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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

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CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 10/2025 - DSI

sei n.º 000373-39.00/25-3

 

1. INTRODUÇÃO

 

Este relatório apresenta os resultados da fiscalização realizada na Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, com sede em Porto Alegre. A fiscalização teve como objetivo verificar o cumprimento do Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – RSAE e da legislação em vigor do setor de saneamento referente aos limites de pressão na rede de água no município de Passo Fundo​, bem como o atendimento da empresa aos usuários com base nas reclamações de falta ou excesso de pressão.

 

O trabalho foi conduzido por Equipe de Fiscalização da Diretoria de Saneamento e Irrigação – DSI da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS e seguiu os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa n.º 32/2016, que disciplina os processos de fiscalização dos serviços públicos regulados pela AGERGS, conforme metodologia descrita abaixo.

 

Os resultados desta fiscalização estão detalhados nas seções seguintes, apresentando as constatações, eventuais não conformidades e recomendações para adequação.

 

1.1. Objetivo

O objetivo da fiscalização é verificar o cumprimento do RSAE e da legislação em vigor do setor de saneamento referente aos limites de pressão mínimo e máximo na rede de abastecimento de água no município.

 

1.2. Metodologia

A fiscalização segue a metodologia usual das fiscalizações de pressão de abastecimento de água, a qual é baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, especialmente a Resolução Normativa n.º 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE, o qual estabelece os limites de 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro.

 

As etapas da fiscalização são as seguintes:

 

1. Abertura de processo SEI com memorando ao Diretor de Saneamento e Irrigação, indicando o início do processo fiscalizatório, a fiscalizada e escopo (objetivo);

2. Envio de ofício para a empresa fiscalizada, informando a abertura da fiscalização, bem como solicitando os documentos e informações necessários, especificamente:

2.1. Contatos dos responsáveis por acompanhar a fiscalização presencial;

2.2. Relatório das reclamações dos usuários relacionadas a ocorrências de pressão na rede dentro do período especificado;

2.3. Relação de equipamentos de medição de pressão instalados, bem como outras informações julgadas necessárias pela Equipe de Fiscalização.

3. Preparação da fiscalização: verificação das reclamações da Corsan e da Ouvidoria da AGERGS, seleção amostral dos pontos a serem verificados, entre outros.

4. Execução da fiscalização presencial: verificação dos pontos de pressão selecionados e conversa com os usuários, quando possível, para entendimento dos principais problemas;

5. Análise preliminar dos dados coletados na fiscalização presencial e seleção dos pontos para instalação de equipamentos medidores de pressão (dataloggers):

5.1. Oficiar a empresa, requisitando a instalação e acompanhamento dos pontos selecionados com datalogger;

5.2. Análise dos dados recebidos dos dataloggers e verificação da necessidade de novas diligências.

6. Elaboração do relatório de fiscalização;

7. Encaminhamento do relatório à empresa, o qual irá conter constatações, e poderá conter não conformidades, determinações e recomendações;

8. Acompanhamento das manifestações e ações da empresa;

9. Conclusão do processo de fiscalização.

 

1.3. Abrangência

A fiscalização abrange todos os usuários dos serviços da Corsan no município de Passo Fundo, RS, especialmente aqueles que realizaram reclamações por falta de água ou falta de pressão de abastecimentos na Corsan e/ou na Ouvidoria da AGERGS no período de 01/01/2024 a 31/01/2025. A verificação dos pontos foi realizada mediante critério de amostragem.

 

1.4. Notificação da empresa

A empresa foi notificada da fiscalização por meio do Ofício Nº 35/2025 – DSI (0480610), em 10 de fevereiro de 2025.

 

1.5. Comunicação do Poder Concedente

Em de 13 fevereiro de 2025 foi encaminhado o Ofício 76/2025 - GP-CS (0480670) ao Poder Concedente, aos cuidados do Prefeito Municipal de Passo Fundo, com o objetivo de comunicar a realização da fiscalização pela AGERGS, bem como solicitar informações acerca de possíveis locais que possam apresentar problemas de pressão inadequada na rede de distribuição de água (seja pressão baixa ou alta), a fim de incluí-los no plano de fiscalização. Não houve manifestação da Prefeitura ao referido ofício.

