AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 9/2025 - DSI
I - OBJETIVOS
Esta fiscalização tem como objeto principal a verificação rotineira do cumprimento da compensação financeira aos usuários desabastecidos de água por mais de 12 horas, em especial, dos processos de excludentes requeridos pela CORSAN, que foram INDEFERIDOS por esta Agência, nos termos da Resolução Normativa n.º 37/2017 (alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021).
II - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA
A metodologia de fiscalização foi baseada nas normas e resoluções da AGERGS, bem como na legislação do setor, nos contratos e no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – RSAE.
A existência de problemas técnicos não observados não exime a CORSAN de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. A fiscalização da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a Companhia, quanto à adequação das instalações, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço.
A presente fiscalização se refere aos processos de excludentes submetidos a esta Agência Reguladora no período de 2022 a 2023, para eventos ocorridos entre 2021 e 2023.
Foi utilizado o critério de verificação por amostragem, selecionando-se 30 amostras aleatórias, conforme Quadro 1, a partir do universo disponibilizado pela CORSAN, considerado margem de erro amostral máxima de 20% com intervalo de confiança de 95%. A amostragem foi baseada na análise da documentação e dados fornecidos pela delegatária - anexos da Carta nº 699/2024 – Suprin/DP (0427772) -, requisitados previamente pela AGERGS, conforme Ofício Nº 18/2024 - DQ (0424089), com a conferência se os valores apresentados pela delegatária nos anexos foram efetivamente compensados nesses usuários consultados.
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Município |
Doc. SEI |
Imóveis atingidos: |
% imóveis compensados |
Amostra Calculada/Utilizada |
|
Cacequi |
0427773 |
4268 |
4,21% |
1 |
|
Butiá |
0427779 |
1038 |
1,02% |
1 |
|
Canoas |
0427777 |
20447 |
20,16% |
5 |
|
Tavares |
0427775 |
6347 |
6,26% |
2 |
|
Charqueadas |
0427780 |
12502 |
12,32% |
3 |
|
Gravataí |
0427783 |
38422 |
37,87% |
10 |
|
Montenegro |
0427774 |
150 |
0,15% |
1 |
|
Taquari |
0427786 |
1114 |
1,10% |
1 |
|
Tavares |
0427775 |
619 |
0,61% |
1 |
|
Três Passos |
0427782 |
8342 |
8,22% |
2 |
|
Viamão |
0427785 |
1850 |
1,82% |
1 |
|
Capão do Leão |
0427776 |
6347 |
6,26% |
2 |
|
Total |
|
101446 |
100,00% |
30 |
A equipe de fiscalização trabalhou consultando e analisando o sistema SCI (Sistema Comercial Integrado) da CORSAN, de forma remota.
Figura 1 - Versão atual do SCI - Sistema Comercial Integrado.
A delegatária não atendeu satisfatoriamente os prazos estabelecidos para a apresentação das informações requisitadas pela Fiscalização, já que não apresentou os comprovantes de compensações para os seguintes municípios regulados por esta Agência Reguladora:
|
Município |
Data da Ocorrência |
Processo Excludente na AGERGS |
|
Cruz Alta |
14/07/2022 |
001246-39.00/22-0 |
|
Ametista do Sul |
09/09/2022 |
001470-39.00/22-6 |
|
Itatiba do Sul |
15/09/2022 |
001103-39.00/22-7 |
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica da Diretoria de Saneamento e Irrigação - DSI da AGERGS:
◾ Ivando Stein – Especialista em Regulação – Engenheiro Civil; e
◾ Ricardo Samuel Citolin – Especialista em Regulação – Engenheiro Eletricista.
IV - INFORMAÇÕES DA FISCALIZADA
Empresa: CORSAN - Companhia Rio-grandense de Saneamento
Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
V - RELATÓRIO
Segundo o art. 3º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), que dispõe sobre a compensação financeira a usuários em decorrência da interrupção de longa duração do abastecimento de água, considera-se longa duração interrupções igual ou superior a 12 horas consecutivas e excepcionaliza a compensação em situações de caso fortuito, força maior e aquelas causadas pela ação de terceiros.
