AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 8/2025 - DSI
1. INTRODUÇÃO
Este relatório apresenta os resultados da fiscalização realizada na Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, com sede em Porto Alegre, no período de fevereiro a março de 2025. A fiscalização teve como objetivo verificar os procedimentos e as notificações de irregularidades de obstrução das caixas de inspeção do sistema de esgotamento sanitário emitidas pela CORSAN, no município de Cachoeirinha durante o ano de 2024. A fiscalização foi motivada por denúncias e reportagens a respeito da grande quantidade de notificações e multas aplicadas pela empresa aos seus clientes no município de Cachoeirinha. Também se buscou avaliar o cumprimento da Resolução Normativa n.º 66/2022 - Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento, bem como da legislação em vigor do setor de saneamento aplicável ao caso.
O trabalho foi conduzido por Equipe de Fiscalização da Diretoria de Saneamento e Irrigação – DSI da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS e seguiu os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa n.º 32/2016, que disciplina os processos de fiscalização dos serviços públicos regulados pela AGERGS. Durante o processo, foram analisados de forma amostral as notificações emitidas pela Corsan no ano de 2024, por meio de acesso ao sistema comercial de registro utilizado para o registro de reclamações e processos.
Os resultados desta fiscalização estão detalhados nas seções seguintes, apresentando as constatações, eventuais não conformidades e recomendações para adequação.
1.1. Objetivo
O objetivo desta fiscalização é verificar se os procedimentos e as notificações de irregularidades referentes ao acesso às caixas de inspeção do sistema de esgotamento sanitário emitidas pela CORSAN, no município de Cachoeirinha, estão de acordo com o regulamento.
1.2. Metodologia
A fiscalização segue a metologia usual das fiscalizações comerciais da AGERGS, a qual é baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, bem como na legislação do setor, nos contratos e no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – RSAE.
As etapas da fiscalização são as seguintes:
1. Abertura de processo SEI com memorando ao Diretor de Saneamento e Irrigação, indicando o início do processo fiscalizatório, a fiscalizada e escopo (objetivo);
2. Envio de ofício para a empresa fiscalizada, informando a abertura da fiscalização, bem como solicitando os documentos e informações necessários;
3. Execução da fiscalização (seleção da amostra, verificação dos itens, análise dos resultados, documentos e informações etc.);
4. Elaboração do relatório de fiscalização;
5. Encaminhamento do relatório à empresa, o qual irá conter contatações, e poderá conter não conformidade, determinações e recomendações;
6. Acompanhamento das manifestações e ações da empresa;
7. Conclusão do processo de fiscalização.
1.3. Abrangência
A fiscalização abrange todos os usuários notificados e/ou multados pela Corsan por obstrução da caixa de inspeção de esgoto, no município de Cachoeirinha, no período de 01/01/2024 a 31/12/2024.
1.4. Notificação
A empresa foi notificada da fiscalização por meio do Ofício Nº 24/2025 – DSI (0479912), em 06 de fevereiro de 2025.
2. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCALIZADO
2.1. Nome
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
2.2. Qualificação da empresa
Prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
2.3. Endereço
Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS.
2.4. Representante legal e qualificação
Samanta Popow Takimi, Diretora-Presidente da Corsan.
3. INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização ocorreu em Porto Alegre, RS, no período de fevereiro a março de 2025, na modalidade remota, por meio da requisição de documentos e informações e acesso ao sistema comercial da Corsan.
A Equipe de Fiscalização é composta pelos seguintes servidores da Diretoria de Saneamento e Irrigação:
1. Daniella Baldasso – Especialista em Regulação – Contadora;
2. Ivando Stein – Especialista em Regulação – Engenheiro Civil;
3. Ricardo Samuel Citolin – Especialista em Regulação – Engenheiro Eletricista – Coordenador da fiscalização.
4. CONSTATAÇÕES
4.1. Da tempestividade (C1)
A Corsan atendeu à requisição de documentos e informações do Ofício Nº 24/2025 – DSI (0479912), enviado em 06/02/2024, por meio da Carta n.º 508/2025 – Regulatório Técnico (0482221), recebida em 17/02/2024, portanto, tempestivamente.
