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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Auto de Infração Nº 32/2025

1 - LAVRATURA

LOCAL: Porto Alegre, RS

DATA: 22/08/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 000197-39.00/24-3

TERMO DE NOTIFICAÇÃO: 10/2025 - DSI

2 - AGENTE AUTUADO

NOME: CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento

RESPONSÁVEL LEGAL: Samanta Popow Takimi

ENDEREÇO: R. Caldas Júnior, 120, 18º andar - Porto Alegre - RS, 90010-260 

QUALIFICAÇÃO: Concessionária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

3 - DESCRIÇÃO DO FATO OU ATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO

De acordo com o apresentado no Relatório de Fiscalização nº 9/2025 - DSI (0491046) e no Relatório de Acompanhamento de Fiscalização nº 31/2025 - DSI (0522438):

NC-1. Diante da constatação de que a delegatária não apresentou as informações requisitadas pelo Ofício Nº 18/2024 - DQ (0424089), caracteriza Não Conformidade, já que a delegatária deixou de atender ao disposto em resolução da AGERGS, ferindo dispositivo da Resolução Normativa n.º 13/2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos. (grifou-se).

Outrossim, considerando que a delegatária não apresentou os documentos que comprovassem a compensação financeira para os municípios de Cruz Alta (evento ocorrido em 14/07/2022, conforme processo de excludente 001246-39.00/22-0), Ametista do Sul (evento ocorrido em 09/09/2022, conforme processo de excludente 001470-39.00/22-6) e Itatiba do Sul ((evento ocorrido em 15/09/2022, conforme processo de excludente 001103-39.00/22-7), caracteriza infringência ao disposto no inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS. (grifou-se).

A ausência dessas informações impede a devida análise sobre a efetivação da compensação financeira, nos termos da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021). Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir as requisições desta Agência Reguladora.

 

D-1. Diante da constatação de que a delegatária não apresentou os comprovantes de compensação financeira requisitados por meio da Determinação D.1 do Relatório de Fiscalização nº 9/2025 e Termo de Notificação nº 10/2025, caracteriza Não Conformidade, a delegatária deixou de atender o disposto em resolução da AGERGS, ferindo dispositivo da Resolução Normativa n.º 13/2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

[...]

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos. (grifou-se)

Essa não conformidade ressalta a importância do cumprimento das exigências regulatórias e a necessidade de uma comunicação precisa entre a delegatária e a Agência Reguladora. Assim, recomendamos a aplicação das penalidades cabíveis à delegatária.

 

4 - DISPOSITIVOS LEGAIS, REGULAMENTARES OU CONTRATUAIS INFRINGIDOS E ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES

De acordo com a exposição de motivos para o Auto de Infração apresentada em anexo.

5 - PENALIDADES

MULTA de R$ 40.275,98 (quarenta mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) para as irregularidades constatadas na Não Conformidade NC.1; MULTA de R$ 14.097,00 (quatorze mil noventa e sete reais)​  para o não atendimento da D.1. Totalizando uma MULTA de R$ 54.372,98 (cinquenta e quatro mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos).

6 - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA

10 (DEZ) DIAS

7 - INSTRUÇÕES PARA RECOLHIMENTO DA MULTA (quando aplicável)

Recolhimento por meio de depósito bancário.

BANCO: 041 - Banrisul

AGÊNCIA: 0100

CONTA: 03.235.917.0-8

FAVORECIDO: AGERGS

Encaminhar cópia do comprovante para o e-mail: taxa@agergs.rs.gov.br

8 - REPRESENTANTE DA ENTIDADE FISCALIZADORA

NOME: Ricardo Pereira da Silva

MATRÍCULA: 3035662/01

CARGO/FUNÇÃO: Diretor de Saneamento e Irrigação 

9 - OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECURSO

Conforme artigos 23 e 24 da Resolução Normativa nº 32/2016, de 18 de outubro de 2016, o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, acima identificada, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Conselho Superior da AGERGS para deliberação final sobre a decisão recorrida.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Diretor de Saneamento e Irrigação, em 22/08/2025, às 12:50, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0522564 e o código CRC F3209515.




000197-39.00/24-3 0522564v4