AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 19/2025 - DSI
I - OBJETIVOS
Verificar o cumprimento do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE - REN nº 66/2022 e da legislação em vigor do setor de saneamento referente aos limites de pressão na rede de água no município de São Jerônimo. O art. 40 que determina à delegatária fornecer o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização contou com a participação da seguinte equipe técnica da AGERGS:
- Tiago Foppa - Especialista em Regulação, Eng. Ambiental.
- Ronaldo Debiasi – Especialista em Regulação, Eng. Sanitarista e Ambiental
IV - INFORMAÇÕES DA DELEGATÁRIA
Empresa: CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento
Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
V - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA
A metodologia de fiscalização foi baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, bem como na legislação do setor e no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, que será denominado de RSAE no decorrer deste relatório.
Inicialmente, a equipe de fiscalização realizou um levantamento dos locais que apresentavam problemas de pressão (medidas fora do intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS). Para isso, foram analisados os registros da Ouvidoria da AGERGS de denúncias/reclamações de usuários dos serviços de abastecimento de água por problemas de Pressão na Rede de Abastecimento de Água (baixa ou alta/excesso). Do mesmo modo, o histórico de compensações realizadas por interrupções prolongadas do serviço de abastecimento de água e demais processos referentes ao município nesta Agência Reguladora.
Além disso, foi enviado em 10 de março de 2025 o Ofício Nº 125/2025 - GP-CS (0485015) ao Poder Concedente, para informar sobre a fiscalização e para que, caso tivesse conhecimento acerca dos locais que apresentam problemas de pressão inadequada na rede de distribuição de água (seja pressão baixa ou alta), apresentasse esses pontos para incluir no plano de fiscalização.
Desta forma, foi utilizado o critério de verificação por amostragem, baseada na análise da documentação e dados fornecidos pela delegatária, reclamações da Ouvidoria e demais expedientes referentes ao município.
Em relação aos pontos de monitoramento de pressão, as medições foram realizadas próximas aos pontos de entrega de água (hidrômetro ou torneira próxima). É o ponto de entrega (ou de coleta) que divide a rede pública de água, mantida pelo prestador de serviços, das instalações da unidade usuária.
Seguindo a metodologia consolidada de fiscalização desta Agência Reguladora, para cada Constatação (C) apresentam-se as Não Conformidades (NC), Determinações (D) e Recomendações (R), caso existentes.
A existência de problemas técnicos eventualmente não observados não exime a delegatária de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. A fiscalização da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a delegatária, quanto à adequação das instalações, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço. Ressalta-se que a delegatária será responsável pelos danos que porventura decorrerem para o Poder Concedente, usuários ou para terceiros, nas atividades exercidas em função dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
O registro fotográfico dos pontos de pressão de água monitorados pode ser observado no Anexo Fotográfico - RF 19/2025-DSI (0522719).
VI - CONSTATAÇÕES, DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E NÃO CONFORMIDADES
Com o intuito de verificar os serviços de abastecimento de água prestados pela delegatária, passa-se à análise das medições de pressões realizadas na Fiscalização Técnica in loco, a qual foi realizada em 13 de fevereiro de 2025. A Figura 1 apresenta a distribuição dos 12 pontos observados no município juntamente com a respectiva pressão medida.
Figura 1 - Mapa com a distribuição dos pontos medidos e a respectiva pressão identificada
Constatação (C.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Na presente fiscalização de pressão na rede de abastecimento de água foram avaliados 12 pontos na área atendida pela delegatária. O Quadro 1 apresenta a relação dos endereços monitorados, sendo que as medições realizadas resultaram em pressões variando entre 0 e 25 metros de coluna d’água (m.c.a). Complementarmente, no Anexo Fotográfico tem-se as imagens das medições.
