AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 34/2019 - DQ
I - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi realizada no dia 27 de agosto de 2019, na sede da empresa, pela equipe técnica da Diretoria de Qualidade da AGERGS, composta pelos Técnicos Superiores Estat. Fernando Feliciano dos Santos e Eng.º Clemente Rolan Soares.
II - INFORMAÇÕES DO AGENTE FISCALIZADO
Empresa: Expresso São José Ltda.
Endereço: Av. Fernandes Bastos, 6235, Tramandaí/RS.
III - OBJETIVOS
Conhecer os procedimentos de operação, instalações da empresa e condições de conforto da frota utilizada, além de conhecer como é feito o acompanhamento de eventuais reclamações recebidas na ouvidoria da Agência relativos ao Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e Metropolitano da empresa Expresso São José LTDA.. Também verificar in loco as dificuldades enfrentadas para a coleta e fornecimento dos dados relativos aos Indicadores de Qualidade do serviço prestado.
IV- METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA
A metodologia da presente fiscalização é baseada na legislação estadual de transporte, nas resoluções, notas técnicas e instruções normativas da AGERGS, bem como na regulamentação vigente do Poder Concedente. Quanto à abrangência a fiscalização restringe-se às competências da Diretoria de Qualidade, conforme Regimento Interno e demais Resoluções, ou seja, especificamente no escopo da qualidade do serviço prestado ao usuário sem adentrar às competências das demais Diretorias de Tarifas e Jurídica/AGERGS, do Poder Concedente, e demais órgãos.
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V – INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO
A equipe de fiscalização da AGERGS foi recebida pelos seguintes representantes da empresa fiscalizada: Eduardo Rocha, Diretor Operacional, Bruno Richard, coordenador Operacional e Márcio morsco, Departamento Elétrico.
Os representantes da empresa receberam a equipe na sede administrativa, onde responderam todos os questionamentos da fiscalização e fizeram as manifestações que consideraram pertinentes, as quais integram este relatório. Logo após, acompanharam a equipe em visita a todas as instalações da empresa, prédio administrativo, pátio de estacionamento junto às oficinas, posto de abastecimento de combustível, almoxarifado, oficina, setor de lavagem externa e limpeza interna. Foram colhidas imagens fotográficas durante a visita, as quais compõem o Relatório Fotográfico.
IV – TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
A empresa recebeu o relatório com a referida notificação em 18/09/2019, conforme aviso de recebimento (0248608). A manifestação foi protocolada tempestivamente na AGERGS (0250083), na data de 03/10/2019, a qual passa a ser analisada considerando-se o caráter educativo do processo fiscalizatório.
V – ANÁLISE DAS MANIFESTAÇÕES
Em relação às 03 (três) Não-Conformidades relativa à impossibilidade de constatar o cumprimento da legislação referente à acessibilidade nos veículos (cadeira de transbordo), LIT e adesivos da AGERGS, sendo efetuadas 03 determinações elencadas no Relatório de Fiscalização, a empresa, em seu ofício nº 247/2019, manifesta-se da seguinte forma:
Constatação (C.7)
Por ocasião da fiscalização, constatou-se a existência de cartazes com o telefone de contato da Ouvidoria da AGERGS em alguns ônibus da empresa, conforme determina o artigo 2º da Resolução nº 648/2007, da AGERGS. Constatamos dez veículos sem adesivo 0800 da AGERGS na frota da empresa São José: 08 (oito) na operação: nº 110, 117, 118, 119, 121, 134, 139 e 140 e 02 (dois) temporariamente fora de operação: nº 300 e 800.
Não-Conformidade (NC.1)
Constatou-se a inexistência de cartazes com o telefone de contato da Ouvidoria da AGERGS em 10 (dez) ônibus da empresa, conforme determina o artigo 2º da Resolução nº 648/2007, da AGERGS
Determinação (D.1)
A empresa São José deverá solicitar à AGERGS os adesivos faltantes, bem como adesivar os ônibus relacionados acima.
