AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Exposição de Motivos
I - DA IDENTIFICAÇÃO
Denominação: F. ANDREIS & CIA LTDA.
Endereço: Rua Dr. Álvaro Costa, 220, A – Centro, Rio Grande – RS, 96201-560
E-mail: fandreis@fandreis.com
Rh@fandreis.com
Qualificação: Prestadora de Serviços de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Veículos.
ÓRGÃO FISCALIZADOR: SELT - Secretaria de Logística e Transporte.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº: 01/2025-SELT - F.Andreis.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. PROA 25/1800-0000511-9 (0503733).
II - DOS FATOS - [Referentes ao Mês de Março de 2025 - TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº: 01/2025-DH/SELT]
A fiscalização teve por objetivo solicitar:
“Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. ANDREIS & CIA LTDA, "referentes ao mês de março de 2025. "Em 26 de março de 2025, às 20h29min, foi enviado um e-mail intitulado “Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. Andreis & Cia LTDA. Em 27 de março de 2025, às 11h37, foi enviado outro e-mail intitulado “Ação Fiscalizatória nº 001/2025” à mesma empresa, solicitando o envio das cópias dos boletins de bordo de todas as embarcações em operação na travessia, compreendendo o período de 1º a 26 de março de 2025. Em resposta, recebemos em 2 de abril de 2025, às 16h59, por meio de e-mail particular (ebizzi@gmail.com), enviado pelo Sr. Everson Bizzi, arquivos contendo os fluxos operacionais dos últimos três anos, acompanhados de um pedido de prorrogação de prazo. Entretanto, restou pendente o boletim descritivo, documentos comprobatórios e os boletins de bordo supramencionados. Tais inconsistências foram detalhadas no Relatório de Fiscalização que acompanha este Termo."
Ressalta-se que o prazo final para atendimento da solicitação expirou. Não houve o atendimento integral do envio da documentação exigida.
A equipe técnica do Departamento de Infraestrutura hidroviária da Secretaria Estadual de Logística e Transportes, composta pelos servidores Reinaldo Leite Gambim, Alexandre Cordeiro de Oliveira e Ricardo Leiria Rodrigues conduziram a fiscalização no âmbito da prestação de serviços de transporte hidroviário entre Rio Grande e São José do Norte. Não foi realizada fiscalização in loco. Foi registrada uma Não Conformidade e efetuada uma Determinação.
III - DA JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Na fiscalização foi constatada uma Não Conformidade e realizada uma Determinação. A empresa deveria ter se manifestado sobre os apontamentos no prazo de 5 dias.
3.1. DECISÃO DA DIRETORIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE:
3. 1. Quanto à Não Conformidade
Após a análise das manifestações do Poder Concedente, decido, com fundamento do Regimento Interno da AGERGS, pela lavratura de Auto de Infração para a empresa em razão da comprovação da Não Conformidade, uma vez que a concessionária não apresentou manifestação.
Conforme a PORTARIA CONJUNTA SELT/AGERGS N° 02, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025, que dispõe sobre o regramento para prestação de serviço público de transporte hidroviário intermunicipal de veículos entre os Municípios de Rio Grande e São José do Norte.
“Art. 13. As sanções aplicáveis pela AGERGS são a advertência e a multa, conforme previsão da Resolução Normativa n.º13/2014, que se aplica integralmente ao transporte hidroviário de veículos entre Rio Grande e São José do Norte.
Parágrafo único. A AGERGS poderá aplicar sanções decorrentes da fiscalização realizada pelo Poder Concedente - SELT, desde que finalizado o processo fiscalizatório, tendo sido assegurada a oportunidade de manifestação à Operadora.”
3.1.1 Resumo da Não Conformidade
Constatação
A fiscalização teve por objetivo solicitar:
“Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. ANDREIS & CIA LTDA, referentes ao mês de março de 2025.