4.2. Das notificações e multas aplicadas e faturadas (C2)
A Corsan informou, por meio da Carta n.º 508/2025 – Regulatório Técnico (0482221), a quantidade de notificações aplicadas, faturadas e canceladas e o valor total potencialmente faturado com a aplicação das multas relativas aos usuários notificados por irregularidade no acesso à caixa de inspeção do sistema de esgotamento sanitário no município de Cachoeirinha, no período de 01/01/2024 a 31/12/2024.
Total de notificações aplicadas: 918
Total de notificações faturadas
Total de multas canceladas: 651
Total multas pagas: 0
Total multas devolvidas: 0
Total de valor faturado: R$ 763.642,53
Total de valor cancelado: R$ 763.642,53
Dessas, 568 foram aplicadas no mês de junho de 2025 e o restante, 83, no mês de julho de 2025.
4.3. Da seleção da amostra (C3)
A população de itens a serem selecionados para a amostra contém 918 itens, identificados pelo código do imóvel, data de execução do serviço (notificação), valor da multa e situação da notificação.
No campo de situação da notificação, os valores eram dois possíveis: multa suspensa (não faturado) ou faturamento suspenso (cancelado). Na prática, como verificado no sistema comercial, a primeira classificação é referente aos casos em que houve contraditório do usuário notificado, o que acarretou o cancelamento da multa antes de sua emissão. No segundo, a multa foi cancelada de ofício pela Corsan, independentemente de manifestação do usuário notificado.
A amostra foi selecionada considerado margem de erro amostral máxima de 20% com intervalo de confiança de 95%, resultando em 25 itens. A seleção dos itens da amostra ocorreu de forma aleatória (geração de números aleatórios).
Tabela 1 - Amostra.
|
Código do imóvel |
Data |
Valor de multa |
Status de Notificação |
|
6079997 |
05/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
6370403 |
13/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
6088139 |
10/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
26319241 |
01/07/2024 |
0 |
Multa Suspensa (não faturado) |
|
6083005 |
10/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
6637248 |
26/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
25205153 |
14/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
23277840 |
12/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
25772864 |
13/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
25780018 |
18/06/2024 |
0 |
Multa Suspensa (não faturado) |
|
20651171 |
04/07/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
6372341 |
12/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
23026987 |
19/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
26237342 |
02/07/2024 |
0 |
Multa Suspensa (não faturado) |
|
27021700 |
11/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
24595306 |
20/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
26888017 |
01/07/2024 |
0 |
Multa Suspensa (não faturado) |
|
24598577 |
21/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
6026460 |
13/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
|
24686409 |
27/06/2024 |
0 |
Multa Suspensa (não faturado) |
|
5929628 |
26/06/2024 |
0 |
Multa Suspensa (não faturado) |
|
23961309 |
19/06/2024 |
0 |
Multa Suspensa (não faturado) |
|
23009829 |
18/06/2024 |
0 |
Multa Suspensa (não faturado) |
|
6640435 |
25/06/2024 |
0 |
Multa Suspensa (não faturado) |
|
25663933 |
13/06/2024 |
1173,03 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
4.4. Da verificação dos itens da amostra (C4)
A Equipe de Fiscalização verificou individualmente cada item da amostra selecionada por meio de acesso remoto ao sistema comercial da Corsan – SCI (Sistema Comercial Integrado).
Figura 1 - Versão atual do SCI - Sistema Comercial Integrado.