Art. 3º Considera-se interrupção de longa duração do serviço de abastecimento de água toda aquela que se estende por período igual ou superior a 12 (doze) horas consecutivas, exceto: as interrupções programadas com aviso prévio ao usuário e ao ente regulador, nos termos do art. 4º; as decorrentes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, oficialmente reconhecidos na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; as resultantes de caso fortuito ou de força maior e aquelas comprovadamente causadas pela ação de terceiros sem possibilidade de controle por parte do prestador dos serviços, desde que devidamente demonstradas nos termos do § 2º.
§ 1º O delegatário do serviço público de abastecimento de água é obrigado a compensar financeiramente os usuários afetados em todos e quaisquer eventos de interrupção de longa duração deste serviço, nos termos do Capítulo IV desta Resolução, salvo nas exceções contidas no caput deste artigo e observados os §§ 2º e 3º infra mencionados.
§ 2º As interrupções de longa duração alegadas pelo prestador do serviço de abastecimento de água como devidas a caso fortuito ou força maior serão passíveis de compensação financeira ao usuário, a menos que o delegatário comprove, mediante requerimento à Agência Reguladora e a instrução de provas documentais, que não tenha provocado ou agravado o evento, bem como a impossibilidade de agir para reverter a interrupção do abastecimento em período inferior a 12 horas.
§ 3º Compete à Direção Geral da AGERGS decidir sobre o mérito do requerimento previsto no § 2º deste artigo, submetendo a decisão ao Conselho Superior para homologação, que ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias contados do recebimento do processo no protocolo da AGERGS.
[...]
Assim, foram analisados os eventos relacionados aos processos de excludente de compensação financeira INDEFERIDOS pela AGERGS, com o intuito de verificar se a delegatária, efetivamente procedeu o pagamento da compensação financeira aos usuários atingidos pelo desabastecimento de água, nos termos do artigo 12 da REN N.º 37/2017 (NR REN 61/2021).
A delegatária, na qualidade de fiscalizada, em resposta, encaminhou à AGERGS o e-mail (0427767) apresentando, no anexo (0427772), as planilhas com a relação dos eventos compensados. Tendo como exemplo o evento ocorrido no município de Gravataí (ver Quadro 3), na ocasião a delegatária compensou um total de R$ 516.253,45 para um total de 38.422 economias, no âmbito do excludente de compensação financeira indeferido pela AGERGS - processo SEI N° 001157-39.00/22-7.
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Inicio da Interrupção |
Normalização Abastecimento |
Duração interrupção |
AGERGS |
||
|
Data |
Hora |
Data |
Hora |
Horas |
Competência |
|
15/08/22 |
20:00 |
16/08/22 |
21:00 |
25:00:00 |
set/23 |
|
Total de imóveis atingidos: |
38422 |
||||
|
Valor total compensado: |
R$ 516.253,45 |
||||
Neste passo, ao ensejo da comprovação das compensações informadas, utilizando o critério de verificação por amostragem ao selecionar amostras aleatórias a partir do universo disponibilizado pela delegatária, verificou-se a compensação de créditos com o auxílio do acesso remoto ao sistema comercial da Companhia (SCI).
A Figura 2 apresenta a consulta para um imóvel localizado em Canoas resultando em um crédito na conta de R$16,47 (dezesseis reais e quarenta e sete centavos). Cumpre-nos assinalar que na ocasião foram compensados para 20.447 imóveis atingidos um valor total de R$ 117.112,56 (cento e dezessete mil cento e doze reais e cinquenta e seis centavos).
Figura 2 - Consulta ao imóvel compensado por indeferimento de excludente de compensação SEI AGERGS N° 001036-39.00/22-2.
Fonte: acesso remoto ao SCI CORSAN, em 10/04/2025.
As demais consultas encontram-se registradas no Anexo I - Acesso remoto ao SCI CORSAN (0492926).
Referente às compensações, oportuno ainda assinalar o art. 12º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021):
Art. 12. O desconto a ser concedido ao usuário será calculado de acordo com a equação a seguir: (NR REN 61/2021).
