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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Exposição de Motivos

I - DA IDENTIFICAÇÃO

Denominação: F. ANDREIS & CIA LTDA.

Endereço: Rua Dr. Álvaro Costa, 220, A – Centro, Rio Grande – RS, 96201-560

E-mail: fandreis@fandreis.com

Rh@fandreis.com

Qualificação: Prestadora de Serviços de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Veículos.

ÓRGÃO FISCALIZADOR: SELT - Secretaria de Logística e Transporte

TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº: 01/2025-SELT - F.Andreis.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. PROA 25/1800-0000511-9 (0503733).

 

II - DOS FATOS - [Referentes ao Mês de Março de 2025 - TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº: 01/2025-DH/SELT]

A fiscalização  teve por objetivo solicitar:

“Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. ANDREIS & CIA LTDA, "referentes ao mês de março de 2025. "Em 26 de março de 2025, às 20h29min, foi enviado um e-mail intitulado “Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. Andreis & Cia LTDA. Em 27 de março de 2025, às 11h37, foi enviado outro e-mail intitulado “Ação Fiscalizatória nº 001/2025” à mesma empresa, solicitando o envio das cópias dos boletins de  bordo de todas as embarcações em operação na travessia, compreendendo o período de 1º a 26 de março de 2025. Em resposta, recebemos em 2 de abril de 2025, às 16h59, por meio de e-mail particular (ebizzi@gmail.com), enviado pelo Sr. Everson Bizzi, arquivos contendo os fluxos operacionais dos últimos três anos, acompanhados de um pedido de prorrogação de prazo. Entretanto, restou pendente o boletim descritivo, documentos comprobatórios e os boletins de bordo supramencionados. Tais inconsistências foram detalhadas no Relatório de Fiscalização que acompanha este Termo." 

Ressalta-se que o prazo final para atendimento da solicitação expirou. Não houve o atendimento integral do envio da documentação exigida.

A equipe técnica do  Departamento de Infraestrutura hidroviária  da Secretaria Estadual  de  Logística  e  Transportes,  composta  pelos  servidores  Reinaldo  Leite  Gambim, Alexandre Cordeiro de Oliveira e Ricardo Leiria Rodrigues conduziram a fiscalização no âmbito da prestação de serviços de transporte hidroviário entre Rio Grande e São José do Norte. Não foi realizada fiscalização in loco. Foi registrada uma Não Conformidade e efetuada uma Determinação.

 

III - DA JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Na fiscalização foi constatada  uma Não Conformidade e realizada uma Determinação. A empresa deveria ter se manifestado sobre os apontamentos no prazo de 5 dias.

3.1. DECISÃO DA DIRETORIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE:

3. 1. Quanto à Não Conformidade 

Após a análise das manifestações do Poder Concedente, decido, com fundamento  do Regimento Interno da AGERGS, pela lavratura de Auto de Infração para a empresa em razão da comprovação da Não Conformidade, uma vez que a concessionária não apresentou manifestação. 

Conforme a PORTARIA CONJUNTA SELT/AGERGS N° 02, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, que dispõe sobre o regramento para prestação de serviço público de transporte hidroviário intermunicipal de veículos entre os Municípios de Rio Grande e São José do Norte.

“Art. 13. As sanções aplicáveis pela AGERGS são a advertência e a multa, conforme previsão da Resolução Normativa n.º13/2014, que se aplica integralmente ao transporte hidroviário de veículos entre Rio Grande e São José do Norte.

Parágrafo único. A AGERGS poderá aplicar sanções decorrentes da fiscalização realizada pelo Poder Concedente - SELT, desde que finalizado o processo fiscalizatório, tendo sido assegurada a oportunidade de manifestação à Operadora.”

