AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 13/2025 - DSI
I – OBJETIVOS
Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Canoas, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.
II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa n.º 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.
1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação n.º 44/2024-DQ (0448644) em 9 de agosto de 2024 (sexta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0449007.
2) Em 26 de agosto de 2024 (segunda-feira), a delegatária encaminhou o e-mail (doc. 0451698) contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta n.º 2.287/2024-SUPRIN/DP (doc. 0451699).
3) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:
Ivando Stein, Especialista em Regulação - Eng.º Civil;
Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação - Eng.º Eletricista, e;
Daniella Baldasso, Especialista em Regulação - Contadora.
IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE
Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.
Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO
A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações fornecidas pela delegatária na Carta n.º 2.287/2024-SUPRIN/DP (doc. 0451699) sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização nº 47/2024-DQ (0447795).
Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Diante das medições apresentadas para os Pontos 1, 3, 4 e 14, verifica-se DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).
Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Manifestação da delegatária:
[...]
Parecer da AGERGS:
1. Análise Geral
A Não Conformidade (NC.1) identificou que os pontos monitorados (Pontos 1, 3, 4 e 14) apresentaram pressões fora do intervalo regulatório estabelecido no Art. 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 – RSAE Unificado. Tal desvio compromete a prestação de um serviço adequado aos usuários, violando os princípios de continuidade, eficiência e segurança previstos no regulamento.
2. Avaliação dos Pontos
Ponto 1 – Rua Ivo Borges nº 749:
Foi apresentado um gráfico do "PCP 56 - Ivo Borges" indicando pressões acima de 10 m.c.a. (p. 10 do doc. 0451699). Não foi apresentado o local exato dessas medições. A delegatária justificou que havia vazamento na região durante o período de monitoramento. No entanto, não foi apresentada qualquer comprovação do conserto do vazamento, como registro da localização, data de reparo ou evidências documentais. Além disso, não foram fornecidas novas medições para o ponto onde foi realizada a aferição de pressão no dia da fiscalização in loco "rua Ivo Borges nº 749". Isso é relevante, pois podem existir problemas pontuais nesse usuário que a medição do PCP não consegue validar. A ausência desses elementos impossibilita a avaliação da eficácia das medidas adotadas e demonstra fragilidade no monitoramento do sistema.
Pontos 3 e 4 - Rua da Barca nº 1292 e Rua da Associação n° 101:
A delegatária mencionou que a região sofre com ligações irregulares o que impacta o abastecimento. Informou ainda que a "região já mapeada para a realização de programas sociais para conscientização do uso racional da água tratada".
Apesar do problema relatado, não foram apresentados dados concretos, como a quantidade de ligações irregulares, nem cronogramas ou metas para a execução dos programas mencionados. Além disso, não apresentou medidas mitigadoras imediatas nem soluções robustas para solucionar as irregularidades apontadas no sistema enquanto as ações sociais são realizadas.
Ponto 14 - Rua Alberto Bins n° 670:
A delegatária indicou que há um projeto em andamento para alteração do sistema de abastecimento, mudando o fornecimento do reservatório R5 para o bombeamento através da EBAT5, com previsão de conclusão no 1º bimestre de 2025.
Embora a solução proposta seja plausível, não foram apresentadas medidas paliativas para garantir o fornecimento adequado até a conclusão do projeto.
3. Conclusões
A análise dos pontos evidenciou que a delegatária reconheceu as irregularidades, mas, para a maioria dos pontos, as justificativas apresentadas carecem de elementos robustos e ações concretas para mitigar os problemas no curto prazo. A prestação de um serviço adequado depende da conformidade com os parâmetros de pressão estabelecidos pela AGERGS, e os desvios apresentados indicam falhas na operação e no planejamento da rede de abastecimento.
Apesar da delegatária ter apresentado medições do PCP instalado na rua Ivo Borges com valores dentro dos limites estabelecidos pelo RSAE Unificado (entre 10 e 50 m.c.a), não foram fornecidas justificativas claras ou documentação técnica detalhando as ações tomadas para corrigir essas falhas identificadas no sistema de abastecimento. A ausência de informações sobre o processo de normalização enfraquece a comprovação de melhorias estruturais que previnam a recorrência de situações de pressão inadequada. Isso é especialmente relevante, considerando que o problema de pressão da água tem se mostrado recorrente.