Onde:
d = valor do desconto, em reais (R$);
t = duração da interrupção, em horas;
T = duração do ciclo de faturamento completo, em horas, correspondente ao ciclo padrão de 720 (setecentas e vinte) horas;
PB = preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³;
k = coeficiente de proporcionalidade, cuja aplicação deverá observar o disposto no § 1º deste artigo
§ 1º O coeficiente k expressa relação de proporcionalidade entre o valor do desconto e a duração da interrupção (t), em horas, devendo ser-lhe atribuídos os valores da Tabela 1, de acordo com a categoria do usuário. (NR REN 61/2021)
◾ Imóvel Cat. Pública:
Com o intuito da conferência dos valores compensados aos diferentes usuários, tendo como base o evento ocorrido em 18/05/2022 no município de Tavares, sendo que os usuários ficaram por 22 horas sem abastecimento de água, no âmbito do processo de excludente de compensação SEI AGERGS 000885-39.00/22-7 tomando-se como exemplo o Imóvel Categoria Pública (código 1395050, exemplo apresentado na Figura 3) na qual a CORSAN compensou em R$16,56. Diante disso, com uso da fórmula apresentada no art. 12º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), na sequência é apresentado o cálculo para verificar a devida compensação creditada pela Companhia.
Figura 3 - Consulta ao imóvel compensado de Tavares.
Fonte: acesso remoto ao SCI CORSAN, em 10/04/2025.
Diante dos dados apresentados, têm-se
- duração da interrupção (t) em 22h;
- coeficiente de proporcionalidade "k"=75 (Pública);
- preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³ e Tabela Tarifária 2021/2022, PB = R$7,23 (Pública),
o cálculo resultou no "d" valor do desconto = R$16,56.
◾ Imóvel Residencial:
Por fim, considerando o evento ocorrido em 22/06/2022 no município de Três Passos, sendo que os usuários ficaram por 17h59 sem abastecimento de água, no âmbito do processo de excludente de compensação SEI AGERGS 000857-39.00/22-7, tomando-se como exemplo o Imóvel Categoria Residencial (código 15772209, ver Figura 4) na qual a CORSAN compensou em R$ 3,96. Diante disso, com uso da fórmula apresentada no art. 12º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), na sequência é apresentado o cálculo para verificar a devida compensação creditada pela Companhia.
Figura 4 - Consulta ao imóvel compensado de Três Passos.
Fonte: acesso remoto ao SCI CORSAN, em 10/04/2025.
Diante dos dados apresentados, têm-se
- duração da interrupção (t) em 18h*;
- coeficiente de proporcionalidade "k"=25 (Residencial);
- preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³ e Tabela Tarifária 2021/2022, PB = R$6,35 (Residencial),
*De acordo com a REN Nº 37/2017: Para efeitos de cálculo da equação de desconto descrita no caput deste artigo, bem como da determinação do coeficiente k previsto no § 1º, será considerada como hora cheia a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
o cálculo resultou no "d" valor do desconto = R$3,96.
VII - CONSTATAÇÕES, DETERMINAÇÕES E NÃO CONFORMIDADES
Com base no relatório, a Equipe de Fiscalização da AGERGS chegou às seguintes constatações sustentadas na Resolução Normativa n.º 37/2017 e atualizações:
Constatação C.1. Considerando os eventos apresentados pela delegatária, através dos anexos da Carta nº 699/2024 – Suprin/DP (0427772), verificou-se o pagamento da compensação financeira para os usuários consultados (por amostragem) de acordo com os valores informados nos documentos consultados. Em linhas gerais, o Quadro 4 apresenta o resumo da compensação financeira dos requerimentos supracitados, sendo que as 101.446 economias receberam R$ 939.546,75 de compensação financeira:
|
Município |
Data ocorrência |
Indeferimento Excludente no Processo SEI AGERGS N° |
Mês compensado |
Imóveis atingidos: |
Valor |
|
Cacequi |
06/06/2021 |
000459-39.00/22-0 |
set/23 |
4268 |
R$ 92.689,50 |
|
Butiá |
19/06/2022 |
000885-39.00/22-7 |
ago/23 |
1038 |
R$ 4.725,04 |
|
Canoas |
12/06/2022 |
001036-39.00/22-2 |
ago/23 |
20447 |
R$ 117.112,56 |
|
Tavares |
18/05/2022 |
000885-39.00/22-7 |
ago/23 |
6347 |
