AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 12/2024 - DQ
I - OBJETIVOS
A presente Fiscalização da qualidade da prestação dos serviços aos usuários (atendimento comercial) nesta delegatária tem como objeto principal verificar se a BRK Ambiental Uruguaiana S/A, efetivamente, realizou o pagamento da compensação financeira aos usuários em decorrência de interrupções de longa duração do abastecimento de água, caso tenha períodos de interrupção nos termos da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) que considera longa duração interrupções igual ou superior a 12 horas consecutivas.
II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos do art. 14 da Resolução Normativa REN Nº 32 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela BRK Ambiental S/A.
1) A delegatária foi oficiada em 16 de fevereiro de 2024 (sexta-feira) através do Ofício Nº 16/2024 - DQ (0423354), confirmando o recebimento do mesmo em 21 (quarta-feira) de fevereiro de 2024 (0426050), com prazo para manifestação de 15 dias. Logo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, a contagem do prazo se inicia em 22 de fevereiro de 2024 (quinta-feira) e se encerra no dia 7 de março de 2024 (quinta-feira), conforme art. 28, §1º da Resolução Normativa AGERGS n° 32/2016;
2) A delegatária encaminhou, via e-mail (0428548), em resposta ao Ofício Nº 16/2024 - DQ, as manifestações à AGERGS no dia 4 de março de 2024 (segunda-feira) através do Ofício OF/BRK/AGERGS-061/2024 (0428549) e Anexo (0428550) das comprovações solicitadas.
3) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica:
Larissa Loebens - Técnica Superior Engenheira Sanitarista e Ambiental;
Ivando Stein – Técnico Superior Engenheiro Civil; e
Daniella Baldasso – Técnica Superior Contadora.
IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE
Empresa: BRK Ambiental Uruguaiana S/A
Endereço: Rua Flores da Cunha, 1516 - Centro, Uruguaiana - RS, 97501-624
Telefone: (55) 2102-6306
V - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA
A metodologia da Fiscalização da qualidade da prestação dos serviços aos usuários (atendimento comercial) foi baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, em especial à REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) que trata das interrupções de longa duração do serviço de abastecimento de água, ao considerar longa duração interrupções iguais ou superiores a 12 horas consecutivas, no período compreendido de 2023, excetuadas as interrupções programadas com aviso prévio ao usuário e ao ente regulador, a saber:
Art. 3º Considera-se interrupção de longa duração do serviço de abastecimento de água toda aquela que se estende por período igual ou superior a 12 (doze) horas consecutivas, exceto: as interrupções programadas com aviso prévio ao usuário e ao ente regulador, nos termos do art. 4º; as decorrentes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, oficialmente reconhecidos na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; as resultantes de caso fortuito ou de força maior e aquelas comprovadamente causadas pela ação de terceiros sem possibilidade de controle por parte do prestador dos serviços, desde que devidamente demonstradas nos termos do § 2º.
§ 1º O delegatário do serviço público de abastecimento de água é obrigado a compensar financeiramente os usuários afetados em todos e quaisquer eventos de interrupção de longa duração deste serviço, nos termos do Capítulo IV desta Resolução, salvo nas exceções contidas no caput deste artigo e observados os §§ 2º e 3º infra mencionados.
§ 2º As interrupções de longa duração alegadas pelo prestador do serviço de abastecimento de água como devidas a caso fortuito ou força maior serão passíveis de compensação financeira ao usuário, a menos que o delegatário comprove, mediante requerimento à Agência Reguladora e a instrução de provas documentais, que não tenha provocado ou agravado o evento, bem como a impossibilidade de agir para reverter a interrupção do abastecimento em período inferior a 12 horas.
§ 3º Compete à Direção Geral da AGERGS decidir sobre o mérito do requerimento previsto no § 2º deste artigo, submetendo a decisão ao Conselho Superior para homologação, que ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias contados do recebimento do processo no protocolo da AGERGS. [...]
A BRK Ambiental, na qualidade de fiscalizada, em resposta ao Ofício Nº 16/2024 - DQ (0423354), encaminhou à AGERGS o Ofício OF/BRK/AGERGS-061/2024 (0428549) apresentando no Anexo I (doc. 0428550) a planilha referente à compensação financeira aos usuários em decorrência de interrupções de longa duração do abastecimento de água no período compreendido de 2023, conforme Quadro 1.
