AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 10/2025 - DSI
I – OBJETIVOS
Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - ao Termo de Notificação Nº 45/2024-DQ, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Cachoeirinha, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.
II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.
1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação Nº 45/2024-DQ (doc. 0448965) em 28 de agosto de 2024 (quarta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0451989.
2) A CORSAN, no dia 9 de setembro de 2024 (segunda-feira), através do e-mail 0454070, encaminhou a Carta n.º 2.390/2024-SUPRIN/DP (doc. 0454071) solicitando dilação do prazo para a manifestação. Em resposta, esta Diretoria, através do e-mail 0453929, concedeu a dilação do prazo até 23 de setembro de 2024 (segunda-feira).
3) Em 23 de setembro de 2024 (segunda-feira), a delegatária encaminhou o e-mail (doc. 0456026) contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (doc. 0456027).
4) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:
Ivando Stein, Especialista em Regulação - Eng.º Civil;
Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação - Eng.º Eletricista, e;
Daniella Baldasso, Especialista em Regulação - Contadora.
IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE
Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.
Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO
A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações fornecidas pela delegatária na Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027) sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização Nº45/2024-DQ (0446639).
Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Diante das medições apresentadas para os Pontos 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 20, 21 e 22, verifica-se DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).
Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Manifestação da delegatária:
[...]
Parecer da AGERGS:
A delegatária não se manifestou quanto à NC.1 na Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027). Assim, mantém-se a Não Conformidade (NC.1) quanto à pressão na rede de abastecimento de água e recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias.
Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.
Determinação (D.1) - Apresentar os registros dos dataloggers de Pressão instalados
Devido à necessidade de complementar as informações e, outrossim, para uma melhor análise da variação da pressão ao longo do período monitorado nas unidades consumidoras no município em que os dataloggers de pressão foram instalados, determinamos que, no prazo de resposta ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os pontos monitorados e os resultados das medições de pressão registrados por todos os equipamentos instalados no município, conforme relatado durante as atividades in loco, considerando o período de 2024.
Manifestação da delegatária:
"Informamos que seguem, no anexo I, os dados solicitados. Conforme tabela abaixo." 1
|
PCP |
SITUAÇÃO |
LOCAL |
CIDADE |
Nº UC |
REGIONAL |
ENDEREÇO |
CORDENADAS |
|
|
PCP-004 |
ATIVO |
NELSON TEICHMANN |
CACHOEIRINHA |
3085621197 |
SURMET |
RUA NELSON TEICHMANN, 068 |
29.913289º |
51.068217º |
|
PCP-006 |
ATIVO |
COHAB |
CACHOEIRINHA |
4002255548 |
SURMET |
RUA STA TERESINHA, 397 |
29.945746º |
51.099115º |
|
PCP008 |
ATIVO |
JOSÉ ANCHIETA |
CACHOEIRINHA |
4002255516 |
SURMET |
RUA JOSÉ ANCHIETA, 539 |
29.924278º |
51.084676º |
|
PCP-009 |
ATIVO |
SÃO PEDRO |
CACHOEIRINHA |
4002454807 |
SURMET |
RUA SÃO PEDRO, 235 |
29.924077º |
51.078564º |
|
PCP-012 |
ATIVO |
CANARINHO |
CACHOEIRINHA |
4002257612 |
SURMET |
EST CAPISTRANOS, 859 |
29.891079º |
51.082087º |
Parecer da AGERGS:
Diante da disponibilização dos dados através da Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027) - Anexo I (0456028), acolhemos a manifestação da delegatária para a referida Determinação. No entanto, a área técnica da AGERGS poderá requisitar, em momento oportuno, novas medições, o que poderá coincidir com nova fiscalização. Portanto, ACOLHEMOS a manifestação da delegatária.
Determinação (D.2) - Informar se o vazamento externo no P21 foi consertado e apresentar nova medição de pressão do endereço
Determinamos que, no prazo de resposta ao Termo de Notificação, a delegatária apresente comprovação de que consertou o vazamento localizado em ponto externo ao endereço e que apresente nova medição de pressão na Rua Espirito Santo nº 347.
Manifestação da delegatária:
"Informamos que foi consertado o vazamento conforme mostra na imagem abaixo.
Imagem 1- Rua São Pedro - 451 - Cachoeirinha/RS."
Parecer da AGERGS:
Diante da constatação de que a Determinação D.2 foi atendida, conforme consta na Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (pág. 2 - 3 do doc. 0456027) - Anexo I (0456028), acolhemos a manifestação da delegatária. No entanto, a área técnica da AGERGS poderá requisitar, em momento oportuno, novas medições, o que poderá coincidir com nova fiscalização.
