AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 34/2016 - DQ
I - OBJETIVOS
A fiscalização na Estação Rodoviária de Capão da Canoa teve por objetivo confirmar se ela encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em contrato e se fez as modificações necessárias propostas, conforme o projeto aprovado pelo Poder Concedente relativas à estrutura, e a fiscalização busca também analisar se a Concessionária está prestando um serviço adequado aos usuários.
II - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA
A metodologia de fiscalização é baseada nas normas e instruções da AGERGS, bem como na legislação do setor, contrato de concessão e nos projetos que fazem parte da proposta vencedora da licitação.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi realizada pela equipe técnica da Diretoria de Qualidade da AGERGS, composta pelos Técnicos Superiores Eng.º Civil Pedro Régio Santos e Eng.º Civil Roberto Englert. Durante a inspeção, a empresa foi representada por Alexsandra Demoliner.
Cronograma e sistemas vistoriados:
DATA |
PERÍODO |
EVENTO |
05/09/2016 |
Manhã |
Inspeção na Estação Rodoviária e reunião de coleta de informações.
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IV - INFORMAÇÕES DO AGENTE
Empresa: Estação Rodoviária de Capão da Canoa Ltda - EPP.
Endereço: Rua João Cristiano Scheffer Filho, 353 - Capão da Canoa - RS
Telefone: (51) 3625-2633
V – ASPECTOS CONTRATUAIS
A concessionária responsável pela Estação Rodoviária de Capão da Canoa, vencedora do Edital 072/CELIC/2012 para explorar a Rodoviária de 1ª categoria, possui contrato nº AJ/CC/026/14 firmado em 22/04/2014 e homologado pela AGERGS em 07/07/2014, por meio da Resolução Homologatória REH nº 93/2014. O período de Concessão é de 20 anos, a partir da publicação no DOE, dia 08/07/2014.
VI - DESCRIÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE CAPÃO DA CANOA
A Estação Rodoviária de Capão da Canoa está localizada em um prédio próprio da empresa, edificado em alvenaria e concreto, com área total de 2.225,69 m² distribuídos em 1 (um) pavimento (foto 1). O prédio tem sua área adequada a Estações Rodoviárias de 1ª categoria e compreende sala de espera ampla, 02 lancherias, uma sorveteria/cafeteria, sanitário masculino, sanitário feminino onde está a estrutura de fraldário, área de vendas e administrativa conjugada aos guichês de venda de passagens e de encomendas, plataforma de embarque e desembarque coberta com 14 boxes, pátio de manobras para os ônibus com acesso e saída por avenida, sala para a fiscalização do DAER e algumas lojas.
O prédio da Estação Rodoviária está, de modo geral, bem conservado, apresentando degradação localizada no piso da plataforma (foto 10), limpo, disponibilizando diversas lixeiras distribuídas pela área da estação, sem coleta seletiva (fotos 2, 5, 21, 59 e 65), apresenta boa iluminação nas áreas de espera, circulação e plataforma (fotos 6, 15, 20, 48, 60 e 65).
A área de embarque é totalmente coberta conforme exigido no Ato n° 1.321, de 22 de setembro de 2011, do DAER (fotos 1, 3, 8, 9, 11, 15 e 16). O terminal apresenta uma área exclusiva, plana e ampla em que os ônibus conseguem realizar manobras com facilidade (foto 1 e 16).
Em relação aos serviços, a Estação Rodoviária de Capão da Canoa apresenta 06 (seis) guichês de venda de passagens e no momento da fiscalização 02 (dois) guichês estavam em funcionamento.
A Estação Rodoviária apresenta venda de passagem por cartão de crédito/débito e venda de passagens integradas - ida e volta - (passagens que permitem que, uma vez integrada, uma determinada Estação Rodoviária venda, acessando remotamente, uma passagem com embarque em outra Estação Rodoviária, mantendo a comissão de quem está embarcando o passageiro intacta). Além disso, apresenta venda de passagens pela internet.