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCALIZADO

 

2.1. Nome

Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

 

2.2. Qualificação da empresa

Prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

2.3. Endereço

Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS.

 

2.4. Representante legal e qualificação

Samanta Popow Takimi, Diretora-Presidente da Corsan.

 

3. INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

 

A fiscalização presencial ocorreu em Passo Fundo, RS, na data de 27 de fevereiro 2025, na modalidade presencial (vistoria), por meio da verificação de pontos de pressão previamente selecionados a partir de reclamações na Corsan e na AGERGS, bem como pontos sugeridos por usuários na data da fiscalização.

 

A Equipe de Fiscalização é composta pelos seguintes servidores da Diretoria de Saneamento e Irrigação:

 

1. Daniella Baldasso – Especialista em Regulação – Contadora;

2. Ivando Stein – Especialista em Regulação – Engenheiro Civil;

3. Ricardo Samuel Citolin – Especialista em Regulação – Engenheiro Eletricista – Coordenador da fiscalização.

 

4. CONSTATAÇÕES

 

4.1. Da tempestividade (C1)

A Corsan atendeu à requisição de documentos e informações do Ofício Nº 35/2025 - DSI (0480610), com prazo de 10 (dez) dias, enviado em 10/02/2025, por meio da Carta n.º 526/2025 – Regulatório Técnico e anexos, recebida em 20/02/2024, portanto, tempestivamente.

Também foi atendida tempestivamente a requisição de documentos e informações do Ofício Nº 76/2025 - DSI (0486187), com prazo de 15 (dez) dias, enviado em 12/03/2024, por meio da Carta n.º 720/2025 – Regulatório Técnico e anexos, recebida em 27/03/2024.

 

4.2. Certificado de calibração do manômetro (C2)

A calibração do manômetro foi comprovada por meio dos certificado de calibração n.º 037601/2024, de 19/11/2024, conforme Figuras 1 e 2 do Relatório Fotográfico (0496813).

 

4.3. Seleção dos pontos (C3)

Os pontos para serem verificados com medição da pressão foram selecionados a partir do universo de reclamações na Corsan no período de 01/02/2024 até 31/01/2025, relacionadas a ocorrências de pressão na rede (baixa ou alta), requisitadas previamente; bem como as reclamações, no mesmo período, protocoladas na Ouvidoria da AGERGS.

Os pontos foram selecionados considerando os critérios de maior gravidade e relevância, menor decurso de tempo da data de reclamação, maior densidade geográfica de reclamações na localidade, conforme julgamento da Equipe de Fiscalização. No total, foram selecionados treze pontos, conforme mapa de localização da Figura 3 do Relatório Fotográfico e tabela subsequente.

 

4.4. Resultado geral das medições em campo (C4)

No decorrer dos trabalhos de tomada de pressão na rede, foram coletados relatos de usuários a respeito da qualidade do serviço e da variação de pressão da água em diferentes horários e dias.

As medições foram realizadas próximas aos pontos de entrega de água (hidrômetro ou torneira). É o ponto de entrega (ou de coleta) que divide a rede pública de água, mantida pelo prestador de serviços, das instalações da unidade usuária.

O quadro a seguir apresente e resume essas manifestações, bem como a pressão medida no momento da fiscalização em cada ponto.

 

Relação dos pontos de medição

Ponto

Endereço

Pressão medida

Observações

P01

Av. Leônidas da Cunha Fiori, 581

40

Moradora alega que a água estava fraca e que queimou o chuveiro.

P02

Rua Luís Varela, 58

18

-

P03

Rua Tapuias, 232

28

Morador informa que o problema foi resolvido

P04

Rua Girassol, 282

14

Morador relata que a água é fraca.

P05

Rua Amazonas, 685

19

Morador relata que falta água nos finais de semana em todas as casas da região.

P06

Rua Ametista, 375

24

Morador relata que a água tem pouca pressão ao final da tarde.

P07

Rua Artur Kuss, 108

<6

Morador relata que falta água diariamente há mais de um ano e que o problema afeta toda a rua.

P08

Rua Juarez Teixeira Diehl, 154

18

Morador relata que a água é fraca.

P09

Av. Major João Schell, 817

43

Morador relata que a água é boa e não há falta de água.

