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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Vistoria Nº 4/2019 - DQ

I – OBJETIVOS:

A fiscalização na Estação Rodoviária de Estrela teve por objetivo fazer um diagnóstico de como evoluíram os serviços prestados pelo Concessionário desde a última fiscalização realizada pela AGERGS, na data de 19/05/2016. Assim, o diagnóstico visa confirmar se ela encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em contrato e se ela está fazendo ou fez as modificações necessárias propostas, conforme o Relatório de Fiscalização Nº 28/2016 - DQ, dentro do prazo solicitado e concedido pela AGERGS relativos à estrutura. Também a fiscalização busca analisar se a Estação Rodoviária está prestando um serviço adequado aos usuários.

 

II – METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA:

            A metodologia de fiscalização é baseada nas normas e instruções da AGERGS, bem como na legislação do setor, contrato de concessão e nos projetos que fazem parte da proposta vencedora da licitação e no Relatório de Fiscalização Nº 28/2016 - DQ, referente a última fiscalização realizada na Estação Rodoviária pela AGERGS.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO:

 

A vistoria foi realizada pela seguinte equipe técnica:

- Eng.º Daniel Galvani da Costa

- Eng.º Wolney Moreira da Costa

 

Acompanhou a fiscalização o senhor Paulo Eugênio Noll.

Data: 11/12/2018

Período: Tarde

Evento: Visita na Estação Rodoviária de Estrela/RS

 

A fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica da AGERGS:

 - Pedro Régio Santos - Técnico Superior - Eng. Civil

 

 

IV – INFORMAÇÕES DO AGENTE:

Empresa: Noll Goldmeier e Cia Ltda.

Endereço: Av. Rio Branco, N.1363 – Estrela/RS.  

Telefone: (51) 3712-1276

 

V – ASPECTOS CONTRATUAIS:

A concessionária responsável pela Estação Rodoviária de Estrela, Rodoviária de 2ª categoria, possui contrato nº AJ/CC/017/14 firmado em 07/03/14, tendo sido homologado pela AGERGS em 27/05/14. O período de Concessão é de 20 anos.

 

VI – CONSTATAÇÕES:

 

 VI.1 – ESTRUTURA FÍSICA:

 

Constatações: (C.1), (C.2), (C.3), (C.5), (C.6), (C.7), (C.8), (C.9), (C.13), (C.14), (C.15), (C.16), (C.17), (C.18), (C.20), (C.21), (C.22).

A Estação Rodoviária de Estrela mantém todos os itens previamente analisados no Relatório de Fiscalização N° 28/2016-DQ, referente a última fiscalização realizada pela AGERGS nessa Estação Rodoviária.

 

Constatação (C.4)

A Estação Rodoviária de Estrela apresenta uma sala exclusiva para o fraldário, com balcão para troca de fraldas, lavatório e lixeira; Desta maneira, a Não-Conformidade (NC.1) do Relatório Nº 28/2016 – DQ está solucionada (Fotos: 06 e 07).

 

Constatação (C.10)

Verificou-se na fiscalização que o estado de limpeza nas dependências da Estação Rodoviária de Estrela eram boas. Foi-nos informado que a limpeza é realizada por uma equipe própria da Estação.

Desta maneira, a Não-Conformidade (NC.2) do Relatório Nº 28/2016 – DQ está solucionada (Fotos: 10,11,12 e 13).

 

 Constatação (C.11)

Foi constatado que há sinalização tátil apenas na entrada principal da Estação Rodoviária. Nos demais ambientes da Estação Rodoviária não existe sinalização tátil e dessa forma a Estação não atende completamente a legislação de de acessibilidade (Fotos 03,04 e 05).  

A inexistência de sinalização tátil pode ocasionar dificuldades e até mesmo acidentes para pessoas portadoras de necessidades especiais. Assim, mesmo a Estação Rodoviária realizando algumas melhorias no objeto dessa constatação, permanece mantida a Não Conformidade (NC.3) do Relatório de Fiscalização N° 28/2016-DQ.

 

Não Conformidade (NC.3)

A inexistência de sinalização tátil de alerta no piso descrito na Constatação (C.11) desrespeita o decreto 5.296/2004 no artigo citado a seguir.

