AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 15/2025 - DSI
I - OBJETIVOS
Verificar o cumprimento do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE - REN nº 66/2022 e da legislação em vigor do setor de saneamento referente aos limites de pressão na rede de água no município de Montenegro. O art. 40 que determina à delegatária fornecer o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro.
II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos do art. 14 da Resolução Normativa REN Nº 32 da AGERGS, passa-se a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.
1) A delegatária foi oficiada em 3 de fevereiro de 2025 (segunda-feira) através do Ofício Nº 12/2025 - DSI (0476601), com prazo para disponibilização das informações até 10 de fevereiro de 2025 (segunda-feira);
2) A delegatária encaminhou, via e-mail (0481001), as manifestações à AGERGS no dia 10 de fevereiro de 2025 (segunda-feira) através da Carta nº 463/2025 – Regulatório Técnico (0481002) com Anexos.
3) Logo, considera-se TEMPESTIVA a manifestação protocolada.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização contou com a participação da seguinte equipe técnica da AGERGS:
- Ivando Stein – Especialista em Regulação, Eng. Civil;
- Vinício Michael Mayer - Especialista em Regulação, Eng. Sanitarista e Ambiental;
- Ricardo Samuel Citolin – Especialista em Regulação, Eng. Eletricista;
- Tiago Foppa - Especialista em Regulação, Eng. Ambiental.
IV - INFORMAÇÕES DA DELEGATÁRIA
Empresa: CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento
Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
V - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA
A metodologia de fiscalização foi baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, bem como na legislação do setor e no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, que será denominado de RSAE no decorrer deste relatório.
Inicialmente, a equipe de fiscalização realizou um levantamento dos locais que apresentavam problemas de pressão (medidas fora do intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS). Para isso, foram analisados os registros da Ouvidoria da AGERGS de denúncias/reclamações de usuários dos serviços de abastecimento de água por problemas de Pressão na Rede de Abastecimento de Água (baixa ou alta/excesso). Do mesmo modo, o histórico de compensações realizadas por interrupções prolongadas do serviço de abastecimento de água e demais processos referentes ao município nesta Agência Reguladora.
Além disso, foi enviado em 7 de fevereiro de 2025 o Ofício Nº 56/2025 - GP-CS (0479098) ao Poder Concedente, para informar sobre a fiscalização e para que, caso tivesse conhecimento acerca dos locais que apresentam problemas de pressão inadequada na rede de distribuição de água (seja pressão baixa ou alta), apresentasse esses pontos para incluir no plano de fiscalização.
Desta forma, foi utilizado o critério de verificação por amostragem, baseada na análise da documentação e dados fornecidos pela delegatária, reclamações da Ouvidoria e demais expedientes referentes ao município.
Em relação aos pontos de monitoramento de pressão, as medições foram realizadas próximas aos pontos de entrega de água (hidrômetro ou torneira próxima). É o ponto de entrega (ou de coleta) que divide a rede pública de água, mantida pelo prestador de serviços, das instalações da unidade usuária.
Seguindo a metodologia consolidada de fiscalização desta Agência Reguladora, para cada Constatação (C) apresentam-se as Não Conformidades (NC), Determinações (D) e Recomendações (R), caso existentes.
A existência de problemas técnicos eventualmente não observados não exime a delegatária de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. A fiscalização da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a delegatária, quanto à adequação das instalações, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço. Ressalta-se que a delegatária será responsável pelos danos que porventura decorrerem para o Poder Concedente, usuários ou para terceiros, nas atividades exercidas em função dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O registro fotográfico dos pontos de pressão de água monitorados pode ser observado no Anexo Fotográfico - RF 15/2025-DSI (0504042).
VI - CONSTATAÇÕES, DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E NÃO CONFORMIDADES
Com o intuito de verificar os serviços de abastecimento de água prestados pela delegatária, passa-se à análise das medições de pressões realizadas na Fiscalização Técnica in loco, a qual foi iniciada em 17 de fevereiro de 2025 (segunda-feira) e finalizada em 14 de março de 2025 (sexta-feira). A Figura 1 apresenta a distribuição dos 13 pontos monitorados no município juntamente com a respectiva pressão medida.
