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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 15/2025 - DSI

I – OBJETIVOS

Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Bom Jesus, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.

 

II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN  nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.

1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação nº 51/2024-DQ (0450758) em 14 de novembro de 2024 (quinta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0465237.

2) A delegatária, no dia 29 de novembro de 2024 (sexta-feira), através do e-mail 0467831, encaminhou a Carta n.º 2616/2024-SUPRIN/DP (0467832) solicitando dilação do prazo para a manifestação. Em resposta, esta Diretoria, através do e-mail 0467836, concedeu a dilação do prazo até 18 de dezembro de 2024 (quarta-feira).

3) Em 18 de dezembro de 2024 (quarta-feira), a delegatária encaminhou o e-mail  0471897 contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta n.º 2707/2024 – Regulatório (0471900).

4) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO

A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações fornecidas pela delegatária na Carta n.º 2707/2024 – Regulatório (0471900) sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização nº 53/2024-DQ (0450227).

Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Diante das medições apresentadas, constatam-se pressões em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). 

 Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade eficiência e segurança:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.

 

Determinação (D.1) - Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro

Apresentar o certificado de calibração para o manômetro (ver Figura 2) utilizado nas verificações de pressão no dia do monitoramento.

Figura 2 - Manômetro utilizado nas medições de pressão

 

Manifestação da delegatária para a NC.1 e D.1:

Constatação (C.3) – Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Pontos

Endereço

Hora

Pressão (m.c.a)

P1

Felisberto Moreira Finger, 380

15:58

40

P2

Manoel Silveira Azevedo, 2536

09:27

18

P3

Haiti, 46

17:04

21

P4

São José, 283

09:37

21

P5

Matilde Tietbohl, 380

16:54

22

P6

Matilde Tietbohl, 48

16:42

41

P7

Antalio de Souza Lima, 141

15:21

11

P8

Teresa Baroni, 814

10:04

22

P9

Getúlio Vargas, 1315

09:56

20

P10

Protásio Alvez, 115

10:13

18

P11

Maurício Cardoso, 428

15:12

19

P12

Laurindo Paim, 1725

19:49

20

P13

Leovergildo da Fonseca, 256

16:30

41

P14

Sete de Setembro, 1010

16:19

19

P15

Artur da Silva Ferreira, 900

09:08

12

P17

Sete de Setembro, 829

16:13

19

P17

Borges de Medeiros, 831

09:16

11

P18

Anita Garibalde, 140

14:22

32

P19

Das Maças, 86

10:44

21

Na ocasião, a CORSAN calibrou um manômetro diferente do utilizado na fiscalização e, optou por fazer uma nova medição dos pontos que foram fiscalizados com a presença da AGERGS, conforme evidências abaixo. Segue também, imagem do selo de calibração do manômetro." [...]1

 

"Não Conformidade (NC.1) – Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Não se pode concluir por não conformidade, uma vez que, na fiscalização com o manômetro calibrado, as pressões se mostraram dentro do intervalo estabelecido pela ABNT NBR 12218 e RSAE da AGERGS, ficando entre 10 e 50 m.c.a.

No RTF, onde foi utilizado um manômetro sem certificado de calibração, é plausível que as pressões possam ficar fora do intervalo." [...]2

 

Parecer da AGERGS - NC.1:

1. Análise Geral

A Não Conformidade (NC.1) identificou os pontos P4, P5, P7 e P10 com pressões fora do intervalo regulatório estabelecido no Art. 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 – RSAE Unificado. Tal desvio compromete a prestação de um serviço adequado aos usuários, violando os princípios de eficiência e segurança previstos no regulamento.

2. Avaliação do Pontos Desconformes

A delegatária, em sua manifestação, justificou a não conformidade apenas alegando problemas de calibração do equipamento utilizado por ela própria. Entretanto, a nova medição de pressão apresentada pela delegatária não substitui a realizada durante a fiscalização in loco, especialmente porque a equipe de fiscalização obteve diversas reclamações de usuários em determinados pontos sobre a variação da pressão de água, conforme consta no Relatório de Fiscalização nº 53/2024-DQ (0450227). Além disso, adicionalmente às medições realizadas, a equipe de fiscalização constatou, no momento da vistoria, baixa pressão e vazão nos pontos verificados, reforçando que os locais apresentavam problemas críticos de pressão de água. 

​Dessa forma, a delegatária não pode utilizar essa constatação como argumento para justificar as falhas identificadas. Ademais, não apresentou evidências suficientes que justificassem a não conformidade e nem medidas concretas para a resolução do problema verificado nos pontos indicados.

Apesar da delegatária ter apresentado novas medições para os pontos com valores dentro dos limites estabelecidos pelo RSAE Unificado (entassere 10 e 50 m.c.a), não é possível afirmar se há resultados insatisfatórios de pressão em outros horários ou dias, já que a tomada de pressão apresentada verificou o atendimento para aquele horário específico. Ainda, não foram fornecidas justificativas claras ou documentação técnica detalhando as ações tomadas para corrigir essas falhas identificadas no sistema de abastecimento. A ausência de informações sobre o processo de normalização enfraquece a comprovação de melhorias estruturais que previnam a recorrência de situações de pressão inadequada. Isso é especialmente relevante, considerando que o problema de pressão da água tem se mostrado recorrente.

Inobstante isso, os pontos em questão foram inspecionados pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco realizada em 14 de agosto de 2024 (quarta-feira), ocasião em que foi constatado que os usuários, até então, não tinham acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água,  configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).

