Timbre

AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Auto de Infração Nº 3/2025

 

1 - LAVRATURA

LOCAL: Porto Alegre, RS

DATA: 07/02/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 000927-39.00/24-6

TERMO DE NOTIFICAÇÃO: 50/2024 - DQ

2 - AGENTE AUTUADO

NOME: CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento

RESPONSÁVEL LEGAL: Samanta Popow Takimi

ENDEREÇO: R. Caldas Júnior, 120, 18º andar - Porto Alegre - RS, 90010-260 

QUALIFICAÇÃO: Concessionária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

3 - DESCRIÇÃO DO FATO OU ATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO

De acordo com o apresentado no Relatório de Fiscalização nº 52/2024-DQ e o Relatório de Acompanhamento da Fiscalização n.º 1/2025-DSI:

NC-1 e D.2. Diante das medições apresentadas, constatam-se pressões em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). 

 Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de eficiência e segurança:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.

D.1 e NC-2.  Infringência ao disposto no artigo 4°, inciso II da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

[...]

II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado. (grifou-se).

NC-3. Infringência ao disposto no artigo 4°, inciso VI da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

(...)

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos;

4 - DISPOSITIVOS LEGAIS, REGULAMENTARES OU CONTRATUAIS INFRINGIDOS E ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES

De acordo com a exposição de motivos para o Auto de Infração apresentada em anexo.

5 - PENALIDADES

MULTA de R$ 32.883,00 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e três reais) para as irregularidades constatadas na Não Conformidade NC.1/D.2, concomitante com ADVERTÊNCIA pelo não acolhimento da Determinação D.1, MULTA de R$ 4.384,40 (quatro mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) para a Não Conformidade NC.2 e R$ 3.608,40 (três mil seiscentos e oito reais e quarenta centavos) para a Não Conformidade NC.3.

Totalizando uma multa de R$ 40.875,80 (quarenta mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos).

6 - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA

10 (DEZ) DIAS

7 - INSTRUÇÕES PARA RECOLHIMENTO DA MULTA (quando aplicável)

Recolhimento por meio de depósito bancário.

BANCO: 041 - Banrisul

AGÊNCIA: 0100

CONTA: 03.235.917.0-8

FAVORECIDO: AGERGS

Encaminhar cópia do comprovante para o e-mail: nfi@agergs.rs.gov.br.

8 - REPRESENTANTE DA ENTIDADE FISCALIZADORA

NOME: Ricardo Pereira da Silva

MATRÍCULA: 3035662/01

CARGO/FUNÇÃO: Diretor de Saneamento e Irrigação 

9 - OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECURSO

Conforme artigos 23 e 24 da Resolução Normativa nº 32/2016, de 18 de outubro de 2016, o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, acima identificada, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Conselho Superior da AGERGS para deliberação final sobre a decisão recorrida.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Diretor de Saneamento e Irrigação, em 07/02/2025, às 17:52, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0480208 e o código CRC A4533822.




000927-39.00/24-6 0480208v4