AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 31/2016 - DQ
I - OBJETIVOS
A fiscalização na Estação Rodoviária de São Leopoldo teve por objetivo confirmar se ela encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em contrato e se fez as modificações necessárias propostas, conforme o projeto aprovado pelo Poder Concedente relativas à estrutura, e analisar, também, se a Estação Rodoviária de São Leopoldo está prestando um serviço adequado aos usuários.
II - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA
A metodologia de fiscalização é baseada nas normas e instruções da AGERGS, bem como na legislação do setor, contrato de concessão e nos projetos que fazem parte da proposta vencedora da licitação.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica:
- Eng.º Civil Pedro Régio Santos
- Eng.º Civil Roberto Englert
Acompanhou a fiscalização o senhor Júlio Lara.
Cronograma e sistemas vistoriados:
DATA |
PERÍODO |
EVENTO |
12/07/2016 |
Manhã |
Visita na Estação Rodoviária.
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IV - INFORMAÇÕES DO AGENTE
Empresa: Estações Rodoviárias Rodosinos Ltda.
Endereço: Av. Dom João Becker, SN, Bairro Centro - São Leopoldo – RS
Telefone: (51) 3592 - 1269
V – ASPECTOS CONTRATUAIS
A concessionária responsável pela Estação Rodoviária de São Leopoldo, Rodoviária de 1° categoria, possui contrato nº AJ/CC/001/14 firmado em 07/02/2014, tendo sido homologado pela AGERGS em 10/04/2014. O período de Concessão é de 20 anos.
VI - DESCRIÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE SÃO LEOPOLDO
A Estação Rodoviária de São Leopoldo está localizada em um prédio de propriedade da Prefeitura Municipal de São Leopoldo edificado em alvenaria (Fotos 1, 2, 5, 7). O prédio tem sua área adequada a Estações Rodoviárias de 1° categoria e compreende várias lojas, lancherias, área de espera, sanitários pagos e gratuitos, fraldário, área de vendas e administrativa e plataforma de embarque e desembarque coberta com 14 boxes para embarque e 6 boxes para desembarque.
O prédio da Estação Rodoviária possui uma parte que é tombada e uma parte que foi construída mais recente, anexa a essa parte tombada. O prédio está conservado, limpo, disponibilizando lixeiras de coleta seletiva, porém os usuários não respeitam devidamente a separação do lixo, apresenta uma boa iluminação e uma boa sinalização dos locais que o compõem.
Em relação aos serviços, a Estação Rodoviária de São Leopoldo apresenta 04 (quatro) (Fotos 10, 11, 12, 14) guichês de venda de passagens e no momento da fiscalização 02 (dois) guichês estavam em funcionamento.
A Estação Rodoviária apresenta venda de passagem por cartão de crédito/débito, bem como venda de passagens integradas (passagens que permitem que, uma vez integrada, uma determinada Estação Rodoviária venda, acessando remotamente, uma passagem com embarque em outra Estação Rodoviária, mantendo a comissão de quem está embarcando o passageiro intacta). A Estação Rodoviária de São Leopoldo não apresenta site próprio de venda de passagens para venda pela internet.
A Estação Rodoviária não apresenta serviço de reclamações do tipo 0800, porém recebe reclamações via telefone comum e nos guichês de venda de passagens.
A Estação Rodoviária de São Leopoldo funciona de segunda a sexta a partir das 5h00min até as 22h30min. Aos sábados e domingos das 05h30min às 22h30min.
VII – CONSTATAÇÕES
VII.1 – ESTRUTURA FÍSICA
Constatação (C.1)
A sala de espera apresenta área adequada, conforme especificação para Rodoviárias de 1ª Categoria e as suas dimensões estão em conformidade com o que foi apresentado na proposta vencedora da licitação (fotos 19, 20, 21).
