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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Vistoria Nº 5/2019 - DQ

I – OBJETIVOS:

A vistoria na Estação Rodoviária de Taquari teve por objetivo fazer um diagnóstico de como evoluíram os serviços prestados pelo Concessionário desde a última fiscalização realizada pela AGERGS, na data de 17 de agosto de 2017 .  Assim, o diagnóstico visa confirmar se ela encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em contrato e se ela está fazendo ou fez as modificações necessárias propostas, conforme o Relatório de Fiscalização Nº 46/2017 - DQ, dentro do prazo solicitado e concedido pela AGERGS relativos à estrutura. Também a vistoria busca analisar se a Estação Rodoviária está prestando um serviço adequado aos usuários.

 

II – METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA:

 A metodologia de fiscalização é baseada nas normas e instruções da AGERGS, bem como na legislação do setor, contrato de concessão e nos projetos que fazem parte da proposta vencedora da licitação e no Relatório de Fiscalização Nº 46/2017 - DQ.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO:

 

A vistoria foi realizada pela seguinte equipe técnica:

 - Eng. Daniel Galvani da Costa

 - Eng. Wolney Moreira da Costa

                   

Acompanhou a fiscalização o senhor Leonardo da Silva.

Data: 11/12/2018

Período: Manhã

Evento: Visita na Estação Rodoviária de Taquari/RS

 

A fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica da AGERGS:

 - Pedro Régio Santos - Técnico Superior - Eng. Civil

 

IV – INFORMAÇÕES DO AGENTE:

Empresa: Estação de Serviços Taquari Ltda-ME

Endereço: Rua Albino Pinto, N.395 – Taquari/RS.  

Telefone: (51) 3653 -1567

 

V – ASPECTOS CONTRATUAIS:

A concessionária responsável pela Estação Rodoviária de Estrela, Rodoviária de 3ª categoria, possui contrato nº AJ/CC/021/13 firmado em 10/04/14, tendo sido homologado pela AGERGS em 20/05/14. O período de Concessão é de 20 anos.

 

VI – CONSTATAÇÕES:

 VI.1 – ESTRUTURA FÍSICA:

 

Constatações: (C.3), (C.5), (C.6) e (C.7)

A Estação Rodoviária de Taquari mantém, em conformidade, todos os itens citados nas constatações acima que foram analisados no Relatório de Fiscalização N° 46/2017-DQ, referente à última fiscalização realizada na Estação Rodoviária pela AGERGS.

 

Constatação (C.01)

O prédio onde se localiza a Estação Rodoviária de Taquari é de propriedade de Amaro Erlen Pereira, já falecido. Segundo informação do concessionário Leonardo Mayer da Silva, os bens do Sr. Amaro Erlen Pereira encontram-se em processo de inventário. A Estação Rodoviária de Taquari possui sua área dividida em dois ambientes: uma área onde está localizada a administração da Estação e o local de venda de passagens e uma segunda área onde se localiza o restaurante da Estação. As duas áreas possuem locatários diferentes e os dois locatários competiram na licitação da concessão da Estação Rodoviária, ambos apresentaram o mesmo prédio na proposta na licitação, porém como o Sr. Leonardo possuía contrato de locação vigente do prédio apresentado na proposta dos dois concorrentes, a proposta do Sr. Ildo Rodrigues foi declarada inabilitada no processo de licitação. Abaixo pode-se ler o Parágrafo primeiro do contrato de locação:

 

"CLÁUSULA NONA DAS FINALIDADES DA LOCAÇÃO

[...]

"Parágrafo Primeiro – Sendo o restaurante e lancheria a serem explorados pelo LOCATÁRIO, parte integrante do prédio da Estação Rodoviária de Taquari, compromete-se o mesmo a não acarretar perturbação ou prejuízo para o funcionamento da Estação."

Por ser a Estação um serviço público estadual concedido, compromete-se o Locatário a respeitar e atender as normas estabelecidas pelo DAER especialmente ao disposto na Lei n° 6.187 e o Ato n° 14.580, inciso III, n° 7, sujeitando-se a fiscalização do citado departamento."

