AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 17/2025 - DSI
I – OBJETIVOS
Analisar a manifestação apresentada pela CORSAN ao Termo de Notificação n.º 1/2024-DQ (0420375) e ao Relatório de Acompanhamento de Fiscalização n.° 7/2024 - DQ (0434964), em conformidade com as resoluções normativas da AGERGS, referentes ao acompanhamento da fiscalização realizada pela Diretoria de Saneamento e Irrigação - DSI em relação aos Planos de Emergência e Contingência - PECs da CORSAN, conforme determinações da REN N.º 37/2017 (NR REN 61/2021).
II – INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica:
◾ Ivando Stein – Especialista em Regulação – Engenheiro Civil; e
◾ Ricardo Samuel Citolin – Especialista em Regulação – Engenheiro Eletricista.
III – INFORMAÇÕES DO AGENTE
Empresa: CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento
Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
IV – PARECER DA ENTIDADE FISCALIZADORA COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO
Esta Diretoria encaminhou o Ofício Nº 116/2024 - DQ (0441888), datado de 10 de julho de 2024, à delegatária, anexando o Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 7/2024 - DQ (0434964). O documento apresentava as não conformidades identificadas nos PECs analisados e indicava eventuais complementações necessárias. Ademais, foi estabelecido um prazo para envio dos PECs revisados, conforme o Quadro 3 do referido relatório, a saber:
Diante dos prazos apresentados pela delegatária na Ficha de Avaliação do PEC (doc. 0433810), na Informação nº 03/2024-DEOM/SIN - CRONOGRAMA - PLANOS DE EMERGÊNCIA E CONTINGÊNCIA (doc. 0433800) e os informados na Carta nº 1.924/2024 – Suprin/DP (doc. 0443099), fica estabelecida a prorrogação do envio dos PECs, conforme Quadro 3, inclusive para cumprir a Determinação (D.1) e demais circunstâncias que julgarem necessárias, como, entre outras, o evento climático que afetou o Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio do corrente ano.
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DATA |
N° de PECs |
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PRORROGADO, novo prazo até 29/11/2024 |
23 |
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PRORROGADO, novo prazo até 29/11/2024 |
45 |
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30/09/2024 |
45 |
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31/10/2024 |
45 |
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29/11/2024 |
41 |
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31/12/2024 |
40 |
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Total de Entregas |
239 |
Em atenção ao Ofício Nº 116/2024 - DQ, a delegatária enviou os PECs revisados conforme o cronograma a seguir:
◾ Carta nº 2415/2024 – Suprin/DP: Em 18/09/2024, abrangendo PECs de 70 municípios (0457595);
◾ Carta nº 2481/2024 – Suprin/DP: Em 01/10/2024, abrangendo PECs de 50 municípios (0457342);
◾ Carta nº 2562/2024 – Suprin/DP: Em 31/10/2024, abrangendo PECs de 79 municípios (0463537);
◾ Carta nº 2615/2024 – Suprin/DP: Em 29/11/2024, abrangendo PECs de 66 municípios (0467827).
Diante disso, entende-se que a delegatária cumpriu com os prazos descritos no Quadro 3 - Cronograma de entrega dos PECs de forma tempestiva.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora os prazos tenham sido cumpridos, ressalta-se que o PEC é uma ferramenta dinâmica e deve ser constantemente atualizado para garantir a eficiência e adequação às necessidades operacionais. Dessa forma, recomenda-se:
◾ A implementação de um fluxo de recebimento periódico dos PECs atualizados;
◾ A otimização do processamento das informações enviadas pela delegatária;
◾ A criação de um banco de dados acessível via sistema SIA (sia.agergs.rs.gov.br), permitindo uma gestão mais eficiente e automatizada dos documentos.
Esse fluxo deverá ser implementado pelas áreas competentes desta agência reguladora, e posteriormente informadas à delegatária.
Por fim, a AGERGS reforça a importância da manutenção e melhoria contínua dos PECs, garantindo a segurança e continuidade dos serviços prestados aos usuários.
Nada mais havendo a acrescentar, encerra-se o presente relatório, submetendo à consideração superior.
| | Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 01/04/2025, às 10:46, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 01/04/2025, às 10:56, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0490808 e o código CRC 2EB93CB9. |
| 000959-39.00/23-9 | 0490808v14 |