Ressalta-se que a delegatária apresentou as ações tomadas para corrigir essas falhas identificadas no sistema de abastecimento. Entendemos que a normalização da pressão para o Ponto 1, conforme novas medições, e as intervenções apresentadas para o Ponto 14 são relevantes para atenuar a penalização, demonstrando esforço da delegatária. Essas melhorias são importantes para prevenir a recorrência de situações de pressão inadequada. Isso é especialmente relevante, considerando que o problema de pressão da água tem se mostrado recorrente. Assim, mesmo com deficiências apontadas, ACOLHEMOS com ressalvas (ver Observação 1) a manifestação da delegatária para os pontos 1 e 14. Registre-se, assim, que eventuais reincidências na apresentação de informações incompletas ou inadequadas resultarão em penalidades, conforme previsto na regulamentação. A delegatária deve observar rigorosamente as orientações para evitar futuras sanções. Ainda, a área técnica da AGERGS poderá requisitar, em momento oportuno, novas medições para o P1 e P14, o que poderá coincidir com nova fiscalização.
Inobstante isso, os pontos em questão foram inspecionados pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco realizada em 25 de julho de 2024, ocasião em que foi constatado que os usuários, até então, não tinham acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão mínima - em 24% das medições realizadas -, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).
Portanto, considerando:
A constatação de pressões inadequadas nesses pontos durante a fiscalização;
Falta de monitoramento desses pontos para constatar a normalização dos serviços;
A insuficiência de justificativas técnicas ou evidências de intervenções estruturais, principalmente para os Pontos 3 e 4;
O impacto negativo na prestação de serviços que os usuários, até então, recebiam;
Recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas regulatórias, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13, de 07 de outubro de 2014, que estabelece sanções em caso de falhas na prestação de serviços delegados.
Essa Não conformidade reforça a necessidade de um acompanhamento contínuo e ações preventivas por parte da delegatária para garantir o atendimento integral às disposições do RSAE Unificado e às exigências regulatórias, evitando futuras penalidades.
Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.
Determinação (D.1) - Demonstrar que o conserto da calçada do P5 foi finalizado
A delegatária deverá comprovar que realizou o conserto da calçada do imóvel localizado na Rua Professor Tigo Wurth n° 30. A determinação deverá ser atendida no no prazo de manifestação ao Termo de Notificação.
Manifestação da delegatária:
"O conserto da calçada foi executado e fiscalizado em 24/06/2024, conforme registro abaixo."
Parecer da AGERGS:
Diante das evidências apresentadas pela delegatária para o Ponto 5 (Rua Professor Tigo Wurth n° 30), conforme consta na Carta n.º 2.287/2024-SUPRIN/DP (doc. 0451699), ACOLHEMOS a manifestação como satisfatória para o cumprimento da Determinação D.1. No entanto, caso surjam novas evidências de vazamento, recomenda-se o acompanhamento contínuo do local para evitar recorrência de notificações similares.
Determinação (D.2) - Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos
Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN n.º 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado, nesses termos, requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3.
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Pontos |
Endereço |
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P2 |
Rua Lavras nº 830 |
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P7 |
Rua Joaquim Caetano n° 784 |
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P9 |
Rua João Marques n° 335 |
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P10 |
Rua Farroupilha n° 555 |
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P12 |
Rua Almirante Tamandaré n° 482 |
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P13 |
Rua Frei Henrique de Coimbra n° 221 |
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P18 |
Avenida Hispânica n° 1100 (ou n°407 para a prefeitura) |
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P19 |
Rua Ramiro Barcellos n° 872 |
Assim, determinamos que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os resultados das medições de pressão registradas pelos equipamentos.
Manifestação da delegatária:
"Realizando remanejo de loggers para os pontos abaixo, para os demais estão anexados os gráficos.
P13 - Rua Frei Henrique de Coimbra; 221.
P18 - Avenida Hispânica, 1100 (ou número 407 para Prefeitura). Usuário já tratado em outras reclamações junto a Agergs. Para resolução do problema será disponibilizado um reservatório para o usuário. (Em anexo gráfico de somente um dia).
[...]
Pontos 1, 3, 4 e 14
No ponto 1, Ivo Borges, em anexo gráfico de 7 dias com pressões acima de 10 mca. Informamos que durante a realização dessas medições estávamos com um vazamento na região.
Nos pontos 3 e 4, existe alto índice de ligações irregulares, onde as pressões elevadas impactam no abastecimento de toda a região. Região já mapeada para a realização de programas sociais para conscientização do uso racional da água tratada.
