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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 58/2017 - DQ

Exp. SEI nº 001535-39.00/17-4  

 

I - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi realizada no dia 17 de novembro de 2017, na sede da empresa, pela equipe técnica da Diretoria de Qualidade da AGERGS, composta pelos Técnicos Superiores Eng.º Francisco José V. de Araujo, Estat. Fernando Feliciano dos Santos e Eng.º Roberto Englert.

 

 II - INFORMAÇÕES DO AGENTE FISCALIZADO

Empresa:   Expresso Caxiense S.A.

Endereço:  Rua Giácomo Battasini, 137 - Bairro Santa Catarina - Caxias do Sul/RS - CEP 95034-190

Telefone:    (54) 3211 8300

E-mail:       nelson@caxiense.com.br

 

 III - OBJETIVOS

Conhecer os procedimentos de operação, escala de pessoal, instalações da empresa e idade e condições gerais da frota utilizada, além de conhecer como é feito o acompanhamento de eventuais reclamações recebidas na ouvidoria da Agência relativos ao Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso. Também verificar in loco as dificuldades enfrentadas para a coleta e fornecimento dos dados relativos aos Indicadores de Qualidade do serviço prestado.

 

IV- METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA

A metodologia da presente fiscalização é baseada na legislação estadual de transporte, nas resoluções, notas técnicas e instruções normativas da AGERGS, bem como na regulamentação vigente do Poder Concedente. Quanto à abrangência a fiscalização restringe-se às competências da Diretoria de Qualidade, conforme Regimento Interno e demais Resoluções, ou seja, especificamente no escopo da qualidade do serviço prestado ao usuário sem adentrar às competências das demais Diretorias de Tarifas e Jurídica/AGERGS, do Poder Concedente, e demais órgãos.

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V – INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A FISCALIZAÇÃO

A equipe de fiscalização da AGERGS foi recebida pelo representante da empresa fiscalizada:

- Sr. Nélson Antônio Ribeiro, Diretor Executivo.

O Ofício n.º 700/2017-DQ foi entregue em mãos ao representante da empresa por ocasião da visita, o que inviabilizou a preparação prévia da documentação solicitada. Tal documentação veio a ser protocolada na AGERGS em 19 de dezembro de 2017.

O representante da empresa recebeu a equipe em seu gabinete, onde respondeu todos os questionamentos da fiscalização e fez as manifestações que considerou pertinentes, as quais integram este relatório. Logo após, acompanhou a equipe em visita a todas as instalações da empresa, prédio administrativo, pátio de estacionamento junto às oficinas, posto de abastecimento de combustível, sala de treinamento, almoxarifado, oficina, setor de lavagem externa, limpeza interna, refeitório, alojamento e local de convivência dos funcionários, oficina de pintura e sala de controle de tráfego. Foram colhidas imagens fotográficas durante a visita, as quais compõem o Relatório Fotográfico Anexo ao RF 58 (0168331).

Ao final da visita, foi realizada uma reunião entre a equipe de fiscalização e uma equipe da empresa fiscalizada, contando com a presença do próprio Diretor Executivo e dos Senhores Aldo Moreira Reis e Jaicon Klein, oportunidade em que foram esclarecidos os entendimentos sobre o envio de dados para a apuração dos Indicadores de Qualidade do serviço prestado.

 

VI – CONSTATAÇÕES

Constatação (C.1)

Foi constatado que a empresa Expresso Caxiense S/A tem sede na Rua Giácomo Battasini, n.º 137, no bairro Santa Catarina, no município de Caxias do Sul/RS, onde encontra-se também a sua garagem principal.

Segundo informações do Diretor, além da garagem visitada, a empresa ainda utiliza outra garagem na Rua Voluntários da Pátria, n.º 2385, bairro Floresta, no município de Porto Alegre/RS, uma garagem no município de Arroio do Sal/RS, na Rua Paquetá esquina com Avenida Paraguassu, e ainda uma garagem pequena, para apoio, no município de Flores da Cunha.

 

Constatação (C.2)

Foi informado pelo Diretor que a empresa opera nos sistemas de Longo Curso, Metropolitano e de Fretamento.