A Estação Rodoviária não apresenta serviço de reclamações do tipo 0800, porém recebe reclamações pelo telefone (51) 3625-2633, através do site e nos guichês de venda de passagens.
A Estação Rodoviária de Capão da Canoa funciona a partir das 6h00min. até as 19h30min.
No projeto apresentado na Concorrência, e que faz parte do contrato de Concessão, são previstas diversas interferências. Durante a inspeção e no exame dos projetos foram feitas as seguintes constatações: é previsto na extremidade sul do prédio um ponto de táxi, com estrutura que possibilita o embarque coberto, e bicicletário. Estas estruturas não foram executadas. Da mesma forma, no local onde hoje está o ponto de táxi, na extremidade norte do terminal, o projeto previa um deck de madeira de acesso, com parte coberta abrigando mesas e cadeiras de um restaurante em área hoje desocupada e fechada. Outra modificação prevista não foi realizada: A ampliação da área de espera teria incorporada a área da circulação e seria dotada de 38 cadeiras.
VII – CONSTATAÇÕES
VII.1 – ESTRUTURA FÍSICA
Constatação (C.1)
Foi constatado que a área física da Estação Rodoviária de Capão da Canoa não estão em conformidade com o projeto apresentado na proposta ao Edital de Licitação da Concorrência n° 072/CELIC/2012.
A sala de espera apresenta área de aproximadamente 120,00 m², que não atende à especificação de área mínima de 150,00 m² para Estações Rodoviárias de 1° Categoria (fotos 47, 48, 52, 53 e 59).
O projeto apresentado na proposta ao Edital de Licitação prevê que a sala de espera tenha 155,89 m², a partir de uma intervenção incorporando uma área que hoje funciona como área de circulação contígua à espera. Esta ampliação não foi executada e não foram informadas ações ou tratativas para tal, nem apresentadas justificativas para esta inércia.
No interior da sala de espera são disponibilizados 05 (cinco) bancos de madeira com encosto, além de 04 (quatro) cadeiras, proporcionando cerca de 19 (dezenove) assentos (fotos 47, 48, 52 e 53). Essa quantidade de assentos é inferior à exigência do ato 1.321, cujo cálculo indica a necessidade de no mínimo 30 assentos (considerando um assento para cada 5,00 m² de área e a área mínima de 150 m²) e inferior às 38 cadeiras previstas no projeto vencedor da licitação.
A disposição dos banheiros e do fraldário também não estão conforme o projeto apresentado na proposta ao Edital de Concorrência n° 072/CELIC/2012.
Não Conformidade (NC.1)
Os fatos descritos na Constatação (C.1) desrespeitam o que está descrito no item 6 do Edital de Concorrência n° 072/CELIC/2012:
"6.-DA INSTALAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a instalar os serviços concedidos em caráter provisório ou definitivo, no prédio proposto, em conformidade com o projeto aprovado, dentro do prazo estabelecido pelo Poder Concedente e de acordo com as especificações previstas no Ato n.° 1.321, de 22 de setembro de 2011."
A área da sala de espera também não está em conformidade com o Ato N° 1.321 - 22 de setembro de 2011 do DAER.
"IV - REQUISITOS ESPECIAIS PARA ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS DE 1° CATEGORIA
1. SALA DE ESPERA
a) A área mínima da sala de espera será de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados)."
Constatação (C.2)
A Rodoviária conta com 06 (seis) guichês para compra de bilhetes de viagem. Na ocasião da fiscalização, 02 (dois) estavam em funcionamento: um deles com indicação de atendimento preferencial para idosos, gestantes e deficientes e outro, ao lado deste, para atendimento geral . Os dois possuem indicação de serem os únicos guichês em que são aceitos cartão de crédito e de débito (fotos 45, 49, 50, 51, 52, 54, 55 e 56).