P10

Av. Major João Schell, 1066

-

Não foi possível realizar medição, pois Corsan não estava com ferramentas para abrir o quadro.

Moradora relata que a água é muito forte e houve diversos rompimentos de canos.

Ingressou com processo judicial contra a Corsan. Há uma VRP instalada após o relógio.

P11

Rua Bento Gonçalves, 50

-

Morador relata que a água é muito fraca e não consegue nem lavar a calçada.

Não foi possível medir a pressão, pois não havia chave para abrir o quadro, nem torneira disponível.

P12

Rua General Canabarro, 1045

14

Medição realizada no prédio ao lado do SENAC.

P13

Rua Carlos Gomes, 394

12

Morador relata que a pressão é baixa no prédio.

 

Com exceção do ponto P07, todos os pontos medidos apresentaram pressão dentro do padrão estabelecido no RSAE. Não foi possível realizar a medição dos pontos P10 e P11, pois a Corsan não estava com as ferramentas necessárias para abrir o quadro. Entretanto, tendo em vista os relatos e reclamações de usuários, além dos pontos P07, P10  e P11, foi recomendado o acompanhamento adicional do ponto P05, pela Corsan, por meio de equipamento de medição e registro periódico dos valores de pressão (datalogger). A requisição foi feita por meio do Ofício Nº 76/2025 - DSI (0486187), após conclusão do Relatório Fotográfico Preliminar da fiscalização (0486436). Foi determinado que o monitoramento deveria ocorrer por período mínimo de sete dias, com intervalo máximo entre medições/registro de 15 minutos.

 

4.5. Resultado do acompanhamento por datalogger e análise dos pontos (C5)

A Corsan se manifestou por meio da Carta n.º 720/2025 - Regulatório Técnico (0490738), apresentando suas considerações. A partir dos documentos e informações recebidos, a Equipe de Fiscalização produziu os gráficos de pressão e realizou a análise individual de cada ponto.

 

4.6. Análise do ponto P05 (C6)

Foi fornecido o registro do datalogger instalado na Rua Amazonas, 685, no período de 15/03/2025 a 21/03/2025, entretanto há várias lacunas, não tendo sido respeitado o intervalo mínimo de 15 minutos entre registros. Verificado que os registros praticamente encerram a partir do início do dia 17/03/2025, considera-se que não foi respeitado o período de sete dias de medição.

Não há outras informações na Carta referentes ao ponto P05.

O gráfico do datalogger instalado no ponto P05 foi produzido pela Equipe de Fiscalização e consta na Figura 13 do Relatório Fotográfico. Também foi realizado o gráfico de quantidade de registros abaixo do nível mínimo de 10 m.c.a. em cada hora do dia, o qual é apresentado na Figura 14 do Relatório Fotográfico.

Verificou-se que há alguns registros em que a pressão fica abaixo do valor mínimo de 10 m.c.a. Esses registros ocorrem mais frequentemente entre 11 e 14 horas.

Em vista do não cumprimento integral da requisição (período mínimo de sete dias, com intervalo máximo entre medições/registro de 15 minutos), consideram-se insuficientes os dados para concluir pela regularidade da pressão no ponto P05.

 

4.7. Análise do ponto P07 (C7)

Foi fornecido o registro do datalogger instalado na Rua Artur Kuss, 108, no período de 15/03/2025 a 22/03/2025, entretanto há várias lacunas, não tendo sido respeitado o intervalo mínimo de 15 minutos entre registros. Verificado que os registros praticamente encerram a partir da tarde do dia 17/03/2025, considera-se que não foi respeitado o período de sete dias de medição.

Para o ponto P7, será feito uma interligação de rede na Rua São Sebastião, em até 30 dias, bem como os novos poços que foram colocados em operação em Passo Fundo contribuem para o aumento da pressão neste ponto.

O gráfico do datalogger instalado no ponto P07 foi produzido pela Equipe de Fiscalização e consta na Figura 19 do Relatório Fotográfico. Também foi realizado o gráfico de quantidade de registros abaixo do nível mínimo de 10 m.c.a. em cada hora do dia, o qual é apresentado na Figura 20 do Relatório Fotográfico.

Verificou-se que há diversos registros em que a pressão fica abaixo do valor mínimo de 10 m.c.a. Esses registros ocorrem mais frequentemente entre 9 e 13 horas.

