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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Auto de Infração Nº 15/2025

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 15/2025 E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

1 - LAVRATURA

LOCAL: Porto Alegre, RS

DATA: 19/02/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 001427-39.00/23-4

TERMO DE NOTIFICAÇÃO: Nº 6/2024 - DQ

2 - AGENTE AUTUADO

NOME: CORSAN - Cia Riograndense de Saneamento

RESPONSÁVEL LEGAL: Samanta Popow Takimi

ENDEREÇO: R. Caldas Júnior, 120/18º andar - Porto Alegre/RS CEP 90010-260 

QUALIFICAÇÃO: Delegatária de serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário.

3 - DESCRIÇÃO DO FATO OU ATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO

A presente autuação tem como fundamento a à fiscalização técnica realizada no Município de Nonoai, na data de 27 de novembro de 2023, consubstanciada no Relatório de Fiscalização Nº 9/2024 - DQ (SEI 0428914).

O relatório apresentou 9 Constatações, que resultaram em 4 Recomendações e 2 Não Conformidades.

Finalizados os prazos regulamentares, não houve manifestação da delegatária em relação às Não Conformidades e Recomendações apontadas.

 

4 - DISPOSITIVOS LEGAIS, REGULAMENTARES OU CONTRATUAIS INFRINGIDOS E ENQUADRAMENTO DAS PENALIDADES

As penalidades foram enquadradas de acordo com a Resolução Normativa nº 13, de 07 de Outubro de 2014, da AGERGS, que dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis aos delegatários de serviços públicos regulados. Considerando tratar-se de empresa prestadora de serviços de água e esgotamento sanitário, a resolução assim dispõe:

"Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

(...)

 

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos;

(...)

 

"Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade:

(...)

II – Grupo B – infrações objeto dos incisos IV a VI;"

 

Os valores definidos como limite para multas do grupo B constam nos artigos 5 e 7º da mesma Resolução:

"Art. 5º As infrações sujeitas à multa são classificadas nos seguintes grupos, conforme sua gravidade:

(...)

II – Grupo B – infrações objeto dos incisos IV a VI;”

“Art.7° Para as empresas prestadoas de serviços de água e resgotamento sanitário as penalidades de multas serão calculadas pelo montante do custo de fornecimento de água, apurado no ano anterior ao da ocorrência:

(...)

Grupo B - até o custo total produzido por 1000 m³​"

 

A tabela a seguir apresenta a infração autuada à empresa com o devido enquadramento, dispositivo infringido e classificação:

NC

Descrição

Dispositivos infringidos

Enquadramento

Grupo

N.1 e N.2

Deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos.

Art. 4º VI REN 13/2014

Art. 5º II REN 13/2014

B

 

5 - DA DOSIMETRIA E PENALIDADE

A metodologia e os pesos apresentados a seguir para dosimetria das sanções foram estabelecidos pela Diretoria de Qualidade dos Serviços em consonância com a metodologia já utilizada pela AGERGS na aplicação das penalidades na área de energia elétrica.

Com base no parágrafo primeiro, artigo 5º, da Resolução Normativa nº 13/2014, atribui-se uma avaliação de 0 a 100% para as ponderações das condicionantes gravidade da infração (G), danos resultantes para o serviço e para os usuários (D), vantagem auferida pela infratora(V) e sanções administrativas irrecorríveis nos últimos quatro anos (S), na ordem de 50%, 20%, 20% e 10%, respectivamente, totalizando 100%.

Adicionalmente, as condicionantes gravidade (G), danos (D) e vantagem auferida (V) são avaliadas qualitativamente conforme sua relevância no fato analisado, sendo atribuído um valor porcentual para cada avaliação, conforme tabela a seguir:

 

Gravidade / Danos / Vantagens

 %

Altíssima

100

Alta

75

Média

50

Relevante

25

Moderada

10

Baixa

5

Inexistente

0

 

Já a condicionante sanções administrativas (S) é avaliada em função do número de sanções irrecorríveis nos últimos 4 anos de acordo com a graduação abaixo:

 

Nº de sanções

1 a 4

5 a 8

9 a 12

13 a 16

17 a 20

mais de 20

%

10

20

40

60

80

100

 

Finalmente, há que se considerar a abrangência da infração, ou seja, qual o número de casos que foi efetivada a infração. Nesse sentido, para o caso em exame, entende-se que:

 

N.1 e N.2: Deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos.

Solicitação de Informações Não Atendidas / Não conformidades sem manifestação: 2

Condicionante

Avaliação

Justificativa

Abrangência:

2

Número de Solicitação de Informações Não Atendida / Não Conformidades sem manifestação

Gravidade da infração:

Alta

Entende-se que tal descumprimento é de gravidade alta, uma vez que não houve a adequada prestação de informações à AGERGS.

Danos resultantes para o serviço e para os usuários:

Moderada

Entende-se que não houve transparência na relação com a AGERGS.

Vantagem auferida pela infratora:

Inexistente

Não houve vantagem financeira para a Companhia.

Existência de sanção administrativa irrecorrível nos últimos quatro anos:

10

Foram totalizadas 10 sanções irrecorríveis até a data de lavratura da presente exposição (AI 1, 2, 4, 5, 6, 9/2020, 1/2021, 4, 5/2022, 7/2023).

 

O valor vigente no ano anterior ao da ocorrência para o preço base do m³ do serviço de abastecimento de água é de R$ 7,50 (SEI 345906), conforme Resolução Homologatória nº 375/2022 (SEI 0346709), sendo assim, a dosimetria é apresentada na tabela a seguir:

Condicionantes

Ponderação

(E) D1

[G] Gravidade

50%

75% (alta)

[D] Danos

20%

10% (moderada)

[V] Vantagem auferida

20%

0% (inexistente)

[S] Sanções

10%

40% (10 sanções)

[%I] Percentual referente às irregularidades (G+D+V+S)

100%

43,5%

[MAX] Valor máximo unitário da penalidade

-

R$ 7.500,00

[UN] Valor unitário da penalidade (%I⨯MAX)

-

R$ 3.262,50

[A] Multiplicador referente à abrangência

-

2

VALOR TOTAL DAS PENALIDADES [UN⨯A]

-

R$ 6.525,00

 

Face ao exposto, fica estabelecida a aplicação da multa de R$ 6.525,50 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) para a empresa CORSAN – Companhia Rio-grandense de Saneamento.

 

6 - INSTRUÇÕES PARA RECOLHIMENTO DA MULTA (quando aplicável)

Recolhimento por meio de depósito bancário.

BANCO: 041 - Banrisul

AGÊNCIA: 0100

CONTA: 03.235.917.0-8

FAVORECIDO: AGERGS

Encaminhar cópia do comprovante para o e-mail: nfi@agergs.rs.gov.br.

7 - REPRESENTANTE DO ÓRGÃO FISCALIZADOR

ÓRGÃO AUTUADOR: Diretoria de Saneamento e Irrigação

NOME DO REPRESENTANTE: Ricardo Pereira da Silva

MATRÍCULA: 3035662/01

CARGO/FUNÇÃO: Diretor de Saneamento e Irrigação

8 - OBSERVAÇÃO QUANTO AO RECURSO

Conforme a Resolução Normativa nº 54/2019, o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, acima identificada, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Conselho Superior da AGERGS para deliberação final sobre a decisão recorrida.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Diretor de Saneamento e Irrigação, em 19/02/2025, às 20:30, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0481763 e o código CRC DEBCA2F7.




001427-39.00/23-4 0481763v5