AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Exposição de Motivos
I - DA IDENTIFICAÇÃO
Denominação: Transnorte Transportes Aquaviários Ltda.
Endereço: Rua Dr. Álvaro Costa, 226 – Centro, São José do Norte – RS.
Qualificação: Prestadora de Serviços de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros.
Email: comunica@transnorters.com.br
ÓRGÃO FISCALIZADOR: AGERGS
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº: 35/2025-DTM.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 000937-39.00/25-6
II - DOS FATOS
A fiscalização teve por objetivo avaliar os procedimentos de operação na travessia de Passageiros entre Rio Grande e São José do Norte realizada pela Transnorte Transportes Aquaviários Ltda., dentro das competências desta Diretoria.
A fiscalização foi realizada no dia 23 de abril de 2024, na sede da empresa e na travessia. Os apontamentos da equipe de fiscalização foram registrados no Relatório de Fiscalização nº 23/2025-DTM, anexo ao Termo de Notificação n° 35/2025, emitidos em 21/05/2025, sendo que a empresa foi notificada no dia 26 de maio de 2025. Foram registradas quatro Não Conformidades e efetuadas quatro Determinações.
O referido Termo de Notificação foi encaminhado à empresa na data de 21/05/25, sendo que a empresa encaminhou manifestação à AGERGS no prazo determinado.
III - DA JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Na fiscalização foram contratadas quatro Não Conformidades e realizadas quatro Determinações. A empresa se manifestou sobre os apontamos no prazo de 15 dias, dessa forma, a manifestação será tratada abaixo como infração.
3.1. DECISÃO DA DIRETORIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE:
Após encaminhamento de manifestação da Concessionária no prazo determinado, isso possibilitou que houvesse uma análise das justificativas e propostas de sanar a não conformidade e atender as determinações de acordo com a legislação vigente. Assim, fica decidido pela lavratura de Auto de Infração.
3.2. INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTO LEGAL:
Após os encaminhamentos ficou caracterizada a violação dos seguintes dispositivos legais:
Constatação C.2
A empresa TransNorte não forneceu as informações solicitadas por Ofício previamente encaminhado pela AGERGS no dia da fiscalização.
Não Conformidade NC.1
A empresa não forneceu as informações solicitadas pela AGERGS, cconforme Ofício previamente encaminhado. Deve fornecer à AGERGS as informações, prescritos nos incisos III e VIII, artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.931/1997:
Art. 4º - Compete ainda à AGERGS:
III – cumprir e fazer cumprir, no Estado do Rio Grande do Sul, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados; (Redação dada pela Lei nº 11.292/98)
VIII – requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória; (Redação dada pela Lei nº 11.292/98)
Constatação C.5
As rampas de acesso às embarcações Bella Catarina e Dona Armandina, em operação no dia 23 de abril, especificamente as vistoriadas durante a vistoria são inadequadas, especialmente para idosos ou pessoas com dificuldade de locomoção.
Não Conformidade NC.3
As rampas de acesso às embarcações, especificamente as vistoriadas durante a vistoria são inadequadas, especialmente para idosos ou pessoas com dificuldade de locomoção, descumprindo os requisitos de segurança e atualidade na prestação do serviço público, como estipula o artigo 6º da Lei Federal nº 8.987/1995:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Constatação C.9
O terminal de passageiros de Rio Grande deve prestar segurança e serviços adequados aos passageiros que utilizam a lancha na travessia entre Rio Grande e São José do Norte.
Não-Conformidade NC.6
Durante a visita foi constatado que o terminal de Rio Grande utilizado pelos passageiros que da lancha na travessia entre Rio Grande e São José do Norte está com o telhado enferrujado, necessitando de melhorias, com pouca iluminação na área interna de acesso à lancha, sem piso tactil na área interna e o cáis, na área de embarque, apresenta rachaduras, os sanitários apresentam vazamentos e não verificamos cadeiras para aguardar o embarque.
Constatação C.10
O terminal de passageiros de São José do Norte deve prestar segurança e serviços adequados aos passageiros que utilizam a lancha na travessia entre Rio Grande e São José do Norte.
Não-Conformidade NC.7
Durante a visita foi constatado que o terminal de passageiros de São José do Norte utilizado pelos passageiros da lancha na travessia entre Rio Grande e São José do Norte está sem piso táctil, rampa de acesso com inclinação que dificulta sua utilização, aspecto sujo e sanitários com vazamento.
A delegatária não está atendendo o disposto no Art. 18, inciso III da Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.
III – descumprimento das determinações da Equipe de Fiscalização e ausência de
regularização das não conformidades, no prazo estabelecido no Termo de
Notificação.
A empresa foi enquadrada como infringente ao disposto no inciso VI do Art. 4° da REN n.° 13/2014 da AGERGS:
Art. 4° Constitui infração sujeita à multa:
[...]
VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos;
3.3. DA DOSIMETRIA E DA PENALIDADE:
A sanção para o enquadramento da infração é definida nos termos do Art. 5° da REN n.° 13/2014 da AGERGS. O Art. 5° classifica as infrações do inciso do Art. 4° em grupos conforme sua gravidade. A infração descrita acima está incluída no grupo B conforme descrito abaixo:
"Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade:
[...]
II - Grupo B - infrações objeto dos incisos IV a VI.
Ademais, o Art. 5° da REN N° 13/2014 da AGERGS também traz a possibilidade de conversão da multa em advertência se presente as condições descritas abaixo:
“Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade:
[...]
§ 4° A penalidade de multa poderá ser convertida em advertência escrita, desde que:
I - a infratora não tenha sido autuada por idêntica infração nos últimos quatro anos anteriores ao da sua ocorrência; e cumulativamente,
II - as consequências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo."
A empresa atende os requisitos de que trata o art. 5 da REN n.° 13/2014 da AGERGS.
3.4. DECISÃO:
Assim sendo, por todo o exposto, considerando-se as condicionantes e dosimetrias descritas acima para a fixação da penalidade, e, principalmente, pelo pequeno potencial ofensivo das consequências da infração, aplica-se a pena de ADVERTÊNCIA que será comunicada formalmente conforme as instruções contidas no Art. 20 da Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.
É fundamental que a AGERGS notifique:
Quanto às deficiências constatadas nos terminais hidroviários, em vista das alegações de se tratar de competência das municipalidades, sugere-se o encaminhamento de ofícios às respectivas prefeituras de Rio Grande e São José do Norte.
Quanto à autorização para prestação do serviço de travessia, sugere-se encaminhar ofício à Metroplan solicitando informações quanto às tratativas para licitar o serviço.
Quanto à segurança das embarcações, sugerimos oficiar a Capitania dos Portos de Rio Grande a respeito do informado no presente relatório.
Alertamos que a concessionária deverá fazer todas as adequações acima determinadas que serão verificadas na próxima fiscalização.
A aplicação da penalidade não isenta a infratora de se manifestar acerca dos apontamentos constantes no Relatório de Fiscalização n.º 23/25-DTM.
IV – PRAZO DE DEFESA
A empresa poderá apresentar no prazo de 10 (dez) dias da notificação deste Auto de Infração sua defesa, conforme inciso IV do Art. 20 da Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.
| | Documento assinado eletronicamente por Airton Roberto Rehbein, Diretor de Transportes e Mobilidade, em 30/07/2025, às 16:50, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0507653 e o código CRC 3E3E55B6. |
| 000937-39.00/25-6 | 0507653v3 |