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Pontos |
Endereço |
Pressão (m.c.a.) |
Hora |
Data |
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1 |
R. Mercedes L. Becker, 78 |
16 |
10:35 |
13/02/2025 |
|
2 |
R. Luciano Santana, 136 |
21 |
10:50 |
13/02/2025 |
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3 |
R. Domingos Siqueira, 7 |
18 |
11:00 |
13/02/2025 |
|
4 |
R. Justino Muller, 295 |
0 |
11:10 |
13/02/2025 |
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5 |
R. Dr. Luiz Miller Picarelli, 645 |
15 |
11:20 |
13/02/2025 |
|
6 |
R. Zeferino Ferreira, 147 |
10 |
11:35 |
13/02/2025 |
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7 |
Av. Maurício Cardoso, 771 |
25 |
11:45 |
13/02/2025 |
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8 |
R. Antônio Ruiz, proximidades nº 4 |
24 |
11:50 |
13/02/2025 |
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9 |
R. Prof. Jair Silva, 338 |
19 |
12:00 |
13/02/2025 |
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10 |
R. Dr. Zeno Schwengber, 460 |
15 |
12:10 |
13/02/2025 |
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11 |
R. Ítalo da Lena, 76 |
10 |
12:25 |
13/02/2025 |
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12 |
Av. Jorge Leonhardt, 131 |
20 |
12:30 |
13/02/2025 |
Quadro 1 - Detalhamento dos 12 pontos de medição de pressão
De acordo com o Quadro 1, considerando as medições feitas nos horários indicados, verificou-se que 1 (um) ponto (P4), representando 8.33% da amostra, estava em desacordo com o que é previsto no RSAE - REN nº 66/2022, que estabelece em seu artigo 40:
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro, cabendo ao interessado a definição quanto ao tipo de abastecimento do imóvel: direto quando a água provém diretamente da rede pública de abastecimento ou indireto no caso de existência de reservatório no imóvel.
Cabe observar que, na data da fiscalização, o sistema ainda possuía alguns pontos em recuperação após um problema interno ocorrido ao final da madrugada, na Estação de Tratamento de Água (ETA) localizada no município de Charqueadas, a qual abastece o sistema de São Jerônimo, resultando em interrupção do abastecimento até por volta das 09:00 horas da manhã.
Destaca-se que o fornecimento de um serviço adequado aos usuários está ligado, entre outros aspectos, também a uma pressão adequada, uma vez que esta é fundamental para garantir que a água seja distribuída de maneira eficaz para todas as áreas da rede, incluindo locais mais elevados e distantes da fonte de abastecimento, garantindo que o serviço seja prestado de forma confiável e contínua, sem interrupções prolongadas ou frequentes. Assim, uma pressão de água abaixo do nível recomendado pode resultar em diversos problemas que afetam a eficiência do sistema de abastecimento e a satisfação dos usuários.
Por outro lado, a constatação de pressão excessiva na rede de abastecimento de água pode representar um risco de danos às instalações internas dos usuários, como vazamentos em tubulações, danos a equipamentos e até mesmo rupturas em dispositivos de proteção, como registros e válvulas. Isso pode resultar em desperdício de água e um aumento desnecessário no consumo e, consequentemente, em custos mais altos, além de representar um perigo para a segurança dos usuários e a integridade das propriedades. Da mesma forma, há diversos impactos para o sistema de abastecimento público, entre os quais se destaca a possibilidade de um uso ineficiente dos recursos hídricos, uma vez que isso pode levar a um aumento nas perdas de água na rede de distribuição. Além disso, a alta pressão pode também resultar em um aumento no rompimento de rede e nos casos de desabastecimento na região afetada, agravando ainda mais os transtornos para a população e exigindo reparos emergenciais que poderiam ser evitados com um controle adequado da pressão.
Portanto, manter a pressão de água dentro dos limites recomendados não apenas promove a eficiência e continuidade dos serviços, mas também contribui para a segurança e a integridade das instalações e equipamentos dos usuários. A qualidade na prestação dos serviços também é tratada no artigo 2° do RSAE.
Constatação (C.2) - Monitoramento especial utilizando datalogger de Pressão
Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, a equipe de fiscalização requisitou à CORSAN, em momento posterior à etapa de campo, por meio do Ofício Nº 90/2025 - DSI, o monitoramento da pressão de água com datalogger, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, para os pontos considerados mais críticos do Quadro 1. Os pontos monitorados com datalloger são apresentados no Quadro 2.
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Pontos |
Endereço |
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4 |
R. Justino Muller, 295 |
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6 |
R. Zeferino Ferreira, 147 |
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11 |
Rua Ítalo da Lena, 76 |
Quadro 2 - Pontos críticos monitorados com datalogger de pressão
A CORSAN apresentou os resultados do monitoramento da pressão da água utilizando datalogger nas Cartas nº 784, 837, e 1073/2025 – Regulatório Técnico (0492979, 0495673, 0506182).
Constatação (C.3) - Resultados do Monitoramento do Ponto 4 (P4 - R. Justino Muller, 295)
Conforme a manifestação apresentada pela CORSAN (0492979) em 10/04/2025, apresenta-se o Gráfico 1, que resume o comportamento da pressão de água no P4 ao longo do período de 01/04/2025 a 07/04/2025:
Gráfico 1 - Resumo do monitoramento da pressão de água no Ponto 4 (P4) no período de 01/04/2025 a 07/04/2025
Em relação aos resultados do monitoramento, a CORSAN informou realizar as seguintes medidas:
Plano de Ação: Reativação da EBAT 4. O município de São Jerônimo possui uma Estação de Bombeamento localizada na rua João Daisso que está desativada. Era necessário fazer algumas obras de adequação na sua adutora, as quais foram finalizadas no mês de março, e então, a EBAT está apta a ser ativada novamente. Com a incorporação desta Estação de Bombeamento ao sistema, a região da Rua Justino Muller será melhor abastecida, bem como o reservatório R7.