Constatação (C.3)
No interior do prédio da rodoviária existem duas lancherias e uma sorveteria (fotos 5, 6, 17, 18 e 19) com mesas e cadeiras. Considerando todas as áreas destinadas às lancherias e à sorveteria, a Estação Rodoviária atende às dimensões exigidas a uma Estação Rodoviária de 1° categoria, que é de no mínimo 100 m² (cem metros quadrados).
No projeto apresentado no processo licitatório, é previsto ainda um restaurante na extremidade norte do terminal (área existente e não ocupada atualmente) que se somaria as áreas destinadas a restaurante e lancherias. Anexo a essa área desocupada, segundo o projeto, seria construído um deck de madeira, com mesas e cadeiras e para acesso ao restaurante, no local onde hoje está o ponto de táxi.
Constatação (C.4)
A Rodoviária apresenta uma sala exclusiva para o fraldário na antessala do banheiro feminino e está equipada com balcão para troca de fraldas ao lado de um lavatório confeccionado em granito (fotos 21, 35, 36 e 37). Embora as dimensões, iluminação e ventilação do ambiente sejam adequadas, o fato do acesso ao fraldário ser compartilhado com o sanitário feminino, com comunicação visual direta entre eles, inibe e inviabiliza seu uso por pessoas do sexo masculino responsáveis pelas crianças, tornando esta configuração inadequada. A concessionária informou que o colchonete do balcão de troca de fraldas foi furtado recentemente, não tendo sido ainda reposto. Não há sinalização indicando a existência ou localização do fraldário (foto 21).
Recomendação (R.1)
Recomendamos que seja feita uma separação entre o fraldário e o sanitário feminino, como por exemplo,com a instalação de uma porta ou uma divisória no sanitário feminino, de modo que o ambiente do fraldário possa ser utilizado por pessoas do sexo masculino sem causar constrangimento às mulheres que estejam utilizando o sanitário. Outra possibilidade, é a reforma do fraldário e do sanitário feminino de modo a fazer duas salas independentes sem conexão entre as duas, assim o fraldário poderia ser utilizado por uma pessoa de qualquer sexo.
Determinação (D.1)
Determinamos também, que seja colocado um colchonete no balcão onde se realiza a troca de fraldas das crianças.
Prazo para comprovação da regularização da determinação: 15 dias.
Constatação (C.5)
No momento da fiscalização existia um cartaz informativo com telefone da ouvidoria da AGERGS afixado junto ao guichê de informações (foto 49). Porém, foi analisado que a disposição e a aleatoriedade da organização dos avisos dificulta a visualização dos usuários.
Recomendação (R.2)
Reavaliar a comunicação visual no interior do Terminal, com o objetivo de facilitar o acesso às informações referentes à prestação dos serviços da concessionária pelos usuários, principalmente no que se refere aos seguintes itens:
a) afixar o número da ouvidoria da AGERGS em quantidade e posição, de forma que possam ser vistos adequadamente pelos usuários de qualquer guichê, inclusive o de despacho de encomendas;
b) afixar, dentro da readequação visual, os meios de contato com a concessionária, com o DAER e com a METROPLAN.
Constatação (C.6)
Os guichês contam com venda de passagens informatizadas, com impressão do bilhete através de impressoras fiscais (fotos 55 e 56).
Constatação (C.7)
Os horários de partida dos ônibus são informados através de quadros que ficam na parte superior dos guichês de compra de passagens (fotos 45, 49, 50 e 51). Além disso, há folhas impressas afixadas em frente aos boxes 13 e 14, contendo os horários da empresa Torrescar, que explora linhas do sistema Metropolitano (fotos 7 e 23).
Constatação (C.8)
Existe um ponto de táxi com coleta dos passageiros situado na extremidade norte do terminal (fotos 3 e 4), contígua à cobertura da plataforma de embarque e desembarque, proporcionando aos usuários facilidade na mobilidade dentro do município. Este ponto possui placa de sinalização indicando o telefone 3625 3002, para chamada dos táxis.