"Em 26 de março de 2025, às 20h29min, foi enviado um e-mail intitulado “Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. Andreis & Cia LTDA. Em 27 de março de 2025, às 11h37, foi enviado outro e-mail intitulado “Ação Fiscalizatória nº 001/2025” à mesma empresa, solicitando o envio das cópias dos boletins de bordo de todas as embarcações em operação na travessia, compreendendo o período de 1º a 26 de março de 2025. Em resposta, recebemos em 2 de abril de 2025, às 16h59, por meio de e-mail particular (ebizzi@gmail.com), enviado pelo Sr. Everson Bizzi, arquivos contendo os fluxos operacionais dos últimos três anos, acompanhados de um pedido de prorrogação de prazo. Entretanto, restou pendente o boletim descritivo, documentos comprobatórios e os boletins de bordo supramencionados. Tais inconsistências foram detalhadas no Relatório de Fiscalização que acompanha este Termo." Ressalta-se que o prazo final para atendimento da solicitação expirou, Não houve o atendimento integral do envio da documentação exigida.
3.2. INFRAÇÕES E ENQUADRAMENTO LEGAL
Infração:
3.2.1 Constatação
A fiscalização teve por objetivo solicitar:
“Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. ANDREIS & CIA LTDA.
"Em 26 de março de 2025, às 20h29min, foi enviado um e-mail intitulado “Informações sobre custos e fluxo veicular” à empresa F. Andreis & Cia LTDA. Em 27 de março de 2025, às 11h37, foi enviado outro e-mail intitulado “Ação Fiscalizatória nº 001/2025” à mesma empresa, solicitando o envio das cópias dos boletins de bordo de todas as embarcações em operação na travessia, compreendendo o período de 1º a 26 de março de 2025. Em resposta, recebemos em 2 de abril de 2025, às 16h59, por meio de e-mail particular (ebizzi@gmail.com), enviado pelo Sr. Everson Bizzi, arquivos contendo os fluxos operacionais dos últimos três anos, acompanhados de um pedido de prorrogação de prazo. Entretanto, restou pendente o boletim descritivo, documentos comprobatórios e os boletins de bordo supramencionados. Tais inconsistências foram detalhadas no Relatório de Fiscalização que acompanha este Termo."
Ressalta-se que o prazo final para atendimento da solicitação expirou. Não houve o atendimento integral do envio da documentação exigida.
3.2.2 Determinação
"A empresa fiscalizada deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta notificação, sob pena de instauração de processo sancionatório em caso de ausência ou não acolhimento da manifestação. Ademais, deverá estabelecer rotina de envio mensal dos documentos mencionados neste Termo de Notificação, bem como enviar, na integralidade, toda a documentação requisitada nos e-mails que fundamentaram a presente notificação."
3.2.3 Enquadramento Legal
Descumprimento do artigo 7° da Resolução da PORTARIA CONJUNTA SELT/AGERGS N° 02, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
"Art. 7º As Operadoras deverão fornecer à SELT, até o quinto dia útil de cada mês, o Boletim Descritivo da Apuração dos Custos da Operação, acompanhado dos documentos comprobatórios, e o Demonstrativo da Contagem Diária de Fluxo Classificado da Travessia, referentes ao mês imediatamente anterior, por meio do endereço eletrônico dhao@selt.rs.gov.br."
3.2.4 Enquadramento da infração:
Não cumprir rigorosamente o determinado na Portaria 02/2025, SELT/AGERGS constatados infringe o disposto no artigo 4°, inciso VIII, da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:
"Art 4° Constitui infração sujeita a multa:
VIII - deixar de atender o dispositivo de resoluções e demais atos normativos da AGERGS."
3.3. DA DOSIMETRIA E DA PENALIDADE
O Art. 5° da REN n.° 13/2014 da AGERGS classifica as infrações do inciso do Art. 4° em grupos, conforme sua gravidade, sendo que nesse caso se enquadra no Grupo C.