Em vista do não cumprimento integral da requisição (período mínimo de sete dias, com intervalo máximo entre medições/registro de 15 minutos), consideram-se insuficientes os dados para concluir pela regularidade da pressão no ponto P07.

 

4.8. Análise do ponto P10 (C8)

Foi fornecido o registro do datalogger instalado na Rua Major João Schell, 1194, no período de 15/03/2025 a 22/03/2025.

Para o caso do P10, não foi possível instalar na residência de número 1066, pois o morador não permitiu a instalação do datalogger da CORSAN. Sendo instalado na residência de número 1194.

O gráfico do datalogger ​instalado no ponto P10 foi produzido pela Equipe de Fiscalização e consta na Figura 27 do Relatório Fotográfico.

A pressão de abastecimento manteve-se dentro da faixa esperada em praticamente todo o período de monitoramento, com exceção de poucas medições. A Equipe de Fiscalização considerou esses registros em quantidade insignificante em relação ao todo.

 

4.9. Análise do ponto P11 (C9)

Foi fornecido o registro do datalogger instalado na Rua Bento Gonçalves, 50, no período de 15/03/2025 a 18/03/2025, entretanto há várias lacunas, não tendo sido respeitado o intervalo mínimo de 15 minutos entre registros, tampouco o período de sete dias de medição.

Quanto ao logger do P11, a CORSAN esclarece que foi feito apenas um monitoramento parcial, visto que o datalogger parou de comunicar com a antena receptora de sinal na data de 18/03, visto que o mesmo foi instalado dia 14 e iniciou a monitorar no dia 15. O datalogger foi reconfigurado no mesmo local, para continuar o monitoramento das pressões e os resultados do monitoramento serão enviados após a finalização deste durante o período de 7 dias.

O gráfico do datalogger ​instalado no ponto P11 foi produzido pela Equipe de Fiscalização e consta na Figura 29 do Relatório Fotográfico.

Em vista do não cumprimento integral da requisição (período mínimo de sete dias, com intervalo máximo entre medições/registro de 15 minutos), consideram-se insuficientes os dados para concluir pela regularidade da pressão no ponto P11.

 

5. NÃO CONFORMIDADES

 

5.1. Não conformidade NC1

Conforme constatações C6, C7 e C9, os pontos P05, P07 e P11 apresentaram pressão em DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa n.º 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – RSAE:

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a. de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). 

 O não cumprimento das condições e metas estabelecidas em contrato e regulamentos prejudica a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de eficiência e segurança:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

Assim, caracteriza-se a não conformidade na prestação do serviço e cada um dos pontos de vistoria P05, P07 e P11.

 

5.2. Não conformidade NC2

Conforme constatações C6, C7 e C9, a Corsan não atendeu integralmente as requisições da AGERGS ao não fornecer os registros de medição de pressão dos pontos P05, P07 e P11 por período mínimo de sete dias, com intervalo máximo entre medições/registro de 15 minutos.

Houve descumprimento do artigo 4º, inciso VI da Resolução Normativa n.º 13/2014, que dispõe sobre as infrações e sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos:

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos;

Assim, caracteriza-se a não conformidade em relação a prestação de informações relativos aos pontos P05, P07 e P11.

 

5.3. Não conformidade NC3

Conforme constatação C4, não foi possível realizar a medição dos pontos P10 e P11, pois a Corsan não estava com as ferramentas necessárias para abrir o quadro, embora tenha sido solicitado pela Equipe de Fiscalização.

Houve descumprimento do artigo 4º, inciso VI da Resolução Normativa n.º 13/2014, que dispõe sobre as infrações e sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos:

IV - impedir ou criar dificuldade de qualquer natureza à fiscalização da AGERGS, para acesso a obras, equipamentos e instalações integrantes do serviço;

Assim, caracteriza-se a não conformidade pelo impedimento parcial de realização da fiscalização dos pontos P10 e P11.

 

6. DETERMINAÇÕES

 

6.1. Determinação D1 - Adoção de medidas corretivas para adequação da pressão na rede de abastecimento de água

A Equipe de Fiscalização determina que a Corsan apresente um plano de solução para adequar as pressões da rede de abastecimento às normas vigentes, contendo:

1. Diagnóstico técnico detalhado das causas das não conformidades verificadas, com base nas medições realizadas e nos relatos de usuários.

