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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 10/2025 - DSI

I – OBJETIVOS

Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN - ao Termo de Notificação Nº 45/2024-DQ, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Cachoeirinha, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.

 

II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN  nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.

1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação Nº 45/2024-DQ (doc. 0448965) em 28 de agosto de 2024 (quarta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0451989.

2) A CORSAN, no dia 9 de setembro de 2024 (segunda-feira), através do e-mail 0454070, encaminhou a Carta n.º 2.390/2024-SUPRIN/DP (doc. 0454071) solicitando dilação do prazo para a manifestação. Em resposta, esta Diretoria, através do e-mail 0453929, concedeu a dilação do prazo até 23 de setembro de 2024 (segunda-feira).

3) Em 23 de setembro de 2024 (segunda-feira), a delegatária encaminhou o e-mail (doc. 0456026) contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (doc. 0456027).

4) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO

A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações fornecidas pela delegatária na Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027) sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização Nº45/2024-DQ (0446639).

 

Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Diante das medições apresentadas para os Pontos 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 20, 21 e 22, verifica-se DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).

 Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.

 

Manifestação da delegatária:

[...]

 

Parecer da AGERGS:

A delegatária não se manifestou quanto à NC.1 na Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027). Assim, mantém-se a Não Conformidade (NC.1) quanto à pressão na rede de abastecimento de água e recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias.

Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.

 

Determinação (D.1) - Apresentar os registros dos dataloggers de Pressão instalados

Devido à necessidade de complementar as informações e, outrossim, para uma melhor análise da variação da pressão ao longo do período monitorado nas unidades consumidoras no município em que os dataloggers de pressão foram instalados, determinamos que, no prazo de resposta ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os pontos monitorados e os resultados das medições de pressão registrados por todos os equipamentos instalados no municípioconforme relatado durante as atividades in loco, considerando o período de 2024.

 

Manifestação da delegatária:

"Informamos que seguem, no anexo I, os dados solicitados. Conforme tabela abaixo." 1

PCP

SITUAÇÃO

LOCAL

CIDADE

Nº UC

REGIONAL

ENDEREÇO

CORDENADAS

PCP-004

ATIVO

NELSON

TEICHMANN

CACHOEIRINHA

3085621197

SURMET

RUA NELSON

TEICHMANN, 068

29.913289º

51.068217º

PCP-006

ATIVO

COHAB

CACHOEIRINHA

4002255548

SURMET

RUA STA

TERESINHA, 397

29.945746º

51.099115º

PCP008

ATIVO

JOSÉ ANCHIETA

CACHOEIRINHA

4002255516

SURMET

RUA JOSÉ

ANCHIETA, 539

29.924278º

51.084676º

PCP-009

ATIVO

SÃO PEDRO

CACHOEIRINHA

4002454807

SURMET

RUA SÃO PEDRO,

235

29.924077º

51.078564º

PCP-012

ATIVO

CANARINHO

CACHOEIRINHA

4002257612

SURMET

EST CAPISTRANOS,

859

29.891079º

51.082087º

 

Parecer da AGERGS:

Diante da disponibilização dos dados através da Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027)  - Anexo I (0456028), acolhemos a manifestação da delegatária para a referida Determinação. No entanto, a área técnica da AGERGS poderá requisitar, em momento oportuno, novas medições, o que poderá coincidir com nova fiscalização. Portanto, ACOLHEMOS​ a manifestação da delegatária. 

 

Determinação (D.2) - Informar se o vazamento externo no P21 foi consertado e apresentar nova medição de pressão do endereço

Determinamos que, no prazo de resposta ao Termo de Notificação, a delegatária apresente comprovação de que consertou o vazamento localizado em ponto externo ao endereço e que apresente nova medição de pressão na Rua Espirito Santo nº 347.

 

Manifestação da delegatária:

"Informamos que foi consertado o vazamento conforme mostra na imagem abaixo.

Imagem 1- Rua São Pedro - 451 - Cachoeirinha/RS."

 

Parecer da AGERGS:

Diante da constatação de que a Determinação D.2 foi atendida, conforme consta na Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (pág. 2 - 3 do doc. 0456027)  - Anexo I (0456028), acolhemos a manifestação da delegatária. No entanto, a área técnica da AGERGS poderá requisitar, em momento oportuno, novas medições, o que poderá coincidir com nova fiscalização. 