Constatação (C.2)
A Rodoviária conta com 04 (quatro) guichês para compra de bilhetes de viagem. Na ocasião da fiscalização, 02 (dois) estavam em funcionamento. A Estação Rodoviária de São Leopoldo ainda apresenta um guichê rebaixado para atendimento para pessoas portadoras de necessidades especiais, porém não há terminal de venda disponível, nem uma pessoa exclusiva para este atendimento, devido à baixa frequência de pessoas portadoras de necessidades especiais na Estação Rodoviária (Fotos 10, 11, 12).
Constatação (C.3)
No interior do prédio da rodoviária possui lanchonetes (Fotos 20 e 43) com mesas e cadeiras, cuja a soma das áreas estão em conformidade com as dimensões exigidas a uma Estação Rodoviária de 1° categoria, que é de 100 m² (cem metros quadrados).
Constatação (C.4)
A Rodoviária apresenta uma sala exclusiva para o fraldário, localizada em uma antessala do banheiro feminino pago com acesso compartilhado, necessitando passar pela roleta para utilizá-lo. Porém, não é disponibilizado lavatório ao lado do balcão no fraldário conforme exige o Ato do Daer n° 1321, de 22 de setembro de 2011 (Foto 24).
Não Conformidade (NC.1)
Conforme descrito na Constatação (C.4), a ausência de lavatório ao lado do balcão de troca de fraldas, na sala destinada ao fraldário, constitui não conformidade ao Ato n° 1.321, de 22 de setembro de 2011, item 3, alínea e:
"Estabelecer Especificações para instalações de Agências ou Estações Rodoviárias, no Estado do Rio Grande do Sul, conforme descrito abaixo.
[...]
3. FRALDÁRIO
[...]
e) Deverá ser provido de lavatório localizado ao lado do balcão de troca de fraldas."
Prazo para manifestação: 15 dias
Recomendação (R.1)
Recomendamos que a Estação Rodoviária de São Leopoldo adapte o fraldário de modo que ele seja uma sala independente do banheiro feminino. Assim, possibilitará também a utilização do fraldário para pessoas do sexo masculino sem causar constrangimento para as mulheres que utilizam o sanitário feminino.
Constatação (C.5)
No momento da fiscalização existia o cartaz informativo com telefone da ouvidoria da AGERGS afixado na Rodoviária, junto ao mural de avisos de utilidade pública (Foto 42).
Constatação (C.6)
Os guichês contam com venda de passagens informatizadas e com impressão do bilhete através de impressoras fiscais (Fotos 23).
Constatação (C.7)
Os horários de partida de ônibus são informados através de um painel digital que fica na parte superior dos guichês de venda de passagens que informa o horário e a empresa que faz o percurso da viagem (Foto 9).
Constatação (C.8)
Existe um ponto de táxi na parte lateral da Estação Rodoviária, com área de embarque coberta, proporcionando aos usuários facilidade na mobilidade dentro do município (Foto 3).
Constatação (C.9)
É oferecido também o serviço de guarda volumes, no qual os objetos ficam armazenados de forma segura, que atende as exigências feitas no Ato n° 1.321, do DAER. A área destinada para o serviço de guarda volumes e despacho de encomendas fica separado da área de venda de passagens e próximo à área de embarque e desembarque para facilitar o transporte das encomendas até os ônibus (Fotos 15, 16 e 49).
Constatação (C.10)
Cumpre-se ressaltar que, de um modo geral, o estado de higiene no momento da fiscalização da Estação Rodoviária na área de espera era bom, com número adequado de lixeiras e boa limpeza dos recintos. A condição de limpeza dos banheiros que são pagos era boa, porém o estado de higiene e limpeza dos banheiros gratuitos era ruim. Esses banheiros gratuitos apresentavam-se bastante desgastados e sujos. Foi constatado também que há manchas de óleo em alguns boxes na plataforma de embarque (Foto 48), provenientes dos ônibus que ali estacionam, evidenciando a falta de limpeza e de prevenção para que este fato não cause danos aos usuários.