Registre-se que, caso surjam novas evidências de vazamento, recomenda-se acompanhamento contínuo do local para evitar recorrência de notificações similares.
Diante das evidências apresentadas pela delegatária, ACOLHEMOS a manifestação como satisfatória para o cumprimento da Determinação D.2.
Determinação (D.3) - Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos
Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3.
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Pontos |
Endereço |
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P4 |
Rua 37 nº 64, Bairro- Residencial Campo Belo |
|
P5 |
Rua Lami nº 235 - Jardim Betânia |
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P15 |
Rua Luiz Pasteur nº 75 - COHAB |
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P18 |
Rua Macieira nº 48, Parque Granja Esperança |
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P19 |
Rua São Jerônimo nº 535, Vila Anair |
Assim, determinamos que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os resultados das medições de pressão registradas pelos equipamentos.
Manifestação da delegatária:
"Informamos que seguem, no anexo II, os dados solicitados. Conforme tabela abaixo." 2
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Loggers |
||
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Ponto |
N° do Eq. |
Endereço |
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P4 |
FFF892 |
Rua 37 n°64 - Campo Belo |
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P5 |
FFF821 |
Rua Lami n°235 - Betania |
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P15 |
FFEF4A |
Rua Luiz Pasteur n°75 - Cohab |
|
P18 |
FFF696 |
Rua Macieira n°48 - Pq Granja |
|
P19 |
FFF0C4 |
Rua São Jeronimo n°535 - V Anair |
Parecer da AGERGS:
A delegatária apresentou os relatórios de medição para os pontos P4, P5, P15, P18 e P19 no anexo II (planilhas constantes no doc. 0456029) da Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027). Os referidos relatórios foram analisados individualmente, identificamos as seguintes não conformidades e irregularidades, conforme o detalhamento a seguir:
1. Falta de Transparência e Documentação Completa
Ausência de Documentação Visual: Em todos os pontos monitorados (P4, P5, P15, P18 e P19), não foram fornecidas imagens dos equipamentos instalados, contendo dados de hora, local e georreferenciamento. Tal documentação visual é essencial para assegurar a transparência, credibilidade e utilidade das informações a todos os envolvidos.
Inadequação de Formato e Apresentação dos Relatórios: Diferentemente do observado em relatórios anteriores, as planilhas apresentadas carecem de gráficos e detalhamentos de fácil leitura. O uso de visualizações adequadas facilitaria a interpretação dos dados e ajudaria na análise de conformidade regulatória.
2. Não Conformidades e Interrupções nos Dados de Medição
Valores Zerados sem Justificativa: Constatou-se a presença de medições (P4 e P5) com valores zerados, o que pode indicar interrupção no abastecimento diante da ausência de justificativas para essas anomalias.
Falta de Monitoramento Completo no Período Requisitado: O monitoramento foi feito de forma incompleta para os pontos 5 e 19, descumprindo a Determinação 3 (D.3) do Relatório de Fiscalização nº 45/2024-DQ (0446639): "requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos". Especificamente:
Ponto 5: Não houve medições contínuas por 7 (sete) dias conforme exigido e intervalos entre os dias monitorados sem medições - inclusive em horários de pico. Cabe citar, por exemplo, que no dia 06/09/2024 (sexta-feira) observou-se ausência de medições em horários críticos de consumo, como entre 2h49 e 13h14, 14h39 e 17h24, sendo que a última leitura foi realizada às 17h29. Essa falta de dados em períodos de alto consumo compromete a análise da pressão fornecida ao usuário. Razão disso que as medições apresentadas para este ponto (e para o ponto 19) não podem ser consideradas para verificar a adequação dos serviços e, assim, o não atendimento da própria D.3 do do Relatório de Fiscalização nº 45/2024-DQ.
3. Análise Individual por Ponto
Relatório P4 – Rua 37 n°64 - Campo Belo: Foram apresentadas medições realizadas entre as 00h01 do dia 04/09/2024 (quarta-feira) e 18h01 do dia 11/09/2024 (quarta-feira), totalizando 1845 medições com variação de Pressão entre 0 m.c.a e 19,92 m.c.a. Ao analisar os dados conclui-se que 301 das medições realizadas no período apresentaram medições inferiores ao estabelecido no RSAE Unificado, ou seja, 16,31% das medições.
