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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 14/2025 - DSI

 

1. INTRODUÇÃO

 

Este relatório apresenta os resultados da fiscalização extraordinária realizada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) na Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), com sede em Porto Alegre. A ação foi motivada por denúncias veiculadas na imprensa sobre supostas irregularidades na constatação de consumo de água. Tais denúncias levantaram questionamentos sobre a atuação de empresas terceirizadas contratadas pela CORSAN, as quais, segundo relatos, estariam criando artificialmente irregularidades para justificar a aplicação de multas e a revisão de faturamento dos consumidores.

 

Diante da gravidade das denúncias e do potencial impacto sobre os usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a AGERGS instaurou esta fiscalização para averiguar a conformidade dos procedimentos adotados pela Concessionária. O objetivo principal foi avaliar os procedimentos da CORSAN na apuração de irregularidades cuja responsabilidade não lhe seja atribuível, especificamente em relação a casos de dano físico ao hidrômetro ou de violação do equipamento original, visando garantir que as práticas da CORSAN atendem às exigências estabelecidas na Resolução Normativa n.º 66/2022. O procedimento adotado incluiu a análise documental das notificações, a verificação dos registros de faturamento e o exame das práticas utilizadas pela Companhia na apuração de irregularidades na medição de consumo de água.

 

As seções seguintes detalharão os achados da fiscalização, incluindo constatações, eventuais não conformidades e determinações para adequação dos procedimentos da CORSAN.

 

1.1. Objetivo

O objetivo da presente fiscalização extraordinária na CORSAN foi de analisar os procedimentos comerciais da concessionária à disposição da população para a prestação do serviço público de saneamento. Especificamente esta fiscalização tem como objeto principal de avaliar os procedimentos da CORSAN na apuração de irregularidades, cuja responsabilidade não lhe seja atribuível, em relação aos casos de dano físico ao hidrômetro ou de violação do equipamento original.

 

1.2. Metodologia

A fiscalização segue a metodologia usual das fiscalizações da AGERGS, a qual é baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, bem como na legislação do setor, nos contratos e no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – RSAE.

 

Como se trata de fiscalização extraordinária, tendo sido motivada por denúncias e reclamações, algumas etapas foram alteradas, sem que houvesse prejuízo à ampla defesa da fiscalizada.

 

As etapas da fiscalização são as seguintes:

 

1. Abertura de processo SEI, indicando o início do processo fiscalizatório, a fiscalizada e escopo (objetivo);

2. Envio de ofício para a empresa fiscalizada, informando a abertura da fiscalização, bem como solicitando os documentos e informações necessários;

3. Execução da fiscalização (seleção da amostra, verificação dos itens, análise dos resultados, documentos e informações etc.);

4. Elaboração do relatório de fiscalização;

5. Encaminhamento do relatório à empresa, o qual irá conter constatações, e poderá conter não conformidade, determinações e recomendações;

6. Acompanhamento das manifestações e ações da empresa;

7. Conclusão do processo de fiscalização.

 

1.3. Abrangência

A fiscalização abrange 203 municípios que tiveram notificações a usuários relativas a irregularidades de hidrômetro nos anos de 2024 e 2025. Segundo informação da CORSAN constante na Carta n.º 9/2025 - GP (0479391):

"Nos últimos 6 meses, do total de 2.435.069 economias existentes nos municípios sujeitos à regulação da AGERGS, foram instaurados 93.090 processos de verificação de potenciais irregularidades pela CORSAN, dos quais culminaram com o faturamento de 27.534 sanções a Usuários".

Dessa forma, as 27.534 sanções aplicadas a usuários constituem o universo de processos objeto da presente fiscalização extraordinária.

 

1.4. Notificação

A empresa foi notificada da fiscalização por meio do Ofício N.º 145/2025 – SE-Assessoria (0489399), em 06 de fevereiro de 2025, que lhe deu conhecimento da Resolução Decisória N.º 797/2025 (0488911), bem como posterior Ofício N.º 103/2025 - DSI (0491280), que comunicou a fiscalização extraordinária e requisitou novos documentos e informações.

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCALIZADO

 

2.1. Nome

Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.

 

2.2. Qualificação da empresa

Prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

2.3. Endereço

Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS.

 

2.4. Representante legal e qualificação

Samanta Popow Takimi, Diretora-Presidente da Corsan.