Prazo para resolução: 60 dias
Em nova manifestação (0506182) em 09/06/2025, a CORSAN relatou que:
Manifestação da Corsan (junho/2025): Em processamento. Informamos que foi executada reativação da EBAT 04 conforme previsto em plano de ação, no entanto os resultados obtidos não atenderam plenamente as expectativas. Embora tenha sido observada uma melhora na pressão, ainda foram registrados, em determinados momentos, valores abaixo dos parâmetros estabelecidos. Desta forma, foi verificada a necessidade de adequações no bombeamento instalado, com alteração no dimensionamento do motor.
Diante do exposto, solicitamos dilação de prazo até o dia 10/07/2025 para resolução definitiva da não conformidade.
Abaixo, apresentamos o gráfico atual, onde é possível identificar uma maior estabilidade nas pressões:
O Gráfico 2, que resume o comportamento da pressão de água no P4 ao longo do período de 02/06/2025 a 09/06/2025:
Gráfico 2 - Resumo do monitoramento da pressão de água no Ponto 4 (P4) no período de 02/06/2025 a 09/06/2025
A partir da análise dos gráficos acima e do detalhamento das medições constantes nos anexos encaminhados pela CORSAN, verifica-se que a pressão permaneceu, durante a maior parte do monitoramento, em patamares inferiores a 10 m.c.a. (mínimo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS).
Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Diante do apresentado na Constatação (C.3), constata-se pressão em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...).
Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de eficiência e segurança:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Constatação (C.4) - Resultados do Monitoramento do Ponto 6 (P6 - R. Zeferino Ferreira, 147)
Conforme a manifestação apresentada pela CORSAN (0495673) em 25/04/2025, apresenta-se o Gráfico 3, que resume o comportamento da pressão de água no P4 ao longo do período de 15/04/2025 a 22/04/2025:
Gráfico 3 - Resumo do monitoramento da pressão de água no Ponto 6 (P6) no período de 15/04/2025 a 22/04/2025
Em relação aos resultados do monitoramento, a CORSAN informou o seguinte:
Informamos que o registro zerado no dia 15/04, foi no momento da troca de local do equipamento. Após às 15:23, o equipamento ficou instalado no endereço em questão.
Plano de Ação: O imóvel em questão é abastecido por gravidade pelo reservatório elevado R 4, que se encontra em uma cota de aproximadamente 20 metros acima, conforme demonstrado nas imagens comprobatórias abaixo. As pressões identificadas abaixo de 10 m.c.a. não correspondem à realidade do local. Será realizada uma vistoria no ramal de alimentação do imóvel para verificar a existência de possíveis obstruções bem como uma pesquisa para identificação de vazamentos não visíveis, utilizando geofone.
Prazo para resolução: 60 dias
Em nova manifestação (0506182) em 09/06/2025, a CORSAN relatou que:
Manifestação da Corsan (junho/2025): Em processamento. Informamos que as medidas do plano de ação foram realizadas e não houve melhora na pressão do imóvel. Diante do exposto, solicitamos dilação de prazo até o dia 10/07/2025 para resolução definitiva da não conformidade através de interligação de rede com a EBAT 04.
O Gráfico 4, que resume o comportamento da pressão de água no P6 ao longo do período de 02/06/2025 a 09/06/2025:
Gráfico 4 - Resumo do monitoramento da pressão de água no Ponto 6 (P6) no período de 02/06/2025 a 09/06/2025
A partir da análise dos gráficos acima e do detalhamento das medições constantes nos anexos encaminhados pela CORSAN, verifica-se que a pressão permaneceu, durante parte considerável do monitoramento, em patamares inferiores a 10 m.c.a. (mínimo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS).
Não Conformidade (NC.2) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Diante do apresentado na Constatação (C.4), constata-se pressão em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...).
Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de eficiência e segurança:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Constatação (C.5) - Resultados do Monitoramento do Ponto 11 (P11 - Rua Ítalo da Lena, 76 - medido no nº 103)
Conforme a manifestação apresentada pela CORSAN (0492979) em 10/04/2025, não foi possível realizar a medição no imóvel nº 76, pois quadro é desprotegido e equipamento ficaria sujeito a ações de vandalismo. Portanto foi realizada instalação no imóvel em frente, número 103, que é atendido pela mesma rede de abastecimento.