Figura 1 - Mapa com a distribuição dos pontos monitorados e a respectiva pressão identificada
Constatação (C.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Na presente fiscalização de pressão na rede de abastecimento de água foram avaliados 13 pontos na área atendida pela delegatária. O Quadro 1 apresenta a relação dos endereços monitorados, sendo que as medições realizadas resultaram em pressões variando entre 11 e 64 metros de coluna d’água (m.c.a). Complementarmente, no Anexo Fotográfico tem-se as imagens das medições.
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Pontos |
Endereço |
Pressão (m.c.a.) |
Hora |
Data |
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1 |
R. João Pessoa, 576 - Centro |
24 |
10:08 |
17/02/2025 |
|
2 |
R. Cel. Apolinário de Moraes, 1498 - Centro |
64 |
10:19 |
17/02/2025 |
|
3 |
R. Ijuí, 49 - Bela Vista |
35 |
10:17 |
14/03/2025 |
|
4 |
R. Palmeira, 174 - Timbaúva |
31 |
10:28 |
14/03/2025 |
|
5 |
Estr. Antônio Inácio de Oliveira Filho, 579 - Zootecnia |
35 |
10:39 |
14/03/2025 |
|
6 |
R. Luís Hadrich, 1110 - São Paulo |
15 |
10:53 |
14/03/2025 |
|
7 |
R. Cel. Adão Luiz Kauer, 421 - Santa Rita |
13 |
11:07 |
14/03/2025 |
|
8 |
Rua Artidor Rodrigues da Costa, 45 - Cinco de Maio |
46 |
11:19 |
14/03/2025 |
|
9 |
Estr. Getúlio Vargas, 1621 - Santo Antonio |
11 |
11:35 |
14/03/2025 |
|
10 |
R. Júlio Rosa Machado, 26 - Santo Antonio |
50 |
11:43 |
14/03/2025 |
|
11 |
R. Ver. João Vicente, 98 - Centenário |
37 |
11:57 |
14/03/2025 |
|
12 |
Rua Três Marias, 40 - Centro |
22 |
12:09 |
14/03/2025 |
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13 |
Av. Becker, 512 - Progresso |
33 |
12:15 |
14/03/2025 |
Quadro 1 - Detalhamento dos 13 pontos de medição de pressão
De acordo com o Quadro 1, considerando as medições feitas nos horários indicados, verificou-se que 1 (um) ponto (P2), representando 7,69% da amostra, está em desacordo com o que é previsto no RSAE - REN nº 66/2022, que estabelece em seu artigo 40:
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro, cabendo ao interessado a definição quanto ao tipo de abastecimento do imóvel: direto quando a água provém diretamente da rede pública de abastecimento ou indireto no caso de existência de reservatório no imóvel.
Destaca-se que o fornecimento de um serviço adequado aos usuários está ligado, entre outros aspectos, também a uma pressão adequada, uma vez que esta é fundamental para garantir que a água seja distribuída de maneira eficaz para todas as áreas da rede, incluindo locais mais elevados e distantes da fonte de abastecimento, garantindo que o serviço seja prestado de forma confiável e contínua, sem interrupções prolongadas ou frequentes. Assim, uma pressão de água abaixo do nível recomendado pode resultar em diversos problemas que afetam a eficiência do sistema de abastecimento e a satisfação dos usuários.