Junto ao passeio, nos fundos do terminal, há uma placa indicando o ponto de táxi, com pintura no pavimento reservando o local para parada ou estacionamento dos mesmos (fotos 62 e 66).
Constatação (C.9)
É oferecido também o serviço de guarda volumes no qual os objetos ficam armazenados de forma segura, com preço básico de R$3,00. O guarda volumes e o despacho de encomendas funcionam juntamente com os guichês de venda de passagens, em um guichê próprio e exclusivo para esse serviço, com comunicação interna para o deslocamento dos atendentes (fotos 46, 52, 57 e 58).
Constatação (C.10)
Cumpre ressaltar que de um modo geral, o estado de limpeza e higiene no momento da fiscalização da Estação Rodoviária era bom, com diversas lixeiras padronizadas, distribuídas pelas áreas do terminal. O concessionário informou que durante o horário de funcionamento da Estação Rodoviária existe uma pessoa responsável pela limpeza da Estação Rodoviária, sendo acrescentada mais uma no período de verão. No momento da fiscalização era realizada a limpeza do sanitário masculino.
Constatação (C.11)
Não existe sinalização tátil de alerta no piso na proximidade das rampas de acesso existentes na estação rodoviária, bem como nas rampas localizadas nas portas que comunicam a sala de espera, os sanitários com a área de embarque e desembarque da Estação Rodoviária (Fotos 8, 21, 59, 64 e 66). Não há sinalização tátil de alerta também nos desníveis que compõem os boxes da plataforma de embarque e desembarque. A inexistência de sinalização tátil pode ocasionar dificuldades e até mesmo acidentes para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Não Conformidade (NC.2)
De acordo com a Constatação (C.11) a inexistência de sinalização tátil de alerta no piso desrespeita o decreto 5.296/2004 no artigo citado a seguir.
Art.26 Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Por sua vez a NBR 9050, acessibilidade a edificações mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, apresenta o seguinte texto:
5.14.1.2 A sinalização tátil de alerta deve ser instalada perpendicularmente ao sentido de deslocamento nas seguintes situações:
c) no início e término de escadas fixas, escadas rolantes e rampas, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,25 m a 0,60 m, afastada de 0,32 m no máximo do ponto onde ocorre a mudança do plano.
e) junto a desníveis, tais como plataformas de embarque e desembarque, palcos, vãos, entre outros, em cor contrastante com a do piso. Deve ter uma largura entre 0,25 m e 0,60 m, instalada ao longo de toda a extensão onde houver risco de queda, e estar a uma distância da borda de no mínimo 0,50 m.
E desta forma, em consequência, não atende ao que consta no edital de licitação para concessão da Estação Rodoviária:
“3.8.9 Indicação de equipamentos e estruturas de acessibilidade”
Indicações precisas de equipamentos e estruturas de acessibilidade (rampas, apoios, etc.), com vistas a não restringir a plena utilização dos serviços da rodoviária por pessoas portadoras de deficiência física, em conformidade com as Normas Brasileiras da ABNT, em especial, NBR 9050 e NBR 14022, tudo em atenção a Lei Federal 10.098/2000 e ao decreto 5.296/2004."
Prazo para manifestação: 15 dias.
Constatação (C.12)
A rodoviária apresenta, como demanda a legislação vigente, instalação sanitária adaptada a portadores de necessidades especiais para ambos os sexos, sendo uma cabine mais ampla provida de uma bacia sanitária em cada um dos sanitários públicos gratuitos (Fotos 28, 29 e 38).
Porém, as instalações existentes não atendem a todos os critérios exigidos na Norma Brasileira ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos - tais como as seguintes constatações: inexistência de barras de apoio junto às bacias sanitárias, ausência de pelo menos um lavatório adaptado em cada sanitário, preferentemente na mesma cabine da bacia sanitária.
Não há fornecimento de papel higiênico ou papel toalha nestes sanitários.