Abaixo apresenta-se o Gráfico 5, que resume o comportamento da pressão de água no P11 ao longo do período de 01/04/2025 a 07/04/2025:
Gráfico 5 - Resumo do monitoramento da pressão de água no Ponto 11 (P11) no período de 01/04/2025 a 07/04/2025
Em relação aos resultados do monitoramento, a CORSAN informou o seguinte:
Plano de ação: Reativação da EBAT 4. O município de São Jerônimo possui uma Estação de Bombeamento localizada na rua João Daisso que está desativada. Era necessário fazer algumas obras de adequação na sua adutora, as quais foram finalizadas no mês de março, e então, a EBAT está apta a ser ativada novamente. Com a incorporação desta Estação de Bombeamento ao sistema, a região da Rua Ítalo da Lena será melhor abastecida, bem como o reservatório R7.
Prazo de resolução: 60 dias
Em nova manifestação (0506182) em 09/06/2025, a CORSAN relatou que:
Em conformidade. Com a reativação da EBAT 04, pressão da área passou a atender os parâmetros mínimos. Conforme registros de pressão abaixo, verifica-se a estabilidade no abastecimento do imóvel durante todos os horários de consumo:
O Gráfico 6, que resume o comportamento da pressão de água no P11 ao longo do período de 04/06/2025 a 08/06/2025:
Gráfico 6 - Resumo do monitoramento da pressão de água no Ponto 11 (P11) no período de 04/06/2025 a 08/06/2025
A partir da análise dos gráficos acima e do detalhamento das medições constantes nos anexos encaminhados pela CORSAN, verifica-se que, após as ações corretivas efetuadas pela Companhia, a pressão permaneceu, durante a maior parte do tempo, em faixas dentro dos limites estabelecidos no RSAE. Considerando a justificativa técnica apresentada e o fato de que os episódios de pressão inferior ao mínimo regulamentar tiveram ocorrência baixa e pontual, com valores medidos levemente abaixo do limite estabelecido, entende-se que as medidas foram adequadas para mitigar as oscilações de pressão identificadas. Ressalta-se que a efetividade dessas ações poderá ser verificada em fiscalizações futuras.
Constatação (C.6) - Calibração dos equipamentos de medição
Previamente à fiscalização in loco, a delegatária apresentou certificado válido de calibração para o manômetro a ser utilizado nas verificações de pressão (0486457) e selo da calibração no verso do manômetro conforme imagem abaixo:
Figura 2 - Verso do manômetro calibrado a ser utilizado na fiscalização in loco
No entanto, durante o procedimento de fiscalização foi utilizado o manômetro da figura abaixo:
Figura 3 - Manômetro utilizado na fiscalização in loco
Não Conformidade (NC.3) - Calibração do Instrumento de Medição
Diante do apresentado na Constatação (C.6), constata-se DESCONFORMIDADE ao estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Resolução Normativa nº 13/2014, a saber:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
[...]
II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ação fiscalizadora desenvolvida nesta delegatária, no município de São Jerônimo, teve como objetivo verificar o cumprimento do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE - REN nº 66/2022 referente aos limites de Pressão na rede de água, bem como identificar eventuais pontos críticos na rede de distribuição.
Nesta fiscalização, foram feitas 6 (seis) Constatações (C), e apontadas 3 (três) Não Conformidades (NC) que se referem a irregularidades a serem sanadas pela delegatária.
Tenha-se presente que os serviços prestados pela delegatária apresentam-se em constante fiscalização por parte desta Agência no âmbito das Fiscalizações Técnicas e Fiscalizações de Qualidade da Prestação dos Serviços. Este relatório visa contribuir para a melhoria contínua do sistema de abastecimento de água no município.
Em resumo, o monitoramento constante da variação de pressão é essencial para garantir a operação eficiente e confiável da rede de abastecimento de água e garantir que os usuários recebam água de qualidade e com pressão adequada. Com base nesses dados, a delegatária pode tomar medidas corretivas, como ajustar as válvulas e bombas, reparar vazamentos ou realizar manutenção preventiva para evitar problemas futuros.
Por fim, a quantidade de Não Conformidades e os correspondentes temas abordados na fiscalização que apresentaram procedimentos incorretos ou não conformes indicam que a empresa deve desenvolver ações de ajustes e monitoramento contínuo na qualidade do fornecimento de água, objetivando a busca contínua na qualidade dos seus processos, serviços e atendimento aos usuários em observância à legislação.
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Foppa, Especialista em Regulação, em 20/08/2025, às 14:55, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ronaldo Debiasi, Especialista em Regulação, em 20/08/2025, às 15:57, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0520084 e o código CRC 4ADDBEDE. |
| 000593-39.00/25-3 | 0520084v117 |