Por outro lado, a constatação de pressão excessiva na rede de abastecimento de água pode representar um risco de danos às instalações internas dos usuários, como vazamentos em tubulações, danos a equipamentos e até mesmo rupturas em dispositivos de proteção, como registros e válvulas. Isso pode resultar em desperdício de água e um aumento desnecessário no consumo e, consequentemente, em custos mais altos, além de representar um perigo para a segurança dos usuários e a integridade das propriedades. Da mesma forma, há diversos impactos para o sistema de abastecimento público, entre os quais se destaca a possibilidade de um uso ineficiente dos recursos hídricos, uma vez que isso pode levar a um aumento nas perdas de água na rede de distribuição. Além disso, a alta pressão pode também resultar em um aumento no rompimento de rede e nos casos de desabastecimento na região afetada, agravando ainda mais os transtornos para a população e exigindo reparos emergenciais que poderiam ser evitados com um controle adequado da pressão.
Portanto, manter a pressão de água dentro dos limites recomendados não apenas promove a eficiência e continuidade dos serviços, mas também contribui para a segurança e a integridade das instalações e equipamentos dos usuários. A qualidade na prestação dos serviços também é tratada no artigo 2° do RSAE.
Constatação (C.2) - Monitoramento especial utilizando datalogger de Pressão
Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, a equipe de fiscalização requisitou à CORSAN, em momento posterior à etapa de campo, por meio do Ofício Nº 89/2025 - DSI, o monitoramento da pressão de água com datalogger, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, para os pontos considerados mais críticos do Quadro 1. Os pontos monitorados com datalloger são apresentados no Quadro 2.
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Pontos |
Endereço |
|
2 |
R. Cel. Apolinário de Moraes, 1498 - Centro |
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7 |
R. Cel. Adão Luiz Kauer, 421 - Santa Rita |
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9 |
Estr. Getúlio Vargas, 1621 - Santo Antonio |
Quadro 2 - Pontos críticos monitorados com datalogger de pressão
A CORSAN apresentou os resultados do monitoramento da pressão da água utilizando datalogger na Carta nº 836/2025 – Regulatório Técnico. Tal monitoramento ocorreu entre os dias 08 e 22 de abril de 2025. As figuras 2 a 4 evidenciam, por meio dados de geolocalização e fotos dos imóveis, a instalação dos datallogers nos endereços indicados no Quadro 2.
Figura 2 - Comprovação de instalação do datalloger no Ponto 2.
Figura 3 - Comprovação de instalação do datalloger no Ponto 7.
Figura 4 - Comprovação de instalação do datalloger no Ponto 9.
Constatação (C.3) - Resultados do Monitoramento do Ponto 2 (P2)
Conforme a manifestação apresentada pela CORSAN, o monitoramento da pressão da água no Ponto 2 atendeu ao requisitado pela AGERGS, uma vez que o prazo foi superior a sete dias e o intervalo entre as medições foi de no máximo 15 minutos. Com base na Carta supracitada, abaixo apresenta-se o Gráfico 1, que resume o comportamento da pressão de água no P2 ao longo do período monitorado.
Gráfico 1 - Resumo do monitoramento da pressão de água no Ponto 2 (P2)
A partir da análise do gráfico acima e do detalhamento das medições constantes na Carta encaminhada pela CORSAN, verifica-se que a pressão permaneceu, durante todo monitoramento, em patamares superiores a 50 m.c.a. (máximo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS). Os valores medidos variaram de 61.3 a 69,7 m.c.a. Além disso, a usuária residente no imóvel monitorado relatou à equipe de fiscalização a ocorrência de danos em equipamentos de sua casa em razão da alta pressão da água.
Em relação aos resultados do monitoramento, seguem os principais aspectos da manifestação da CORSAN:
A pressão evidenciada redundou estabilizada em aproximadamente 65 m.c.a, o que é justificável devido ao ponto estar na saída de água tratada da ETA I, de Montenegro, [...].
Inicialmente, em conformidade com a ABNT NBR 12.218/1994, observa-se que, no item 5.4 – Zonas de pressão, a norma recomenda — mas não obriga — que os limites de abastecimento respeitem a pressão estática máxima de 500 kPa e a pressão dinâmica mínima de 100 kPa, conforme disposto no subitem 5.4.1. No entanto, o subitem 5.4.1.2 admite a possibilidade de exceder tais limites, desde que haja justificativas técnicas e econômicas devidamente fundamentadas.
