Timbre

AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 12/2018 - DQ

I - OBJETIVOS:

A fiscalização na Estação Rodoviária de Gramado teve por objetivo confirmar se ela se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos em contrato e se ela está fazendo ou fez as modificações necessárias propostas, conforme o Relatório de Fiscalização Nº 55/2014 - DQ, dentro do prazo solicitado e concedido pela AGERGS relativos à estrutura. Também a fiscalização busca analisar se a Estação Rodoviária está prestando um serviço adequado aos usuários.

 

II - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA:

A metodologia de fiscalização é baseada nas normas e instruções da AGERGS, bem como na legislação do setor, contrato de concessão, nos projetos que fazem parte da proposta vencedora da licitação e no Relatório de Fiscalização Nº 55/2014 - DQ.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO:

A presente fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica:

Eng.º Civil Pedro Régio Santos

Eng.º Civil Lucas de Oliveira Just

Eng.º Civil Guilherme Pozzatto Angonese

 

Cronograma e sistemas vistoriados:

DATA

PERÍODO

EVENTO

Quarta-feira, 19/11/14

Manhã

Visita da Estação Rodoviária - Fiscalização Nº 55/2014 - DQ

Segunda-feira, 12/06/18

Manhã

Visita da Estação Rodoviária - Fiscalização Nº 2/2018 - SIMULT.

 

A equipe técnica foi recebida pela Sra. Gabriela Wortmann e pelo Sr. Tomas Wortmann.

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE:

Empresa: Estação Rodoviária de Gramado LTDA - ME

Endereço: Av. Borges de Medeiros, 2100 - Gramado – RS

Telefone: (54) 3286-4762

 

V – ASPECTOS CONTRATUAIS:

A concessionária responsável pela Estação Rodoviária de Gramado, Rodoviária de 3° categoria, possui contrato firmado em 13/02/2014, tendo sido homologado pela AGERGS na data 10/04/2014. O contrato tem duração de 20 anos.

 

VI – CONSTATAÇÕES:

 

VI.1 – ESTRUTURA FÍSICA:

 

Constatações (C.1) e  (C.4):

A Rodoviária mantém todos os itens, previamente analisados no Relatório Nº 55/2014 - DQ, em conformidade (Figuras 1 a 10).

 

Constatação (C.2):

Foi colocado o cartaz informativo com o número telefônico da ouvidoria da AGERGS, estando assim de acordo com o artigo 1º da Resolução 648 de 30 de Agosto de 2007 (Figura 10). Dessa maneira, a Não-Conformidade (NC.1) do Relatório Nº 55/2014 - DQ está solucionada (Figura 11 e 12).

 

Constatação (C.3):

Não existe sinalização tátil de alerta no piso nas proximidades de rampas, escadas, bem como nas proximidades das áreas de embarque, o que pode ocasionar dificuldades e até mesmo acidentes para pessoas portadoras de necessidades especiais (Figura 12).

 

Não-Conformidade (N.2):

De acordo com a Constatação (C.3), MANTÉM-SE a Não-Conformidade (NC.2) do Relatório 55/2014 – DQ, e a Rodoviária continua desrespeitando a NBR 9050/2015 e as demais legislações que tratam sobre o assunto.

De acordo com a Constatação (C.3) a inexistência de sinalização tátil de alerta no piso desrespeita o decreto 5.296/2004 no artigo citado a seguir:

Art.26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

E também de acordo com a Constatação (C.3) a inexistência de sinalização tátil de alerta no piso desrespeita a lei n° 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência no artigo citado a seguir:

Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§ 1° Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

§ 2° São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

Por sua vez a NBR 9050/15, Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, apresenta nos seguintes itens:

Item 5.2.1 – Geral – Sinalização: As sinalizações deverão ser autoexplicativas, perceptível e legível e disposta (localização objetiva, tátil e alto-relevo), altura, visual e sonora.

Símbolos (item 5.3): Representações gráficas através de figuras, conforme item 5.3 da Lei 9050/15. Deverão estar em local visível ao público tais como nas entradas e acessos, nas vagas de estacionamentos, áreas de embarque e desembarque de passageiros, sanitários, saídas de emergências, áreas reservadas a PCR, equipamentos para uma PD, escadas.

Sinalizações de portas (item 5.4.1), escadas, corrimão, degraus isolados e elevadores.

Sinalizações tátil e visual no piso ( item 5.4.1) - A sinalização tátil e visual de alerta no piso deve ser utilizada para:

a) informar à pessoa com deficiência visual sobre a existência de desníveis ou situações de risco permanente, como objetos suspensos não detectáveis pela bengala longa;

b) orientar o posicionamento adequado da pessoa com deficiência visual para o uso de equipamentos, como elevadores, equipamentos de autoatendimento ou serviços;

c) informar as mudanças de direção ou opções de percursos;

d) indicar o início e o término de degraus, escadas e rampas;

E desta forma, em consequência, não atende ao que consta no edital de licitação e contrato assinado para concessão da Estação Rodoviária:

Do Edital:

“3.8.9 Indicação de equipamentos e estruturas de acessibilidade”

Indicações precisas de equipamentos e estruturas de acessibilidade (rampas, apoios, etc.), com vistas a não restringir a plena utilização dos serviços da rodoviária por pessoas portadoras de deficiência física, em conformidade com as Normas Brasileiras da ABNT, em especial, NBR 9050 e NBR 14022, tudo em atenção a Lei Federal 10.098/2000 e ao decreto 5.296/2004."

 

Prazo para manifestação: 15 dias.

 

VI.2 – SERVIÇOS:

 

Constatações (C.5) e (C.6):

A Rodoviária mantém todos os itens, previamente analisados no Relatório Nº 55/2014 - DQ, em conformidade. Cumprindo assim o que determina o contrato de concessão.

 

Constatação (C.7):

Foi informado que o horário de abertura da rodoviária com atendimento ao público tem início às 05:50 da manhã, sendo o primeiro horário de partida de um ônibus as 06:00 da manhã, desta forma não atendendo ao que estabelece o contrato de concessão.

 

Não-Conformidade (NC.3):

De acordo com a Constatação (C.7), MANTÉM-SE a Não-Conformidade (NC.3) do Relatório 55/2014 – DQ, e a Rodoviária não atende ao estipulado no contrato de concessão.

8. - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Parágrafo terceiro - constituem, ainda, obrigações da CONCESSIONÁRIA:

4) Manter a rodoviária aberta e atender ao público durante o horário comercial, 30 (trinta) minutos antes da chegada ou partida de carros que ocorram fora daquele horário;

 

Prazo para manifestação: 15 dias.

 

Constatação (C.8):

A Rodoviária possui Alvará de prevenção e proteção contra incêndios com data de validade até 21/09/2019 (Figuras 13 e 14).

 

VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A Estação Rodoviária continua apresentado duas não-conformidades relativas à adequação da Estação Rodoviária ao padrão de acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais e aos horários de atendimento ao público. Cumpre-se salientar que a Rodoviária de Gramado cumpre o seu papel de forma apropriada aos usuários, disponibilizando um serviço de boa qualidade e uma estrutura adequada comportando os serviços básicos exigíveis.

 

VIII - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

_____ NBR 9050. Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2015.

_____ NBR 15320. Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário. Rio de Janeiro, 2013.

_____ BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

_____ BRASIL. Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

_____ DAER/RS. Atos da diretoria geral, Ato nº 1.321 de 22 de setembro de 2011.

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Pedro Régio Santos, Técnico Superior, em 25/09/2018, às 11:20, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0197306 e o código CRC 9EC05AF0.




000591-39.00/18-5 0197306v11