A tabela abaixo apresenta o resultado simplificado da consulta. Verificou-se que, salvo as exceções que serão abordadas adiante, a Corsan efetuou o acolhimento das manifestações de todos os usuários que apresentaram contraditório ao Auto de Constatação, e não emitiu faturas de multa para esses usuários. Além disso, no caso dos usuários que não apresentaram contraditório, as faturas de multas foram canceladas no sistema.
Tabela 2 - Resultado simplificado da análise da amostra no sistema comercial.
|
# |
Cód. imóvel |
Status de Notificação |
Situação verificada |
|
1 |
6079997 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
2 |
6370403 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
3 |
6088139 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
4 |
26319241 |
Multa Suspensa (não faturado) |
Usuário apresentou contraditório |
|
5 |
6083005 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
6 |
6637248 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
7 |
25205153 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Parcelada |
|
8 |
23277840 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
9 |
25772864 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
10 |
25780018 |
Multa Suspensa (não faturado) |
Usuário apresentou contraditório |
|
11 |
20651171 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Duas faturas, cancelada e parcelada |
|
12 |
6372341 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
13 |
23026987 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
14 |
26237342 |
Multa Suspensa (não faturado) |
Usuário apresentou contraditório |
|
15 |
27021700 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
16 |
24595306 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Três faturas canceladas |
|
17 |
26888017 |
Multa Suspensa (não faturado) |
Usuário apresentou contraditório |
|
18 |
24598577 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
19 |
6026460 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
|
20 |
24686409 |
Multa Suspensa (não faturado) |
Usuário apresentou contraditório |
|
21 |
5929628 |
Multa Suspensa (não faturado) |
Usuário apresentou contraditório |
|
22 |
23961309 |
Multa Suspensa (não faturado) |
Usuário apresentou contraditório |
|
23 |
23009829 |
Multa Suspensa (não faturado) |
Usuário apresentou contraditório |
|
24 |
6640435 |
Multa Suspensa (não faturado) |
Usuário apresentou contraditório |
|
25 |
25663933 |
Faturamento Suspenso (cancelado) |
Cancelada |
As exceções são relativas ao itens 7, 11 e 16. No primeiro caso, a fatura consta como parcelada, em vez de cancelada. No segundo, há duas faturas, uma cancelada e outra parcelada. No último caso, há três lançamentos de multas, mas todas foram canceladas.
4.5. Do Auto de Constatação (C5)
O auto de constatação é o documento previsto no RSAE para notificação dos usuários de que há algum indício de procedimento irregular. A forma do auto de constatação é definida no artigo 101 do RSAE:
Art. 101. Havendo indício de procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível, a delegatária emitirá “AUTO DE CONSTATAÇÃO”, em formulário próprio, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do usuário do serviço;
II – código do imóvel;
III - endereço do imóvel;
IV - categoria de uso;
V - descrição detalhada, em linguagem clara, do tipo de irregularidade e/ou dos danos aos equipamentos e instalações;
VI - identificação e assinatura do responsável pela lavratura do Auto;
VII - data e hora da lavratura do Auto;
VIII - assinatura do usuário ou, na sua ausência, de pessoa presente no imóvel, com a respectiva identificação;
Verificou-se que o documento emitido pela Corsan contempla todos os itens exigidos, conforme imagem abaixo.
Figura 2 - Modelo de Auto de Constatação utilizado pela Corsan.
4.6. Da comunicação e notificação do usuário (C6)
O RSAE define que o Auto de Constatação deve ser entregue ao usuário, com coleta de sua assinatura, ou, na impossibilidade, remetido pelos correios com aviso de recebimento (AR):
Art. 101 (...)
§ 4º Em caso de ausência do usuário ou recusa no recebimento ou assinatura do AUTO DE CONSTATAÇÃO, o fato será certificado pelo preposto da delegatária na frente do documento, que será remetido por via postal ao usuário com aviso de recebimento no prazo de até 15 (quinze) dias, juntamente com o comunicado de que trata o art. 102.