 

3. INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

 

A fiscalização ocorreu em Porto Alegre, RS, no período de 24 de março de 2025 (data da publicação da RED 797/2025) e 22/05/2025, na modalidade remota, por meio da requisição de documentos e informações e acesso ao sistema comercial da Corsan.

 

A Equipe de Fiscalização é composta pelos seguintes servidores da Diretoria de Saneamento e Irrigação:

 

1. Ivando Stein – Especialista em Regulação Engenheiro Civil; 

2. Ricardo Samuel Citolin – Especialista em Regulação Engenheiro Eletricista;

3. Ronaldo Debiasi – Especialista em Regulação Engenheiro Sanitarista; e

4. Vagner Godoy – Especialista em Regulação Advogado.

 

4. PROCEDIMENTOS

 

A dinâmica da fiscalização sobre cobrança por irregularidades atribuídas a usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário iniciou com a requisição feita à CORSAN para fornecimento da relação dos imóveis em que houve ação da companhia para verificar se efetivamente o fato em tela ocorreu.

 

1) O número de processos de irregularidades instaurados pela CORSAN nos últimos 6 meses;

2) A lista com os códigos dos imóveis em que houve ação de apuração de irregularidades no período referido no item 1;

3) A relação dos municípios em que houve ação de apuração de irregularidades;

4) Os valores totais faturados e arrecadados em multas; e

5) Os valores totais faturados e arrecadados em recuperações de consumos.

 

De posse dessas informações, foi selecionada uma amostra de 25 imóveis para verificar se o procedimento realizado pela CORSAN seguiu o protocolo definido na REN n.º 66/2022 – Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto notadamente nos artigos 101 a 108.

A população utilizada para seleção da amostra foi fornecida pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) e corresponde à lista de imóveis nos quais houve ação de apuração de irregularidades nos últimos 6 meses, conforme informado no Ofício n.º 19/2025 – DSI.

 

O objetivo da amostragem foi avaliar os procedimentos da CORSAN na apuração de irregularidades, garantindo que os protocolos adotados estejam em conformidade com as normas estabelecidas na Resolução Normativa n.º 66/2022. Para isso, foi aplicada uma metodologia estatística baseada no Anexo II - Amostragem Estatística do Manual de Fiscalização Comercial.

 

Para determinar o tamanho da amostra, foi assumida uma proporção de elementos com a característica (falha no procedimento da Corsan) de 50%, um valor conservador utilizado quando não há uma estimativa prévia. Esse critério maximiza a variabilidade da amostra e garante uma análise mais robusta.

 

O cálculo inicial indicou que o tamanho mínimo da amostra deveria ser de 24 imóveis, garantindo um erro amostral de 20%, dentro de um intervalo de confiança de 95%. No entanto, a Equipe de Fiscalização deliberou pela seleção de 25 imóveis, reforçando a precisão da avaliação e melhorando a representatividade estatística dos resultados.

 

A partir dessa amostra, foram conduzidas verificações documentais e técnicas dos processos instaurados pela CORSAN, analisando o cumprimento dos protocolos de fiscalização e comunicação de irregularidades, conforme previsto nos artigos 101 a 108 do RSAE.

 

Pelo Ofício n.º 103/2025 – DSI, a diretoria requisitou o procedimento completo do processo de irregularidade na medição do consumo de água, incluindo todas as fotos e provas documentais necessárias em conformidade com o previsto nos artigos 101 a 108 do Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aprovado pela Resolução Normativa n.º 66/2022 e demais normativas vigentes para as unidades consumidoras:

 

1) 21838917

2) 4766890

3) 14416417

4) 24548863

5) 19726546

6) 20610165

7) 13840320

8) 4515196

9) 12548022

10) 5519543

11) 1134442

12) 10458565

13) 4625315

14) 14520001

15) 17978718

16) 6358438

17) 14509270

18) 26298139

19) 4841247

20) 6444806

21) 4622847

22) 26077230

23) 12729965

24) 25372254

25) 3456960

 

Tabela 1 - Análise da Amostra de Imóveis Fiscalizados na Apuração de Irregularidade

IMÓVEL

CONCLUSÃO

21838917

Processo concluído na CORSAN, usuário parcelou fatura. AR Não procurado p/ Notificação. Sem AR para Auto.

4766890-1

Processo concluído na CORSAN. 

