AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Auto de Infração Nº 8/2025
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1 - LAVRATURA LOCAL: Porto Alegre, RS DATA: 16/05/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 000881-39.00/24-2 TERMO DE NOTIFICAÇÃO: 45/2024 - DQ |
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2 - AGENTE AUTUADO NOME: CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento RESPONSÁVEL LEGAL: Samanta Popow Takimi ENDEREÇO: R. Caldas Júnior, 120, 18º andar - Porto Alegre - RS, 90010-260 QUALIFICAÇÃO: Concessionária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário |
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3 - DESCRIÇÃO DO FATO OU ATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO De acordo com o apresentado no Relatório de Fiscalização nº 45/2024-DQ e o Relatório de Acompanhamento da Fiscalização n.º 10/2025 - DSI: NC-1. Diante das medições apresentadas para os Pontos 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 20, 21 e 22, verifica-se DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado. CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se). Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança: CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se). Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
D-3. Pressão em Desconformidade com a Resolução Normativa nº 66/2022 (Art. 40): Para os pontos P4, P5 e P19, observou-se que uma parte significativa das medições está fora dos limites regulatórios, o que demonstra falha no cumprimento das obrigações da delegatária em relação à pressão nos intervalos estabelecidos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado. Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança. Infringência ao disposto no inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014: Art. 4º Constitui infração sujeita à multa: VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS. NC-2. O não fornecimento das informações requisitadas pela Diretoria de Qualidade da AGERGS no Ofício Nº 118/2024 constituí descumprimento ao inciso VI do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13/2014 que dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos regulados: Art. 4º Constitui infração sujeita à multa: VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos (grifos nossos).
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4 - DISPOSITIVOS LEGAIS, REGULAMENTARES OU CONTRATUAIS INFRINGIDOS E ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES De acordo com a exposição de motivos para o Auto de Infração apresentada em anexo. |
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5 - PENALIDADES MULTA de R$ 65.766,00 (sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e seis reais) para a Não Conformidade NC.1, R$ 19.729,80 (dezenove mil setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) para a Determinação D.3, Totalizando uma multa de R$ 85.495,80 (oitenta e cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), concomitante com ADVERTÊNCIA pela Não Conformidade NC.2. |
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6 - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA 10 (DEZ) DIAS |
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7 - INSTRUÇÕES PARA RECOLHIMENTO DA MULTA (quando aplicável) Recolhimento por meio de depósito bancário. BANCO: 041 - Banrisul AGÊNCIA: 0100 CONTA: 03.235.917.0-8 FAVORECIDO: AGERGS Encaminhar cópia do comprovante para o e-mail: nfi@agergs.rs.gov.br. |
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8 - REPRESENTANTE DA ENTIDADE FISCALIZADORA NOME: Ricardo Pereira da Silva MATRÍCULA: 3035662/01 CARGO/FUNÇÃO: Diretor de Saneamento e Irrigação |
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9 - OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECURSO Conforme artigos 23 e 24 da Resolução Normativa nº 32/2016, de 18 de outubro de 2016, o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, acima identificada, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Conselho Superior da AGERGS para deliberação final sobre a decisão recorrida. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Diretor de Saneamento e Irrigação, em 16/05/2025, às 11:56, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0480577 e o código CRC BEA0F289. |
| 000881-39.00/24-2 | 0480577v4 |