 

Constatação (C.3)

Foi informado pelo Diretor que a venda de passagens é realizada pela forma tradicional, nas Estações Rodoviárias atendidas, além de venda pela Internet e da disponibilização de um totem para venda automatizada na Estação Rodoviária de Caxias do Sul, e nos próprios veículos quando há embarque no trajeto.

 

Constatação (C.4)

Foi informado pelo Diretor que são disponibilizados aos usuários os seguintes canais de atendimento para reclamações: telefone direto (54 3211-8300), e-mail (caxiense@caxiense.com.br) e site da empresa (www. caxiense.com.br). Segundo o representante da empresa, todos estes canais são divulgados nos próprios veículos, além do próprio site da empresa.

Foi informado, ainda, que todas as reclamações são tratadas diretamente pela Diretoria e setores envolvidos, não destacando nenhum tipo de reclamação que seja referente ao serviço em si, lembrando que a maior parte das reclamações recentes fazem referência ao crescente número de assaltos aos veículos e usuários na linha que atende o município de Flores da Cunha.

 

Constatação (C.5)

Foi informado pelo Diretor que a empresa possui 40 ônibus alocados exclusivamente para o fretamento, o que contribui como um complemento de receita e possibilita a contratação específica de motoristas em regime diferenciado de jornada de trabalho, oriundos do transporte municipal. Informou, ainda, que estes veículos trafegam cerca de 3.000 km (três mil quilômetros) por mês na execução deste serviço.

 

Constatação (C.6)

Foi informado pelo Diretor que a operação da linha que atende o município de Arroio do Sal, no Litoral do Estado, é compartilhada com a empresa Expresso São Marcos Ltda., com alternância de dias e horários, o que, segundo a informação, dobrou a receita de ambas as empresas. Informou, ainda, que o preenchimento e fornecimento dos BOD - Boletins de Oferta e Demanda é independente.

 

Constatação (C.7)

Por ocasião da fiscalização, encontravam-se estacionados no pátio, além dos carros em processo de limpeza e manutenção, dez (10) veículos novos, ainda não emplacados, rodoviários do tipo convencional e executivo, apresentando os prefixos 7091, 7092, 7093, 7094, 7095, 7096, 7097, 7098, 7099 e 7190. Segundo informações do Diretor, a demora no emplacamento deve-se à espera de definição por parte do Detran/RS e Secretaria da Fazenda, quanto a pedido de isenção do IPVA no período entre compra do chassi e conclusão da construção da carroceria. Tal atraso teve origem em incêndio ocorrido na empresa encarroçadora.

 

Constatação (C.8)

Por ocasião da fiscalização, constatou-se que o veículo novo (não emplacado) prefixo 7092, assim como o veículo já em operação prefixo 7069 placas IWB 1764, não possuem afixado no para-brisa o Símbolo Internacional de Acesso - S.I.A. Ainda com relação a este tema, a solicitação constante no Ofício n.º 700/2017-DQ (0160354), de  que fosse informada a "Relação dos veículos da frota que possuem S.I.A.-Símbolo Internacional de Acesso" também não foi atendida.

 

Não-Conformidade (NC. 1)

Descumprimento ao previsto no item "6.4.2.3.2. Aplicação na parte dianteira dos veículos" do Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para o Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria n.º 168, de 05 de junho de 2008, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, bem como não fornecimento de informações solicitadas pelo ente regulador.

 

Determinação (D.1)

A empresa Expresso Caxiense S.A. deverá providenciar a informação solicitada e demonstrar a regularização quanto à aplicação do referido S.I.A.

 

Constatação (C.9)

Por ocasião da fiscalização, constatou-se que não estão afixados cartazes com o telefone de contato da Ouvidoria da AGERGS nos ônibus da empresa, conforme determina o artigo 2º da Resolução nº 648/2007, da AGERGS. 

 

Não Conformidade (NC. 2)

Descumprimento do artigo 2º da Resolução da AGERGS nº 648/2007.

"Art.2.º – Deverá ser afixado cartaz pelas concessionárias que prestam serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal, dentro dos ônibus, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, divulgando o telefone de contato da Ouvidoria da AGERGS para informações e/ou reclamações."

 

Determinação (D.2)

A empresa Expresso Caxiense S.A. deverá providenciar a fixação de cartaz contendo o telefone de contato da Ouvidoria da AGERGS em toda a frota que realiza o transporte de passageiros e encaminhar à AGERGS a comprovação.