A comunicação ao usuário deverá obedecer também ao artigo 102 do RSAE:
Art. 102. Constatada a irregularidade, a delegatária deverá enviar ao usuário comunicado com aviso de recebimento no qual constem, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do usuário do serviço;
II - endereço do imóvel;
III - categoria de uso;
IV - critérios adotados para a revisão do faturamento e para o ressarcimento de danos, quando couber;
V – tarifa utilizada na revisão do faturamento, quando couber;
VI – valor total a pagar;
VII – memória descritiva dos cálculos dos valores cobrados a qualquer título;
VIII- dispositivos legais e regulamentares infringidos pelo usuário;
IX – informação ao usuário do direito de recurso à delegatária e à AGERGS, bem como os respectivos prazos;
X – disponibilidade do expediente administrativo ao usuário para consulta ou extração de cópias.
O texto padrão encaminhado pela Corsan é o da notificação abaixo, extraída do sistema comercial:
Figura 3 - Modelo de termo de notificação de irregularidade enviado pela Corsan.
Para facilitar a leitura, a notificação está transcrita a seguir:
Senhor usuário,
A Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, efetuou vistoria no imóvel de código 607999-7 e constatou a (s) seguinte (s) iregularidade (s), infringido o estabelecido no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto - RSAE, disponível no site www.corsan.com.br:
Infração: Construções Cland. sobre Coletor Esgoto
Artigo RSAE: Item 2 tab IV Rec. Ind. AGERGS
Valor da Multa: R$ 1.173,03
Por esta razão, notificamos quanto ao prazo de 15 dias para, querendo, apresentar recurso administrativo em referência à presente notificação. Da decisão é admitido recurso à Agência reguladora.
Fica notificado também quanto a necessidade de providenciar, no mesmo prazo, a correção da irregularidade apontada. Informamos que não havendo manifestação no prazo supracitado, os valores acima referidos serão lançados para cobrança na próxima fatura. A correção da irregularidade deve ser executada no prazo acima informado, caso contrário acarretará a suspensão do abastecimento.
Em caso de reincidência, o valor da multa constante na Tabela de Infrações será cobrado em dobro em conformidade ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
Maiores informações poderão ser obtidas junto ao escritório da Unidade de Saneamento de sua cidade, sito a RUA PAPA JOAO XXIII, 558 , ou pelo telefone 0800 646 6444. Os documentos, relativos ao processo, encontram-se disponíveis no escritório local da Corsan.
Atenção! O atendimento presencial deve ser previamente agendado através dos canais de relacionamento da Corsan.
Atenciosamente,
CACHOEIRINHA
Unidade de Saneamento
Corsan
Verificou-se que na totalidade da amostra, a notificação foi realizada pelos correios e os dados do aviso de recebimento foram coletados e armazenados em local específico. Não foi verificada nenhuma irregularidade na notificação, bem como na comunicação ao usuário, com base nos registros consultados.
Figura 4 - Tele de visualização dos dados de envio de correspondência com aviso de recebimento.
5. NÃO CONFORMIDADES
Com base nos procedimentos realizados pela Equipe de Fiscalização e considerando o escopo deste trabalho, bem como o que especifica o Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – RSAE, não foram verificadas não conformidades nos procedimentos de notificação de irregularidade.
6. DETERMINAÇÕES
6.1. Determinação D1
A Equipe de Fiscalização determina que a Corsan realize as devidas correções no sistema comercial de forma que nenhum usuário seja prejudicado pelos lançamentos de faturas não canceladas ou parceladas.
Prazo de atendimento: 30 dias
6.2. Determinação D2
A Equipe de Fiscalização determina que a Corsan realize a devolução voluntária aos usuários que eventualmente tenham pago as faturas de multa, em dobro, salvo engano justificável, na forma do artigo 107 do RSAE. A Corsan deverá comprovar, caso não haja valores recolhidos pelo referido motivo. A verificação posterior de multas aplicadas ou cobradas que não tenham sido relatadas pela Corsan no prazo de manifestação deste relatório serão objeto de processo sancionatório.