R$ 56.363,41 |
|
Charqueadas |
19/06/2022 |
000885-39.00/22-7 |
ago/23 |
12502 |
R$ 34.545,51 |
|
Gravataí |
16/08/2022 |
001157-39.00/22-7 |
set/23 |
38422 |
R$ 516.253,45 |
|
Montenegro |
06/03/2022 |
001075-39.00/22-7 |
set/23 |
150 |
R$ 493,20 |
|
Taquari |
07/02/2023 |
000489-39.00/23-3 |
ago/23 |
1114 |
R$ 3.640,06 |
|
Tavares |
18/05/2022 |
000885-39.00/22-7 |
ago/23 |
619 |
R$ 3.482,82 |
|
Três Passos |
22/06/2022 |
000857-39.00/22-7 |
set/23 |
8342 |
R$ 43.718,27 |
|
Viamão |
19/08/2022 |
001038-39.00/22-8 |
ago/23 |
1850 |
R$ 10.159,52 |
|
Capão do Leão |
22/05/2022 |
000667-39.00/22-2 |
set/23 |
6347 |
R$ 56.363,41 |
|
Total |
|
|
|
101446 |
R$ 939.546,75 |
Por outro lado, a delegatária não apresentou os comprovantes de compensações para os municípios de Cruz Alta (evento ocorrido em 14/07/2022, conforme processo de excludente 001246-39.00/22-0), Ametista do Sul (evento ocorrido em 09/09/2022, conforme processo de excludente 001470-39.00/22-6) e Itatiba do Sul ((evento ocorrido em 15/09/2022, conforme processo de excludente 001103-39.00/22-7).
Não Conformidade NC.1.
Diante da constatação de que a delegatária não apresentou as informações requisitadas pelo Ofício Nº 18/2024 - DQ (0424089), caracteriza Não Conformidade, já que a delegatária deixou de atender ao disposto em resolução da AGERGS, ferindo dispositivo da Resolução Normativa n.º 13/2014:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos. (grifou-se).
Outrossim, considerando que a delegatária não apresentou os documentos que comprovassem a compensação financeira para os municípios de Cruz Alta (evento ocorrido em 14/07/2022, conforme processo de excludente 001246-39.00/22-0), Ametista do Sul (evento ocorrido em 09/09/2022, conforme processo de excludente 001470-39.00/22-6) e Itatiba do Sul ((evento ocorrido em 15/09/2022, conforme processo de excludente 001103-39.00/22-7), caracteriza infringência ao disposto no inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS. (grifou-se).
A ausência dessas informações impede a devida análise sobre a efetivação da compensação financeira, nos termos da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021). Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir as requisições desta Agência Reguladora.
Determinação D.1. Diante da constatação de que a delegatária não apresentou comprovante de compensação para os municípios mencionados, determinamos que, no prazo de resposta ao Termo de Notificação, sejam disponibilizadas as informações requisitadas pelo Ofício Nº 18/2024 - DQ (0424089) para os municípios listados no Quadro 5.
|
Município |
Data da Ocorrência |
Processo Indeferido de Excludente na AGERGS |
|
Cruz Alta |
14/07/2022 |
001246-39.00/22-0 |
|
Ametista do Sul |
09/09/2022 |
001470-39.00/22-6 |
|
Itatiba do Sul |
15/09/2022 |
001103-39.00/22-7 |
VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta fiscalização, foi feita uma Constatação, expedida uma Determinação e identificada uma Não Conformidade que se refere a irregularidades a serem sanadas pela delegatária. Cumpre-nos assinalar que o presente relatório deu ênfase no cumprimento da compensação para os pedidos INDEFERIDOS de Excludentes de Compensação Financeira supracitados no Ofício Nº 18/2024 - DQ (0424089), cabendo constatações que porventura não foram tratadas serem evidenciadas nos próximos relatórios.
Tenha-se presente que as compensações financeiras apresentam-se em constante fiscalização por parte desta Agência no âmbito da Fiscalização Comercial na CORSAN. É preciso insistir também na necessidade de que a CORSAN adote procedimentos para evitar ou mitigar os fatos geradores dessas interrupções.
ANEXOS
É parte integrante do presente Relatório de Fiscalização:
1. Anexo I - Acesso remoto ao SCI CORSAN (0492926).
| | Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 15/04/2025, às 09:55, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 15/04/2025, às 09:58, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0491046 e o código CRC 10F977B7. |
| 000197-39.00/24-3 | 0491046v41 |