Resposta da empresa
A empresa em resposta à constatação informa: "Medida adotada - Providenciamos a colagem dos adesivos nos 10 carros que foram apontados no relatório de fiscalização".
Parecer da Fiscalização
A empresa São José relata em seu Ofício Resposta a colagem dos adesivos nos 10 carros que foram apontados no relatório de fiscalização.
Após análise, consideram-se acatadas as manifestações da empresa, uma vez que comprovam o cumprimento das determinações a ela impostas pela Equipe de Fiscalização. Esta Diretoria de Qualidade nas próximas fiscalizações verificará a adesivagem na frota da empresa São José.
Constatação (C.8)
Por ocasião da fiscalização, a empresa apresentou 2 (duas) cadeiras de transbordo: uma no almoxarifado e outra no veículo que estava na garagem e transportava a cadeira de transbordo utilizada para embarque e desembarque de portadores de necessidades especiais, sendo informado pelo Coordenador Operacional. A empresa possui 17 (dezessete) ônibus cadastrados no sistema DAER. Há, segundo a empresa, mais uma cadeira de transbordo no ônibus que serve o sistema intermunicipal.
Não-Conformidade (NC.2)
Os fatos descritos na Constatação C.8 apontam para o descumprimento ao disposto no capítulo VI - DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, art. 16 da Lei Federal nº 10.098/2000:
"Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas."
do caput do art. 8º da Portaria INMETRO nº 168/2008 nos quais está expresso:
"Art. 8º Determinar que as empresas delegatárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros e/ou empresas operadores de terminais, ou pontos de parada, deverão disponibilizar a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino final das viagens, isoladamente ou em conjunto com as demais empresas, que operarem nos mesmos locais, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto todos os usuários que necessitarem deste equipamento."
e, também, descumprimento ao disposto em 5.4.2, da NBR 15.320:
"5.4.2 Todo terminal e ponto de parada de linhas regulares de ônibus rodoviário devem dispor de cadeira de transbordo, especialmente desenvolvida para uso interno. (...)."
Determinação (D.2)
A empresa São José deverá se manifestar sobre os procedimentos adotados para cumprir a legislação.
Resposta da empresa
A empresa em resposta à constatação informa: "Medida adotada - Foi realizada no dia 26/02/2019 às 10:00 na sede da AGERGS uma reunião para tratar dos autos de infração decorrentes da Não disponibilização das cadeiras de transbordo. A resolução normativa 47/2019 que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta. informa que existe a possibilidade das empresas solicitarem a celebração do TAC como medida substitutivo de penalidades Impostas. pois o objetivo e a solução do problema. Porém os representantes das empresas ali presentes expressaram a vontade de resolver da melhor maneira as demandas em questão. cujas as soluções já estão em andamento. Em anexo (I) minuta do reunião. No dia 11/04/2019 foi realizado outra reunião técnica para tratar e deliberar sobre a situação e o cronograma para entrega dos cadeiras de transbordo. Em anexo (2) minuta da reunião. No dia 25/04/2019 foi realizada outra reunião para dar continuidade no assunto tratado nas reuniões anteriores. Em anexo (3) minuta da reunião. Nessas três reuniões realizadas ticou decidido a utilização solidária de cadeiras em rodoviárias e pontos estruturados. A Linha 1940 (JARDIM DO ÉDEN X PORTO ALEGRE) executada pela EXPRESSO SÃO JOSÉ não tem nenhuma rodoviária estruturada em seu esquema operacional. e os pontos de vendas de passagens também não são considerados ponfos estruturados. Na baixa temporada de março a dezembro. realizamos na linha 1940 dois horários com saída do JARDIM DO ÉDEN e dois horários com saída de PORTO ALEGRE. Em anexo 14) Ordem de serviço. Em função da demanda de horários serem baixa conseguimos atender a legislação vigente sobre as cadeiras de transbordo com duas cadeiras essas ficam a disposição no bagageiro do ônibus caso haja necessidade de uso durante o embarque dos passageiros. Como demonstra a foto 7 do relatório fotográfico do oficio 247/2019.".
