AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Auto de Infração Nº 10/2025
1 - LAVRATURA LOCAL: Porto Alegre, RS DATA: 11/02/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 001030-39.00/24-2 TERMO DE NOTIFICAÇÃO: 52/2024 - DQ |
2 - AGENTE AUTUADO NOME: CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento RESPONSÁVEL LEGAL: Samanta Popow Takimi ENDEREÇO: R. Caldas Júnior, 120, 18º andar - Porto Alegre - RS, 90010-260 QUALIFICAÇÃO: Concessionária de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário |
3 - DESCRIÇÃO DO FATO OU ATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO De acordo com o apresentado no Relatório de Fiscalização nº 54/2024-DQ e o Relatório de Acompanhamento da Fiscalização n.º 12/2025 - DSI: NC-1 e D.2. Diante das medições apresentadas, constatam-se pressões em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado. CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de eficiência e segurança: CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se). Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS. D.1. Infringência ao disposto no artigo 4°, inciso II da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014: Art. 4º Constitui infração sujeita à multa: [...] II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado. (grifou-se).
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4 - DISPOSITIVOS LEGAIS, REGULAMENTARES OU CONTRATUAIS INFRINGIDOS E ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES De acordo com a exposição de motivos para o Auto de Infração apresentada em anexo. |
5 - PENALIDADES MULTA de R$ 46.036,20 (quarenta e seis mil trinta e seis reais e vinte centavos) para as irregularidades constatadas na Não Conformidade NC.1 e D.2, concomitante com ADVERTÊNCIA, pelo não acolhimento da Determinação D.1. |
6 - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA 10 (DEZ) DIAS |
7 - INSTRUÇÕES PARA RECOLHIMENTO DA MULTA (quando aplicável) Recolhimento por meio de depósito bancário. BANCO: 041 - Banrisul AGÊNCIA: 0100 CONTA: 03.235.917.0-8 FAVORECIDO: AGERGS Encaminhar cópia do comprovante para o e-mail: nfi@agergs.rs.gov.br. |
8 - REPRESENTANTE DA ENTIDADE FISCALIZADORA NOME: Ricardo Pereira da Silva MATRÍCULA: 3035662/01 CARGO/FUNÇÃO: Diretor de Saneamento e Irrigação |
9 - OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECURSO Conforme artigos 23 e 24 da Resolução Normativa nº 32/2016, de 18 de outubro de 2016, o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, acima identificada, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Conselho Superior da AGERGS para deliberação final sobre a decisão recorrida. |
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Diretor de Saneamento e Irrigação, em 12/02/2025, às 18:25, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0480713 e o código CRC 6ECDEAA8. |
001030-39.00/24-2 | 0480713v2 |