Relatório P5 – Rua Lami nº 235, Bairro Jardim Betânia: Foram apresentadas medições realizadas entre as 00h03 do dia 04/09/2024 (quarta-feira) e 22h28 do dia 10/09/2024 (terça-feira), totalizando 328 medições com variação de Pressão entre 0 m.c.a e 34,26 m.c.a. Ao analisar os dados, além de períodos sem medição (conforme detalhado acima), conclui-se que 166 medições realizadas no período apresentaram medições inferiores ao estabelecido no RSAE Unificado, ou seja, 50,61% das medições obtiveram valores inferiores a 10 m.c.a.
Relatório P15 – Rua Luiz Pasteur nº 75, COHAB: Foram apresentadas medições realizadas entre as 00h19 do dia 05/09/2024 (quinta-feira) e 23h59 do dia 14/09/2024 (sábado), totalizando 795 medições, com pressão variando entre 11,15 m.c.a e 20,32 m.c.a, todas em conformidade com o RSAE Unificado.
Relatório P18 – Rua Macieira nº 48, Parque Granja Esperança: Foram apresentadas medições realizadas entre as 00h02 do dia 09/09/2024 (segunda-feira) e 12h02 do dia 16/09/2024 (segunda-feira), um total de 1901 medições com variação entre 11,15 m.c.a e 24,70 m.c.a, todas conformes com o RSAE Unificado.
Relatório P19 – Rua São Jerônimo nº 535, Vila Anair: Foram apresentadas medições realizadas entre as 08h25 do dia 12/09/2024 (quinta-feira) e 00h00 do dia 16/09/2024 (segunda-feira). Das 586 medições, houve 31 leituras (5,29%) com valores inferiores ao estabelecido no RSAE Unificado.
4. Descumprimento Normativo
Descumprimento da Determinação 3 (D.3): O monitoramento inadequado no período requisitado para os Pontos 5 e 19 e a falta de justificativas claras para as falhas de medição constituem uma infração ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da Resolução Normativa nº 13/2014, que determina a obrigatoriedade de prestação de informações requisitadas pela AGERGS dentro dos prazos e condições estabelecidos.
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos (grifos nossos).
Essa não conformidade ressalta a importância acerca do cumprimento da CORSAN frente às suas obrigações de prestação de informações, conforme estabelecido nas normativas vigentes e a prestação do serviço. Diante disso, recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias. Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente a Determinação D.3.
Pressão em Desconformidade com a Resolução Normativa nº 66/2022 (Art. 40): Para os pontos P4, P5 e P19, observou-se que uma parte significativa das medições está fora dos limites regulatórios, o que demonstra falha no cumprimento das obrigações da delegatária em relação à pressão nos intervalos estabelecidos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).
Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS. Dado o não atendimento das condições de pressão estabelecidas, recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias, em infringência ao disposto no inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS.
Não Conformidade (NC.2) - Não atendimento ao Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778)
O não fornecimento das informações requisitadas pela Diretoria de Qualidade da AGERGS no Ofício Nº 118/2024 constituí descumprimento ao inciso VI do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13/2014 que dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos regulados:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos (grifos nossos).
Parecer da AGERGS:
A delegatária não apresentou justificativa ou resposta que explique o descumprimento do prazo estabelecido pelo Ofício Nº 118/2024, conforme "NC.2 - Não atendimento ao Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778)" constante do Relatório de Fiscalização Nº45/2024-DQ (0446639). Assim, mantém-se a Não Conformidade (NC.2) e recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias. Essa não conformidade ressalta a importância acerca do cumprimento da CORSAN frente às suas obrigações de prestação de informações, conforme estabelecido nas normativas vigentes.
Em resumo, no âmbito do processo SEI AGERGS N° 000565-39.00/24-5, inaugurado em razão do Ofício nº 59/2024 (0432905) emitido pela Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, o qual inclui a cópia do Processo Administrativo nº 24.03.0426.001-00117-3, referente a diversas reclamações sobre interrupções do abastecimento de água, de forma recorrente na cidade de Cachoeirinha/RS;
- A delegatária, em sua manifestação às informações requeridas pela AGERGS no Ofício Nº 79/2024 - DQ (0434489), apresentou que durante o período não foram efetuadas compensações financeiras ao usuário, para todas as ocorrências de desabastecimento foram encaminhados processos de excludente de compensação, os quais ainda não tivemos retorno desta (pag. 2 da Carta nº 1834/2024 – Suprin/DP - doc. 0441770).
- Após análise, verificou-se que não há registro na AGERGS de qualquer solicitação de excludente de compensação referente ao município de Cachoeirinha para o período informado.