No ponto 14, já está em projeto a implantação de alteração do sistema de abastecimento da região, onde é feita hoje através do reservatório R5 e passará para abastecimento pela EBAT5. Previsão de conclusão 1º bimestre 2025. [...] 1"
Parecer da AGERGS:
A delegatária apresentou os gráficos de medições na Carta n.º 2.287/2024-SUPRIN/DP (doc. 0451699). Contudo, foram identificadas diversas inconsistências e falhas no atendimento à determinação D.2, conforme detalhado a seguir:
1. Documentação Incompleta
Ausência de Documentação Visual: Em todos os pontos monitorados não foram fornecidas imagens dos equipamentos instalados, contendo dados de hora, local e georreferenciamento. Tal documentação visual é essencial para assegurar a transparência, credibilidade e utilidade das informações a todos os envolvidos.
Localização dos Pontos Monitorados: Não ficou claro o endereço exato monitorado em todos os pontos. Em relação ao Ponto 7, houve mudança no local monitorado sem justificativa. Para os demais pontos, não é possível confirmar se os endereços requisitados no Quadro 3 foram efetivamente monitorados.
Ausência de planilhas: Para todos os pontos monitorados, os valores que originaram os gráficos não foram incluídos, comprometendo a validação das informações apresentadas e dificultando o aprofundamento da análise técnica. Tal documentação visual é essencial para assegurar a transparência, credibilidade e utilidade das informações a todos os envolvidos.
Formato inadequado dos gráficos: Os gráficos dos Pontos 7 e 9, apresentam baixa qualidade, prejudicando a visualização das informações e a verificação de conformidade com o intervalo de pressão estabelecido (10 a 50 m.c.a). O uso de escalas e legendas claras facilitaria a interpretação dos dados e ajudaria na análise de conformidade regulatória.
2. Falta de Monitoramento Completo no Período Requisitado:
Ao analisar a documentação apresentada, verifica-se que:
Pontos 13 e 18: Até a presente data deste relatório, para esses pontos não foram apresentados os monitoramentos no período requisitado, descumprindo a Determinação D.2 do Relatório de Fiscalização nº 47/2024-DQ: "requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3".
Demais Pontos (P2, P7, P9, P10, P12 e P19): O monitoramento foi realizado em pontos de controle de pressão (PCPs) próximos aos locais indicados no Quadro 3 da D.2, e não nos pontos exatos requisitados. Embora o uso dos PCPs possa refletir condições gerais da região, inclusive podendo apresentar a mesma pressão dos pontos constantes na própria Determinação, ele não assegura a avaliação de problemas pontuais, como vazamentos em ramais ou obstruções específicas, como já foi constatado em outras fiscalizações de pressão de água desta Diretoria nesta delegatária.
Apesar dessas inconsistências, no caso específico em que os PCPs apresentaram medições fora do intervalo regulamentar, o uso desses dados foi acolhido excepcionalmente. Ressalta-se que tal aceitação não se aplica a situações onde as medições dos PCPs estejam em conformidade, pois isso poderia mascarar problemas específicos nos locais determinados.
Assim, para os pontos apresentados com gráficos válidos, acolhemos a mudança de endereços. Para os demais, considerando a falta de monitoramento (pontos 13 e 18) e a inviabilidade da análise da medições (pontos 2, 7 e 9) entendemos não válida a manifestação.
3. Análise Individual por Ponto:
P2 - [Rua Lavras nº 830]: Monitoramento do "PCP 41 - Lavras". Devido à baixa qualidade do gráfico, ficou inviabilizada a análise do monitoramento, em desacordo com a própria Determinação.
P7 - [Rua Joaquim Caetano n° 784]: Monitoramento realizado no "PCP 30 - J. Nabuco", sem justificativa para a alteração do local. O gráfico está desfocado e não foram apresentados dados de origem, dificultando a análise. Mesmo assim, identificaram-se pressões abaixo do regulamentar em alguns momentos.
P9 - [Rua João Marques n° 335]: Monitoramento realizado no "PCP 46 - João Marques". A qualidade gráfica inviabilizou a análise técnica.
P10 - [Rua Farroupilha n° 555]: Monitoramento realizado no "PCP 45 - Farroupilha". Foram apresentadas medições realizadas entre as 00h00 do dia 13/08/2024 (terça-feira) e 23h59min do dia 20/08/2024 (terça-feira). Como não foram fornecidos os dados que originaram os gráficos, não é possível determinar o intervalo de conformidade das amostras. Entretanto, de acordo com o gráfico exibido (ver figura a seguir), constata-se que praticamente todos os dias o monitoramento apresentou valores abaixo do que é estipulado no RSAE Unificado, ou seja, inferiores a 10 m.c.a.