4766890-2

Suspenso pela resolução da AGERGS, AR não existe numero

14416417

Usuário não entrou com recurso e pagou a multa. CORSAN cancelou cobrança e fez o ressarcimento por falha no carregamento das fotos. Não encontrado comprovante de entrega do Auto.

24548863

Não foi gerado o Auto de Constatação. CORSAN cancelou processo. AR casa abandonada.

19726546

Usuário não entrou com recurso e pagou a multa. CORSAN cancelou cobrança e fez o ressarcimento por falha no carregamento das fotos. Não encontrado comprovante de entrega do Auto. AR não procurado.

20610165

Processo concluído na CORSAN.

13840320

CORSAN cancelou cobrança e fez o ressarcimento por falha no procedimento. A própria CORSAN trocou o hidrômetro de lugar e depois não achou o que gerou a multa. AR não procurado p/ Auto e Notificação. 

4515196

Usuário apresentou defesa que foi aceita pela Comissão após reanalise. Disse que a foto não era do imóvel dele. Não houve cobrança. AR sem assinatura.

12548022-1

Processo concluído na CORSAN, AR não procurado.

12548022-2

AR ainda não retirado, processo suspenso pela resolução da AGERGS.

5519543-1

Processo concluído na CORSAN, AR desconhecido/mudou-se. Não diz se foi lançado a multa: "Até o presente momento a cliente não apresentou processo de contestação de infração junto â agência reguladora."

5519543-2

Processo concluído na CORSAN, AR mudou-se/ausente. Não diz se foi lançado a multa.

1134442

Usuário apresentou defesa que foi aceita pela Comissão após reanalise. Apresentou contrato de locação que se mudou para o imóvel após a data da constatação da infração. AR auto Não procurado.

10458565

Processo cancelado por erro de procedimento na execução do serviço in loco. Não tem fotos, não tem notificação. Foi cobrado indenização por reposição de lacres.

4625315

Processo concluído na CORSAN, sem fotos, somente 2 AR, 1 ausente. CORSAN cancelou a multa pois usuário atualizou cadastro e mostrou que entrou no imóvel após a infração (contrato de aluguel). Usuário tinha parcelado multa, foi lançado crédito nas próximas faturas.

14520001

Em reanálise pela Comissão de Fraude multa foi cancelada pois o procedimento de corte não é mais utilizado pela Companhia. Multa não chegou a ser lançada. AR não existe número.

17978718

CORSAN cancelou cobrança pois houve falha no carregamento das fotos. AR não existe numero.

6358438

CORSAN cancelou cobrança pois houve falha no carregamento das fotos. 1 dos AR não procurado.

14509270

CORSAN cancelou multa por não comprovação do corte por registros fotográficos. AR não existe numero.

26298139

Processo cancelado por demanda da AGERGS. AR não procurado.

4841247

Processo concluído na CORSAN e cobrada a multa. Não tem AR comunicado/auto, somente notificação.

6444806

Processo concluído na CORSAN. Multa será cobrada do antigo usuário, pois usuário atual alugou após a fraude.

4622847

Processo concluído na CORSAN. Auto de constatação entregue via "atualização do cadastro para regularização do abastecimento".

26077230

Processo concluído na CORSAN. Não encontrado AR do Auto.

12729965

CORSAN cancelou processo por falha no carregamento das fotos. Valores quitados colocados como credito. AR não procurado.

25372254

Processo concluído na CORSAN. AR Não procurado.

3456960

Processo concluído na CORSAN. AR não procurado, sem AR para Auto.

 

5. CONSTATAÇÕES, NÃO CONFORMIDADES E DETERMINAÇÕES

 

Com base no relatório, a Equipe de Fiscalização da AGERGS chegou às seguintes constatações sustentadas na Resolução Normativa n.º 66/2022 e atualizações.

 

Constatação C.1 – Insuficiência de Informações sobre os Meios de Recurso à AGERGS no Comunicado ao Usuário

Verificou-se que o comunicado padrão encaminhado pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) ao usuário, informando sobre a cobrança por irregularidade na medição, não inclui os meios de contato e canais adequados para apresentar recurso diretamente à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). O texto presente no comunicado informa apenas que:

"Do presente comunicado cabe recurso à Agência Reguladora, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo da cobrança até decisão final”.

