AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 16/2025 - DSI
I – OBJETIVOS
Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Santa Maria, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.
II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.
1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação nº 63/2024-DQ (0457916) em 14 de novembro de 2024 (quinta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0465216.
2) No dia 29 de novembro de 2024 (sexta-feira), a delegatária encaminhou, via e-mail 0467812, a Carta n.º 2620/2024-SUPRIN/DP (0467813), solicitando dilação do prazo para a manifestação. Em resposta, esta Diretoria, através do e-mail 0467830, concedeu a dilação do prazo até 18 de dezembro de 2024 (quarta-feira).
3) Em 18 de dezembro de 2024 (quarta-feira), a delegatária encaminhou o e-mail 0471833 contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta nº 2708/2024 – Regulatório (0471834).
4) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:
Ivando Stein, Especialista em Regulação - Eng. Civil;
Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação Eng. Eletricista; e
Daniella Baldasso, Especialista em Regulação - Contadora.
IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE
Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.
Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO
A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações fornecidas pela delegatária na Carta nº 2708/2024 – Regulatório (0471834) sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização nº 68/2024-DQ (0456977).
Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Diante das medições apresentadas, constata-se pressão em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...).
Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de continuidade, eficiência e segurança:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Manifestação do Agente Fiscalizado - NC.1:
[...]
Parecer da Entidade Fiscalizadora – NC.1:
1. Análise Geral
A Não Conformidade (NC.1) identificou pontos (P5, P8, P17 e P18) que apresentaram pressões fora do intervalo regulatório estabelecido no Art. 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 – RSAE Unificado. Tal desvio compromete a prestação de um serviço adequado aos usuários, violando os princípios de eficiência e segurança previstos no regulamento.
2. Avaliação do Ponto
A delegatária não apresentou manifestação que aborde especificamente sobre a NC.1 em seu argumento, não apresentando evidências suficientes que justificasse a não conformidade e nem medidas concretas para a resolução dos problemas verificados nos pontos desconformes. Ainda, não foram apresentadas medidas paliativas para garantir o fornecimento adequado aos usuários.
Apenas para constar, causas externas e operacionais não eximem a delegatária de responsabilidade. O art. 2º do RSAE Unificado é claro ao atribuir à delegatária a obrigação de prestar um serviço adequado, o que inclui a responsabilidade pela gestão e manutenção da infraestrutura necessária para garantir pressões dentro dos limites regulamentares. Essas ocorrências devem ser previstas e mitigadas pela delegatária, por meio de planejamento adequado e adoção de tecnologias de monitoramento e controle.
Convém ressaltar que os pontos em questão foram inspecionados pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco realizada em 18 de setembro de 2024, ocasião em que foi constatado que os usuários, até então, não tinham acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).
3. Conclusões
A prestação de um serviço adequado depende da conformidade com os parâmetros de pressão estabelecidos pela AGERGS, e os desvios apresentados indicam falhas na operação e no planejamento da rede de abastecimento. O percentual de pontos fora do padrão constatado pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco (P5 - 8 m.c.a, P8 - 6 m.c.a, P17 - 66 m.c.a e P18 - 62 m.c.a) mais de 17%, é significativo, considerando o impacto direto sobre os usuários atendidos por esses pontos, o que compromete o acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).
Portanto, considerando:
A falta de argumentos que justificassem as não conformidades constatadas;
A constatação de pressões inadequadas nesses pontos durante a fiscalização;
A insuficiência de justificativas técnicas ou evidências de intervenções estruturais concretas;
O impacto negativo na prestação de serviços que os usuários, até então, recebiam;
A continuidade da situação relatada configura descumprimento das normas regulatórias, com prejuízo direto à qualidade do serviço prestado aos usuários.
Mantém-se a caracterização de não conformidade e recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas regulatórias, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13, de 07 de outubro de 2014, que estabelece sanções em caso de falhas na prestação de serviços delegados.
Essa Não conformidade reforça a necessidade de um acompanhamento contínuo e ações preventivas por parte da delegatária para garantir o atendimento integral às disposições do RSAE Unificado e às exigências regulatórias, evitando futuras penalidades. Do mesmo modo, este parecer visa assegurar a adequação dos serviços e a proteção dos usuários, em consonância com os objetivos da regulação e a legislação vigente
Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de realizar as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.
Determinação (D.1) - Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro
Apresentar o certificado de calibração para o outro manômetro (ver Figura 3) utilizado nas verificações de pressão no dia do monitoramento.