Início da Interrupção |
Normalização Abastecimento |
Duração da interrupção |
Localidade |
Código de Cliente |
Endereço |
Compensação |
||
Data e horário |
Data e horário |
Mês/ano |
Valor |
|||||
05/02/2023 00:37:48 |
05/02/2023 15:53:00 |
15:15:12 |
RUA COHAB EMILIO BRANDI |
1715265 |
RUA COHAB EMILIO BRANDI |
301 - QUADRA 19 |
07/2023 |
R$ 3,85 |
23/02/2023 20:17:19 |
24/02/2023 08:57:00 |
12:39:41 |
BECO DAS LARANJEIRAS |
1742430 |
BECO DAS LARANJEIRAS |
217 - CASA 1 |
07/2023 |
R$ 3,61 |
10/03/2023 23:01:45 |
11/03/2023 13:36:16 |
14:34:31 |
LOT. ANITA GARIBALDI |
1722754 |
LOT. ANITA GARIBALDI |
26 - QUADRA 2 |
03/2024 |
R$ 3,43 |
24/04/2023 18:34:37 |
25/04/2023 11:37:00 |
17:02:23 |
RUA FLORES DA CUNHA |
1729986 |
RUA FLORES DA CUNHA |
1039 - APT 201 |
07/2023 |
R$ 3,90 |
10/05/2023 14:44:28 |
11/05/2023 08:58:02 |
18:13:34 |
RUA DAS ADALIAS |
1716671 |
RUA DAS ADALIAS |
24 - QUADRA 06 |
03/2024 |
R$ 4,13 |
TOTAL |
R$ 18,92 |
A aferição das informações foi realizada através do Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne - versão 4.53.0.050124), ao qual a equipe de fiscalização da AGERGS possui acesso remoto. Foram realizadas consultas ao sistema entre os dias 6 e 11 de março de 2024, utilizando os códigos de usuários (CDC) informados pela Concessionária, através das abas "Faturamento" e "Solicitações", foi possível acessar as informações sobre as compensações financeiras realizadas e demais observações dessas demandas.
Seguindo a metodologia consolidada de fiscalização desta Agência Reguladora, para cada Constatação (C) apresentam-se as Não Conformidades (NC), Determinações (D) e Recomendações, caso existentes.
A existência de problemas eventualmente não observados não exime a BRK Ambiental Uruguaiana S.A. de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. A fiscalização da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a BRK Ambiental Uruguaiana S.A., quanto à qualidade do atendimento ao usuário, através dos diversos canais e atendimento disponibilizados pela delegatária, o tratamento dispensado às reclamações e solicitações e a correta internalização das resoluções desta entidade reguladora. Ressalta-se que a BRK Ambiental Uruguaiana S.A. será responsável pelos danos que porventura decorrerem para o Poder Concedente, usuários ou para terceiros, nas atividades exercidas em função dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
VI - CONSTATAÇÕES, DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E NÃO CONFORMIDADES
Neste passo, ao ensejo da comprovação das compensações informadas, com o auxílio do acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), verifica-se a efetivação da compensação de valores creditados aos usuários para cada Código de Cliente - CDC do Quadro 1.
Constatação (C.1) – Compensação na fatura enviada ao usuário CDC 1715265 - evento 5 de fevereiro de 2023
A Figura 1 apresenta a consulta para o imóvel CDC 1715265 - localizado na Rua Cohab Emílio Brandi. Cumpre-nos assinalar que há a compensação de um crédito na conta, na fatura de referência julho/2023, no valor de R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos).
Figura 1 - Consulta à fatura no mês de referência da compensado - CDC 1715265
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Por sua vez, sobre o evento que resultou na compensação, a Figura 2 apresenta a consulta na data de ocorrência do dia 5 de fevereiro de 2023. De acordo com o campo "Observações", o usuário entrou em contato com o atendimento informando o desabastecimento e que "a água ainda não retornou no prazo estimado". Já considerando a aba "Aviso/Obs. Encerr.", a delegatária informa que o problema era na "caixa d'água".
Figura 2 - Consulta ao imóvel - CDC 1715265 na data de ocorrência do fato gerador da compensação
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Assinale-se, ainda, que a delegatária não informou na documentação apresentada no presente expediente se o evento que resultou no desabastecimento de 15h15min afetou mais usuários nas proximidades.
Constatação (C.2) – Compensação na fatura enviada ao usuário CDC 1742430 - evento 23 de fevereiro de 2023
A Figura 3 apresenta a consulta para o imóvel CDC 1742430 - localizado no Beco das Laranjeiras. Cumpre-nos assinalar que há a compensação de um crédito na conta, na fatura de referência julho/2023, no valor de R$ 3,61 (três reais e sessenta e um centavos).
Figura 3 - Consulta à fatura no mês de referência da compensado - CDC 1742430
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Por sua vez, sobre o evento que resultou na compensação, a Figura 4 apresenta a consulta na data de ocorrência do dia 23 de fevereiro de 2023. De acordo com o campo "Observações", o cliente afirma "que não há água e o registro está aberto".
