AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 21/2025 - DSI
1. INTRODUÇÃO
Este relatório apresenta os resultados da fiscalização realizada no Sistema de Esgotamento Sanitário da Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, no município de Cachoeirinha/RS, no dia 26 de setembro de 2025. A fiscalização teve como finalidade verificar eventuais irregularidades na prestação dos serviços de esgotamento sanitário do município, bem como o cumprimento do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto – RSAE Unificado (REN nº 66/2022), com destaque para o inciso III do art. 8º, que dispõe sobre os princípios da adequada prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, especialmente no que se refere à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
A fiscalização, realizada em caráter extraordinário e emergencial, foi motivada em razão da solicitação do Senhor Leonardo da Costa, vereador da Câmara Municipal de Cachoeirinha, para averiguação de possíveis irregularidades na prestação dos serviços de esgotamento sanitário no município devido à existência de diversas denúncias e reportagens a respeito de possível extravasamento de esgoto por rompimento de rede nas imediações da área denominada Mata do Júlio no município de Cachoeirinha/RS.
O trabalho foi conduzido pela Equipe de Fiscalização da Diretoria de Saneamento e Irrigação – DSI da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS e seguiu os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa n.º 32/2016, que disciplina os processos de fiscalização dos serviços públicos regulados pela AGERGS.
2. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCALIZADO
2.1. Nome
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
2.2. Qualificação da empresa
Prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
2.3. Endereço
Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS.
2.4. Representante legal e qualificação
Samanta Popow Takimi - Diretora-Presidente da Corsan.
3. INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A abertura da fiscalização ocorreu no endereço Av. Gen. Flores da Cunha, 6549 - Vila Bom Principio, Cachoeirinha - RS, CEP 94935-450, onde estiveram presentes:
A Equipe de Fiscalização:
Guilherme Moreira Pacifico Pereira - Especialista em Regulação - AGERGS
Tiago Foppa - Especialista em Regulação - AGERGS
Os Representantes do ente fiscalizado:
Claudemir Braga - Gerente de Serviços - CORSAN
Rodrigo Krentz - Coordendor de Operações - CORSAN
O Representante do Poder Público:
Leonardo da Costa Silva - VEREADOR
Foram abordados os seguintes assuntos durante a fiscalização:
Denúncia de extravasamento de esgoto por rompimento de rede em área de floresta urbana denominada Mata do Júlio;
Dinâmica da fiscalização técnica;
Possíveis causas e impactos da ocorrência;
Os resultados desta fiscalização estão detalhados nas seções seguintes, apresentando as constatações, eventuais não conformidades e recomendações para adequação.
4. OBJETIVO
O objetivo desta fiscalização é verificar eventuais irregularidades na prestação dos serviços de esgotamento sanitário do município de Cachoeirinha/RS, bem como o cumprimento do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto – RSAE Unificado (REN nº 66/2022).
5. METODOLOGIA
A metodologia de fiscalização foi baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, bem como na legislação do setor e no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto – RSAE.
As etapas da fiscalização são as seguintes:
1. Abertura de processo SEI;
2. Envio de ofício à empresa informando a abertura da fiscalização;
3. Execução da fiscalização;
4. Elaboração do relatório de fiscalização;
5. Encaminhamento do relatório à empresa;
6. Acompanhamento das manifestações e ações da empresa;
7. Conclusão do processo de fiscalização.
O município de Cachoeirinha delegou a regulação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS conforme Convênio autorizado pela Lei Nº 3628, de 19 de Dezembro de 2021.
Verificado o dispositivo legal que concede à AGERGS a delegação da regulação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, deu-se início ao Processo SEI 002133-39.00/25-4 para apuração dos fatos. Todas as informações recebidas, bem como vídeos e documentos oficiais foram anexados ao processo.
A empresa foi notificada da fiscalização por meio do Ofício Nº 224/2025 – DSI (0532119) em 26 de setembro de 2025.
