AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 11/2018 - DQ
I - OBJETIVOS:
A fiscalização na Estação Rodoviária de Caxias do Sul teve por objetivo confirmar se ela encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em contrato e se ela está fazendo ou fez as modificações necessárias propostas, conforme o Relatório de Fiscalização Nº 9/2015 - DQ, dentro do prazo solicitado e concedido pela AGERGS relativos à estrutura. Também a fiscalização busca analisar se a Estação Rodoviária está prestando um serviço adequado aos usuários.
II - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA:
A metodologia de fiscalização é baseada nas normas e instruções da AGERGS, bem como na legislação do setor, contrato de concessão, nos projetos que fazem parte da proposta vencedora da licitação e no Relatório de Fiscalização Nº 9/2015 - DQ.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO:
A presente fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica:
Eng.º Civil Pedro Régio Santos
Eng.º Civil Lucas de Oliveira Just
Eng.º Civil Guilherme Pozzatto Angonese
Cronograma e sistemas vistoriados:
DATA |
PERÍODO |
EVENTO |
Quarta-feira, 04/02/15 |
Tarde |
Visita da Estação Rodoviária - Fiscalização Nº 9/2015 - DQ |
Segunda-feira, 11/06/18 |
Tarde |
Visita da Estação Rodoviária - Fiscalização Nº 1/2018 - SIMULT. |
IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE:
Empresa: MG Terminais Rodoviários LTDA.
Endereço: Rua Ernesto Alves N° 1341 - Caxias do Sul – RS
Telefone: (54) 3218-3000
V – ASPECTOS CONTRATUAIS:
A concessionária responsável pela Estação Rodoviária de Caxias do Sul, Rodoviária de 1° categoria, possui contrato firmado em 11/03/2014, tendo sido homologado pela AGERGS na data 10/04/2014. O contrato tem duração de 20 anos.
VI – CONSTATAÇÕES:
VI.1 – ESTRUTURA FÍSICA:
Constatações (C.1), (C.2), (C.3), (C.4), (C.5), (C.6), (C.7), (C.8), (C.9), (C.10), (C.11), (C.13) e (C.14):
A Rodoviária mantém todos os itens, previamente analisados no Relatório Nº 9/2015 – DQ, em conformidade (Figuras 1 a 29).
Constatação (C.12):
Foi instalado sinalização tátil de alerta no piso nas proximidades de rampas, escadas, bem como nas proximidades das áreas de embarque, melhorando a acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais (Figura 16). Dessa maneira, a Não-Conformidade (NC.1) do Relatório Nº 9/2015 – DQ está solucionada (Figuras 23, 24 e 25).
Constatação (C.15):
Foram realizadas obras para melhoria da qualidade dos banheiros, sendo as portas das cabines dos vasos sanitários substituídas por portas de vidros translúcidos para evitar o uso inadequado destes espaços.
Constatação (C.16):
Não existem barras de apoio para pessoas com necessidades especiais nos banheiros destinados para tal uso (feminino e masculino) (Figuras 26 e 27).
Não-Conformidade (NC.1):
De acordo com a Constatação (C.16) a inexistência de barras de apoio no banheiro PNE desrespeita decreto 5.296/2004 no artigo citado a seguir.
“Art.22, §4° Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.”
Por sua vez a NBR 9050/2015, acessibilidade a edificações mobiliárias, espaços e equipamentos urbanos, apresenta o seguinte texto:
“7.7.2.2 Barras de apoio na bacia sanitária:
7.7.2.2.1 Junto à bacia sanitária, quando houver parede lateral, devem ser instaladas barras para apoio e transferência.”
E desta forma, em consequência, não atende ao que consta no edital de licitação para concessão da Estação Rodoviária:
“3.8.9 Indicação de equipamentos e estruturas de acessibilidade”
Indicações precisas de equipamentos e estruturas de acessibilidade (rampas, apoios, etc.), com vistas a não restringir a plena utilização dos serviços da rodoviária por pessoas portadoras de deficiência física, em conformidade com as Normas Brasileiras da ABNT, em especial, NBR 9050 e NBR 14022, tudo em atenção a Lei Federal 10.098/2000 e ao decreto 5.296/2004."
Prazo para manifestação: 15 dias.
Constatação (C.17):
A Rodoviária possui Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios, emitido pelos Bombeiros, com data de validade até 28/08/2018 (Figuras 28 e 29).
Recomendação (R.1)
Recomendamos a Estação Rodoviária de Caxias do Sul, que realize os trâmites necessários para renovação do Alvará Prevenção e Proteção contra Incêndios, caso ainda não tenha tomado essa iniciativa.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A Estação Rodoviária apresentava apenas 01 (uma) não-conformidade relativa à adequação da área física ao padrão de acessibilidade a pessoas portadoras de necessidades especiais e as demais não conformidades que foram constatadas no Relatório de Fiscalização Nº 9/2015 – DQ foram solucionadas de forma satisfatória. Foi realizada também 01 (uma) Recomendação. Cumpre-se salientar que a Estação Rodoviária de Caxias do Sul cumpre o seu papel de forma apropriada aos usuários, disponibilizando um serviço de boa qualidade e uma estrutura adequada comportando os serviços básicos exigíveis.
Lembramos ainda que, a partir do momento do recebimento do Termo de Notificação, a MG Terminais Rodoviários LTDA, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, justificando-se, fundamentando sua resposta, em relação aos fatos descritos nesse relatório.
VIII - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
_____ NBR 9050. Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2015.
_____ NBR 15320. Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário. Rio de Janeiro, 2013.
_____ BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
_____ BRASIL. Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
_____ DAER/RS. Atos da diretoria geral, Ato nº 1.321 de 22 de setembro de 2011.
| Documento assinado eletronicamente por Pedro Régio Santos, Técnico Superior, em 13/11/2018, às 15:03, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0196974 e o código CRC B5D8BF46. |
000590-39.00/18-2 | 0196974v25 |