 

Constatação (C.10)

Por ocasião da fiscalização, constatou-se que nenhum dos veículos que estavam na garagem transportava a cadeira de transbordo utilizada para embarque e desembarque de portadores de necessidades especiais, sendo informado pelo Diretor que há uma cadeira disponível na Estação Rodoviária de Porto Alegre, uma na Estação Rodoviária de Caxias do Sul e uma na sala de controle de tráfego da empresa. Ao procedermos a verificação in loco, a existência desta última não se confirmou, sendo que funcionários da empresa relataram ser a mesma que se encontra na Estação Rodoviária de Caxias do Sul.

 

 

Não-Conformidade (NC.3)

Os fatos descritos na Constatação C.10 apontam para o descumprimento ao disposto no capítulo VI - DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, art. 16 da Lei Federal nº 10.098/2000:

"Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas."

do caput do art. 8º da Portaria INMETRO nº 168/2008 nos quais está expresso:

"Art. 8º Determinar que as empresas delegatárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros e/ou empresas operadores de terminais, ou pontos de parada, deverão disponibilizar a cadeira de transbordo nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino final das viagens, isoladamente ou em conjunto com as demais empresas, que operarem nos mesmos locais, desde que em quantidade suficiente para atender tempestivamente e com o devido conforto todos os usuários que necessitarem deste equipamento."

e, também, descumprimento ao disposto em 5.4.2, da NBR 15.320:

"5.4.2 Todo terminal e ponto de parada de linhas regulares de ônibus rodoviário devem dispor de cadeira de transbordo, especialmente desenvolvida para uso interno. (...)."

 

Determinação (D.3)

A empresa Expresso Caxiense S.A. deverá se manifestar sobre os procedimentos adotados para cumprir a legislação citada.

 

VII - INDICADORES DE QUALIDADE

Como já mencionado, ao final da visita foi realizada uma reunião entre a equipe de fiscalização e uma equipe da empresa fiscalizada, contando com a presença do próprio Diretor Executivo e dos Senhores Aldo Moreira Reis e Jaicon Klein, oportunidade em que foram esclarecidas as dúvidas relativas ao envio dos indicadores de qualidade dos serviços. 

 

VIIl – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na fiscalização da empresa Expresso Caxiense S.A. foram apuradas 03 (três) Não Conformidades com a legislação do setor, relativas à não disponibilização do número de telefone para reclamações da AGERGS, à não existência do S.I.A. em dois veículos (sendo apenas um em operação), e à impossibilidade de constatar o cumprimento da legislação referente à acessibilidade nos veículos (cadeira de transbordo), sendo efetuadas 03 (três) Determinações.

A partir do momento do recebimento do Termo de Notificação, a empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se em relação aos fatos, às Não Conformidades e às Determinações apresentados neste relatório.

Lembramos, ainda, que a eventual existência de problemas técnicos ou outras não conformidades não observadas por ocasião da presente fiscalização não exime a concessionária Expresso Caxiense S.A. de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. O acompanhamento da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a concessionária quanto à adequação, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço. Ressalta-se que a concessionária será responsável pelos danos que porventura decorrerem para a AGERGS ou para terceiros, nas atividades exercidas em função da prestação dos serviços em questão.

 

IX - BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

____ ABNT NBR 15320:2005. Acessibilidade à pessoa com deficiência no transporte rodoviário.

____ ABNT NBR 14022:2009. Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.

____ INMETRO. Portaria n.º 168, de 05 de junho de 2008.

____ INMETRO. Portaria n.º 205, de 17 de julho de 2017.

____ BRASIL. Lei nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.

____ BRASIL. Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

____ BRASIL. Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004.

____ AGERGS. Resolução Decisória RED nº 275/2017, de 05 de setembro de 2017.

____ AGERGS. Resolução n.º 648/2017, de 30 de agosto de 2007.

____ AGERGS. Resolução Normativa REN nº 25/2016, de 28 de abril de 2016.

____ DAER/RS. Coletânea da Legislação de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Roberto Englert, Técnico Superior, em 27/12/2017, às 11:14, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Francisco José Vasconcellos de Araujo, Técnico Superior, em 27/12/2017, às 11:17, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando Feliciano dos Santos, Técnico Superior, em 27/12/2017, às 11:18, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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