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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 5/2025 - DSI

I – OBJETIVOS

Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Alvorada, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.

 

II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN  nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.

1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação nº 84/2024-DQ (0465109) em 14 de novembro de 2024 (quinta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0465199.

2) Em 29 de novembro de 2024 (sexta-feira), a delegatária encaminhou o e-mail 0467819 contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta n.º 2618/2024-SUPRIN/DP (0467820).

3) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO

A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações apresentadas pela delegatária na Carta n.º 2618/2024-SUPRIN/DP (0467820) sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Acompanhamento de Fiscalização nº 36/2024-DQ (0463993).

Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Diante das medições apresentadas em razão da "Determinação (D.1) - Apresentar os registros dos dataloggers de Pressão instalados" e a "Determinação (D.2) - Monitorar com dataloggers de Pressão determinados pontos", verifica-se DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto (RSAE Unificado).

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). 

 Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial à eficiência, continuidade e segurança das instalações.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.

 

Manifestação da delegatária:

" Determinação (D.1) - Apresentar os registros dos dataloggers de Pressão instalados.
Manifestação: Em conformidade.
Informamos que segue em anexo o registro fotográfico dos dataloggers (Arq. D.1- Registro fotográfico).

 

Relatório P5 – Rua Porto Rico nº 65 – Sumaré:

Manifestação: Em processamento.

Informamos que foram realizados o dimensionamento e a substituição da rede da Rua Taimbé, ação que estabilizou o abastecimento na região, mas que, contudo, ainda necessita de ações complementares para o efetivo reequilíbrio na variação de pressões, conforme observadas neste ponto. Dessa forma, após avaliação dos resultados obtidos, do sistema como um todo, iremos realizar novas ações com esse propósito, dentre as quais: a) manutenção em derivações/intersecções na adutora da Av. Presidente Getúlio Vargas; b) substituição de Ramal no P.5 (que apresenta uma redução de pressão comparado aos imóveis lindeiros), e; c) instalação de duas ventosas na adutora da Av. Getúlio Vargas. A partir da implementação dessas medidas, esperamos que este ponto retome a plena regularidade na pressão de rede, de modo a mantê-la dentro da faixa estabelecida normativamente. Importa ainda informar que os dias/horários que apresentaram registros zerados (24/11/2024 e 26/11/2024), conforme se observa no relatório de monitoramento anexo e no gráfico abaixo apresentado, se devem a falhas no sistema de telemetria, as quais já se encontram sanadas. Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 20/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.5 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P5).

 Plano de Ação:
- Manutenção em derivações/intersecções na adutora da Av. Presidente Getúlio Vargas;
- Substituição de ramal no P5;
- Instalação de duas ventosas na adutora da Av. Getúlio Vargas;
- Monitorar e produzir novo relatório de leituras;
- Analisar os resultados das pressões monitoradas;
- Promover novos ajustes e novas alternativas (caso ainda constatadas inadequações nas pressões).

Prazo previsto: 30/12/2024

 

Relatório P9 - Rua Barbosa Neto nº 458 - Estância Grande:
Manifestação: Em conformidade.

Informamos que foi realizado novo monitoramento no P.9, cujos resultados confirmaram o atendimento normativo das pressões aferidas. Cabe salientar ainda que os registros pontuais/instantâneos de subpressão, verificados no relatório anexo e na imagem do gráfico da medição abaixo, se devem ao acionamento dos recalques da ETA de Alvorada dos grupos moto-bomba (ligada/desligada), produzindo essa brusca e momentânea variação na pressão, e cujo ponto de monitoramento se encontra próximo à estação. Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 20/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.9 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P9).

Relatório P12 - Maranhão nº 325 – Aparecida:
Manifestação: Em conformidade.

Informamos que foi realizado novo monitoramento no P.12, cujos resultados confirmaram o atendimento normativo das pressões aferidas. Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 20/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.12 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P12).