Ao vigésimo sexto dia do mês de setembro, por volta das 15 horas, a equipe de fiscalização da DSI esteve presente no local da possível ocorrência de extravasamento de esgoto, em conjunto com os técnicos da CORSAN e representantes do poder público. Foram inspecionadas as áreas nos arredores da Mata do Júlio, onde de fato, constatou-se o extravasamento de esgoto sanitário em diversos pontos da rede local, com consequente contaminação do solo e corpo hídrico.
Após a fiscalização in loco, foi dado início à elaboração do Relatório de Fiscalização Nº 21/2025 - DSI que será encaminhado á todas as partes interessadas para manifestação.
6. CONSTATAÇÕES
CONSTATAÇÃO (C.1)
Durante a fiscalização In loco foram constatados diversos pontos de extravasamento de esgoto sanitário, sendo 2 pontos na rede e 3 pontos em poços de visita (PVs) conforme Figuras 1 e 2.
Figura 1 - Fiscalização In Loco no sistema de esgotamento sanitário.
Fonte: O Autor (2025)
Figura 2 - Pontos com indícios de extravasamento de esgoto sanitário.
Fonte: O Autor (2025)
Nestes locais, foram identificadas grandes quantidades de resíduos orgânicos (galhos, gravetos, folhas, cabelos, entre outros) e resíduos inorgânicos (tubos, plástico, garrafas pet, embalagens, entre outros) removidos do interior da rede, conforme Figura 3. Além disso, foram constatados processos erosivos nas áreas próximas aos pontos de extravasamento, o que sugere a possibilidade de ocorrência recorrente e prolongada desses eventos.
Figura 3 - Resíduos de extravasamento de esgoto sanitário
Fonte: O Autor (2025)
Ressalta-se que o sistema de esgotamento sanitário deve possuir dispositivos de contenção de materiais grosseiros, como por exemplo, gradeamento nas estações elevatórias e pontos críticos do sistema, de modo a impedir as obstruções do sistema e os eventos de extravasamento de efluente. Todos os resíduos devem ser removidos periodicamente através de ações preventivas de manutenção das redes e devem sofrer disposição final ambientalmente adequada. Assim, não devem permanecer no local de remoção uma vez que podem ocasionar a contaminação do solo e recursos hídricos devido a elevada carga orgânica e biológica existente no material.
Em tempo, foi constada a execução de medida paliativa para a contenção do extravasamento, como a elevação da caixa de passagem no primeiro ponto de extravasamento e despejo de material rochoso para contenção de processo erosivo (Figura 4). Além disto, foi identificada a presença de colaboradores da Ambiental Metrosul, empresa parceira do grupo Aegea CORSAN, realizando serviços de limpeza e desobstrução das redes na área afetada (Figura 5).
Figura 4 - Medida paliativa adotada pela companhia
Fonte: O Autor (2025)
Figura 5 - Equipe parceira da CORSAN realizando hidrojateamento para desobstrução da rede local
Fonte: O Autor (2025)
Não Conformidade (NC.1)
Diante do apresentado na Constatação (C.1), constata-se DESCONFORMIDADE com a Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
TÍTULO II - DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8.º. O serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deverá ser feito com observância dos seguintes princípios:
...
III – prestação adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
...
7. DETERMINAÇÕES
Diante da Constatação (C.1) e da não conformidade acima elencada, são expedidas as seguintes Determinações:
Determinação D1 - Realizar a desobstrução da rede e o retorno às condições normais de operação
Determina-se que seja realizada a desobstrução da rede e que esta retorne às condições normais de operação o mais breve possível, CESSANDO IMEDIATAMENTE o extravasamento de esgoto na área inspecionada.
Determinação D2 - Apresentar as medidas corretivas adotadas para a cessão do extravasamento de esgoto na área inspecionada.