P12 - [Rua Almirante Tamandaré n° 482]: Foi apresentado o monitoramento no "PCP 17 - Al. Tamandaré". Similar ao P10, foram apresentadas medições realizadas entre as 00h00 do dia 13/08/2024 (terça-feira) e 23h59min do dia 20/08/2024 (terça-feira). Como não foram fornecidos os dados que originaram os gráficos, não é possível determinar o intervalo de conformidade das amostras. Entretanto, de acordo com o gráfico exibido (ver figura a seguir), constata-se que praticamente todos os dias o monitoramento apresentou valores abaixo do que é estipulado no RSAE Unificado, ou seja, inferiores a 10 m.c.a.
P13 - [Rua Frei Henrique de Coimbra n° 221] e P18 - [Avenida Hispânica n° 1100 (ou n°407 para a prefeitura)] Não monitorados no período requisitado.
P19 - [Rua Ramiro Barcellos n° 872]: Monitoramento realizado no "PCP 21 - Ramiro 886". Foram apresentadas medições realizadas entre as 00h00 do dia 13/08/2024 (terça-feira) e 23h59min do dia 20/08/2024 (terça-feira). Como não foram fornecidos os dados que originaram os gráficos, não é possível determinar o intervalo de conformidade das amostras. Entretanto, de acordo com o gráfico exibido (ver figura a seguir), constata-se que praticamente todos os dias o monitoramento apresentou valores abaixo do que é estipulado no RSAE Unificado, ou seja, inferiores a 10 m.c.a.
4. Descumprimento Normativo
Descumprimento da Determinação - Monitorar com dataloggers de Pressão determinados pontos: A falta de monitoramento no período conforme requisitado no Quadro 3 - Locais para monitorar com datalogger de Pressão da Determinação (D.2), pontos 2, 7, 9, 13 e 18, constitui uma infração ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da Resolução Normativa nº 13/2014, que determina a obrigatoriedade de prestação de informações requisitadas pela AGERGS dentro dos prazos e condições estabelecidos.
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos (grifos nossos).
Essa não conformidade ressalta a importância acerca do cumprimento da CORSAN frente às suas obrigações de prestação de informações, conforme estabelecido nas normativas vigentes e a prestação do serviço. Diante disso, recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias. Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente a Determinação.
Pressão em Desconformidade com a Resolução Normativa nº 66/2022 (Art. 40): Diante da constatação dos dados apresentados para os pontos 10, 12 e 19, observou-se que parte significativa das medições está fora dos limites regulatórios, o que demonstra falha no cumprimento das obrigações da delegatária em relação à pressão nos intervalos estabelecidos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado. Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).
(...)
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS. Dado o não atendimento das condições de pressão estabelecidas, recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias, em infringência ao disposto no inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS.
Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município.
Observação (O.1) - Apresentação de documentação
Diante das falhas identificadas, reforçamos a obrigatoriedade de monitoramento conforme determinação. Ainda, há a necessidade de exigir melhorias na documentação apresentada, incluindo:
Planilhas detalhadas contendo os dados brutos utilizados na geração dos gráficos.
Documentação visual do monitoramento com identificação clara, contendo dados de hora, local e georreferenciamento.
Justificativa para as alterações nos endereços dos pontos de monitoramento, garantindo que essas informações fiquem documentadas e para que esta Diretoria possa avaliar as modificações.
Apresentar comprovação de consertos de vazamentos mencionados, incluindo registro documental (ordens de serviço, relatórios fotográficos ou registros georreferenciados), bem como a data e o local exato do reparo.
Apresentação de cronogramas detalhados para ações corretivas para melhor acompanhamento das partes interessadas.
VI – RESUMO SOBRE O PARECER DA AGERGS
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Não Conformidade |
Descrição |
Decisão |
|---|---|---|
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NC.1 |
Pressão na Rede de Abastecimento de Água |
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
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D.1 |
Demonstrar que o conserto da calçada do P5 foi finalizado |
ACOLHIDA |
|
D.2 |
Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos |
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
1 Resumo da manifestação apresentada pela delegatária, informações detalhadas: p. 5 a 10 da Carta n.º 2.287/2024-SUPRIN/DP (doc. 0451699).
| | Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 16/05/2025, às 09:10, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 16/05/2025, às 09:14, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0480723 e o código CRC 740DD5EE. |
| 000911-39.00/24-8 | 0480723v5 |