Relatório P13 - Rua Pompília dos Reis nº 235:
Manifestação: Em conformidade.
Informamos que foi realizado novo monitoramento no P.13, cujos resultados confirmaram o atendimento normativo das pressões aferidas. Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 21/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.13 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P13).

Relatório P14 - Rua Dr. João Inácio nº 154 - Sumaré:

Manifestação: Em conformidade.
Informamos que foi realizado novo monitoramento no P.14, cujos resultados confirmaram o atendimento normativo das pressões aferidas. Importa ainda informar que o registro com valor zerado no dia 25/11/2024, conforme se observa no relatório de monitoramento anexo e no gráfico abaixo apresentado, se deve a falhas no sistema de telemetria, as quais já se encontram sanadas. Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 21/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.14 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P14).

Relatório P7 - Rua Flor da Serra nº 490 - Passo do Feijó:

Manifestação: Em conformidade.
Informamos que foi realizado novo monitoramento no P.7, cujos resultados confirmaram o atendimento normativo das pressões aferidas. Cumpre informar que os dias/horários que não apresentaram registros se devem provavelmente a intervenções junto ao registro do quadro onde estava instalado o datalogger (possivelmente pelo próprio cliente). Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 21/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.7 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P7)."

 

 

Não Conformidade (NC.2) - Falta de  Monitoramento Completo no Período Requisitado na Determinação D.2

O monitoramento inadequado no período requisitado para os Pontos 9, 13 e 14 e a falta de justificativas claras para as falhas de medição, assim como a falta de monitoramento no Ponto 7, descumprindo a Determinação 2 (D.2) do Relatório de Fiscalização nº 28/2024-DQ (0435613): "requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos", especificamente

constituem uma infração ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da Resolução Normativa nº 13/2014, que determina a obrigatoriedade de prestação de informações requisitadas pela AGERGS dentro dos prazos e condições estabelecidos. Essa não conformidade ressalta a importância acerca do cumprimento da CORSAN frente às suas obrigações de prestação de informações, conforme estabelecido nas normativas vigentes e a prestação do serviço. 

 

Manifestação da delegatária:

"NC.2 - Falta de Monitoramento Completo no Período Requisitado na Determinação D.2, nos pontos 9,13, 14 e 7:


Relatório P9 - Rua Barbosa Neto nº 458 - Estância Grande:
Manifestação: Em conformidade

Como informado na NC.1, foi realizado novo monitoramento no P.9, cujos resultados confirmaram o atendimento normativo das pressões aferidas. Como também salientado na NC.1, os registros pontuais/instantâneos de subpressão, verificados no relatório anexo e na imagem do gráfico da medição abaixo, se devem ao acionamento dos recalques da ETA de Alvorada (ligada/desligada dos grupos moto- bomba e a proximidade deste ponto à estação) produzindo essa brusca e momentânea variação na pressão. Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 20/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.9 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P9).

Relatório P13 - Rua Pompília dos Reis nº 235:

Manifestação: Em conformidade
Como informado na NC.1, foi realizado novo monitoramento no P.13, cujos resultados confirmaram o atendimento normativo das pressões aferidas. Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 21/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.13 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P13).

 

Relatório P14 - Rua Dr. João Inácio nº 154 - Sumaré:
Manifestação: Em conformidade.
Como informado na NC.1, foi realizado novo monitoramento no P.14, cujos resultados confirmaram o atendimento normativo das pressões aferidas. Também como informado na NC.1, o registro com valor zerado no dia 25/11/2024, conforme se observa no relatório de monitoramento anexo e no gráfico abaixo apresentado, se deve a falhas no sistema de telemetria, as quais já se encontram sanadas. Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 21/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.14 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P14).

Relatório P7 - Rua Flor da Serra nº 490 - Passo do Feijó:
Manifestação: Em conformidade.