A falta da indicação específica de como e onde o usuário pode protocolar seu recurso junto à AGERGS dificulta o pleno exercício do seu direito de defesa. No Comunicado padrão encaminhado pela CORSAN ao usuário, informando que haverá cobrança por irregularidade, não constam os meios de contato com a AGERGS para apresentar recurso.

 

Não Conformidade NC.1 – Descumprimento da Exigência de Informar Expressamente a Possibilidade de Recurso à AGERGS e os Respectivos Prazos

O comunicado da decisão da CORSAN sobre a irregularidade e a cobrança dela decorrente não está de acordo com o estabelecido no Artigo 104, § 1º, da Resolução Normativa n.º 66/2022 – Regulamento dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário (RSAE).

Art. 104 (...) § 1º A delegatária deliberará no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa, cuja decisão deverá ser comunicada ao usuário, por escrito, com apresentação clara dos respectivos motivos, constando expressamente a possibilidade de recurso à AGERGS no prazo de 15 (quinze) dias.

Este dispositivo regulamentar exige que a comunicação da decisão sobre a defesa administrativa do usuário contenha expressamente a possibilidade de recurso à AGERGS no prazo de 15 (quinze) dias. Embora o comunicado mencione a possibilidade de recurso, ele falha ao não fornecer os meios práticos para tal, contrariando o espírito e a finalidade do requisito normativo.

O comunicado também está em desacordo com os incisos III e VIII do art. 6.º de Lei Federal n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências...

 

Determinação D.1 – Aprimoramento do Comunicado da Decisão da CORSAN com Informações Completas sobre o Recurso à AGERGS

A CORSAN deve incluir no comunicado da decisão sobre a irregularidade informações completas e claras que possibilitem ao usuário a interposição de recurso junto à AGERGS. Tais informações devem detalhar, no mínimo, os canais de atendimento disponíveis para a apresentação do recurso, tais como:

1. O endereço eletrônico do site da AGERGS (www.agergs.rs.gov.br);

2. O número de telefone da Divisão de Atendimento ao Usuário (DAU) da AGERGS (0800 979 00 66); e/ou

3. A opção de protocolo presencial ou envio por correspondência nos escritórios da CORSAN que atendem o município do usuário ou do imóvel, que deverão encaminhar o recurso à AGERGS.

 

Constatação C.2 – Ausência ou Falha no Registro de Evidências Visuais nas Vistorias de Constatação de Irregularidade

Verificou-se que, em uma parcela significativa dos casos analisados, houve ausência de registros fotográficos ou falhas no carregamento das fotos no sistema interno da CORSAN (SCI), que deveriam consubstanciar a irregularidade constatada durante a vistoria. Especificamente na amostra de 25 imóveis fiscalizados, oito vistorias (equivalente a 32% da amostra) apresentaram esta deficiência. A falta de evidências visuais robustas e acessíveis compromete a comprovação da irregularidade apontada.

 

Não Conformidade NC.2 – Descumprimento da Exigência de Consubstanciar a Vistoria com Evidências Visuais

A ausência ou falha nos registros fotográficos e outros recursos visuais durante as vistorias de constatação de irregularidade representa um descumprimento do disposto no Artigo 101, § 1º, da Resolução Normativa n.º 66/2022 – RSAE:

Art. 101 (...) § 1º A efetiva constatação será realizada em vistoria da ligação por equipe própria da delegatária, consubstanciada por evidências como fotografias de boa nitidez e outros recursos visuais tomados no momento da vistoria, com indicação da respectiva data, identificação do imóvel, da irregularidade descrita no AUTO DE CONSTATAÇÃO, e, salvo impedimento justificado, da numeração do hidrômetro.

Conforme este dispositivo, a efetiva constatação da irregularidade deve ser realizada em vistoria e consubstanciada por evidências como fotografias de boa nitidez e outros recursos visuais tomados no momento da inspeção. A falta dessas evidências compromete a validade da constatação e do procedimento administrativo dela decorrente.

 

Constatação C.3 – Ocorrência de Falhas Procedimentais que Levaram ao Cancelamento Interno de Processos de Irregularidade

Durante a análise da amostra de 25 imóveis, constatou-se que processos de apuração de irregularidade foram cancelados pela própria CORSAN em decorrência de deficiências nos procedimentos adotados. As falhas incluíram, mas não se limitaram a: perda do hidrômetro retirado do imóvel, erros na execução do serviço in loco, utilização de procedimentos de corte considerados obsoletos após análise interna da Comissão de Fraudes, e cobrança direcionada a usuário que não era o responsável pela irregularidade no período constatado. Estas constatações indicam fragilidades nos processos de fiscalização e apuração.