3.1.1 Resumo da Não Conformidade

Constatação 

 A fiscalização  teve por objetivo solicitar:

“Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. ANDREIS & CIA LTDA, referentes ao mês de março de 2025

"Em 26 de março de 2025, às 20h29min, foi enviado um e-mail intitulado “Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. Andreis & Cia LTDA. Em 27 de março de 2025, às 11h37, foi enviado outro e-mail intitulado “Ação Fiscalizatória nº 001/2025” à mesma empresa, solicitando o envio das cópias dos boletins de  bordo de todas as embarcações em operação na travessia, compreendendo o período de 1º a 26 de março de 2025. Em resposta, recebemos em 2 de abril de 2025, às 16h59, por meio de e-mail particular (ebizzi@gmail.com), enviado pelo Sr. Everson Bizzi, arquivos contendo os fluxos operacionais dos últimos três anos, acompanhados de um pedido de prorrogação de prazo. Entretanto, restou pendente o boletim descritivo, documentos comprobatórios e os boletins de bordo supramencionados. Tais inconsistências foram detalhadas no Relatório de Fiscalização que acompanha este Termo." Ressalta-se que o prazo final para atendimento da solicitação expirou, Não houve o atendimento integral do envio da documentação exigida.

3.2. INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTO LEGAL

Infração:

3.2.1 Constatação 

 A fiscalização  teve por objetivo solicitar:

“Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. ANDREIS & CIA LTDA. 

"Em 26 de março de 2025, às 20h29min, foi enviado um e-mail intitulado “Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. Andreis & Cia LTDA. Em 27 de março de 2025, às 11h37, foi enviado outro e-mail intitulado “Ação Fiscalizatória nº 001/2025” à mesma empresa, solicitando o envio das cópias dos boletins de  bordo de todas as embarcações em operação na travessia, compreendendo o período de 1º a 26 de março de 2025. Em resposta, recebemos em 2 de abril de 2025, às 16h59, por meio de e-mail particular (ebizzi@gmail.com), enviado pelo Sr. Everson Bizzi, arquivos contendo os fluxos operacionais dos últimos três anos, acompanhados de um pedido de prorrogação de prazo. Entretanto, restou pendente o boletim descritivo, documentos comprobatórios e os boletins de bordo supramencionados. Tais inconsistências foram detalhadas no Relatório de Fiscalização que acompanha este Termo." 

Ressalta-se que o prazo final para atendimento da solicitação expirou. Não houve o atendimento integral do envio da documentação exigida.

3.2.2 Determinação 

"A empresa fiscalizada deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, sob pena de instauração de processo sancionatório em caso de ausência ou não acolhimento da manifestação. Ademais, deverá estabelecer rotina de envio mensal dos documentos mencionados neste Termo de Notificação, bem como enviar, na integralidade,  toda  a  documentação  requisitada  nos  e-mails  que  fundamentaram  a  presente notificação."

3.2.3 Enquadramento Legal

Descumprimento do artigo 7° da Resolução da PORTARIA CONJUNTA SELT/AGERGS N° 02, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

"Art. 7º As Operadoras deverão fornecer à SELT, até o quinto dia útil de cada mês, o Boletim Descritivo da Apuração dos Custos  da  Operação,  acompanhado  dos  documentos comprobatórios, e o Demonstrativo da Contagem Diária de Fluxo  Classificado  da  Travessia,  referentes  ao  mês imediatamente  anterior,  por  meio  do  endereço  eletrônico dhao@selt.rs.gov.br."

3.2.4 Enquadramento da infração:

Não cumprir rigorosamente o determinado na Portaria 02/2025, SELT/AGERGS constatados infringe o disposto no artigo 4°, inciso VIII, da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:

"Art 4° Constitui infração sujeita a multa:

VIII - deixar de atender o dispositivo de resoluções e demais atos normativos da AGERGS."

3.3. DA DOSIMETRIA E DA PENALIDADE

O Art. 5° da REN n.° 13/2014 da AGERGS classifica as infrações do inciso do Art. 4° em grupos, conforme sua gravidade, sendo que nesse caso se enquadra no Grupo C.