Como informado na NC.1, foi realizado novo monitoramento no P.7, cujos resultados confirmaram o atendimento normativo das pressões aferidas. Também como informado na NC.1, os dias/horários que não apresentaram registros, se devem provavelmente a intervenções junto ao registro do quadro onde estava instalado o datalogger (possivelmente por ação do próprio cliente). Segue abaixo a imagem do gráfico da medição realizada entre os dias 21/11/2024 até 27/11/2024. Em anexo, encaminha-se o respectivo relatório de monitoramento do P.7 (Arq. NC1_Relatório de aferição de pressões-P7) [...]1".

"Observação (O.1):
Manifestação: Em conformidade

Referente a observação supra (O.1), relacionada a apresentação de justificativas para a alteração dos endereços dos pontos de monitoramento e/ou da ausência de monitoramento dos pontos solicitados, temos a manifestar que prestaremos os devidos esclarecimentos e justificativas sempre que houver tais situações. Nesse sentido, importa repisar as considerações apresentadas nas manifestações da NC.1 e NC.2, ambas referente ao monitoramento do ponto P7 (Rua Flor da Serra nº 490- Passo do Feijó), P9 (Rua Barbosa Neto nº 458-Estância Grande); P5 (Rua Porto Rico nº 65-Sumaré) e P14 (Rua Dr. João Inácio nº 154-Sumaré), cujas justificativas para a ausência de registros e/ou para valores zerados de pressão, em determinados dias/horários se devem, respectivamente: a) P7, à provável intervenções junto ao registro do quadro onde estava instalado o datalogger (possivelmente pelo próprio cliente)); b) P9, ao acionamento dos recalques dos grupos moto-bomba da ETA de Alvorada (liga/desliga)e a proximidade do ponto de monitoramento (P.9); P5 e P14, aos problemas de telemetria verificados e posteriormente solucionados. Portanto, estes foram os fatos que se sucederam durante o monitoramento e que se deram alheios à ação da Companhia."

 

Parecer da AGERGS referente à NC.1 - Pressão na Rede de Abastecimento de Água:

1. Análise Geral

A Não Conformidade (NC.1) identificou pontos P5 - R. Porto Rico nº 65, Sumaré (0451265), P12 - Maranhão nº 325, Aparecida (0451264) e os Pontos monitorados conforme consta no Quadro 1 que apresentaram pressões fora do intervalo regulatório estabelecido no Art. 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 – RSAE Unificado. Tal desvio compromete a prestação de um serviço adequado aos usuários, violando os princípios de eficiência e segurança previstos no regulamento.

Quadro 1 - Análise individual por ponto conforme Parecer da Diretoria de Saneamento e Irrigação 

Endereço

Constatação do Relatório de Acompanhamento de Fiscalização nº 36/2024 - DQ

R. Tucanos, 49 - Jardim Algarve (0451253)

As medições obtiveram valores inferiores a 10 m.c.a.

R. Floriano Peixoto, 729 - Aparecida (0451251)

As medições obtiveram valores inferiores a 10 m.c.a.

R. Aldo Rodrigues da Silva, 612 - Jardim Algarve (0451249)

Ao analisar os dados, conclui-se que mais da metade das medições estão abaixo do valor mínimo estabelecido.

R. 19 de dezembro, 89 - Maria Regina (0451254)

Este ponto apresentou uma das maiores taxas de medições em desconformidade.

Passagem Nações Unidas, 65 - Intersul (0451248)

Este ponto apresentou a maior taxa de medições em desconformidade.

 

A delegatária apresentou os gráficos de medições na Carta n.º 2618/2024-SUPRIN/DP (0467820). Os referidos pontos foram analisados individualmente, conforme detalhado a seguir. 