No presente caso, trata-se de um ponto localizado logo após a saída da Estação de Tratamento de Água (ETA), caracterizado por elevada pressurização nos trechos iniciais da rede. Tal configuração se faz necessária para garantir o abastecimento de bairros situados em regiões topograficamente elevadas do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de Montenegro. Esses bairros incluem: Estação, São Paulo, Santa Rita, SENAI, Bela Vista, Cinco de Maio e Timbaúva.
A justificativa técnica para a manutenção da alta pressão nesse ponto da rede fundamenta-se na necessidade de atender eficientemente essas localidades mais altas, cuja elevação demanda maior energia hidráulica para o transporte da água.
Quanto à justificativa econômica, argumenta-se que a implantação de uma adutora exclusiva para abastecimento desses bairros implicaria custos excessivos, uma vez que a extensão necessária ultrapassa 8 quilômetros e envolve desníveis topográficos superiores a 50 metros, o que tornaria a obra financeiramente inviável.
Dessa forma, tanto os aspectos técnicos quanto os econômicos justificam a adoção de pressões superiores aos limites recomendados pela norma, conforme previsto no subitem 5.4.1.2 da ABNT NBR 12.218/1994.
Apenas para constar, o § 1º do art. 40 apresenta uma eventual exceção à norma: "Os valores de pressão estática superiores à máxima e da pressão dinâmica inferiores à mínima poderão ser admitidos, desde que justificados técnica e economicamente". Posto isto, cabe aqui fazer apontamentos de que essa exceção é considerada apenas para casos específicos, não podendo generalizar e ser justificativa cabível, já que não constitui motivo de ordem técnica a eventual incapacidade do fornecimento de água nos limites de pressão estabelecidos no RSAE e da legislação em vigor do setor de saneamento.
Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Diante do apresentado na Constatação (C.3), constata-se pressão em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...).
Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de eficiência e segurança:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Constatação (C.4) - Resultados do Monitoramento do Ponto 7 (P7)
No que se refere ao monitoramento da pressão da água no Ponto 7, este também atendeu ao requisitado pela AGERGS, uma vez que o prazo foi superior a sete dias e o intervalo entre as medições foi de no máximo 15 minutos. Com base na Carta supracitada, abaixo apresenta-se o Gráfico 2, que resume o comportamento da pressão de água no P7 ao longo do período monitorado, a qual permaneceu dentro dos limites estabelecidos no RSAE.
Gráfico 2 - Resumo do monitoramento da pressão de água no Ponto 7 (P7)
Constatação (C.5) - Resultados do Monitoramento do Ponto 9 (P9)
No que se refere ao monitoramento da pressão da água no Ponto 9, este atendeu parcialmente ao requisitado pela AGERGS, uma vez que o intervalo entre as medições foi superior a 15 minutos. Acerca disso, a Companhia esclarece:
[...] em razão de sua localização, foram identificadas dificuldades de comunicação entre o equipamento transmissor e a antena receptora responsável pelas medições de pressão.
No entanto, a CORSAN esclarece que, apesar das falhas pontuais de telecomunicação, os dados registrados e apresentados no relatório são fidedignos e refletem com precisão a situação real das pressões no local monitorado.
Neste sentido, apesar da disponibilização parcial dos dados de monitoramento, apresenta-se, abaixo, o Gráfico 3, que resume o comportamento da pressão de água no P9 ao longo do período monitorado.
Gráfico 3 - Resumo do monitoramento da pressão de água no Ponto 9 (P9)
A partir da análise do gráfico acima e do detalhamento apresentado na Carta, apesar de limitada, uma vez que tem-se apenas dados parciais do monitoramento requisitado, verifica-se que a pressão da água no Ponto 9 permaneceu dentro da faixa estabelecida no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS. Os valores medidos variaram de 18.3 a 36.2 m.c.a. Diante disso, apesar do relato apresentado na manifestação da Concessionária acerca da dificuldade de comunicação do equipamento, os resultados identificados no gráfico acima evidenciam uma pressão adequada no local, tendo em vista que registram medições em dias e horários diferentes.