 

Além das falhas nos registros fotográficos relatados na C.2, na amostra de 25 imóveis, houve deficiências no procedimento tais como: perda do hidrômetro retirado do imóvel, erro na execução do serviço in loco, procedimento de corte que não é mais utilizado pela companhia (após análise da Comissão de Fraudes) e cobrança de usuário que não foi responsável pela irregularidade.

 

Recomendação R.1 - Recomendação para Aprimoramento do Procedimento de Apuração de Irregularidades e Mitigação de Riscos de Fraude

Com base na Constatação C.3, recomenda-se que CORSAN implemente medidas concretas para aprimorar e tornar mais robusto e seguro o procedimento de apuração de irregularidades na medição, conforme também indicado na Determinação D.3 do relatório.

Especificamente, a CORSAN deveria:

• Revisar e padronizar os procedimentos de campo: Garantir que as equipes (próprias ou terceirizadas) sigam protocolos atualizados e corretos para a vistoria e execução dos serviços, minimizando erros e utilizando os procedimentos considerados válidos internamente.

• Estabelecer um sistema rigoroso de controle de equipamentos: Criar e implementar um método eficaz para rastrear e registrar todos os equipamentos removidos, como hidrômetros, a fim de evitar perdas que comprometam o processo de apuração da irregularidade.

• Aprimorar a identificação e o registro do usuário responsável: Implementar verificações mais robustas para garantir que as cobranças por irregularidades sejam direcionadas corretamente ao usuário que era de fato responsável pelo imóvel no período da constatação.

• Fortalecer a supervisão e o treinamento das equipes: Assegurar que as equipes envolvidas na fiscalização e apuração de irregularidades recebam treinamento adequado e estejam sob supervisão eficaz para garantir a correta aplicação dos procedimentos e a coleta de evidências (como exigido na NC.2).

• Descrever a segregação de funções: Detalhar e aplicar como ocorrerá a separação de responsabilidades entre as equipes que detectam a irregularidade em campo e os setores (como a Comissão de Fraudes) que revisam e validam o processo, com o objetivo explícito de mitigar riscos, incluindo os de fraude.

Essas ações visam corrigir as deficiências procedimentais identificadas na Constatação C.3, reduzindo a necessidade de cancelamentos internos de processos e aumentando a confiabilidade e a justiça na apuração de irregularidades, o que, por sua vez, contribui para a transparência processual e o exercício adequado do direito de defesa dos usuários.

 

Constatação C.4 – Utilização de Equipes Terceirizadas para Realização de Vistorias de Constatação de Irregularidade

Verificou-se que a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) tem utilizado os serviços de empresas contratadas (equipes terceirizadas) para a realização de vistorias em potenciais situações de irregularidades na medição de consumo, por motivos não atribuíveis à concessionária.

 

Não Conformidade NC.3 – Descumprimento da Exigência de que a Vistoria Seja Realizada por Equipe Própria da Delegatária

A utilização de equipes terceirizadas para a realização das vistorias de constatação de irregularidade descumpre o disposto no Artigo 101, § 1º, da Resolução Normativa n.º 66/2022 – RSAE. Este dispositivo regulamentar determina expressamente que "A efetiva constatação será realizada em vistoria da ligação por equipe própria da delegatária":

Art. 101 (...) § 1º A efetiva constatação será realizada em vistoria da ligação por equipe própria da delegatária, consubstanciada por evidências como fotografias de boa nitidez e outros recursos visuais tomados no momento da vistoria, com indicação da respectiva data, identificação do imóvel, da irregularidade descrita no AUTO DE CONSTATAÇÃO, e, salvo impedimento justificado, da numeração do hidrômetro.

A delegação desta atividade a terceiros não previstos no regulamento constitui uma não conformidade.

 

Determinação D.2 – Apresentação de Justificativa Técnica e Econômica para a Realização de Vistorias por Equipes Terceirizadas

A CORSAN deve apresentar à AGERGS um relatório que justifique a não realização das vistorias de constatação de irregularidade por pessoal próprio da Companhia, demonstrando os ganhos de eficiência, produtividade e redução de custos alegadamente obtidos com a utilização de equipes terceirizadas.