Para fins de metodologia na aplicação da dosimetria, atribui-se uma avaliação de 0 a 100% para as ponderações das condicionantes gravidade (G), dano (D), vantagem auferida (V) e sanções administrativas irrecorríveis nos últimos quatro anos (S), totalizando 100%:

Ponderação para as Condicionantes

p1 = 50% para a Gravidade (G)

p2 = 20% para danos (D)

p3 = 20% para vantagem auferida (V)

p4 = 10% para sanções administrativas irrecorríveis nos últimos quatro anos (S)

Já a tabela a seguir foi utilizada para estabelecer os valores percentuais das condicionantes: gravidade (G), dano (D) e vantagem auferida (V) no cálculo da dosimetria:

Gravidade/Danos/Vantagens

%

Altíssima

100

Alta

75

Média

50

Relevante

25

Moderada

10

Baixa

5

Inexistente

0

A tabela a seguir foi utilizada para estabelecer os valores percentuais da condicionante sanções administrativas (S) em função do número de multas irrecorríveis nos últimos 4 anos:

Nº de multas

1 a 4

5 a 8

9 a 12

13 a 16

17 a 20

mais de 20

%

10

20

40

60

80

100

A metodologia e os pesos definidos anteriormente foram estabelecidos pela Diretoria de Transportes e Mobilidade  visando atender ao disposto na Resolução Normativa nº 13/2014, em especial ao § 1º do artigo 5º, em consonância com a metodologia já utilizada pela AGERGS na aplicação das penalidades na área de energia elétrica.

Neste sentido, para o presente caso entende-se que:

1. Abrangência: o não cumprimento na prestação de informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos. Por tratar-se de uma fiscalização do Poder Concedente (SELT), e tendo em vista um caráter educativo, a abrangência será específica nos documentos não encaminhados;

2. Gravidade da infração: a conduta da concessionária acarreta prejuízos à fiscalização do serviço, uma vez que evidência a falta de cumprimento de obrigações pela concessionária, sendo avaliada como relevante;

3. Danos resultantes para o serviço e para os usuários: como referido no item anterior, a falta no encaminhamento de documentos resulta o descumprimento da prestação de um serviço adequado, sendo avaliado como médio;

4. Vantagem auferida pela infratora: não  cumprir rigorosamente o envio de informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos resulta no descumprimento de obrigação perante o Poder Concedente, sendo avaliado como média.

5. Existência de sanção administrativa irrecorrível nos últimos quatro anos: não foi aplicada ainda qualquer sanção administrativa no âmbito da AGERGS para a empresa em questão. Contra a concessionária  tramita, em paralelo, outro processo de aplicação de sanção. 

Assim sendo, para a Não-Conformidade – referente à não cumprir rigorosamente o encaminhamento de documentos ao Poder Concedente, tem-se:

Condicionantes

Avaliação

Ponderação

Resultado

1- Gravidade

25%

50%

12,500%

2- Danos para o serviço e para os usuários

50%

20%

10,000%

3- Vantagem Auferida pela Infratora

50%

20%

10,000%

4- Percentual relativo às sanções administrativas (multas)

0%

10%

0,000%

5 - Precentual da Irregularidade (1+2+3+4)

 

 

32,500%

6- Abrangência (n.º de ocorrências)

 

 

1

 

 

 

 

 

Faturamento *1

Parâmetro

 

7- Valor do grupo

R$  5.868.135,00

Grupo C até 0,3%

R$ 18.408,83

8- Valor total da multa (5 x 6 x 7)

 

 

R$ 5.721,43

*1 Faturamento bruto ano de 2024. Fonte: OFÍCIO N° 012/2025/DH/SELT, 06 de junho de 2025. (Anexo Oficio_012_DH_2025_Resposta_AGERGS_assinado (0506686)

 

IV. DECISÃO

Face ao exposto, fica estabelecida a aplicação da multa de R$ 5.721,43, pelo descumprimento da Não Conformidade pela empresa F. ANDREIS & CIA LTDA. que será comunicada formalmente conforme as instruções contidas no Art. 20 da Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.

A aplicação da penalidade não isenta a infratora de se manifestar acerca dos apontamentos constantes no Relatório de Fiscalização n.º 01/25-SELT - F.Andreis.

 

V – PRAZO DE DEFESA

A empresa poderá apresentar no prazo de 10 (dez) dias da notificação deste Auto de Infração sua defesa, conforme inciso IV do Art. 20 da Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.


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Documento assinado eletronicamente por Airton Roberto Rehbein, Diretor de Transportes e Mobilidade, em 18/07/2025, às 14:06, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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