Para fins de metodologia na aplicação da dosimetria, atribui-se uma avaliação de 0 a 100% para as ponderações das condicionantes gravidade (G), dano (D), vantagem auferida (V) e sanções administrativas irrecorríveis nos últimos quatro anos (S), totalizando 100%:
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Ponderação para as Condicionantes |
|
p1 = 50% para a Gravidade (G) |
|
p2 = 20% para danos (D) |
|
p3 = 20% para vantagem auferida (V) |
|
p4 = 10% para sanções administrativas irrecorríveis nos últimos quatro anos (S) |
Já a tabela a seguir foi utilizada para estabelecer os valores percentuais das condicionantes: gravidade (G), dano (D) e vantagem auferida (V) no cálculo da dosimetria:
|
Gravidade/Danos/Vantagens |
% |
|
Altíssima |
100 |
|
Alta |
75 |
|
Média |
50 |
|
Relevante |
25 |
|
Moderada |
10 |
|
Baixa |
5 |
|
Inexistente |
0 |
A tabela a seguir foi utilizada para estabelecer os valores percentuais da condicionante sanções administrativas (S) em função do número de multas irrecorríveis nos últimos 4 anos:
|
Nº de multas |
1 a 4 |
5 a 8 |
9 a 12 |
13 a 16 |
17 a 20 |
mais de 20 |
|
% |
10 |
20 |
40 |
60 |
80 |
100 |
A metodologia e os pesos definidos anteriormente foram estabelecidos pela Diretoria de Transportes e Mobilidade visando atender ao disposto na Resolução Normativa nº 13/2014, em especial ao § 1º do artigo 5º, em consonância com a metodologia já utilizada pela AGERGS na aplicação das penalidades na área de energia elétrica.
Neste sentido, para o presente caso entende-se que:
1. Abrangência: o não cumprimento na prestação de informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos. Por tratar-se de uma fiscalização do Poder Concedente (SELT), e tendo em vista um caráter educativo, a abrangência será específica nos documentos não encaminhados;
2. Gravidade da infração: a conduta da concessionária acarreta prejuízos à fiscalização do serviço, uma vez que evidência a falta de cumprimento de obrigações pela concessionária, sendo avaliada como relevante;
3. Danos resultantes para o serviço e para os usuários: como referido no item anterior, a falta no encaminhamento de documentos resulta o descumprimento da prestação de um serviço adequado, sendo avaliado como médio;
4. Vantagem auferida pela infratora: não cumprir rigorosamente o envio de informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos resulta no descumprimento de obrigação perante o Poder Concedente, sendo avaliado como média.
5. Existência de sanção administrativa irrecorrível nos últimos quatro anos: não foi aplicada ainda qualquer sanção administrativa no âmbito da AGERGS para a empresa em questão. Contra a concessionária tramita, em paralelo, outro processo de aplicação de sanção.
Assim sendo, para a Não-Conformidade – referente à não cumprir rigorosamente o encaminhamento de documentos ao Poder Concedente, tem-se:
|
Condicionantes |
Avaliação |
Ponderação |
Resultado |
|
1- Gravidade |
25% |
50% |
12,500% |
|
2- Danos para o serviço e para os usuários |
50% |
20% |
10,000% |
|
3- Vantagem Auferida pela Infratora |
50% |
20% |
10,000% |
|
4- Percentual relativo às sanções administrativas (multas) |
0% |
10% |
0,000% |
|
5 - Precentual da Irregularidade (1+2+3+4) |
|
|
32,500% |
|
6- Abrangência (n.º de ocorrências) |
|
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
Faturamento *1 |
Parâmetro |
|
|
7- Valor do grupo |
R$ 5.868.135,00 |
Grupo C até 0,3% |
R$ 18.408,83 |
|
8- Valor total da multa (5 x 6 x 7) |
|
|
R$ 5.721,43 |
*1 Faturamento bruto ano de 2024. Fonte: OFÍCIO N° 012/2025/DH/SELT, 06 de junho de 2025. (Anexo Oficio_012_DH_2025_Resposta_AGERGS_assinado (0506686)
IV. DECISÃO
Face ao exposto, fica estabelecida a aplicação da multa de R$ 5.721,43, pelo descumprimento da Não Conformidade pela empresa F. ANDREIS & CIA LTDA. que será comunicada formalmente conforme as instruções contidas no Art. 20 da Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.
A aplicação da penalidade não isenta a infratora de se manifestar acerca dos apontamentos constantes no Relatório de Fiscalização n.º 01/25-SELT - F.Andreis.
V – PRAZO DE DEFESA
A empresa poderá apresentar no prazo de 10 (dez) dias da notificação deste Auto de Infração sua defesa, conforme inciso IV do Art. 20 da Resolução Normativa n.° 32 da AGERGS.
| | Documento assinado eletronicamente por Airton Roberto Rehbein, Diretor de Transportes e Mobilidade, em 18/07/2025, às 14:06, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0513913 e o código CRC 6E93FAFF. |
| 001231-39.00/25-0 | 0513913v6 |