 

Determinação D.3 – Apresentação de Medidas para Aprimorar o Procedimento de Constatação de Irregularidades e Mitigar Riscos de Fraude

A CORSAN deve apresentar à AGERGS um relatório que demonstre as medidas adotadas ou planejadas para aprimorar e tornar mais robusto e seguro o procedimento de apuração de irregularidades na medição. Este relatório deve, inclusive, descrever detalhadamente como ocorrerá a segregação de funções entre as equipes responsáveis pela constatação da irregularidade em campo e a revisão do procedimento pela Comissão de Fraudes, visando especificamente à mitigação da ocorrência de fraudes.

 

Constatação C.5 – Ausência de Aviso de Recebimento (AR) Assinado pelo Usuário nos Comunicados de Irregularidade

Observou-se que em uma parte significativa dos casos analisados, o envio do comunicado ao usuário sobre a constatação da irregularidade e a consequente cobrança não foi comprovado pelo devido Aviso de Recebimento (AR) assinado pelo destinatário. Em 15 dos 25 imóveis consultados na amostra (equivalente a 60,0%), não consta o Aviso de Recebimento (AR) dos Correios assinado pelo usuário. A falta do AR assinado impede a comprovação inequívoca de que o usuário foi devidamente notificado.

 

Não Conformidade NC.4 – Descumprimento da Exigência de Enviar Comunicado com Aviso de Recebimento

A ausência do Aviso de Recebimento (AR) assinado pelo usuário nos comunicados de irregularidade descumpre o disposto no Artigo 102, caput, da Resolução Normativa n.º 66/2022 – RSAE:

Art. 102. Constatada a irregularidade, a delegatária deverá enviar ao usuário comunicado com aviso de recebimento no qual constem, no mínimo, os seguintes elementos...

O comunicado também está em desacordo com os incisos III e VIII do art. 6º de Lei Federal n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;            

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências...

A falta da comprovação de recebimento por meio do AR assinado configura a não conformidade.

 

Constatação C.6 – Falta de Referência Normativa Correta e Inconsistência nas Tabelas de Penalidades Indicadas

Verificou-se, ao examinar o modelo de notificação, o Auto de Constatação e os comunicados remetidos aos usuários, que a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) apresentou falhas na inclusão das referências normativas pertinentes e consistentes. Esta constatação foi verificada junto à diversas reclamações que chegaram à AGERGS por meio da Divisão de Atendimento ao Usuário e analisadas nesse processo em vista de sua relevância e relação com os objetivos da fiscalização.

Constatou-se a ausência de menção clara e específica aos artigos do Regulamento de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário (RSAE) que justificam a aplicação da penalidade. As notificações e Autos de Constatação limitaram-se a descrever a irregularidade sem o respaldo explícito nos dispositivos regulamentares infringidos pelo usuário. Esta omissão compromete a fundamentação técnica da penalidade e a transparência do processo, dificultando o exercício do direito de defesa.

Adicionalmente, as notificações e comunicados fizeram referência incorreta às tabelas de penalidades, indicando as tabela III ou tabela IV de receitas indiretas aprovada pela AGERGS. A indicação correta deveria ser a tabela denominada "MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO PARA O SISTEMA DE ÁGUA" ou "MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO PARA O SISTEMA DE ESGOTO", conforme o caso específico.

Essas falhas na indicação normativa e nas tabelas foram verificadas, por exemplo, nos processos referentes aos códigos de imóveis 186484-0, 167942-2, 1015317-9 e 2394044-1.

 

Não Conformidade NC.5 – Descumprimento da Exigência de Incluir Dispositivos Regulamentares Infringidos no Comunicado de Irregularidade

As notificações de irregularidade e Autos de Constatação emitidos pela CORSAN não incluem os dispositivos legais e regulamentares infringidos pelo usuário de maneira correta e completa, conforme exigido pelo Regulamento de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário (RSAE).

Esta prática representa um descumprimento do disposto no Artigo 102, inciso VIII, da REN n.º 66/2022 – RSAE, que estabelece que o comunicado de irregularidade deve conter, no mínimo, "dispositivos legais e regulamentares infringidos pelo usuário". A falta de menção aos artigos específicos e a referência a tabelas incorretas ou inadequadas (Constatação C.6) não cumprem este requisito, comprometendo a clareza do processo administrativo e o adequado exercício do direito de defesa do usuário.

