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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 53/2019 - DQ

I - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

 

A presente fiscalização foi realizada no dia 31 de outubro de 2019, na sede da empresa Auto Viação AVC Ltda., pela equipe técnica das Diretorias de Qualidade e de Tarifas da AGERGS, composta pelos Técnicos Superiores Estatístico Fernando Feliciano dos Santos, Engenheiro Clemente Rolan Soares. O Economista Luiz Henrique Zago Gaston da Diretoria de Tarifas acompanhou a fiscalização.

 

II - INFORMAÇÕES DO AGENTE FISCALIZADO

 

Empresa:      AUTO VIAÇÃO ACV LTDA, nome fantasia EMPRESA VENCATO

Endereço:    R. Frederico Mentz, 1207 - Navegantes - Porto Alegre - RS, 90240-110

 

III - OBJETIVOS

 

Avaliar os procedimentos de operação, instalações da empresa e condições gerais de conforto da frota utilizada, bem como em ação conjunta das Diretoria de Qualidade e de Tarifas a prestação ou não do serviço na Parada São Pelegrino em Tapes/RS. Também verificar eventuais reclamações recebidas na ouvidoria da Agência relativas ao Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso in loco as dificuldades enfrentadas para a coleta e fornecimento dos dados relativos aos Indicadores de Qualidade do serviço prestado.

 

IV- METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA

 

A metodologia da presente fiscalização é baseada nas legislações estadual e federal que disciplinam o transporte público de passageiros, nas resoluções, notas técnicas e instruções normativas da AGERGS, bem como na regulamentação vigente do Poder Concedente. Quanto à abrangência a fiscalização restringe-se às competências da Diretoria de Qualidade conforme Regimento Interno e demais Resoluções, ou seja, especificamente no escopo da qualidade do serviço prestado ao usuário sem adentrar às competências das Diretorias de Tarifas e Jurídica/AGERGS, do Poder Concedente, e demais órgãos. As informações referentes à Diretoria de Tarifas serão acompanhadas pelo servidor Luiz Henrique Zago Gaston.

 

V – INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO

 

A equipe de fiscalização da AGERGS foi recebida pela Diretoria da empresa, a saber: Sr. Haroldo Martins e Sra. Magali Vencato.

Após as apresentações da Diretoria de Qualidade e de Tarifas passamos às explicações de praxe quanto ao escopo da fiscalização, foram sanadas algumas dúvidas relativas ao material enviado previamente pela Auto Viação AVC Ltda., em resposta ao Ofício n.º 309/2019. Logo após a reunião inicial, o Sr. Haroldo Martins acompanhou a equipe de fiscalização durante a vistoria nas instalações e veículos da empresa.

 

VI - CONSTATAÇÕES

 

Constatação (C.1)

 

A  prestadora de serviço AUTO VIAÇÃO ACV LTDA, nome fantasia EMPRESA VENCATO doravante denominada Vencato. A empresa Vencato não possui organograma da empresa, pois segundo a empresa "tratar-se de uma empresa Familiar onde todos são responsáveis por tudo.", conforme relatado pelos Diretores.

 

Constatação (C.2)

 

Foi encaminhado por e-mail documento contendo as informações dos veículos da frota utilizada no Longo Curso, conforme solicitado pela fiscalização. A empresa possui 31 (trinta e um) ônibus, 25 (vinte e cinco) motoristas e 15 (quinze) cobradores. O Sr. Haroldo Martins aponta como a linha com melhor desempenho a 2401 (Porto Alegre-Cachoeira).

 

Constatação (C.3)

 

A empresa Vencato encaminhou informações sobre o sistema de manutenção da frota onde relatou que:"Todos os dias os carros são colocados na rampa para revisão ou manutenção corretiva". Quanto ao plano de rotina de limpeza foi verificado, conforme consta na documentação fornecida pela empresa que os carros chegam na garagem e são limpos.

 

Constatação (C.4)

 

A empresa Vencato informa que a Parada São Pelegrino em Tapes/RS estaria a menos de 1.500 metros da Estação Rodoviária. Ainda segundo os Sr. Haroldo Martins e Sra. Magali Vencato a empresa não para no local, pois havia uma "placa de parada" que foi retirada pela prefeitura. A empresa somente voltará a parar na Parada São Pelegrino quando for recolocada a placa de parada indicando que no local é permitido embarque de passageiros. 

A empresa Vencato informa que iniciará a implantação da bilhetagem eletrônica a partir de 1º de novembro do corrente nas linhas da empresa.

 

Constatação (C.5)

 

A empresa Vencato informou possuir canais de comunicação: 0800 cadastro Nverse, facebook, whatsapp e site.

Com relação às reclamações, informa que: "Não há registro nos últimos seis meses."

 

Constatação (C.6)

 

Conforme se verifica no documento enviado previamente a empresa possui garagem centralizada em Porto Alegre.

 

Constatação (C.7)

 

Foi informado que a empresa opera apenas na modalidade Longo Curso e com Fretamento/Turismo, sendo fiscalizada pela AGERGS, ANTT e DAER.