Não Conformidade (NC.2)
Conforme o descrito na Constatação (C.10), a Estação Rodoviária de São Leopoldo descumpre o que exige o Contrato de Concessão:
"Parágrafo Segundo - A CONCESSIONÁRIA, além das obrigações previstas do Parágrafo Primeiro, deve cumprir as seguintes condições:
[...]
b) manter as instalações em ordem e limpeza;
Prazo para manifestação: 15 dias
Determinação (D.1)
Apresentar à AGERGS, no prazo de 15 dias do recebimento deste Relatório, cronograma de ações de limpeza e de prevenção para sanar e evitar que continuem ocorrendo os fatos destacados na Constatação (C.10), no que se refere às manchas de óleo na plataforma de embarque (Foto 48). Posteriormente, deve ser enviado relatório com a comprovação das ações corretivas e preventivas empreendidas em atendimento ao cronograma, contendo a descrição e fotos do local.
Constatação (C.11)
Não existe sinalização tátil de alerta no piso na proximidade das rampas da entrada principal, nem na rampa que dá acesso à área de embarque e desembarque da Estação Rodoviária (Fotos 1, 4 e 6). Não há sinalização tátil também nos degraus que dão acesso à área de embarque e desembarque. A inexistência de sinalização tátil pode ocasionar dificuldades e até mesmo acidentes para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Não-Conformidade (NC.3)
De acordo com a Constatação (C.11) a inexistência de sinalização tátil de alerta no piso desrespeita o decreto 5.296/2004 no artigo citado a seguir.
Art.26 Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Por sua vez a NBR 9050, Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, apresenta o seguinte texto:
5.14.1.2 A sinalização tátil de alerta deve ser instalada perpendicularmente ao sentido de deslocamento nas seguintes situações:
c) no início e término de escadas fixas, escadas rolantes e rampas, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,25 m a 0,60 m, afastada de 0,32 m no máximo do ponto onde ocorre a mudança do plano.
e) junto a desníveis, tais como plataformas de embarque e desembarque, palcos, vãos, entre outros, em cor contrastante com a do piso. Deve ter uma largura entre 0,25 m e 0,60 m, instalada ao longo de toda a extensão onde houver risco de queda, e estar a uma distância da borda de no mínimo 0,50 m.
E desta forma, em consequência, não atende ao que consta no edital de licitação para concessão da Estação Rodoviária:
“3.8.9 Indicação de equipamentos e estruturas de acessibilidade”
Indicações precisas de equipamentos e estruturas de acessibilidade (rampas, apoios, etc.), com vistas a não restringir a plena utilização dos serviços da rodoviária por pessoas portadoras de deficiência física, em conformidade com as Normas Brasileiras da ABNT, em especial, NBR 9050 e NBR 14022, tudo em atenção a Lei Federal 10.098/2000 e ao decreto 5.296/2004."
Prazo para manifestação: 15 dias.
Determinação (D.2)
A Estação Rodoviária de São Leopoldo deve apresentar à AGERGS, no prazo de manifestação ao TN, cronograma de ações referente às adequações nas instalações da Estação Rodoviária de São Leopoldo, tendo como objeto o atendimento integral ao que estipulam as Normas Brasileiras da ABNT NBR 9050 e NBR 14022, em atenção às Leis Federais 10.098/2000 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor em janeiro de 2016) e ao Decreto 5.296/2004. O cronograma a ser elaborado deve contemplar, no mínimo, os seguintes marcos: a) início do projeto; b) final do projeto; c) início das adequações; d) final das adequações; e) apresentação à AGERGS de comprovação de conclusão do projeto atendendo a todas as normas indicadas acima através de relatório com as modificações executadas.
O prazo para comprovação e certificação da execução das adequações é de 90 dias.
Prazo para manifestação e apresentação do cronograma: 15 dias.
Constatação (C.12)
A Rodoviária apresenta, como demanda a legislação vigente, instalação sanitária adaptada a portadores de necessidades especiais para ambos os sexos, em cabines no interior dos sanitários pagos e gratuitos (Fotos 32, 33, 34 e 38).
