AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 9/2018 - DQ
I – OBJETIVOS:
A fiscalização na Estação Rodoviária de Santa Cruz teve por objetivo fazer um diagnóstico de como evoluiu os serviços prestados pelo Concessionário desde a última fiscalização realizada pela AGERGS, na data de 10/07/2015. Assim, o diagnóstico visa confirmar se ela encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em contrato e se ela está fazendo ou fez as modificações necessárias propostas, conforme o Relatório de Fiscalização Nº 53/2015 - DQ, dentro do prazo solicitado e concedido pela AGERGS relativos à estrutura. Também a fiscalização busca analisar se a Estação Rodoviária está prestando um serviço adequado aos usuários.
II – METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA:
A metodologia de fiscalização é baseada nas normas e instruções da AGERGS, bem como na legislação do setor, contrato de concessão e nos projetos que fazem parte da proposta vencedora da licitação.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO:
Data: 10/07/2018
Período: Manhã
Evento: Visita na Estação Rodoviária de Santa Cruz/RS
IV – INFORMAÇÕES DO AGENTE:
Empresa: Estação Rodoviária Santa Cruz do Sul - EPP
Endereço: Travessa Érico Veríssimo N° 345 – Santa Cruz do Sul/RS
Telefone: (51) 3711-2303
V – ASPECTOS CONTRATUAIS:
A concessionária responsável pela Estação Rodoviária de Santa Cruz do Sul, Rodoviária de 1ª categoria, possui contrato nº AJ/CC/011/14.firmado em 14/02/14, tendo sido homologado pela AGERGS em 24/04/14. O período de Concessão é de 20 anos.
VI – CONSTATAÇÕES:
VI.1 – ESTRUTURA FÍSICA:
Constatações (C.1), (C.2), (C.3), (C.4), (C.5), (C.6), (C.7), (C.9), (C.10), (C.11), (C.13), (C.16), (C.17), (C.19), (C.21), ) (C.22), (C.23), e (C.24)
A Estação Rodoviária de Santa Cruz mantém todos os itens previamente analisados no Relatório de Fiscalização N° 53/2015-DQ.
Constatação (C.8)
A Estação Rodoviária de Santa Cruz apresenta quadro informativo de destino, horário de partida e chegada dos ônibus no interior da Estação.Dessa maneira, a Não-Conformidade (NC.1) do Relatório Nº 53/2015 – DQ está solucionada (foto 03).
Constatação (C.12)
Não existe sinalização tátil de alerta no piso na proximidade das rampas da entrada principal da Estação Rodoviária de Santa Cruz. Não há sinalização tátil também nos desníveis das plataformas de embarque e desembarque (Fotos: 05, 06 e 07).
A inexistência de sinalização tátil pode ocasionar dificuldades e até mesmo acidentes para pessoas portadoras de deficiência. Assim, permanece mantida a Não Conformidade (NC.2) do Relatório de Fiscalização N° 53/2015-DQ.
Não-Conformidade (NC. 2)
De acordo com a Constatação (C.12) a inexistência de sinalização tátil de alerta no piso desrespeita o decreto 5.296/2004 no artigo citado a seguir:
Art.26 Nas edificações de uso público ou de uso coletivo é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Por sua vez a NBR 9050, acessibilidade a edificações mobiliárias, espaços e equipamentos urbanos, apresenta o seguinte texto:
A sinalização tátil de alerta deve ser instalada perpendicularmente ao sentido de deslocamento nas seguintes situações:
c) no início e término de escadas fixas, escadas rolantes e rampas, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,25 m a 0,60 m, afastada de 0,32 m no máximo do ponto onde ocorre a mudança do plano.
e) junto a desníveis, tais como plataformas de embarque e desembarque, palcos, vãos, entre outros, em cor contrastante com a do piso. Deve ter uma largura entre 0,25 m e 0,60 m, instalada ao longo de toda a extensão onde houver risco de queda, e estar a uma distância da borda de no mínimo 0,50 m.
E desta forma, em consequência, não atende ao que consta no edital de licitação para concessão da Estação Rodoviária:
“Indicação de equipamentos e estruturas de acessibilidade”
Indicações precisas de equipamentos e estruturas de acessibilidade (rampas, apoios, etc.), com vistas a não restringir a plena utilização dos serviços da rodoviária por pessoas portadoras de deficiência física, em conformidade com as Normas Brasileiras da ABNT, em especial, NBR 9050 e NBR 14022, tudo em atenção a Lei Federal 10.098/2000 e ao decreto 5.296/2004
Prazo para manifestação: 15 dias.
Constatação (C.14)
A Rodoviária apresenta, como demanda a legislação vigente, instalação sanitária adaptada à portadores de necessidades especiais para ambos os sexos, porém há itens que não atendem às exigências da NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos – como, por exemplo, lavatório adaptado a pessoas portadoras de necessidade especiais. Assim, permanece mantida a Não Conformidade (NC.3) do Relatório de Fiscalização N° 53/2015-DQ (Fotos 09, 10, 12, 14, 15,16 e 18).
Não-Conformidade (NC. 3)
Os fatos descritos na constatação (C.14) não estão em conformidade com a legislação vigente que trata sobre pessoas portadoras de necessidades especiais.
Lei n.10.098 de 19 de Dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzidas:
“ Art.11 A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
(...)
IV – Os edifícios deverão dispor pelo menos de um banheiro acessível distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida “
Decreto n. 5.296 de 2 de Dezembro de 2004, que regulamenta as leis n.10.048 de 8 de Novembro de 2000 que da prioridade de atendimento ás pessoas que especifica, e 10.048 de 19 de Dezembro de 2000 que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
“ Art.2 Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste decreto sempre que houver interação com matéria nele regulamentada
I – A aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística de comunicação e informação de transporte coletivo bem como execução de qualquer tipo de obra quando tenham destinação publica ou coletiva;
II – A outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
(...)