- Dessa forma, requisitou à delegatária, através do Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778) em 28/06/2024 com prazo de resposta até 08/07/2024 - prazo máximo de 10 dias, que apresente a comprovação de que realizou a compensação financeira aos usuários atingidos pelos dois eventos de desabastecimento relatados na Carta nº 1834/2024 – Suprin/DP ou que apresente o requerimento de excludente de compensação dos eventos mencionados.
- O fato é que Não houve resposta da delegatária ao Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778). Diante da ausência de resposta até a data de 19/08/2024, configurando a Não Conformidade (NC.2).
- Em resposta ao Relatório de Fiscalização Nº 45/2024 - DQ, a CORSAN apresentou o documento referente ao excludente de compensação de janeiro/2024 (Anexo III, p. 3 a 10 do doc. 0456027). No entanto, a delegatária não abordou a Não Conformidade (NC.2) relativa ao não atendimento do prazo estipulado no Ofício Nº 118/2024 (0442778).
Determinação (D.4) - Envio das informações requisitadas no Ofício Nº 118/2024
A Corsan deverá fornecer as informações requisitadas no Ofício Nº 118/2024, ou seja, a delegatária deverá apresentar a comprovação de que compensou os usuários atingidos pelos dois eventos de desabastecimento relatados na Carta nº 1834/2024 – Suprin/DP.
As informações deverão ser encaminhadas à AGERGS, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação.
Manifestação da delegatária:
"Informamos que seguem, no anexo III, o documento referente ao excludente de compensação competência janeiro/2024. A solicitação foi encaminhada para o Sistema Cachoeirinha/Gravataí." 3
Parecer da AGERGS:
Diante da disponibilização da documentação requerida na Determinação D.4, conforme consta no Anexo III (p. 3 a 10 do doc. 0456027) da Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027), consideramos a Determinação momentaneamente atendida.
No entanto, é importante ressaltar que o pedido para ser excepcionada a aplicação de compensação financeira, nos termos da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), deve ser protocolado em um expediente administrativo inaugurado exclusivamente ao assunto em questão. Dessa forma, para que esta Agência possa proceder com a análise, requisitamos que a delegatária apresente, no prazo de resposta a este Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 31/2024 - DQ, o requerimento, um para cada município (Cachoeirinha/Gravataí), juntamente com a documentação relativa ao evento em um processo distinto.
Segundo o art. 3º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), que dispõe sobre a compensação financeira a usuários em decorrência da interrupção de longa duração do abastecimento de água e estabelece critérios para a elaboração do Plano de Emergência e Contingência (PEC) pelos delegatários do serviço, considera-se longa duração interrupções iguais ou superiores a 12 horas consecutivas e excepcionaliza a compensação em situações de caso fortuito, força maior e aquelas causadas pela ação de terceiros.
Apenas para constar, o pedido deverá ser instruído de acordo com os requisitos da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) - a excludente de responsabilidade será aplicada caso o delegatário comprove, mediante requerimento à AGERGS, devidamente acompanhado com provas documentais, o evento ocorrido.
VI – RESUMO SOBRE O PARECER DA AGERGS
|
Não Conformidade/Determinação |
Descrição |
Decisão |
|---|---|---|
|
(NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água |
Diante das medições apresentadas para os Pontos 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 20, 21 e 22, verifica-se DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado. CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se). Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança: CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se). Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS. |
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
|
D.1 |
Apresentar os registros dos dataloggers de Pressão instalados. |
ACOLHIDA INTEGRALMENTE |
|
D.2 |
Informar se o vazamento externo no P21 foi consertado e apresentar nova medição de pressão do endereço. |
ACOLHIDA INTEGRALMENTE |
|
D.3 |
Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos. |
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
|
(NC.2) - Não atendimento ao Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778) |
O não fornecimento das informações requisitadas pela Diretoria de Qualidade da AGERGS no Ofício Nº 118/2024 constituí descumprimento ao inciso VI do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13/2014 que dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos regulados: Art. 4º Constitui infração sujeita à multa: VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos (grifos nossos).
|
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
|
D.4 |
Envio das informações requisitadas no Ofício Nº 118/2024. |
ACOLHIDA APÓS PROTOCOLO DO REQUERIMENTO |
1Anexo I: planilhas constantes no doc. 0456028.
2Anexo II: planilhas constantes no doc. 0456029.
3Anexo III: p. 3 a 10 do doc. 0456027.
| | Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 16/05/2025, às 09:11, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 16/05/2025, às 09:14, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
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| 000881-39.00/24-2 | 0480571v6 |