Figura 4 - Consulta ao imóvel - CDC 1742430 na data de ocorrência do fato gerador da compensação
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Já considerando as informações do atendimento para o dia 24 de fevereiro de 2023, a Figura 5 apresenta a aba "Observações" informando que "a religação foi realizada em 22/02, porém informa que permanece sem água [e que] foi aberta OS para falta de água", ainda, segundo o cliente "que a equipe esteve no local e informou que teria que negociar os débitos".
Figura 5 - Consulta ao imóvel - CDC 1742430 na data de normalização do desabastecimento de água
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Registre-se que a delegatária não informou, na documentação apresentada no presente expediente, se o evento que resultou no desabastecimento de 12h39min afetou mais usuários nas proximidades.
Constatação (C.3) – Compensação na fatura enviada ao usuário CDC 1722754 - evento 10 de março de 2023
A Figura 6 apresenta a consulta para o imóvel CDC 1722754 - localizado no Lot. Anita Garibaldi. Cumpre-nos assinalar que há a previsão de compensação de um crédito na conta, na fatura referente ao mês de março/2024, no valor de R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos), já que as faturas da competência de março ainda não constam no sistema TSOne.
Figura 6 - Consulta à fatura no mês de referência da compensado - CDC 1722754
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Neste passo, sobre o evento que resultou na compensação, a Figura 7 demonstra a consulta na data de ocorrência do dia 10 de fevereiro de 2023. De acordo com o campo "Observações", o "cliente informa que não tem água no local" e "não soube informar" se os imóveis vizinhos estavam abastecidos.
Figura 7 - Consulta ao imóvel - CDC 1722754 na data de início de ocorrência do fato gerador da compensação
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Por outro lado, ao considerar as informações do atendimento do dia 11 de março de 2023, de acordo com a Figura 8, na aba "Observações" há informações de que toda aquela região ficou desabastecida: "a quadra toda sem água".
Figura 8 - Consulta ao imóvel - CDC 1722754 na data de normalização do desabastecimento de água
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Assinale-se que a delegatária não informou na documentação apresentada no presente expediente se o evento que resultou no desabastecimento de 14h34min afetou mais usuários nas proximidades.
Constatação (C.4) – Compensação na fatura enviada ao usuário CDC 1729986 - evento 24 de abril de 2023
A Figura 9 apresenta a consulta para o imóvel CDC 1729986 - localizado na Rua Flores da Cunha. Cumpre-nos assinalar que há a compensação de um crédito na conta, na fatura de referência julho/2023, no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
Figura 9 - Consulta à fatura no mês de referência da compensado - CDC 1729986
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Por sua vez, sobre o evento que resultou na compensação, no qual o usuário permaneceu por 17h02min com interrupção no abastecimento de água, a Figura 10 apresenta a consulta na data de ocorrência do dia 24 de abril de 2023. De acordo com o campo "Observações", o atendimento informa que o "cliente não tem água no local" e "que a ligação está ativa e não possui OS de corte emitida no sistema". Já considerando a aba "Tramite", a delegatária informa que "cliente com água - porém baixa pressão"; na aba "Atributos" há a medição da pressão no local de 5 [mca] e no vizinho também de 5 [mca] e complementa como "Motivo da falta de água não identificado". Tenha-se presente que as pressões apresentam-se em desconformidade com o proposto nas Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial à REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, ou seja, menores que 10 mca.
Figura 10 - Consulta ao imóvel - CDC 1729986 na data de ocorrência do fato gerador da compensação
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Posta assim a questão, é importante destacar que a delegatária não informou na documentação entregue se o desabastecimento de 17h02min afetou um número maior de usuários próximos.
Constatação (C.5) – Compensação na fatura enviada ao usuário CDC 1716671 - evento 10 de maio de 2023
A Figura 11 apresenta a consulta para o imóvel CDC 1716671 - localizado na Rua das Adalias. Cumpre-nos assinalar que há a previsão de compensação de um crédito na conta na fatura de referência março/2024 no valor de R$ 4,13 (quatro reais e treze centavos), já que as faturas da competência de março ainda não constam no sistema TSOne.
Figura 11 - Consulta à fatura no mês de referência da compensado - CDC 1716671
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Por sua vez, sobre o evento que resultou na compensação, a Figura 12 apresenta a consulta na data de ocorrência do dia 10 de maio de 2023. De acordo com o campo "Observações", o cliente informa que "não tem água no local".
Figura 12 - Consulta ao imóvel - CDC 1716671 na data de início de ocorrência do fato gerador da compensação
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 11 de março de 2024.
Assinale-se, ainda, que a delegatária não informou na documentação apresentada no presente expediente se o evento que resultou no desabastecimento de 18h13min afetou mais usuários nas proximidades.