2. Análise Individual por Ponto:

Quadro 2 - Medições em desconformidade para o P14

Data

Horários da Pressão em desconformidade

23/11/2024

das 00:35 às 01:00

23/11/2024

das 09:06 às 14:25

24/11/2024

das 10:25 às 14:20

25/11/2024

das 17:40 às 21:00

26/11/2024

das 19:15 às 21:05

27/11/2024

das 11:10 às 12:50

 

Pontos constantes no Quadro 1: diante da falta de manifestação sobre estes pontos, considera-se o que consta no referido Relatório de Acompanhamento de Fiscalização n° 36/2024 - DQ (0463993), a saber:

 

 

3. Descumprimento Normativo

Pressão em Desconformidade com a Resolução Normativa nº 66/2022 (Art. 40): Diante da constatação dos dados apresentados, verificam-se pontos (P5, P14 e os constantes no Quadro 1) com medições fora dos limites regulatórios, o que demonstra falha no cumprimento das obrigações da delegatária em relação à pressão nos intervalos estabelecidos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado. Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial à continuidade, eficiência e segurança das instalações.

 

4. Conclusões

A prestação de um serviço adequado depende da conformidade com os parâmetros de pressão estabelecidos pela AGERGS, e os desvios apresentados indicam falhas na operação e no planejamento da rede de abastecimento. O percentual de pontos fora do padrão constatado através do monitoramento apresentado na presente Fiscalização Técnica é elevado, considerando o impacto direto sobre os usuários atendidos por esses pontos, o que compromete o acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).

Reconhecemos os esforços da delegatária em atender à determinação e as ações propostas para correção da variação de pressão na região do P5. Contudo, não elimina a responsabilidade de que os usuários foram atendidos, em momento anterior, ou, no caso, continuam a ser atendidos com pressões fora dos limites regulamentares. Isso evidencia uma falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020). Reforça-se que a delegatária deve garantir o cumprimento dos padrões regulatórios de maneira preventiva, minimizando a ocorrência de problemas de pressão de água.

Portanto, considerando:

Mantém-se a caracterização de não conformidade e recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas regulatórias, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13, de 07 de outubro de 2014, que estabelece sanções em caso de falhas na prestação de serviços delegados.

Essa Não conformidade reforça a necessidade de um acompanhamento contínuo e ações preventivas por parte da delegatária para garantir o atendimento integral às disposições do RSAE Unificado e às exigências regulatórias, evitando futuras penalidades. Do mesmo modo, este parecer visa assegurar a adequação dos serviços e a proteção dos usuários, em consonância com os objetivos da regulação e a legislação vigente

Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.

 

Parecer da AGERGS referente à NC.2 - Falta de  Monitoramento Completo no Período Requisitado na Determinação D.2:

A Não Conformidade (NC.2) identificou o monitoramento inadequado no período requisitado para os Pontos 9, 13 e 14 e a falta de justificativas claras para as falhas de medição, assim como a falta de monitoramento no Ponto 7.

Por sua vez, a delegatária apresentou para estes pontos os gráficos de medições, os dados brutos utilizados na geração desses gráficos e as respectivas imagens dos equipamentos instalados, contendo dados de hora, local e georreferenciamento na Carta n.º 2618/2024-SUPRIN/DP (0467820). Portanto, ACOLHEMOS a manifestação da delegatária.

Ressalta-se que, para futuras manifestações, a fim de evitar solicitações excessivas de informações que já são de responsabilidade da delegatária, assim como evitar possível aplicação das penalidades cabíveis, recomenda-se que a delegatária apresente as informações requeridas conforme as Determinações da AGERGS. 

 

VI –  RESUMO SOBRE O PARECER DA AGERGS

Não Conformidade

Descrição

Decisão

NC.1

Pressão na Rede de Abastecimento de Água

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

NC.2

Falta de  Monitoramento Completo no Período Requisitado na Determinação D.2

MANIFESTAÇÃO ACOLHIDA

 

Relatório Fotográfico de monitoramento de pressão – Alvorada: p. 122 a 124 da Carta nº 2618/2024 – Suprin/DP (0467820).

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 20/05/2025, às 08:56, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 20/05/2025, às 09:02, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0480415 e o código CRC AA319A7C.




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