Os sanitários existentes no local da Estação encontram-se na área onde fica o Restaurante, porém na análise do contrato, entende-se que os sanitários são de uso comum as duas dependências da Estação, porém os sanitários não atendem as exigências do DAER. Não há na Estação Rodoviária, também, banheiro adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais e nem fraldário. O concessionário Leonardo Mayer da Silva informou que tem projetos e orçamentos para reformar os sanitários e adaptar um deles para portadores de necessidades especiais e a reforma de uma área para utilização como fraldário, porém ele alega que o locatário da área do restaurante o impede de fazer as obras. O falecimento do proprietário do prédio da Estação Rodoviária dificulta o acordo entre os locatários.

Os contratos, tanto da área atrelada à venda de passagens quanto à área do restaurante, estão vencidos.

O contrato de locação da área da Estação Rodoviária foi assinado em 01 de outubro de 2008 e venceu em 31 de setembro de 2013. Já o contrato de locação da área do restaurante foi assinado em 01 de setembro de 2008 e venceu em 31 de agosto de 2013. Não foi apresentado na fiscalização nenhum termo aditivo e nenhum contrato de renovação.

 

Assim, permanece mantida a Não Conformidade (NC.1) do Relatório de Fiscalização N° 46/2017-DQ.

 

Não Conformidade (NC.1)

De acordo com a Constatação (C.1), a Estação Rodoviária de Taquari, conforme  data de validade do contrato de locação não residencial, não está cumprindo exigências que o Contrato de Concessão cita no item 8. – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA, Parágrafo Primeiro:

[...]

Parágrafo Primeiro - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir as exigências da Lei Estadual no 6.187, de 08 de janeiro de 1971, do Decreto Estadual no 21.072, de 12 de marco de 1971, e outras disposições legais que no futuro venham a ser editadas, bem como a cumprir integralmente as obrigações civis, sociais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias pela exploração dos serviços concedidos, não cabendo ao Poder Concedente qualquer responsabilidade pelo descumprimento destas obrigações.

 

A Estação Rodoviária descumpre, também, o que cita o Parágrafo Terceiro do Contrato de Concessão, item 8:

Parágrafo Terceiro - Constituem, ainda, obrigações da CONCESSIONÁRIA

[...]

8) manter durante toda execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

Constatação (C.02)

A Estação Rodoviária de Taquari apresenta piso tátil de alerta próximo a rampa da entrada principal, ao longo do saguão da sala de espera e há também sinalização tátil direcional para auxiliar deficientes visuais no caminho até os guichês de venda de passagens (Fotos:02,03 e 04).   

Desta maneira, a Não-Conformidade (NC.2) do Relatório Nº 46/2017 – DQ está solucionada.

 

Constatação (C.04)

Durante a fiscalização, representando a AGERGS, o Eng. Pedro Régio Santos juntamente com a empresa DW Engenharia representado pelos Engenheiros Daniel Galvani da Costa e Wolney Moreira da Costa, tiveram acesso aos sanitários;

O acesso aos sanitários masculinos são realizados na parte interna do restaurante, para o banheiro feminino, há um acesso pelo saguão da Estação Rodoviária.

A relação entre os dois locatários referente aos sanitários, mesmo estando definida a relação em contrato, é confusa e a não execução das obras para a adaptação do sanitário para pessoas portadoras de necessidades especiais e a construção do fraldário está causando prejuízo aos usuários.

Devido essa situação difícil entre os locatários, o levantamento dos dados referentes aos sanitários não ficou clara com relação ao número de aparelhos sanitários. Assim, segundo vistoria na rodoviária existem 02 (dois) sanitários masculinos e 01 (um) sanitário feminino. Um dos sanitários masculino possuí 02 (dois) lavatórios e 02 (duas) cabines sanitárias; o outro sanitário masculino possuí 01 (um) lavatório, 01 (uma) cabine sanitária e 01 (um) mictório.

O Sanitário feminino possui 03 (três) lavatórios e 04 (quatro) cabines sanitárias; (Fotos: 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15)

Foi apresentado pelo Sr. Leonardo da Silva documento de autorização para obras nos banheiros da Estação Rodoviária de Taquari (Foto: 17).

É importante salientar que, para se ter acesso aos banheiros, foi necessário, pedir permissão ao dono do restaurante, que autorizou, após saber que era uma vistoria realizada pela AGERGS.

Assim, permanece mantida a Não Conformidade (NC.3) do Relatório de Fiscalização N° 46/2017-DQ.

