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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Exposição de Motivos

 

I - DA IDENTIFICAÇÃO

NOME: Adroaldo da Silva Couto ME.

ENDEREÇO : Rua Navegantes, 50 - Taquari - RS.

QUALIFICAÇÃO: Prestadora de Serviços de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Veículos entre os municípios de Taquari e General Câmara.

ÓRGÃO FISCALIZADOR: AGERGS

TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº: 67/2024 - DQ

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 001285-39.00/24-1 

 

II - DOS FATOS

 

A fiscalização  teve por objetivo avaliar os procedimentos de operação na travessia hidroviária de veículos entre Taquari e General Câmara, dentro das competências desta Diretoria.

A fiscalização foi realizada no dia 25 de setembro de 2024, na sede da empresa e na travessia de veículos. Os apontamentos da equipe de fiscalização foram registrados no Relatório de Fiscalização nº 71/2024 – DQ, anexo ao Termo de Notificação n° 67/2024, emitidos em 16/10/2024, sendo que a empresa foi notificada no dia 17 de outubro de 2024. Foi registrada uma Não Conformidade, efetuada uma Determinaçao e uma Recomendação.

O referido Termo de Notificação foi encaminhado à empresa Adroaldo da Silva Couto ME. na data de 17/10/2024, sendo que a empresa não encaminhou nenhuma manifestação à AGERGS no prazo determinado.

 

III - DA JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

 

Na fiscalização foi contatada 1 (uma) Não Conformidade e realizada 1 (uma) Determinação. A empresa deveria se manifestar sobre os apontamos no prazo de 15 dias, porém não se manifestou, dessa forma, a ausência de manifestação será tratada abaixo como infração.

 

3.1. DECISÃO DA DIRETORIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE:

 

Como não houve manifestação da Concessionária no prazo determinado, isso impossibilitou que houvesse uma análise das justificativas e propostas de sanar a não conformidade e atender as determinações e as recomendações de acordo com a legislação vigente. Assim, fica decidido pela lavratura de Auto de Infração à empresa em razão da ausência de manifestação.

 

3.2. INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTO LEGAL:

 

Após os encaminhamentos legais ficou caracterizada a violação do seguinte dispositivo legal: 

Art. 18. Nos casos em que houver previsão de aplicação de sanções regulatórias, o Diretor de Qualidade ou de Tarifas, ou ainda o Gerente de Energia Elétrica e Gás Canalizado, lavrará Auto de Infração quando verificadas as seguintes hipóteses: 

I – ausência de manifestação tempestiva do delegatário;

A delegatária não está atendendo o disposto no Art. 18, inciso I da  Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.

 

A empresa foi enquadrada como infringente ao disposto no inciso VI do Art. 4° da REN n.° 13/2014 da AGERGS:

Art. 4° Constitui infração sujeita à multa:

[...]

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos;

 

3.3. DA DOSIMETRIA E DA PENALIDADE:

 

A sanção para o enquadramento da infração é definida nos termos do Art. 5° da REN n.° 13/2014 da AGERGS. O Art. 5° classifica as infrações do inciso do Art. 4° em grupos conforme sua gravidade. A infração descrita acima está incluída no grupo B conforme descrito abaixo:

"Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade:

[...]

II - Grupo B - infrações objeto dos incisos IV a VI.

Ademais, o Art. 5° da REN N° 13/2014 da AGERGS também traz a possibilidade de conversão da multa em advertência se presente as condições descritas abaixo:

“Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade:

[...]

§ 4° A penalidade de multa poderá ser convertida em advertência escrita, desde que:

I - a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência; e cumulativamente,

II - as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo."

A empresa atende os requisitos de que trata o art. 5 da REN n.° 13/2014 da AGERGS.

 

3.4. DECISÃO:

 

Assim sendo, por todo o exposto, considerando-se as condicionantes e dosimetrias descritas acima para a fixação da penalidade, e, principalmente, pelo pequeno potencial ofensivo das consequências da infração, aplica-se a pena de ADVERTÊNCIA que será comunicada formalmente conforme as instruções contidas no Art. 20 da Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.

 

A aplicação da penalidade não isenta a infratora de se manifestar acerca dos apontamentos constantes no Relatório de Fiscalização n.º 71/2024 - DQ.

 

IV – PRAZO DE DEFESA

 

A empresa poderá apresentar no prazo de 10 (dez) dias da notificação deste Auto de Infração sua defesa, conforme inciso IV do Art. 20 da Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.


 


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Documento assinado eletronicamente por Airton Roberto Rehbein, Diretor de Transportes e Mobilidade, em 06/03/2025, às 17:43, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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