3. Conclusões

A prestação de um serviço adequado depende da conformidade com os parâmetros de pressão estabelecidos pela AGERGS, e os desvios apresentados indicam falhas na operação e no planejamento da rede de abastecimento. O percentual de pontos fora do padrão constatado pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco (P4, P5, P7 e P10) de 21%, é elevado, considerando o impacto direto sobre os usuários atendidos por esses pontos, o que compromete o acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).

Portanto, considerando:

Mantém-se a caracterização de não conformidade e recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas regulatórias, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13, de 07 de outubro de 2014, que estabelece sanções em caso de falhas na prestação de serviços delegados.

Essa Não conformidade reforça a necessidade de um acompanhamento contínuo e ações preventivas por parte da delegatária para garantir o atendimento integral às disposições do RSAE Unificado e às exigências regulatórias, evitando futuras penalidades. Do mesmo modo, este parecer visa assegurar a adequação dos serviços e a proteção dos usuários, em consonância com os objetivos da regulação e a legislação vigente

Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.

 

Parecer da AGERGS - D.1:

A delegatária não apresentou documentos que comprovassem a calibração do manômetro utilizado durante a fiscalização in loco. Em contrapartida, foi apresentada a calibração de um manômetro diferente (p. 16 e 17 do documento 0471900), juntamente com novas medições realizadas com esse outro equipamento no dia 11 de dezembro de 2024 (quarta-feira), conforme as imagens anexas à Carta n.º 2707/2024 (p. 3 a 12 do documento 0471900).

Embora a iniciativa demonstre uma intenção de sanar a irregularidade, tal medida não exime a delegatária da responsabilidade de ter utilizado um equipamento não calibrado no momento da fiscalização. Além disso, a nova medição de pressão apresentada pela delegatária não substitui a realizada durante a fiscalização in loco, ainda mais que a equipe de fiscalização obteve diversas reclamações de usuários em determinados pontos sobre a variação da pressão de água, conforme consta no Relatório de Fiscalização nº 53/2024-DQ (0450227).

Além disso, adicionalmente às medições realizadas, a equipe de fiscalização constatou, no momento da vistoria, baixa pressão e vazão nos pontos verificados, reforçando que os pontos estavam com problemas críticos de pressão de água. Dessa forma, a delegatária não pode utilizar essa constatação como argumento para justificar as falhas identificadas, uma vez que a manutenção e calibração dos equipamentos de medição são de sua responsabilidade para garantir o monitoramento adequado e contínuo do serviço prestado, inclusive considerando que utiliza este equipamento no dia a dia para aferição da qualidade dos serviços prestados.

Com efeito, o RSAE Unificado estabelece que o serviço de abastecimento de água deve ser fornecido dentro de intervalos de pressão definidos, medidos com equipamentos adequados, reforçando que tais medições devem seguir padrões técnicos reconhecidos. O uso de um equipamento não calibrado disponibilizado para a fiscalização constitui, portanto, um descumprimento das normas regulatórias aplicáveis.

Assim, essa irregularidade caracteriza uma Não Conformidade, uma vez que a delegatária deixou de atender ao disposto em resolução da AGERGS, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Resolução Normativa nº 13/2014, a saber:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

[...]

II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado. (grifou-se).

Posto isto, NÃO ACOLHEMOS​ a manifestação da delegatária por entender que a ausência de equipamento de medição calibrado configura uma violação ao normativo acima citado, que estabelece a obrigatoriedade de registros e instrumentos adequados de medição. Portanto, a Equipe de Fiscalização recomenda a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias.

 

Determinação (D.2) - Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos

Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias consecutivos e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3.

Quadro 3 - Locais para monitorar com datalogger de Pressão

Pontos

Endereço (Rua, Avenida, )

P11

MAURÍCIO CARDOSO,428

P17

BORGES DE MEDEIROS,831

Assim, determinamos que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os resultados das medições de pressão registradas pelos equipamentos.

 

Manifestação da delegatária - D.2:

" Para atendimento da determinação, foram instalados no dia 22/11/2024 os dataloggers de controle de pressão nos respectivos endereços, monitorando por 7 dias, conforme imagens abaixo.

O relatório/gráfico das pressões é enviado anexo a este relatório. A CORSAN permanece a disposição para demais esclarecimentos. (...).

Logger instalado na Rua Maurício Cardoso, 428.

Logger instalado na Rua Borges de Medeiros, 831."

 

Parecer da AGERGS - D.2:

A delegatária apresentou as imagens do monitoramento, com dados de hora, local e georreferenciadas, os gráficos de medições e as planilhas contendo os dados brutos utilizados na geração desses gráficos  na Carta n.º 2618/2024-SUPRIN/DP (0467820). Os referidos pontos foram analisados individualmente, conforme detalhado a seguir. 

Diante da disponibilização dos dados, ACOLHEMOS a manifestação da delegatária para a referida Determinação. No entanto, a área técnica da AGERGS poderá requisitar, em momento oportuno, novas medições, o que poderá coincidir com nova fiscalização.

 

VI –  RESUMO SOBRE O PARECER DA AGERGS

Não Conformidade

Descrição

Decisão

NC.1

Pressão na Rede de Abastecimento de Água

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

D.1

Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

D.2

Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos

ACOLHIDA A MANIFESTAÇÃO

 

Resumo da manifestação apresentada pela delegatária, informações detalhadas: p. 2 a 12 da Carta n.º 2707/2024 – Regulatório (0471900).

Resumo da manifestação apresentada pela delegatária, informações detalhadas: p. 12 a 13 da Carta n.º 2707/2024 – Regulatório (0471900).

 
 
 

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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 20/05/2025, às 09:51, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 23/05/2025, às 11:50, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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