Porém, as instalações existentes não atendem a todos os critérios exigidos na Norma Brasileira ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos - como por exemplo: 1) a distância da barra de apoio lateral ao vaso sanitário; 2) o número de barras no sanitário; 3) a ausência de barras de apoio no lavatório; 4) Ausência de porta nas cabines sanitárias que abrem e fecham conforme exige a legislação.
Não Conformidade (NC.4)
Os fatos descritos na Constatação (C.12) não estão em conformidade com a legislação vigente que trata sobre pessoas portadoras de necessidades especiais.
Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:
"Art 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
(...)
IV - Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. "
Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
"Art. 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I- a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II- a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
(...)
Art 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Parágrafo 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (...)"
Constatação (C.15)
O sanitário masculino gratuito da Estação Rodoviária de São Leopoldo apresenta 03 (três) lavatórios, 05 (cinco) vasos sanitários, porém um não está funcionando, e 1 (um) mictório coletivo (Fotos 27, 28, 29, 36 e 38). Além disso, apresentava um banheiro para pessoas portadora de necessidades especiais do sexo masculino também, que não atende as normas pertinentes sobre esse assunto conforme foi descrito na Constatação (C.12).
O sanitário feminino gratuito apresenta 03 (três) lavatórios e 3 (três) vasos sanitários (Fotos 26, 30, 37).
O sanitário masculino pago apresenta 03 (três) lavatórios, 05 (cinco) cabines sanitárias com vaso e um chuveiro (Fotos 32). Dessas 05 (cinco) cabines sanitárias, uma é adaptada para pessoas portadoras de necessidades especiais do sexo masculino, porém também não atende os critérios exigidos pela legislação pertinente conforme descrito na Constatação (C.12).
O sanitário feminino pago apresenta 03 (três) lavatórios, 06 (seis) cabines sanitárias com vaso. Dessas 06 (seis) cabines sanitárias, uma é adaptada para pessoas portadoras de necessidades especiais do sexo feminino, porém também não atende os critérios exigidos pela legislação pertinente conforme descrito na Constatação (C.12).
Não Conformidade (NC.5)
Segundo o Ato n° 1.321 - de 22 de setembro de 2011, uma Estação Rodoviária de 1ª Categoria deve possuir instalações sanitárias que satisfaçam às seguintes condições;
- Os sanitários femininos terão, no mínimo, 5 (cinco) lavatórios e 6 (seis) W.C;
- Os sanitários masculinos deverão ter, no mínimo, 5 (cinco) lavatórios, 5 (cinco) W.C e 5 (cinco) mictórios.
- Deverá existir instalação sanitária separada para os funcionários, com um mínimo de 1 (um) lavatório, 1 (um) W.C e 1 (um) mictório.
Assim, conforme descrito na Constatação (C.15) a Estação Rodoviária de São Leopoldo não atende os requisitos exigidos nos sanitários gratuitos.
Prazo para manifestação: 15 dias
Constatação (C.16)
Não foi verificada a existência de bebedouro na Estação Rodoviária de São Leopoldo conforme é exigido no Contrato de Concessão.
Não Conformidade (NC.6)
Segundo o Ato n° 1.321 - de 22 de setembro de 2011, qualquer Estação Rodoviária deve possuir instalações sanitárias que satisfaçam às seguintes condições;
"III CONDIÇÕES QUE DEVEM SATISFAZER OS COMPARTIMENTOS
[...]
8. INSTALAÇÕES ESPECIAIS
[...]
c) As Estações Rodoviárias deverão possuir bebedouros, cujo número ficará a critério da Divisão de Transporte, que o estabelecerá com o prévio assentimento do Conselho de Tráfego;
Assim, conforme descrito na Constatação (C.16) a Estação Rodoviária de São Leopoldo não atende esse requisito exigido.
Prazo para manifestação: 15 dias
Constatação (C.17)
A Estação Rodoviária de São Leopoldo possui 03 (três) telefones públicos distribuídos na área da Estação Rodoviária de modo a facilitar o uso desses aparelhos pelos usuários (Foto 21).
Constatação (C.18)
A Estação Rodoviária de São Leopoldo apresenta em seu interior um quadro/mural de avisos de utilidade pública conforme é exigido no contrato de concessão (Foto 13).