2. Solução técnica a ser adotada, contemplando medidas com prazo razoável para a correção dos problemas de pressão.

3. Cronograma detalhado de elaboração do projeto, contratação e execução das obras e serviços necessários para adequação da pressão na rede de distribuição.

4. Medidas emergenciais a serem implementadas de imediato para minimizar os impactos aos usuários afetados, incluindo eventuais ações de instalação de equipamentos de reforço de pressão e ajustes operacionais.

5. Plano de comunicação com os usuários, incluindo informações claras sobre os prazos de execução das melhorias e os canais para registro de reclamações e acompanhamento das ações.

O plano de solução deve conter os aspectos acima referidos em relação a cada um dos pontos objeto de não conformidade, no caso, P05, P07 e P11.

Prazo de atendimento: 60 (sessenta) dias.

 

7. RECOMENDAÇÕES

 

Com base nas não conformidades identificadas, a Equipe de Fiscalização faz as seguintes recomendações à Corsan:

 

7.1. Melhoria na gestão de monitoramento de pressão (R1)

A empresa deve aprimorar o controle de registros de pressão, garantindo que os dataloggers sejam configurados corretamente para respeitar os intervalos máximos entre medições e o período mínimo de monitoramento estabelecido. Isso pode incluir a adoção de protocolos internos de verificação, testes de funcionamento antes da instalação em campo e treinamentos para equipes responsáveis pelo monitoramento. Além disso, a Corsan deve estabelecer um canal de comunicação ágil para reportar falhas técnicas e providenciar ajustes imediatos nos equipamentos instalados.

 

7.2. Revisão dos procedimentos de suporte à fiscalização (R2)

Para evitar dificuldades no acesso às instalações durante futuras fiscalizações, a Corsan deve implementar uma logística eficiente para garantir que suas equipes tenham à disposição todas as ferramentas necessárias para a abertura de quadros de hidrômetros e realização das medições. Isso pode envolver a criação de um checklist obrigatório para cada fiscalização, além do treinamento das equipes envolvidas para garantir que a fiscalização ocorra sem impedimentos. Também seria recomendável a designação de responsáveis locais que possam auxiliar na disponibilização de equipamentos e no suporte técnico às ações fiscalizatórias.

 

8. CONCLUSÕES

 

Com base nas medições realizadas e nos relatos dos usuários, a fiscalização identificou três pontos com pressão abaixo do limite mínimo estabelecido pelo Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (RSAE). No entanto, a análise desses pontos foi prejudicada pela insuficiência de registros no monitoramento realizado, o que impossibilitou uma conclusão definitiva sobre a regularidade da pressão.

Diante disso, a AGERGS determinou que a Corsan elabore um plano de solução, contendo diagnóstico técnico detalhado, medidas corretivas com prazos definidos e ações emergenciais para mitigar impactos aos usuários. Além disso, a delegatária deve comunicar de forma transparente os prazos e etapas das melhorias.

Durante a fiscalização, verificou-se também dificuldades na realização das medições em alguns pontos devido à ausência de ferramentas para abertura de quadros de hidrômetros. A Corsan deve garantir que futuras fiscalizações ocorram sem impedimentos e que as medições sejam realizadas conforme os requisitos técnicos estabelecidos.

A fiscalização reforça a importância da revisão das metodologias de monitoramento, especialmente em relação ao uso de dataloggers, garantindo que os registros atendam aos padrões de periodicidade exigidos. A manutenção da pressão dentro dos padrões estabelecidos é essencial para assegurar a regularidade, eficiência e segurança dos serviços prestados.

Por fim, destaca-se que a delegatária permanece responsável pela adequação das condições de fornecimento de água e pela correção de eventuais problemas técnicos, conforme previsto na legislação vigente. O não atendimento integral das determinações poderá resultar em medidas regulatórias cabíveis.

 

ANEXOS

 

É parte integrante do presente Relatório de Fiscalização:

1. Relatório Fotográfico: contém fotos, imagens, gráficos e observações da Equipe de Fiscalização (0496813).


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 05/05/2025, às 14:28, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 05/05/2025, às 15:05, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0491736 e o código CRC 62E775B4.




000373-39.00/25-3 0491736v17