Determina-se que seja apresentado um plano de ação para mitigação do extravasamento de esgoto na área inspecionada. O plano deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
- Identificação da área;
- Breve histórico dos acontecimentos;
- Identificação de todos os pontos de extravasamento de esgoto. Os pontos deverão ser nomeados, possuir coordenadas geográficas e fotos de identificação.
- Medidas de mitigação adotadas;
- Medidas de prevenção a novos extravasamentos;
- Responsáveis técnicos;
- Cronograma de ações.
Determinação D3 - Apresentar o cadastro técnico atualizado das redes de esgotamento sanitário do município.
A equipe de fiscalização determina que seja apresentado o cadastro atualizado das redes, elevatórias, PVs e demais itens do sistema de esgotamento sanitário do município. O cadastro deverá ser georreferenciado e apresentado em formato DWG, DXF e/ou SHP.
Determinação D4 - Apresentar o histograma de vazão afluente da ETE.
A equipe de fiscalização determina que seja apresentado o histograma de vazão afluente da ETE (vazão na entrada da ETE). O histograma deverá conter a média diária da ETE e deverá contemplar o período de 01/01/2025 a 30/09/2025. Os dados brutos deverão ser apresentados em formato .XLS e o histograma gráfico em formato .PDF.
OBS: As determinações D2, D3 e D4 devem ser atendidas até a data limite de 15/10/2025.
8. RECOMENDAÇÕES
Diante das constatações realizadas em campo e das não conformidades acima elencadas, são expedidas 02 Recomendações:
Recomendação R1 - Realizar o cadastro das redes, Caixas e PVs na área afetada pelo extravasamento.
A equipe de fiscalização recomenda que seja realizada a atualização e o cadastro dos pontos desconhecidos de redes, caixas e PVs na área afetada pelo extravasamento para que as equipes de operação e manutenção possam efetuar as atividades necessárias para o bom desempenho do sistema neste ponto crítico.
Recomendação R2 - Realizar a instalação de dispositivos que impeçam a obstrução do sistema.
A equipe de fiscalização recomenda que seja realizada a instalação de dispositivos de contenção de materiais grosseiros e a operacionalização de uma rotina de limpeza e manutenção nestes pontos para que elimine e/ou reduza as ocorrências de obstrução do sistema.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme evidenciado por este Relatório de Fiscalização e em análise aos documentos anexados ao Processo SEI nº 002133-39.00/25-4, constatou-se a ocorrência contínua do extravasamento de efluente sanitário do sistema CORSAN ocasionando a contaminação do solo e do curso hídrico Arroio Passinhos. Em se tratando das questões ambientais, recomenda-se a comunicação do fato ocorrido aos órgãos ambientais responsáveis (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental) para apuração de eventual crime contra o meio ambiente e majoração dos danos ocasionados pelo extravasamento de efluente com consequente contaminação do solo e do curso hídrico.
No que compete às atribuições desta agência, a fiscalização da rede do sistema de esgotamento sanitário identificou que esta se encontra, de modo geral, em condições ruins de operação, conservação e manutenção, carecendo de ações imediatas de recuperação.
Ao final da fiscalização foram constatadas a existência de 01 Não Conformidade, expedidas 04 Determinações e 02 Recomendações.
As determinações deverão ser cumpridas integralmente até a data estabelecida no ITEM 7 sob a possibilidade da concessionária incorrer em sanções regulatórias.
Por fim, destaca-se que a concessionária permanece responsável pela adequação das condições de coleta, transporte e tratamento do efluente sanitário do município, bem como pela correção de eventuais problemas técnicos, conforme previsto na legislação vigente. A fiscalização da AGERGS tem caráter orientador e busca contribuir para a melhoria contínua dos serviços de saneamento básico no município.
| | Documento assinado eletronicamente por Guilherme Moreira Pacifico Pereira, Especialista em Regulação, em 30/09/2025, às 14:03, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Foppa, Especialista em Regulação, em 30/09/2025, às 14:05, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0532579 e o código CRC 942D9198. |
| 002133-39.00/25-4 | 0532579v52 |