Não Conformidade (N.3)
Os fatos descritos na Constatação (C.12) não estão em conformidade com a legislação vigente que trata sobre pessoas portadoras de necessidades especiais.
Lei nº 10.098. de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:
"Art 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
(...)
IV - Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. "
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
"Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I- a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II- a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
(...)
Art 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Parágrafo 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (...)"
Determinação (D.2)
A Estação Rodoviária de Capão da Canoa deve apresentar à AGERGS, no prazo de manifestação ao TN, cronograma de ações referente às adequações de suas instalações, considerando os fatos descritos nas Constatações C.11 e C.12, tendo como objeto o atendimento integral ao que estipulam as Normas Brasileiras da ABNT NBR 9050 e NBR 14.022, em atenção às Leis Federais 10.098/2000 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor em janeiro de 2016) e ao Decreto 5.296/2004. O cronograma a ser elaborado deve contemplar, no mínimo, os seguintes marcos: a) início do projeto; b) final do projeto; c) início das adequações; d) final das adequações; e) apresentação à AGERGS de comprovação de conclusão do projeto atendendo a todas as normas indicadas acima através de relatório descritivo e fotográfico com as modificações executadas.
Prazo para manifestação e apresentação do cronograma: 15 dias.
Constatação (C.13)
O sanitário masculino, gratuito, da Estação Rodoviária de Capão da Canoa apresenta 06 (seis) lavatórios, 06 (seis) mictórios individuais e 06 (seis) bacias sanitárias, uma das quais em cabine mais ampla, destinada ao uso de pessoas com deficiência (Fotos 24, 25, 26, 27, 30, 31, 32, 33 e 34).
O sanitário feminino, gratuito, apresenta 05 (cinco) lavatórios em balcão de granito e 06 (seis) bacias sanitárias, uma das quais em cabine mais ampla, destinada ao uso de pessoas com deficiência (Fotos 37, 38, 39 e 40).
A Estação Rodoviária de Capão da Canoa apresenta banheiro exclusivo para os funcionários.
Constatação (C.14)
A Estação Rodoviária de Capão da Canoa disponibiliza um bebedouro para os usuários, localizado na sala de espera, e um exclusivo para os funcionários.
Constatação (C.15)
A Estação Rodoviária de Capão da Canoa não possui telefones públicos na área do terminal.
Recomendação (R.3)
Recomendamos que a Estação Rodoviária de Capão da Canoa entre em contrato com a prestadora de telefonia na região e peça a instalação de pelo menos um telefone público na área da Estação de modo a facilitar a utilização de telefonia na cidade pelos usuários.
Constatação (C.16)
A Estação Rodoviária de Capão da Canoa apresenta em seu interior elementos de exposição junto aos guichês, compatível com a exigência do contrato de concessão de possuir um quadro/mural de avisos de utilidade pública (foto 46). Porém, o concessionário deve atentar-se sobre a Recomendação (R.01) realizada na Constatação (C.5) que trata sobre a organização da disposição dos avisos nos guichês.
Constatação (C.17)
A Estação Rodoviária de Capão da Canoa apresenta uma sinalização com a nomenclatura de onde se localizam guichês, sanitários, lanchonetes em pontos no seu interior conforme exige o Contrato de Concessão. Não há sinalização indicando a localização do fraldário.
Determinação (D.3)
Determinamos que seja sinalizado a localização do Fraldário, conforme o Contrato de Concessão exige. Após a sinalização, determinamos que seja encaminhado foto comprovando o atendimento da determinação.
Prazo para comprovação da regularização da determinação: 15 dias.
Constatação (C.18)
A Estação Rodoviária não apresentou informações ou documentação que comprovasse estar em dia junto aos Bombeiros no que se refere ao Alvará de existência de Plano de Prevenção e Proteção de Combate à incêndio.
Não Conformidade (NC.4)
Os fatos descritos na Constatação (C.18) não estão em conformidade com a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências legislação vigente que trata sobre Prevenção e Proteção contra Incêndios.
