AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Auto de Infração Nº 15/2025
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 15/2025 E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1 - LAVRATURA LOCAL: Porto Alegre, RS DATA: 19/02/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 001427-39.00/23-4 TERMO DE NOTIFICAÇÃO: Nº 6/2024 - DQ |
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2 - AGENTE AUTUADO NOME: CORSAN - Cia Riograndense de Saneamento RESPONSÁVEL LEGAL: Samanta Popow Takimi ENDEREÇO: R. Caldas Júnior, 120/18º andar - Porto Alegre/RS CEP 90010-260 QUALIFICAÇÃO: Delegatária de serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário. |
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3 - DESCRIÇÃO DO FATO OU ATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO A presente autuação tem como fundamento a à fiscalização técnica realizada no Município de Nonoai, na data de 27 de novembro de 2023, consubstanciada no Relatório de Fiscalização Nº 9/2024 - DQ (SEI 0428914). O relatório apresentou 9 Constatações, que resultaram em 4 Recomendações e 2 Não Conformidades. Finalizados os prazos regulamentares, não houve manifestação da delegatária em relação às Não Conformidades e Recomendações apontadas.
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4 - DISPOSITIVOS LEGAIS, REGULAMENTARES OU CONTRATUAIS INFRINGIDOS E ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES As penalidades foram enquadradas de acordo com a Resolução Normativa nº 13, de 07 de Outubro de 2014, da AGERGS, que dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis aos delegatários de serviços públicos regulados. Considerando tratar-se de empresa prestadora de serviços de água e esgotamento sanitário, a resolução assim dispõe: "Art. 4º Constitui infração sujeita à multa: (...)
VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos; (...)
"Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade: (...) II – Grupo B – infrações objeto dos incisos IV a VI;"
Os valores definidos como limite para multas do grupo B constam nos artigos 5 e 7º da mesma Resolução: "Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade: (...) II – Grupo B – infrações objeto dos incisos IV a VI;” “Art.7° Para as empresas prestadoas de serviços de água e resgotamento sanitário as penalidades de multas serão calculadas pelo montante do custo de fornecimento de água, apurado no ano anterior ao da ocorrência: (...) Grupo B - até o custo total produzido por 1000 m³"
A tabela a seguir apresenta a infração autuada à empresa com o devido enquadramento, dispositivo infringido e classificação:
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5 - DA DOSIMETRIA E PENALIDADE A metodologia e os pesos apresentados a seguir para dosimetria das sanções foram estabelecidos pela Diretoria de Qualidade dos Serviços em consonância com a metodologia já utilizada pela AGERGS na aplicação das penalidades na área de energia elétrica. Com base no parágrafo primeiro, artigo 5º, da Resolução Normativa nº 13/2014, atribui-se uma avaliação de 0 a 100% para as ponderações das condicionantes gravidade da infração (G), danos resultantes para o serviço e para os usuários (D), vantagem auferida pela infratora(V) e sanções administrativas irrecorríveis nos últimos quatro anos (S), na ordem de 50%, 20%, 20% e 10%, respectivamente, totalizando 100%. Adicionalmente, as condicionantes gravidade (G), danos (D) e vantagem auferida (V) são avaliadas qualitativamente conforme sua relevância no fato analisado, sendo atribuído um valor porcentual para cada avaliação, conforme tabela a seguir:
Já a condicionante sanções administrativas (S) é avaliada em função do número de sanções irrecorríveis nos últimos 4 anos de acordo com a graduação abaixo:
Finalmente, há que se considerar a abrangência da infração, ou seja, qual o número de casos que foi efetivada a infração. Nesse sentido, para o caso em exame, entende-se que:
O valor vigente no ano anterior ao da ocorrência para o preço base do m³ do serviço de abastecimento de água é de R$ 7,50 (SEI 345906), conforme Resolução Homologatória nº 375/2022 (SEI 0346709), sendo assim, a dosimetria é apresentada na tabela a seguir:
Face ao exposto, fica estabelecida a aplicação da multa de R$ 6.525,50 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) para a empresa CORSAN – Companhia Rio-grandense de Saneamento.
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6 - INSTRUÇÕES PARA RECOLHIMENTO DA MULTA (quando aplicável) Recolhimento por meio de depósito bancário. BANCO: 041 - Banrisul AGÊNCIA: 0100 CONTA: 03.235.917.0-8 FAVORECIDO: AGERGS Encaminhar cópia do comprovante para o e-mail: nfi@agergs.rs.gov.br. |
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7 - REPRESENTANTE DO ÓRGÃO FISCALIZADOR ÓRGÃO AUTUADOR: Diretoria de Saneamento e Irrigação NOME DO REPRESENTANTE: Ricardo Pereira da Silva MATRÍCULA: 3035662/01 CARGO/FUNÇÃO: Diretor de Saneamento e Irrigação |
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8 - OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECURSO Conforme a Resolução Normativa nº 54/2019, o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, acima identificada, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Conselho Superior da AGERGS para deliberação final sobre a decisão recorrida. |
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Diretor de Saneamento e Irrigação, em 19/02/2025, às 20:30, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0481763 e o código CRC DEBCA2F7. |
001427-39.00/23-4 | 0481763v5 |