 

Constatação C.7 – Indicação de Dispositivos Regulamentares Revogados ou Incorretos nas Notificações e Autos de Constatação

Verificou-se que a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), em suas notificações de irregularidade e Autos de Constatação, indicou dispositivos do Regulamento de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário (RSAE) que foram revogados pela Resolução Normativa n.º 66/2022, a qual aprovou o atual Regulamento. Esta constatação foi verificada junto à diversas reclamações que chegaram à AGERGS por meio da Divisão de Atendimento ao Usuário e analisadas nesse processo em vista de sua relevância e relação com os objetivos da fiscalização.

Como exemplo, para a infração de "Hidrômetro quebrado" (ver processo relativo ao código do imóvel 1800867-4, ao imóvel 497929-0, SEI 000863-39.00/24-4, entre outros), as notificações consultadas citaram os Artigos 71, 86 e 133 do RSAE. No entanto, estes artigos na Resolução Normativa n.º 66/2022 tratam, respectivamente, de critérios para dimensionamento de ligações prediais, encerramento da relação contratual, e disponibilidade de normas técnicas e comerciais no site da delegatária. Estes dispositivos não são os que tratam da responsabilidade do usuário por danos ao hidrômetro ou da indenização/penalidade aplicável, que no atual RSAE são abordados em artigos como o Art. 88, § 2º, Art. 159 e Art. 161.

Outro exemplo constatado refere-se à infração de "Imovel suspenso c/violação de suspensao" (ver processo relativo ao código do imóvel e 2728197-3, SEI 000720-39.00/23-2). Para esta irregularidade, as notificações e Autos de Constatação indicaram o Artigo 42 do RSAE. Contudo, no atual RSAE (REN n.º 66/2022), o Artigo 42 dispõe sobre a necessidade de tratamento prévio de despejos industriais e hospitalares, e não se relaciona com a violação de suspensão do serviço. Os dispositivos relevantes no atual RSAE que abordam intervenção indevida no ramal predial (uma ação associada à violação de suspensão) incluem o Art. 109, inciso XIV, e a aplicação de penalidades está prevista no Art. 154, com proibições específicas no Art. 165.

A utilização de artigos revogados ou incorretos nas notificações e Autos de Constatação compromete a transparência e a correta fundamentação das penalidades aplicadas, conforme exigido pelo regulamento.

 

Não Conformidade NC.6 – Falta de Referência Correta e Atualizada aos Dispositivos Regulamentares Infringidos

As notificações de irregularidade e Autos de Constatação emitidos pela CORSAN não incluem os dispositivos legais e regulamentares corretamente e de forma atualizada infringidos pelo usuário, conforme exigido pelo Regulamento de Serviços de Água e Esgotamento Sanitário (RSAE).

Esta prática representa um descumprimento do disposto no Artigo 102, inciso VIII, da REN n.º 66/2022 – RSAE, que estabelece que o comunicado de irregularidade deve conter, no mínimo, "dispositivos legais e regulamentares infringidos pelo usuário". A indicação de artigos revogados ou sem pertinência com a irregularidade constatada, conforme evidenciado nos exemplos apresentados (Constatações C.6 e C.7), não cumpre este requisito essencial para a clareza do processo e o exercício adequado do direito de defesa do usuário.

O comunicado também está em desacordo com os incisos III e VIII do art. 6º de Lei Federal n.º 8.078/1

990 - Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;            

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências...

 

Determinação D.4 – Correção das Referências Normativas em Comunicados e Autos de Constatação

A CORSAN deve revisar e corrigir todos os seus modelos de notificações de irregularidade, Autos de Constatação e comunicados remetidos aos usuários para garantir que:

◦ Incluam de forma clara, completa e correta os dispositivos legais e regulamentares específicos do RSAE vigente (Resolução Normativa n.º 66/2022) que foram infringidos pelo usuário, em estrita conformidade com o Artigo 102, inciso VIII do referido Regulamento.

◦ Não citem artigos do RSAE que foram revogados pela Resolução Normativa n.º 66/2022 ou que não guardem relação direta com a irregularidade constatada.