"Art. 4.º As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI –, expedido pelo CBMRS."
Prazo para manifestação: 15 dias.
VII.2 - SERVIÇOS
Constatação (C.19)
Para estações rodoviárias de 1° categoria, como a do Município de Capão da Canoa, a venda de passagens integradas com outras estações rodoviárias é obrigatória. A Rodoviária de Capão da Canoa disponibiliza este serviço, e também disponibiliza venda de passagens ida e volta. O sistema de venda utilizado pela Estação Rodoviária de Capão da Canoa é o da empresa Rodosoft.
Constatação (C.20)
A Estação Rodoviária, como determina a legislação vigente, faculta a contratação do seguro de viagem aos usuários, conforme declaração de uma das atendentes entrevistada. Nas observações dos procedimentos de venda realizados durante a fiscalização, não foi possível perceber ou constatar a prestação da informação de que o seguro é opcional.
Recomendação (R.4):
Adotar procedimentos que garantam que seja mencionado/oferecido na hora da venda de passagens as opções com ou sem seguro. Essas opções devem ficar claras a todos os usuários.
Constatação (C.21)
O horário de funcionamento do terminal, informado pela representante da concessionária, é das 06h00min às 19h30min, inclusive fins de semana e feriados. Há um cartaz sobre os guichês informando o horário de funcionamento das 6h00min. às 19h30min.
No período do verão os horários se estendem em contrapartida ao maior movimento e reativação do Plano Verão, com inclusão de novas empresas e horários.
O primeiro horário de partida informado na relação de horários informado pela ER de Capão da Canoa é 05h50min. A relação de horários apresentada pela Estação Rodoviária de Capão da Canoa encontra-se em anexo ao processo 001128-39.00/16-0 referente a essa fiscalização.
Não Conformidade (NC.5)
De acordo com a Constatação (C.21) o horário de atendimento ao público da Estação Rodoviária de Capão da Canoa, conforme informado pela própria Concessionária, não atende ao estipulado no contrato de concessão:
"8. – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo terceiro – constituem, ainda, obrigações da CONCESSIONÁRIA:
4) Manter a rodoviária aberta e atender ao público durante o horário comercial, 30 (trinta) minutos antes da chegada ou partida de carros que ocorram fora daquele horário;"
Prazo para manifestação: 15 dias.
Constatação (C.22)
A Estação Rodoviária de Capão da Canoa informou que não possui em seu estabelecimento cadeira de transbordo que possa ser utilizada pelas empresas de ônibus que utilizam a Estação.
VIIl – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na fiscalização da Estação Rodoviária de Capão da Canoa foram apuradas 05 (cinco) Não Conformidades, relativas à adequação da edificação e aos serviços prestados para cumprir as exigências do contrato e da legislação vigente, e efetuadas 03 (três) Determinações e 04 (quatro) Recomendações.
Lembramos ainda que, a partir do momento do recebimento do Termo de Notificação, a empresa Estação Rodoviária de Capão da Canoa Cia Ltda - EPP terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em relação aos fatos, às Não Conformidades, às Determinações e às Recomendações apresentados neste relatório.
IX - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
____ NBR 9050. Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2004.
____ NBR 14022. Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros. Rio de Janeiro, 2013.
____ NBR 15320. Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário. Rio de Janeiro, 2013.
____ BRASIL. Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
____ BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
____ BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
____ BRASIL. Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
____ DAER/RS. Atos da diretoria geral, Ato nº 1.321 de 22 de setembro de 2011.
| Documento assinado eletronicamente por Roberto Englert, Técnico Superior, em 28/11/2016, às 14:29, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| Documento assinado eletronicamente por Pedro Régio Santos, Técnico Superior, em 28/11/2016, às 14:30, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0111565 e o código CRC A5AF147B. |
001128-39.00/16-0 | 0111565v178 |