 

Constatação (C.8)

 

Constatou-se a ausência dos cartazes informativos previstos no artigo 2.º da Resolução AGERGS n.º 648/07, contendo o número da Ouvidoria da AGERGS, em alguns dos ônibus vistoriados. Ao final da fiscalização, foram disponibilizados ao representante da empresa alguns exemplares do adesivo que atende tal norma, devendo os mesmos serem utilizados como modelo para confecção da quantidade necessária para atender toda a frota do transporte metropolitano de passageiros operado pela empresa. Tal fato pode ser constatado através do Relatório Fotográfico da fiscalização (0211500).

 

Não Conformidade (NC.1)

 

Descumprimento do artigo 2º da Resolução da AGERGS nº 648/2007.

"Art.2.º – Deverá ser afixado cartaz pelas concessionárias que prestam serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal, dentro dos ônibus, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, divulgando o telefone de contato da Ouvidoria da AGERGS para informações e/ou reclamações."

 

Determinação (D.1)

 

A empresa Vencato deverá providenciar a fixação de cartaz contendo o telefone de contato da Ouvidoria da AGERGS em toda a frota que realiza o transporte de passageiros e encaminhar à AGERGS a comprovação.

 

Constatação (C.9)

 

Por ocasião da fiscalização, constatou-se que nenhum dos veículos que estavam na garagem transportava a cadeira de transbordo utilizada para embarque e desembarque de portadores de necessidades especiais, sendo informado pelo Diretor que não disponibiliza cadeira de transbordo.

 

Não Conformidade (NC.2)

 

Os fatos descritos na Constatação C.15 apontam para o descumprimento ao disposto no capítulo VI - DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, art. 16 da Lei Federal nº 10.098/2000:

"Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas."

do caput do art. 8º da Portaria INMETRO nº 168/2008 nos quais está expresso:

"Art. 8º Determinar que as empresas delegatárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros e/ou empresas operadores de terminais, ou pontos de parada, deverão disponibilizar a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino final das viagens, isoladamente ou em conjunto com as demais empresas, que operarem nos mesmos locais, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto todos os usuários que necessitarem deste equipamento."

e, também, descumprimento ao disposto em 5.4.2, da NBR 15.320:

"5.4.2 Todo terminal e ponto de parada de linhas regulares de ônibus rodoviário devem dispor de cadeira de transbordo, especialmente desenvolvida para uso interno. (...)."

 

Determinação (D.2)

 

A empresa Vencato deverá se manifestar sobre os procedimentos adotados para cumprir a legislação citada.

 

VII - INDICADORES DE QUALIDADE

 

Com relação ao envio dos indicadores de qualidade, os representantes da empresa relataram não haver dificuldades atualmente. 

 

VIIl – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

  1. Na fiscalização da empresa Vencato foram apuradas 2 (duas) Não-Conformidades, sendo efetuadas 2 (duas) Determinações.

  2. Sem prejuízo do encaminhamento do processo administrativo para aplicação das penalidades contratuais a empresa poderá manifestar-se  citando o número do processo SEI nº 001260-39.00/19-8 , inclusive juntando os elementos de informação que julgar conveniente. frise-se que o prazo para manifestação encontra-se suspenso, conforme artigo 31 do decreto n.º 55.154, de 01/04/2020.

    Lembramos, ainda, que a eventual existência de problemas técnicos ou outras não-conformidades não observadas por ocasião da presente fiscalização não exime a concessionária  Vencato de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. O acompanhamento da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a concessionária quanto à adequação, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço. Ressalta-se que a concessionária será responsável pelos danos que porventura decorrerem para a AGERGS ou para terceiros, nas atividades exercidas em função da prestação dos serviços em questão.

  3. Por último, ressaltamos que a presente fiscalização não pretendeu exaurir a análise da documentação solicitada, a qual passará a integrar o banco de informações da AGERGS, podendo, a qualquer tempo, vir a ser objeto de novas análises e base para a realização de eventuais fiscalizações futuras. 

 

IX - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

____ ABNT NBR 15320. Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário.

____ ABNT NBR 14022. Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.

____ INMETRO. Portaria n.º 168, de 05 de junho de 2008.

____ INMETRO. Portaria n.º 205, de 17 de julho de 2017.

____ BRASIL. Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.

____ BRASIL. Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

____ BRASIL. Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

____ AGERGS. Resolução Decisória RED nº 275/2017, de 05 de setembro de 2017.

____ AGERGS. Resolução n.º 648/2017, de 30 de agosto de 2007.

____ AGERGS. Resolução Normativa REN nº 25/2016, de 28 de abril de 2016.

____ DAER/RS. Coletânea da Legislação de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

 


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Documento assinado eletronicamente por Clemente Rolan Soares, Técnico Superior, em 05/05/2020, às 08:28, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Feliciano dos Santos, Técnico Superior, em 06/05/2020, às 10:48, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Henrique Zago Gaston, Técnico Superior, em 07/05/2020, às 14:50, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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