AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Auto de Infração Nº 19/2025
1 - LAVRATURA
LOCAL: Porto Alegre, RS
DATA: 11 de julho de 2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 000373-39.00/25-3
TERMO DE NOTIFICAÇÃO: Nº 13/2025 - DSI
2 - AGENTE AUTUADO
NOME: CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento
RESPONSÁVEL LEGAL: Samanta Popow Takimi, Diretora-Presidente da Corsan
ENDEREÇO: R. Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
QUALIFICAÇÃO: Concessionária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário
CNPJ: 92.802.784/0001-90
3 - DESCRIÇÃO DO FATO OU ATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO De acordo com o que foi apurado no Relatório de Fiscalização nº 10/2025 - DSI (SEI 0491736) e no Relatório de Acompanhamento de Fiscalização nº 19/2025 - DSI (SEI 0504350):
Não Conformidade NC1 - Desconformidade na Prestação do Serviço: Os pontos de vistoria P05 (Rua Amazonas, 685), P07 (Rua Artur Kuss, 108) e P11 (Rua Bento Gonçalves, 50) no município de Passo Fundo apresentaram pressão em desconformidade com o intervalo estabelecido no Artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS – Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (RSAE). O Art. 40 do RSAE determina que a delegatária deve fornecer o serviço de abastecimento de água com pressão dinâmica mínima de 10 m.c.a. e pressão estática máxima de 50 m.c.a., medidas no quadro do hidrômetro. Este não cumprimento prejudica a prestação de um serviço adequado aos usuários, especialmente no que tange à eficiência e segurança, conforme estabelecido no Art. 2º do RSAE. A CORSAN reconheceu a caracterização desta não conformidade e se comprometeu a implementar medidas corretivas para normalizar as pressões, mas a AGERGS mantém a caracterização da não conformidade e recomenda a aplicação das penalidades cabíveis.
Não Conformidade NC2 - Não Atendimento Integral às Requisições de Informações: A CORSAN não atendeu integralmente às requisições da AGERGS ao não fornecer os registros de medição de pressão dos pontos P05, P07 e P11 por um período mínimo de sete dias, com intervalo máximo entre medições/registro de 15 minutos. Houve descumprimento do Art. 4º, inciso VI da Resolução Normativa nº 13/2014, ao "deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos". A AGERGS mantém a não conformidade, apesar da justificativa da CORSAN sobre problemas de comunicação dos equipamentos.
Não Conformidade NC3 - Impedimento de Medição em Campo: Não foi possível realizar a medição dos pontos P10 (Av. Major João Schell, 1066) e P11 (Rua Bento Gonçalves, 50) durante a fiscalização presencial, pois a equipe da CORSAN não estava com as ferramentas necessárias para abrir o quadro, embora isso tenha sido solicitado pela Equipe de Fiscalização. Este fato caracteriza descumprimento do Art. 4º, inciso IV da Resolução Normativa nº 13/2014, que estabelece como infração "impedir ou criar dificuldade de qualquer natureza à fiscalização da AGERGS, para acesso a obras, equipamentos e instalações integrantes do serviço". A AGERGS mantém a não conformidade.
Não Conformidade (Decorrente da Determinação D3) - Falha no Monitoramento com Datalogger de Pressão em Pontos Determinados: A AGERGS determinou o monitoramento de pressão com dataloggers nos pontos P11 (Rua Boqueirão dos Passos, 542), P15 (RS 020, 17053) e P16 (Estrada do Rosário, 60) por um período mínimo de sete dias, com intervalo máximo entre medições de 15 minutos. A CORSAN não forneceu o monitoramento completo e adequado para P11 (medição parcial) e para os pontos P15 e P16 (não forneceu monitoramento dos locais exatos, sem imagens e dados essenciais). Esta conduta constitui uma infração ao disposto no Art. 4º, inciso VI da Resolução Normativa nº 13/2014.
Para maiores detalhes e justificativas para a aplicação da penalidade, consultar a Exposição de Motivos anexa.
4 - DISPOSITIVOS LEGAIS, REGULAMENTARES OU CONTRATUAIS INFRINGIDOS E ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES As infrações constatadas caracterizam descumprimento dos seguintes dispositivos legais e regulamentares:
Não Conformidade NC1 (Pressão na Rede de Abastecimento de Água em desconformidade):
Art. 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 (RSAE).
Art. 2º da Resolução Normativa nº 66/2022 (RSAE).
Art. 4º, inciso VIII da Resolução Normativa nº 13/2014, que estabelece como infração "deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS".
Não Conformidade NC2 (Não atendimento integral das requisições de informações):
Art. 4º, inciso VI da Resolução Normativa nº 13/2014, que estabelece como infração "deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos".
Não Conformidade NC3 (Impedimento de acesso à fiscalização):
Art. 4º, inciso IV da Resolução Normativa nº 13/2014, que estabelece como infração "impedir ou criar dificuldade de qualquer natureza à fiscalização da AGERGS, para acesso a obras, equipamentos e instalações integrantes do serviço".
Não Conformidade D3 (Falha no monitoramento com datalogger de pressão em pontos determinados):
Art. 4º, inciso VI da Resolução Normativa nº 13/2014, que estabelece como infração "deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos".
As sanções aplicáveis pela AGERGS são advertência escrita e multa. As infrações listadas (Art. 4º, IV, VI, VIII) enquadram-se nos Grupos B e C da Resolução Normativa nº 13/2014. Na hipótese de apuração de mais de uma infração, as sanções previstas para cada uma delas serão aplicadas cumulativamente.
5 - PENALIDADES
MULTA de R$ 48.597,00 (quarenta e oito mil quinhentos e noventa e sete reais).
6 - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA
10 (DEZ) DIAS, contados do recebimento do Auto de Infração.
7 - INSTRUÇÕES PARA RECOLHIMENTO DA MULTA (quando aplicável)
Recolhimento por meio de depósito bancário.
BANCO: 041 - Banrisul
AGÊNCIA: 0100
CONTA: 03.235.917.0-8
FAVORECIDO: AGERGS
Encaminhar cópia do comprovante para o e-mail: taxa@agergs.rs.gov.br.
VALOR: R$ 48.597,00 (quarenta e oito mil quinhentos e noventa e sete reais).
8 - REPRESENTANTE DA ENTIDADE FISCALIZADORA
NOME: Ricardo Pereira da Silva
MATRÍCULA: 3035662/01
CARGO/FUNÇÃO: Diretor de Saneamento e Irrigação
9 - OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECURSO
Conforme artigos 23 e 24 da Resolução Normativa nº 32/2016, de 18 de outubro de 2016, o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, acima identificada, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Conselho Superior da AGERGS para deliberação final sobre a decisão recorrida.
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Diretor de Saneamento e Irrigação, em 11/07/2025, às 15:38, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0505471 e o código CRC E92FBA09. |
| 000373-39.00/25-3 | 0505471v37 |