 

Art.26 Nas edificações de uso publico ou de uso coletivo, é obrigatório a existência de sinalização visual para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

            Por sua vez a NBR 9050 acessibilidade a edificações mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, apresenta o seguinte texto:

5.14.1.2 A sinalização tátil de alerta deve ser instalada perpendicularmente ao sentido de deslocamento nas seguintes situações:

c) no início e término de escadas fixas rolantes e rampas, em cor contrastante com a do piso, com largura entre 0,25m a 0,60m, afastada de 0,32m no máximo do ponto onde ocorre a mudança do plano.

e) junto a desníveis, tais como plataformas de embarque e desembarque, palcos, vãos, entre outros, em cor contrastante com a do piso.Deve ter uma largura entre 0,25m e 0,60m, instalada ao longo de toda a extensão onde houver risco de queda, e estar a uma distancia de borda de no mínimo 0,50m

E desta forma em consequência, não atende ao que consta no edital de licitação para concessão da Estação Rodoviária.

“3.8.9 Indicação de equipamento e estruturas de acessibilidade”

Indicações precisas de equipamentos e estruturas de acessibilidade (rampas, apoios, etc.) com vistas a não restringir a plena utilização dos serviços da rodoviária por pessoas portadoras de deficiência física, em conformidade com as normas brasileiras da ABNT, em especial NBR 9050 e NBR 14022, tudo em atenção a lei federal 10.098/2000 e ao decreto 5.296/2004”

 

Prazo de manifestação: 15 dias

 

Constatação (C.12)

 A Estação Rodoviária de Estrela apresenta, como demanda a legislação, instalação sanitária adaptada a portadores de necessidades especiais para ambos os sexos. Desta maneira, a Não-Conformidade (NC.4) do Relatório Nº 28/2016 – DQ está solucionada (fotos:08 e 09).

 

Constatação (C.19)

A falta de manutenção predial representa um risco para a saúde pública e segurança dos usuários.Na inspeção realizada nas dependências do prédio, verificou-se danos e conservação inadequada  nos seguintes pontos:  (Fotos: 03,04,05,14 e 15).

Forro e piso da sala de espera danificados.

Lâmpadas queimadas.

Marcação no piso, disciplinadora das filas para os guichês, está desgastada.

Assim, permanece mantida a Não Conformidade (NC.5) do Relatório de Fiscalização N° 28/2016-DQ.

 

Não Conformidade (NC.5)

Os fatos descritos na Constatação (C.19) desrespeita o parágrafo segundo do contrato de concessão;

 

Parágrafo Segundo – A CONCESSIONARIA, além das obrigações previstas no parágrafo primeiro deve cumprir as seguintes condições:

(...)

b) manter as instalações em ordem e limpeza;

  Prazo de manifestação: 15 dias         

 

Constatação (C.23)

Foi constatado que a Estação Rodoviária de Estrela fez a implantação, na fachada principal, de placa de identificação do local, atendendo a recomendação que foi feita pela AGERGS na fiscalização passada.

 

Constatação (C.24)

Foi constatado que há, no interior da Estação Rodoviária, presença de extintores de incêndio, porém não foi nos fornecido o alvará de proteção e prevenção contra incêndios. Segundo levantamento feito em fiscalização passada, o Alvará apresentado na fiscalização realizada no ano de 2016, está com data vencida no presente momento.

 

Determinação (D.1)

Determinamos que seja enviado à AGERGS, copia do Alvará de Proteção e Prevenção contra incendios ou outra documentação que comprove a regularidade da estação Rodoviária de Estrela junto ao Corpo de Bombeiros.

Prazo de manifestação: 15 dias

 

 VIl – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na análise realizada pela AGERGS, verificou-se que a Estação Rodoviária de Estrela resolveu algumas das Não-Conformidades apontadas na fiscalização passada que resultou no relatório de Fiscalização Nº 28/2016 - DQ , que foi a base para essa nova fiscalização. Porém, a Estação Rodoviária ainda tem muitas melhorias a serem feitas, principalmente para adequar o prédio conforme a proposta apresentada no certame licitatório da concessão.

Além do exposto acima, nessa nova fiscalização diagnosticamos que 02 (duas) Não-Conformidades permaneceram da Fiscalização passada. Essas Não-Conformidades são relativas à adequação da edificação para cumprir as exigências do contrato de concessão e da legislação vigente e foram realizadas também 01 (uma) determinação.

Lembramos ainda que, a partir do momento do recebimento do Termo de Notificação, a Noll Goldmeier e CIA LTDA, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se, justificando-se, fundamentando sua resposta, em relação aos fatos descritos nesse relatório.

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Régio Santos, Técnico Superior, em 09/09/2019, às 10:56, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0220097 e o código CRC 55A76CC6.




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