Constatação (C.19)
A Estação Rodoviária de São Leopoldo apresenta sinalização indicativa de onde se localizam guichês, sanitários, lanchonetes em os pontos no seu interior (Fotos 12, 17 e 25).
Porém, não apresenta sinalização diferenciando os banheiros que são pagos dos gratuitos e também não apresenta sinalização indicando onde se localiza o fraldário.
Recomendação (R.2)
Recomendamos que a Estação Rodoviária de São Leopoldo sinalize adequadamente os banheiros, diferenciando os pagos dos gratuitos, e os que são destinados a portadores de deficiência e sinalize também a localização do fraldário.
Constatação (C.20)
A Estação Rodoviária de São Leopoldo não apresentou nada que comprovasse estar em dia junto aos Bombeiros no que se refere ao Plano de Prevenção e Proteção de Combate a Incêndio.
Não Conformidade (NC.7)
Os fatos descritos na Constatação (C.20) não estão em conformidade com a Lei Complementar n° 14.376 de 26 de dezembro de 2013, que trata sobre Prevenção e Proteção contra Incêndios.
Art. 4.º As edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI –, expedido pelo CBMRS.
Prazo para manifestação: 15 dias
VII.2 - SERVIÇOS
Constatação (C.21)
Para estações rodoviárias de 1° categoria, como a do Município de São Leopoldo, a venda de passagens integradas com outras rodoviárias é obrigatória. A Rodoviária de São Leopoldo disponibiliza este serviço, inclusive venda de passagens ida e volta.
Constatação (C.22)
A Estação Rodoviária, como determina a legislação vigente, faculta a contratação do seguro de viagem aos usuários. Foi verificado que no procedimento padrão de venda é informado que o seguro é opcional.
Constatação (C.23)
A Estação Rodoviária não cumpre o que determina o contrato referente ao horário de funcionamento, de apresentar-se aberta 30 minutos antes da chegada ou partida de carros que ocorram fora do horário comercial.
Na lista de horários fornecida pela Estação Rodoviária de São Leopoldo, constam algumas linhas, como por exemplo, a 0921 POA - PARAI e a 0502 POA - CAXIAS V/S, que partem em horários posteriores ao fechamento da Estação Rodoviária de São Leopoldo.
Não Conformidade (NC.8)
De acordo com a Constatação (C.23) o horário de atendimento ao público não atende ao estipulado no contrato de concessão:
"8. – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo terceiro – constituem, ainda, obrigações da CONCESSIONÁRIA:
4) Manter a rodoviária aberta e atender ao público durante o horário comercial, 30 (trinta) minutos antes da chegada ou partida de carros que ocorram fora daquele horário;"
Prazo para manifestação: 15 dias.
VIIl – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na fiscalização da Estação Rodoviária de São Leopoldo foram apuradas 08 (oito) Não Conformidades, relativas à adequação da edificação para cumprir as exigências do contrato e da legislação vigente, e efetuadas 02 (duas) Determinações e 02 (duas) Recomendações.
Lembramos ainda que, a partir do momento do recebimento do Termo de Notificação, a Estações Rodoviárias Unisinos Ltda. terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em relação aos fatos, às Determinações, às Recomendações e às Não Conformidades apresentados neste relatório.
IX - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
____ NBR 9050. Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2004.
____ NBR 14022. Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros. Rio de Janeiro, 2013.
____ NBR 15320. Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário. Rio de Janeiro, 2013.
____ BRASIL. Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
____ BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
____ BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
____ BRASIL. Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
____ DAER/RS. Atos da diretoria geral, Ato nº 1.321 de 22 de setembro de 2011.
| Documento assinado eletronicamente por Pedro Régio Santos, Técnico Superior, em 31/10/2016, às 14:45, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| Documento assinado eletronicamente por Roberto Englert, Técnico Superior, em 31/10/2016, às 14:46, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0105138 e o código CRC 77E74A31. |
000887-39.00/16-8 | 0105138v91 |