Prazo de atendimento: 30 dias
7. RECOMENDAÇÕES
Esta Equipe de Fiscalização considera que a penalização dos usuários com caixa de inspeção "obstruída" sem que houvesse prévia comunicação não foi razoável pelos motivos que seguem:
1. Por muitos anos, o esgotamento sanitário não era priorizado, não havendo previsão para a instalação de novas redes ou mesmo metas de universalização, de forma que os "cuidados" com as caixas de inspeção, em muitas localidades, foram, de forma aparente, negligenciados;
2. Isso contribuiu para que as notificações chegassem aos usuários em caráter de surpresa;
3. Muitas das caixas de inspeção não estavam de fato obstruídas, mas fragilmente lacradas (para evitar cheiro, por exemplo) e poderiam ser abertas pela empresa, como se verifica nas fotos da Figura 5;
4. Não estava claro para a maioria dos usuários qual o padrão para as tampas das caixas de inspeção, da forma como ocorre com o abastecimento de água;
5. Existe a possibilidade de que as construções (obras de calçamento), em alguns casos, fossem anteriores à própria ligação de água do usuário;
Figura 5 - Caixas de inspeção notificadas pela Corsan (exemplos retirados da amostra).
A Equipe de Fiscalização entende que a obstrução das caixas de inspeção pode comprometer o funcionamento adequado da rede de esgoto, causando extravasamentos, refluxos e outros problemas ambientais e sanitários. A maioria das regulamentações do setor de saneamento prevê que os usuários são responsáveis por garantir o uso correto das redes e dispositivos de esgotamento sanitário. Sendo assim, recomenda-se previamente à aplicação de penalidades que a empresa:
1. Realize campanha educativa e de conscientização nas regiões que receberão obras de instalação de novas redes de esgotamento sanitário ou manutenção das existentes;
2. Emita uma notificação formal ao usuário, solicitando a remoção da obstrução.
Adicionalmente, ressalta-se que a Corsan não pode se valer do RSAE para impor cobranças sem a efetiva constatação de problemas no sistema de abastecimento de água e esgoto. A aplicação generalizada de penalidades, sem a devida comprovação técnica e operacional, compromete a confiança pública na prestação dos serviços, podendo gerar um volume excessivo de reclamações por parte dos usuários junto aos órgãos de proteção ao consumidor, à agência reguladora e até mesmo à própria delegatária. Tal prática não apenas impacta a percepção de qualidade dos serviços regulados, mas também pode gerar sobrecarga administrativa e desgastes institucionais evitáveis.
7. CONCLUSÕES
A presente ação fiscalizadora teve como objetivo verificar os procedimentos e as notificações de irregularidades de obstrução das caixas de inspeção do sistema de esgotamento sanitário emitidas pela CORSAN, no município de Cachoeirinha durante o ano de 2024.
Com base nos procedimentos realizados pela Equipe de Fiscalização e considerando o escopo deste trabalho, bem como o que especifica o Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – RSAE, não foram verificadas não conformidades nos procedimentos de notificação de irregularidade.
A Equipe de Fiscalização, no entanto, efetuou determinações para que a Corsan corrida eventuais falhas não verificadas pela fiscalização, bem como devolva os valores pagos pelos usuários, em dobro, caso existam.
Por fim, recomendou-se à empresa que realize campanha educativa e de conscientização nas regiões que receberão obras de instalação de novas redes de esgotamento sanitário ou manutenção das existentes, bem como faça a notificação formal ao usuário, solicitando a remoção da obstrução, previamente à aplicação de penalidades.
Em caso de não atendimento das determinações, será avaliada a adoção das medidas legais e regulatórias cabíveis.
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 01/04/2025, às 10:39, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 01/04/2025, às 10:43, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0488799 e o código CRC F88DA174. |
| 001069-39.00/24-2 | 0488799v24 |