Registre-se que, caso surjam novas evidências de vazamento, recomenda-se acompanhamento contínuo do local para evitar recorrência de notificações similares.

Diante das evidências apresentadas pela delegatária, ACOLHEMOS a manifestação como satisfatória para o cumprimento da Determinação D.2.

 

Determinação (D.3) - Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos

Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3.

Quadro 3 - Locais para monitorar com datalogger de Pressão

Pontos

Endereço

P4

Rua 37 nº 64, Bairro- Residencial Campo Belo

P5

Rua Lami nº 235 - Jardim Betânia

P15

Rua Luiz Pasteur nº 75 - COHAB

P18

Rua Macieira nº 48, Parque Granja Esperança

P19

Rua São Jerônimo nº 535, Vila Anair

Assim, determinamos que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os resultados das medições de pressão registradas pelos equipamentos.

 

Manifestação da delegatária:

"Informamos que seguem, no anexo II, os dados solicitados. Conforme tabela abaixo." 2

Loggers

Ponto

N° do Eq.

Endereço

P4

FFF892

Rua 37 n°64 - Campo Belo

P5

FFF821

Rua Lami n°235 - Betania

P15

FFEF4A

Rua Luiz Pasteur n°75 - Cohab

P18

FFF696

Rua Macieira n°48 - Pq Granja

P19

FFF0C4

Rua São Jeronimo n°535 - V Anair

 

Parecer da AGERGS:

A delegatária apresentou os relatórios de medição para os pontos P4, P5, P15, P18 e P19 no anexo II (planilhas constantes no doc. 0456029) da Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027). Os referidos relatórios foram analisados individualmente, identificamos as seguintes não conformidades e irregularidades, conforme o detalhamento a seguir:

1. Falta de Transparência e Documentação Completa

2. Não Conformidades e Interrupções nos Dados de Medição

3. Análise Individual por Ponto

4. Descumprimento Normativo

Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS. Dado o não atendimento das condições de pressão estabelecidas, recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias, em infringência ao disposto no inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS. 

 

Não Conformidade (NC.2) - Não atendimento ao  Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778)

O não fornecimento das informações requisitadas pela Diretoria de Qualidade da AGERGS no Ofício Nº 118/2024 constituí descumprimento ao inciso VI do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13/2014 que dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos regulados:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos (grifos nossos).

 

Parecer da AGERGS:

A delegatária não apresentou justificativa ou resposta que explique o descumprimento do prazo estabelecido pelo Ofício Nº 118/2024, conforme "NC.2 - Não atendimento ao  Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778)" constante do Relatório de Fiscalização Nº45/2024-DQ (0446639). Assim, mantém-se a Não Conformidade (NC.2) e recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias. Essa não conformidade ressalta a importância acerca do cumprimento da CORSAN frente às suas obrigações de prestação de informações, conforme estabelecido nas normativas vigentes. 

Em resumo, no âmbito do processo SEI AGERGS N° 000565-39.00/24-5, inaugurado em razão do Ofício nº 59/2024 (0432905) emitido pela Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, o qual inclui a cópia do Processo Administrativo nº 24.03.0426.001-00117-3, referente a diversas reclamações sobre interrupções do abastecimento de água, de forma recorrente na cidade de Cachoeirinha/RS;

- A delegatária, em sua manifestação às informações requeridas pela AGERGS no Ofício Nº 79/2024 - DQ (0434489), apresentou que durante o período não foram efetuadas compensações financeiras ao usuário, para todas as ocorrências de desabastecimento foram encaminhados processos de excludente de compensação, os quais ainda não tivemos retorno desta (pag. 2 da Carta nº 1834/2024 – Suprin/DP - doc. 0441770).

- Após análise, verificou-se que não há registro na AGERGS de qualquer solicitação de excludente de compensação referente ao município de Cachoeirinha para o período informado.

- Dessa forma, requisitou à delegatária, através do Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778) em 28/06/2024 com prazo de resposta até 08/07/2024 - prazo máximo de 10 dias, que apresente a comprovação de que realizou a compensação financeira aos usuários atingidos pelos dois eventos de desabastecimento relatados na Carta nº 1834/2024 – Suprin/DP ou que apresente o requerimento de excludente de compensação dos eventos mencionados.