Parecer da Fiscalização
A empresa São José apresenta em seu Ofício Resposta a sua participação em reuniões, demonstrado nas atas de reunião - em anexo à resposta, que tratam dos autos de infração decorrentes da não disponibilização das cadeiras de transbordo. Bem como relata a existência da resolução normativa AGERGS nº 47/2019 que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta - possibilidade das empresas solicitarem a celebração do TAC como medida substitutivo de penalidades Impostas".
Após análise, consideram-se acatadas as manifestações da empresa, uma vez que comprovam o encaminhamento para cumprimento das determinações a ela impostas pela Equipe de Fiscalização. Esta Diretoria de Qualidade acompanhará o andamento do referido TAC, bem como nas próximas fiscalizações verificará a disponibilização das cadeiras de transbordo aos passageiros.
Constatação (C.10)
Por ocasião da fiscalização, constatou-se que um veículo que estava na garagem da empresa São José contava com a inspeção periódica - LIT - Laudo de Inspeção Técnica dos ônibus destinados ao transporte público intermunicipal de passageiros, exigido pelo DAER - Departamento Autômono de Estradas de Rodagem do estado do Rio Grande do Sul - vencida. Veículo placas ILA4107, data de vencimento 22/08/2019.
Não-Conformidade (NC.3)
Veículo com a inspeção periódica - LIT - Laudo de Inspeção Técnica dos ônibus destinados ao transporte público intermunicipal de passageiros, exigido pelo DAER - Departamento Autômono de Estradas de Rodagem do estado do Rio Grande do Sul - vencida.
Determinação (D.3)
A empresa São José deverá se manifestar sobre os procedimentos adotados para cumprir a legislação do sistema DAER quanto ao veículo placas ILA4107, data de vencimento 22/08/2019.
Resposta da empresa
A empresa em resposta à constatação informa: "Medida adotada - Foi realizada a vistoria no veículo assim que o mesmo retornou da manutenção, em anexa (5) L1T renovada".
Parecer da Fiscalização
A empresa São José apresenta em seu Ofício Resposta a emissão de LIT para a referida placa com validade do documento para 23/03/2020".
Após análise, consideram-se acatadas as manifestações da empresa, uma vez que comprovam o cumprimento das determinações a ela impostas pela Equipe de Fiscalização.
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Imprescindível destacar que a existência de problemas técnicos não observados não exime a empresa de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. O acompanhamento da AGERGS não diminui, nem a exime de responsabilidade quanto à adequação, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço. Ressalta-se que a empresa será responsável pelos danos que porventura decorrerem para a AGERGS ou para terceiros, nas atividades exercidas em função da prestação dos serviços em questão.
Com base nos documentos integrantes deste expediente, são apresentados neste Relatório de Acompanhamento de Fiscalização os pareceres da equipe de fiscalização da AGERGS acerca das manifestações da empresa São José a respeito das Constatações, Não Conformidades e Determinações apuradas no Relatório de Fiscalização nº 38/2019-DQ, relativo ao transporte intermunicipal e metropolitano de passageiros, concluindo por considerar as Não Conformidades e Determinações atendidas. Assim, com base no que foi exposto, opinamos pelo arquivamento do Termo de Notificação nº 71/2019-DQ, e remetemos o expediente nos termos dos artigos 15 e 16 da REN 32/2016.
| Documento assinado eletronicamente por Fernando Feliciano dos Santos, Técnico Superior, em 09/03/2020, às 15:37, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| Documento assinado eletronicamente por Clemente Rolan Soares, Técnico Superior, em 09/03/2020, às 15:55, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0251943 e o código CRC 63E0EB40. |
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