 

Não Conformidade (NC.3)

De acordo com a Constatação (C.4) A Estação Rodoviária desrespeita o contrato de concessão item 6 DA INSTALAÇÃO:

 

6 - DA INSTALAÇÃO:                                                          

A concessionária obriga-se a instalar os serviços concedidos em caráter provisório ou definitivo, no prédio proposto em conformidade com o projeto aprovado dentro do prazo estabelecido pelo poder concedente e de acordo com as especificações previstas no Ato numero 1.321 de 22 de Setembro de 2011

 [...]

Parágrafo segundo – A CONCESSIONARIA obriga-se a realizar todas as alterações necessárias decorrentes de aperfeiçoamento modernização e ampliação dos serviços sempre que o poder concedente determinar respeitando sempre o equilíbrio econômico financeiro da concessão.

 

Ainda de acordo com a Constatação (C.4) A Estação Rodoviária desrespeita o contrato de concessão item 8 do contrato de concessão:

 

8 - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONARIA.

a) Assegurar a regularidade e a boa execução dos serviços;

b) Manter as instalações em ordem e limpeza;

[...]

q) Manter os padrões de qualidade dos serviços em atendimento ao item 3.7 letra “g” do edital; 

 

 

Constatação (C.08)

A Estação Rodoviária de Taquari não apresenta uma sala exclusiva para o fraldário. 

Assim, permanece mantida a Não Conformidade (NC.4) do Relatório de Fiscalização N° 46/2017-DQ.

 

Não Conformidade (NC.4)

De acordo com a Constatação (C.8),  a inexistência de fraldário desrespeita o Ato do DAER N° 1321 no item IV – REQUISITOS ESPECIAIS....    

 

2. FRALDÁRIO

[...]

Área mínima da sala destinada ao fraldário será de 5 m² (cinco metros quadrados)

Terá a forma tal que permita em seu piso o traçado de um circulo com diâmetro 2 m (dois metros).

Prazo para manifestação: 15 dias.

 

 

Constatação (C.9)

A Estação Rodoviária de Taquari possuí os seguintes horários de funcionamento:

 

Segunda a Sexta

5:30 min às 18:30 min

Sábado

5:30 min às 18:30 min

Domingo

6:45 min às 18:30 min

O concessionário relatou que, o ônibus que saia da estação Rodoviária no horário das 21:30 não existe mais.

Desta maneira, a Não-Conformidade (NC.5) do Relatório Nº 28/2016 – DQ está solucionada (Foto 05).

 

Constatação (C.10)

Foi verificado que o estado de higiene e limpeza no interior Estação Rodoviária e seus sanitários estavam com bom aspecto.

 

Constatação (C.11)

O concessionário relatou que modernizou os computadores da Estação Rodoviária e implantou novas impressoras para emissão das passagens (Foto 16). 

 

Constatação (C.12)

Foi apresentado pelo Sr. Leonardo da Silva documento que autorizava o início das obras de adaptação da estação Rodoviária em relação a proposta apresentada. Porém, ainda não se tinha iniciado as obras devido a falta de acordo entre os locatários da área da estação e da área do restaurante (Foto 17).

 

        

VIl – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na análise realizada pela AGERGS, verificou-se que a Estação Rodoviária de Taquari resolveu algumas das Não-Conformidades apontadas na fiscalização passada que resultou no relatório de Fiscalização Nº 46/2017 - DQ , que foi a base para essa nova fiscalização. Porém, a Estação Rodoviária ainda tem algumas melhorias a serem feitas, principalmente para adequar o prédio conforme a proposta apresentada no certame licitatório da concessão.

Além do exposto acima, nessa nova fiscalização diagnosticamos que 03 (três) Não Conformidades permaneceram da Fiscalização passada. Essas Não-Conformidades são relativas à adequação da edificação para cumprir as exigências do contrato de concessão e da legislação vigente.

Lembramos ainda que, a partir do momento do recebimento do Termo de Notificação, a Estação de Serviços Taquari Ltda-ME, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, justificando-se, fundamentando sua resposta, em relação aos fatos descritos nesse relatório.

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Régio Santos, Técnico Superior, em 09/09/2019, às 10:47, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0220100 e o código CRC C8551B8C.




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