Manifestação do Agente Fiscalizado - D.1:
" Determinação (D.1) - Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro"
Parecer da Entidade Fiscalizadora – D.1:
A delegatária não apresentou documentos que comprovassem a calibração do manômetro utilizado durante a fiscalização in loco e, apenas, foi apresentada a calibração de um manômetro, conforme imagens anexas na Carta n.º 2572/2024 (p. 2 do documento 0471834).
Com efeito, o RSAE Unificado estabelece que o serviço de abastecimento de água deve ser fornecido dentro de intervalos de pressão definidos, medidos com equipamentos adequados, reforçando que tais medições devem seguir padrões técnicos reconhecidos. O uso de um equipamento não calibrado disponibilizado para a fiscalização constitui, portanto, um descumprimento das normas regulatórias aplicáveis.
Assim, essa irregularidade caracteriza uma Não Conformidade, uma vez que a delegatária deixou de atender ao disposto em resolução da AGERGS, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Resolução Normativa nº 13/2014, a saber:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
[...]
II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado. (grifou-se).
Posto isto, não acolhemos a manifestação da delegatária por entender que a ausência de equipamento de medição calibrado configura uma violação ao normativo acima citado, que estabelece a obrigatoriedade de registros e instrumentos adequados de medição. Portanto, a Equipe de Fiscalização recomenda a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias.
Determinação (D.2) - Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos
Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias consecutivos e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3.
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P24 |
VIRGÍLIO LORENZI,564 |
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P25 |
VITERBO ANDRADE DA SILVA,135 |
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P9 |
PEDRO SANTINI,3331 - Condomínio Moradas |
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P14 |
BARAO DO TRIUNFO,24 |
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P15 |
REGINALDO GOMES FERRO,240 |
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P22 |
IRMÃ ROSALIA,63 |
Assim, determinamos que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os resultados das medições de pressão registradas pelos equipamentos.
Manifestação do Agente Fiscalizado - D.2:
"Após análise pela área operacional informamos que:
Dos pontos que foram solicitados monitoramento 03 apresentaram pressão abaixo de 10 m.c.a., sendo eles:
[P14] Barão do Triunfo 24
Plano de ação: interligar a rede na esquina da Fernandes Vieira esquina com barão do Triunfo na rede de distribuição 400 mm, criando um micro setor que será controlado por uma VRP- prazo final 27/12/24
[P24] Virgílio Lorenzi 464
Plano de ação: interligar no recalque do EBAT da Lorenzi- prazo 20/12/24
[P25] Viterbo Andrade Silva
Plano de ação: Deslocar o EBAT Severo/Minuano - Interligar no recalque da EBAT severo/Minuano- prazo 30/12".
[P24 - VIRGILIO LORENZI 564 - doc. 0471839]
[P25 - VITERBO ANDRADE DA SILVA 135 - doc. 0471840]
[P9 - PEDRO SANTINI 3331 - doc. 0471837]
[P14 - BARAO DO TRIUNFO,24 - doc. 0471835]
[P15 - REGINALDO GOMES FERRO,240 - doc. 0471838]
[P22 - IRMÃ ROSALIA,63 - doc. 0471836]
Parecer da Entidade Fiscalizadora – D.2:
1. Documentação apresentada
A delegatária apresentou os gráficos de medições, contudo não disponibilizou as planilhas contendo os dados brutos utilizados na geração desses gráficos e também não forneceu as fotos georreferenciadas dos equipamentos de medições instalados em cada ponto monitorado.
Os referidos pontos foram analisados individualmente, conforme detalhado a seguir.
2. Análise dos Pontos Desconformes:
P14 - Barão do Triunfo,24: Foram apresentadas medições realizadas entre o dia 02/12/2024 (segunda-feira) a 11/12/2024 (quarta-feira). Foram observadas medições inferiores a 10 m.c.a em praticamente todos monitorados. Essa constatação vem ao encontro com os relatos de usuários obtidos no dia da fiscalização in loco já que relataram problemas frequentes "baixa pressão em determinados horários", conforme registrado no quadro 2 do Relatório de Fiscalização nº 68/2024-DQ (0456977).
P24 - Virgílio Lorenzi,564: Foram apresentadas medições realizadas entre os dias 29/11/2024 (sexta-feira) e 11/12/2024 (quarta-feira). Foram observadas medições inferiores a 10 m.c.a em praticamente todos monitorados. Esses dados de monitoramento confirmam sobre a existência de problemas de pressão de água nesta região, conforme indicado pelo Poder Concedente (ver Constatação C.2 do Relatório de Fiscalização nº 68/2024-DQ).