Art 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso publico ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Paragrafo 3 Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso publico os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer ás normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (...)”
Prazo de manifestação: 15 dias
Constatação (C.15)
O sanitário masculino da Estação Rodoviária de Santa Cruz apresenta 06 (seis) lavatórios, 05 (cinco) vasos sanitários e 1 (um) mictório coletivo. (Fotos 13,17,18 e 19)
O sanitário feminino apresenta 11 (onze) lavatórios e 7 (sete) vasos (Fotos 08, 11 e 12).
A Estação Rodoviária de Santa Cruz do Sul apresenta instalação sanitária exclusiva para os funcionários.
A Estação Rodoviária de Santa Cruz do Sul apresenta o número adequado de lavatórios e sanitários, porém os banheiros estão bastante desgastados devido ao uso . Na sua proposta de licitação o concessionário se comprometeu a reformar os sanitários, mas as obras ainda não começaram e o prazo apresentado na proposta já terminou.
Assim, permanece mantida a Não Conformidade (NC.4) do Relatório de Fiscalização N° 53/2015-DQ.
Não-Conformidade (NC. 4)
As más condições dos banheiros não estão em conformidade com itens a e b citados no parágrafo segundo do contrato de concessão:
Parágrafo segundo – A CONCESSIONÁRIA, além de obrigações previstas no parágrafo primeiro, deve cumprir as seguintes condições:
a. Assegurar a regularidade e boa execução dos serviços;
b. Manter as instalações em ordem e limpeza;
Prazo de manifestação: 15 dias
Constatação (C.18)
A Estação Rodoviária de Santa Cruz apresenta em seu interior um quadro/mural de avisos de utilidade pública conforme é exigido no contrato de concessão; Dessa maneira, a Não-Conformidade (NC.5) do Relatório Nº 53/2015 – DQ está solucionada (Foto 04).
Constatação (C.20)
A Estação Rodoviária de Santa Cruz apresentou Alvará de Prevenção e Proteção contra incêndio - APPCI N° 13555, referente ao PPCI N. 4089/1 com data de validade vencido (27/10/2017). (Foto 20).
Assim, permanece mantida a Não Conformidade (NC.6) do Relatório de Fiscalização N° 53/2015-DQ.
Não Conformidade (NC.6)
Os fatos descritos na Constatação (C.20) não estão em conformidade com a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências legislação vigente que trata sobre Prevenção e Proteção contra Incêndios.
"Art. 4. As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI –, expedido pelo CBMRS."
Art. 12. Nas edificações e áreas de riscos de incêndio já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso a qualquer titulo:
I – Utilizar a edificação de acordo com o uso para a qual foi licenciada;
II – Tomar todas as providencias cabíveis para a adequação e/ou mudança de uso da edificação e das áreas de risco contra incêndio ás exigências desta lei complementar;
III – Encaminhar com antecedência mínima de 2 meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI sob pena das sanções previstas nesta lei complementar;
Art 13. O proprietário ou o responsável pelo uso da edificação obriga-se a manter as medidas de segurança prevenção e proteção contra incêndio em condições de utilização providenciando sua adequada manutenção
Determinação (D.2)
Determinamos que a Estação Rodoviária de Santa Cruz do Sul comprove a regularização da situação junto ao corpo de bombeiros para renovação do PPCI ou apresente as tratativas em curso para obtenção da regularização.
Prazo para manifestação: 15 dias.
Constatação (C.25)
Essa constatação transcreve o relato feito pela Estação Rodoviária de Santa Cruz do Sul sobre as paradas irregulares que vem ocorrendo no interior do município e que causa grande perda de faturamento para Estação. As paradas irregulares são aquelas localizadas num raio de 1500 metros da Estação Rodoviária (foto 25).
Constatação (C.26)
Foi constatado também que, a empresa Viação Santa Cruz, estacionou caminhão com carga nas dependências da Estação Rodoviária, com o objetivo de fazer o despacho via ônibus e essas encomendas não passaram pelo setor de despacho de bagagens e encomendas da Estação Rodoviária (Fotos 22,23 e 24).
Determinação (D.3)
Determinamos que, a Estação Rodoviária Santa Cruz do Sul - EPP, esclareça essa situação para que entendamos os procedimentos adotados pela Rodoviária e pela empresa de ônibus.
VIIl – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na análise realizada pela AGERGS, verificou-se que a Estação Rodoviária de Santa Cruz do Sul resolveu algumas das Não-Conformidades apontadas na fiscalização passada que resultou no relatório de Fiscalização n° 53/2015 - DQ , que foi a base para essa nova fiscalização. Porém, a Estação Rodoviária Santa Cruz do Sul - EPP ainda tem muitas melhorias a serem feitas, principalmente para adequar o prédio conforme a proposta apresentada no certame licitatório da concessão.
Além do exposto acima, nessa nova fiscalização diagnosticamos que 04 (quatro) Não-Conformidades permaneceram da Fiscalização passada. Essas Não-Conformidades são relativas à adequação da edificação para cumprir as exigências do contrato de concessão e da legislação vigente e foram realizadas também 02 (duas) novas determinações.
Lembramos ainda que, a partir do momento do recebimento do Termo de Notificação, a Estação Rodoviária Santa Cruz do Sul-EPP, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, justificando-se, fundamentando sua resposta, em relação aos fatos descritos nesse relatório.
| Documento assinado eletronicamente por Pedro Régio Santos, Técnico Superior, em 16/05/2019, às 09:26, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0196477 e o código CRC F3879A22. |
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