- O fato é que Não houve resposta da delegatária ao Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778). Diante da ausência de resposta até a data de 19/08/2024, configurando a Não Conformidade (NC.2).

- Em resposta ao Relatório de Fiscalização Nº 45/2024 - DQ, a CORSAN apresentou o documento referente ao excludente de compensação de janeiro/2024 (Anexo III, p. 3 a 10 do doc. 0456027). No entanto, a delegatária não abordou a Não Conformidade (NC.2) relativa ao não atendimento do prazo estipulado no Ofício Nº 118/2024 (0442778).

 

Determinação (D.4) - Envio das informações requisitadas no Ofício Nº 118/2024

A Corsan deverá fornecer as informações requisitadas no Ofício Nº 118/2024, ou seja, a delegatária deverá apresentar a comprovação de que compensou os usuários atingidos pelos dois eventos de desabastecimento relatados na Carta nº 1834/2024 – Suprin/DP.

As informações deverão ser encaminhadas à AGERGS, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação.

 

Manifestação da delegatária:

"Informamos que seguem, no anexo III, o documento referente ao excludente de compensação competência janeiro/2024. A solicitação foi encaminhada para o Sistema Cachoeirinha/Gravataí." 3

 

Parecer da AGERGS:

Diante da disponibilização da documentação requerida na Determinação D.4, conforme consta no Anexo III (p. 3 a 10 do doc. 0456027) da Carta n.º 2.448/2024-SUPRIN/DP (0456027), consideramos a Determinação momentaneamente atendida.

No entanto, é importante ressaltar que o pedido para ser excepcionada a aplicação de compensação financeira, nos termos da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), deve ser protocolado em um expediente administrativo inaugurado exclusivamente ao assunto em questão. Dessa forma, para que esta Agência possa proceder com a análise, requisitamos que a delegatária apresente, no prazo de resposta a este Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 31/2024 - DQ, o requerimento, um para cada município (Cachoeirinha/Gravataí), juntamente com a documentação relativa ao evento em um processo distinto.

Segundo o art. 3º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), que dispõe sobre a compensação financeira a usuários em decorrência da interrupção de longa duração do abastecimento de água e estabelece critérios para a elaboração do Plano de Emergência e Contingência (PEC) pelos delegatários do serviço, considera-se longa duração interrupções iguais ou superiores a 12 horas consecutivas e excepcionaliza a compensação em situações de caso fortuito, força maior e aquelas causadas pela ação de terceiros.

Apenas para constar, o pedido deverá ser instruído de acordo com os requisitos da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) - a excludente de responsabilidade será aplicada caso o delegatário comprove, mediante requerimento à AGERGS, devidamente acompanhado com provas documentais, o evento ocorrido.

 

VI –  RESUMO SOBRE O PARECER DA AGERGS

Não Conformidade/Determinação

Descrição

Decisão

 (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Diante das medições apresentadas para os Pontos 8, 9, 10, 11, 13, 14, 16, 20, 21 e 22, verifica-se DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).

 Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

D.1 

Apresentar os registros dos dataloggers de Pressão instalados.

 

ACOLHIDA INTEGRALMENTE

D.2 

Informar se o vazamento externo no P21 foi consertado e apresentar nova medição de pressão do endereço.

ACOLHIDA INTEGRALMENTE

D.3

Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos.

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

(NC.2) - Não atendimento ao  Ofício Nº 118/2024 - DQ (0442778)

O não fornecimento das informações requisitadas pela Diretoria de Qualidade da AGERGS no Ofício Nº 118/2024 constituí descumprimento ao inciso VI do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13/2014 que dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos regulados:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos (grifos nossos).

 

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

D.4

Envio das informações requisitadas no Ofício Nº 118/2024.

ACOLHIDA APÓS PROTOCOLO DO REQUERIMENTO

 

1Anexo I: planilhas constantes no doc. 0456028.

2Anexo II: planilhas constantes no doc. 0456029.

3Anexo III: p. 3 a 10 do doc. 0456027.


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Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 16/05/2025, às 09:11, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 16/05/2025, às 09:14, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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