P25 - Viterbo Andrade da Silva,135: Foram apresentadas medições realizadas entre os dias 29/11/2024 (sexta-feira) e 11/12/2024 (quarta-feira). Foram observadas medições inferiores a 10 m.c.a em praticamente todos monitorados. Essa constatação vem ao encontro com os relatos de usuários recebidos pelo Poder Concedente (ver Constatação C.2 do Relatório de Fiscalização nº 68/2024-DQ), que indicam a existência de problemas de pressão na água na "Vila Severo".
3. Melhorias Propostas
A delegatária apresentou um plano de ação para mitigar os problemas de pressão identificados, incluindo a interligação de redes, realocação de estações de bombeamento e implementação de válvulas redutoras de pressão em pontos críticos. As intervenções têm prazos definidos para conclusão e visam garantir a regularização da pressão de água conforme os parâmetros normativos.
Entendemos que as melhorias propostas são relevantes. Contudo, não elimina a responsabilidade de que os usuários, até então, não tinham acesso à prestação de um serviço adequado considerando o intervalo de pressão de água, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto.
4. Descumprimento Normativo
Pressão em Desconformidade com a Resolução Normativa nº 66/2022 (Art. 40): Diante da constatação dos dados apresentados para os pontos 14, 24 e 25, observou-se que parte significativa das medições está fora dos limites regulatórios, o que demonstra falha no cumprimento das obrigações da delegatária em relação à pressão nos intervalos estabelecidos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado. Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial à continuidade, eficiência e segurança das instalações:
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...).
(...)
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, conforme atuação da AGERGS. Dado o não atendimento das condições de pressão estabelecidas, recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias, em infringência ao disposto no inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS.
Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de realizar as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.
Determinação (D.3) - Problemas comerciais relatados por usuários
A delegatária deve, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, apresentar sua versão oficial sobre os relatos de cobrança de R$ 7,10 pela emissão da 2ª via da fatura em casos de incorreções no faturamento, conforme descrito pelos usuários.
A CORSAN também deve esclarecer, no mesmo prazo, se está sendo cobrada tarifa correspondente ao serviço básico dos usuários durante os períodos de corte no fornecimento de água.
Em relação à C.8 item "a", a CORSAN deverá apresentar relação de usuários que tiveram cobrança de tarifa pela emissão da 2ª via da fatura em casos de incorreções no faturamento no período de 01/02 a 31/08/2024, contendo o código do usuário, valor cobrado e a fatura mensal. Também, apresentar relato desta prática, se confirmada, visto que está em desacordo com o Art. 140, § 2º, do RSAE Unificado.
No caso da C.8 item "b", a delegatária deverá apresentar relação de usuários que tiveram corte de abastecimento de água no período de 01/02 a 31/08/2024, contendo o código do usuário, valor cobrado e a fatura mensal. Também, apresentar relato desta prática, se confirmada, visto que está em desacordo com o RSAE Unificado.
Manifestação do Agente Fiscalizado - D.3:
[...]
Parecer da Entidade Fiscalizadora – D.3:
Diante da constatação de que a delegatária não apresentou as informações requisitadas na Determinação D.3 do Relatório de Fiscalização n° 68/2024 - DQ (0456977), caracteriza Não Conformidade, já que a delegatária deixou de atender ao disposto em resolução da AGERGS, ferindo dispositivo da Resolução Normativa n.º 13/2014:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos. (grifou-se)
A ausência dessas informações impede a devida análise sobre a ocorrência e a abrangência das práticas irregulares apontadas no Relatório de Fiscalização. Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir as requisições desta Agência Reguladora, no caso a D.3 e de sanar possíveis irregularidades às exigências das normativas regulatórias vigentes.
Esta Diretoria avaliará a necessidade de transferir a demanda para uma fiscalização comercial, a ser agendada, com o objetivo de tratar especificamente das cobranças indevidas relatadas e garantir uma análise mais aprofundada da situação.
VI – RESUMO SOBRE O PARECER DA AGERGS
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Não Conformidade |
Descrição |
Decisão |
|---|---|---|
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NC.1 |
Pressão na Rede de Abastecimento de Água |
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
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D.1 |
Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro |
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
|
D.2 |
Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos |
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
|
D.3 |
Problemas comerciais relatados por usuários |
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 20/05/2025, às 08:48, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 20/05/2025, às 09:06, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0484075 e o código CRC B2C2A476. |
| 001267-39.00/24-3 | 0484075v35 |