◦ Façam referência correta às tabelas de penalidades aplicáveis, indicando a denominação exata da tabela conforme homologada pela AGERGS ("MULTAS RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO PARA O SISTEMA DE ÁGUA" ou "ESGOTO", conforme o caso), em vez de referências incorretas ou genéricas.

 

6. CONCLUSÕES

 

A presente ação fiscalizadora extraordinária teve como objetivo avaliar os procedimentos adotados pela CORSAN na apuração de irregularidades não atribuíveis ao usuário, especificamente em casos de dano físico ao hidrômetro ou violação do equipamento original. A fiscalização foi motivada por denúncias e visou verificar a conformidade dos procedimentos da CORSAN com as exigências estabelecidas na Resolução Normativa n.º 66/2022 – Regulamento dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário (RSAE). O procedimento adotado envolveu análise documental, verificação de registros de faturamento e exame das práticas da Companhia com base em uma amostra de 25 imóveis, confrontando-os com os artigos 101 a 108 do RSAE.

 

Com base nos procedimentos realizados, foram verificadas diversas não conformidades nos procedimentos da CORSAN relacionados à apuração e comunicação de irregularidades, em desacordo com o RSAE vigente. As principais não conformidades encontradas incluem:

 

• Insuficiência de informações sobre os meios e canais adequados para o usuário apresentar recurso diretamente à AGERGS nos comunicados sobre irregularidades (Não Conformidade NC.1).

• Ausência ou falha no registro de evidências visuais, como fotografias, nas vistorias de constatação de irregularidade, não consubstanciando a irregularidade conforme exigido pelo Art. 101, § 1º do RSAE (Não Conformidade NC.2).

• Ocorrência de falhas procedimentais internas na fiscalização e apuração que levaram ao cancelamento de processos de irregularidade (Constatação C.3).

• Utilização de equipes terceirizadas para realizar vistorias de constatação de irregularidades, o que descumpre o Art. 101, § 1º do RSAE que exige "equipe própria" (Não Conformidade NC.4).

• Ausência de comprovação de recebimento pelo usuário (Aviso de Recebimento - AR assinado) dos comunicados de irregularidade, em desacordo com o Art. 102, caput, do RSAE (Não Conformidade NC.5).

• Falta de referência normativa correta e completa, e inclusão de referências incorretas ou desatualizadas às tabelas de penalidades, nas notificações e Autos de Constatação (Constatação C.6, Constatação C.7, Não Conformidade NC.6, Não Conformidade NC.7).

 

Diante dessas não conformidades, a Equipe de Fiscalização efetuou determinações à CORSAN. A concessionária deve aprimorar o comunicado da decisão sobre irregularidades, incluindo informações completas e claras sobre os meios de recurso à AGERGS (Determinação D.1). A CORSAN também deve apresentar um relatório justificando o uso de equipes terceirizadas para vistorias (Determinação D.2). Por fim, foi determinado que a CORSAN apresente um relatório sobre as medidas para aprimorar o procedimento de apuração de irregularidades, tornando-o mais robusto e seguro, incluindo a descrição da segregação de funções para mitigar riscos de fraude (Determinação D.3). Por fim, a CORSAN deve revisar e corrigir todos os seus modelos de notificações de irregularidade, Autos de Constatação e comunicados remetidos aos usuários para incluir de forma clara, completa e correta os dispositivos legais e regulamentares específicos do RSAE vigente (Resolução Normativa n.º 66/2022) que foram infringidos pelo usuário (Artigo 102, inciso VIII), não citar artigos revogados ou sem relação com a irregularidade, e fazer referência correta às tabelas de penalidades aplicáveis (Determinação D.4).

 

Em suma, a fiscalização constatou que a CORSAN necessita realizar ajustes significativos em seus procedimentos de campo, administrativos e de comunicação na apuração de irregularidades para garantir a conformidade com o RSAE vigente, a transparência processual e o pleno exercício do direito de defesa dos usuários. Em caso de não atendimento das determinações, será avaliada a adoção das medidas legais e regulatórias cabíveis. 


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 22/05/2025, às 10:39, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 22/05/2025, às 10:40, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Vagner da Silva Godoy, Especialista em Regulação, em 22/05/2025, às 10:52, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Ronaldo Debiasi, Especialista em Regulação, em 22/05/2025, às 11:00, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0498983 e o código CRC 0DABB9FA.




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