Constatação (C.6) - Monitoramento realizado pela delegatária em determinados pontos
Previamente à etapa de fiscalização in loco, a AGERGS requisitou no item 4 do Anexo I, do Ofício Nº 12/2025 - DSI (0476601) a seguinte informação: 4. Se existentes, relação dos Pontos em que há dataloggers de Pressão instalados pela delegatária, com endereços e relatório (gráfico personalizado) de registros das medições verificadas em um dia de alto consumo, de preferência em uma sexta-feira;
Em resposta ao requisitado, a CORSAN apresentou na Carta nº 463/2025 – Regulatório Técnico o resumo do monitoramento via datalogger em dois locais: R. Taim, 111 - São Paulo (CORSAN 1); e R. Frederico Mussig, 147 - Panorama (CORSAN 2). Os Gráficos 4 e 5, respectivamente, mostram os resultados do monitoramento, ambos realizados entre os dias 07 e 08/02/2025.
Gráfico 4 - Resumo do monitoramento da pressão de água - CORSAN 1
A partir da análise do gráfico acima, verifica-se que a pressão permaneceu, durante a maior parte do monitoramento, em patamares inferiores a 10 m.c.a. (mínimo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS).
Gráfico 5 - Resumo do monitoramento da pressão de água - CORSAN 2
No que se refere a análise do Gráfico 5, constata-se que a pressão permaneceu, durante boa parte do monitoramento, em patamares inferiores a 10 m.c.a. (mínimo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS).
Não Conformidade (NC.2) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Diante do monitoramento das medições resumidas nos Gráficos 4 e 5, constata-se pressões em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...).
Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de eficiência e segurança:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Constatação (C.7) - Calibração dos equipamentos
A delegatária apresentou certificado válido de calibração para o manômetro utilizado nas verificações de pressão no dia do monitoramento, conforme Figuras 5 (certificado de calibração) e 6 (manômetro utilizado na fiscalização).
Figura 5 - Principais Informações da Calibração do Manômetro
Figura 6 - verso do manômetro utilizado na fiscalização in loco
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ação fiscalizadora desenvolvida nesta delegatária, no município de Montenegro, teve como objetivo verificar o cumprimento do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE - REN nº 66/2022 referente aos limites de Pressão na rede de água, bem como identificar eventuais pontos críticos na rede de distribuição.
Nesta fiscalização, foram feitas 7 (sete) Constatações (C), e apontadas 2 (duas) Não Conformidades (NC) que se referem a irregularidades a serem sanadas pela delegatária.
Tenha-se presente que os serviços prestados pela delegatária apresentam-se em constante fiscalização por parte desta Agência no âmbito das Fiscalizações Técnicas e Fiscalizações de Qualidade da Prestação dos Serviços. Este relatório visa contribuir para a melhoria contínua do sistema de abastecimento de água no município.
Em resumo, o monitoramento constante da variação de pressão é essencial para garantir a operação eficiente e confiável da rede de abastecimento de água e garantir que os usuários recebam água de qualidade e com pressão adequada. Com base nesses dados, a delegatária pode tomar medidas corretivas, como ajustar as válvulas e bombas, reparar vazamentos ou realizar manutenção preventiva para evitar problemas futuros.
Por fim, a quantidade de Não Conformidades e os correspondentes temas abordados na fiscalização que apresentaram procedimentos incorretos ou não conformes indicam que a empresa deve desenvolver ações de ajustes e monitoramento contínuo na qualidade do fornecimento de água, objetivando a busca contínua na qualidade dos seus processos, serviços e atendimento aos usuários em observância à legislação.
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 17/06/2025, às 10:24, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 17/06/2025, às 15:27, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Foppa, Especialista em Regulação, em 18/06/2025, às 11:36, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0501481 e o código CRC 8614BD3E. |
| 000151-39.00/25-8 | 0501481v49 |