Determinação (D.1) - Informações adicionais para os desabastecimentos
Assinale-se que a delegatária não informou na documentação apresentada no presente expediente se os eventos que resultaram nos desabastecimentos afetaram mais usuários nas proximidades, outrossim, os motivos que resultaram nas interrupções alegadas. Conforme as Constatações abaixo listadas:
C.1. - CDC 1715265 - dia 05/02/23
C.2 - CDC 1742430 - dia 23/02/23
C.3 - CDC 1722754 - dia 10/03/23
C.4 - CDC 1729986 - dia 24/04/23
C.5 - CDC 1716671 - dia 10/05/23
Assim, determinamos que no prazo de manifestação ao Termo de Notificação sejam disponibilizadas as informações referentes a cada evento, de forma individualizada por CDC.
Constatação (C.6) – Competência da compensação nas faturas enviadas aos usuários
É de se verificar que o desconto não é efetivado na competência seguinte àquela em que se constatou o evento de interrupção: a interrupção dos dias 5 (15h15min), 23 (12h39min) de fevereiro e de 24 (17h02min) de abril de 2023 é compensada apenas na fatura de julho/2023; outrossim, para os desabastecimentos de 10 de março (14h34min) e 10 de maio (18h13min) de 2023, ocorre a compensação em um período maior ainda - em março de 2024. Tenha-se presente que a delegatária não informou os motivos que resultaram nessa demora para a efetivação do desconto. Conforme as Constatações abaixo:
C.1. - CDC 1715265 - dia 05/02/23
C.2 - CDC 1742430 - dia 23/02/23
C.3 - CDC 1722754 - dia 10/03/23
C.4 - CDC 1729986 - dia 24/04/23
C.5 - CDC 1716671 - dia 10/05/23
No que tange à competência para o desconto na fatura das compensações financeiras, vale destacar o art. 11º da REN Nº 37/2017:
CAPÍTULO IV - DO DESCONTO CONCEDIDO AO USUÁRIO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 8º A compensação financeira ao usuário motivada pela interrupção de longa duração do serviço de abastecimento de água dar-se-á sob a forma de desconto na fatura da competência subsequente àquela em que se constatou o evento de interrupção, conforme metodologia de cálculo descrita no art. 12. (...)
§ 2º Na hipótese de a AGERGS entender como improcedente a solicitação do delegatário de computar determinada interrupção prolongada como atribuível a caso fortuito ou força maior, observado o procedimento descrito nos §§ 2º e 3º do art. 3º, o desconto a ser pago ao usuário incidirá sobre a fatura da competência subsequente àquela do recebimento, pelo delegatário, da decisão homologada pelo Conselho Superior da AGERGS. (grifou-se)
O art. 8° no § 1° até considera a possibilidade de descontos em ciclos de faturamento após o ciclo subsequente ao evento de interrupção, mas somente quando o valor a compensar exceder o valor total da fatura no ciclo subsequente ao evento de interrupção:
Art. 8° § 1º Se o valor a compensar exceder o total da fatura correspondente à competência subsequente àquela do evento de interrupção, aplicar-se-ão descontos sucessivos sobre as faturas subsequentes até a completa
integralização do valor devido pelo delegatário.
Não Conformidade (NC.1) – Competência da compensação nas faturas enviadas aos usuários
Diante da constatação (C.6) de que a compensação nas faturas enviadas aos usuários não ocorre na competência subsequente àquela em que se constatou o evento de interrupção, caracteriza Não Conformidade em relação ao disposto no art. 11º da REN Nº 37/2017.
Constatação (C.7) – Valores compensados nas faturas enviadas aos usuários
Referente aos valores compensados aos diferentes usuários, oportuno ainda assinalar o art. 12º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021):
Art. 12. O desconto a ser concedido ao usuário será calculado de acordo com a equação a seguir: (NR REN 61/2021).
Onde:
d = valor do desconto, em reais (R$);
t = duração da interrupção, em horas;
T = duração do ciclo de faturamento completo, em horas, correspondente ao ciclo padrão de 720 (setecentas e vinte) horas;
PB = preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³;
k = coeficiente de proporcionalidade, cuja aplicação deverá observar o disposto no § 1º deste artigo
§ 1º O coeficiente k expressa relação de proporcionalidade entre o valor do desconto e a duração da interrupção (t), em horas, devendo ser-lhe atribuídos os valores da Tabela 1, de acordo com a categoria do usuário. (NR REN 61/2021)
§ 2º Para efeitos de cálculo da equação de desconto descrita no caput deste artigo, bem como da determinação do coeficiente k previsto no § 1º, será considerada como hora cheia a fração igual ou superior a 15 (quinze) minutos. (NR REN 61/2021)
Diante dos dados apresentados, têm-se:
CDC 1715265 - evento 5 de fevereiro de 2023:
- duração da interrupção (t) em 15h15min = 16h;
- coeficiente de proporcionalidade "k"=20 (Residencial);
- preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³ e Tabela Tarifária 2022, PB = R$8,43 (Residencial);
- o cálculo resultou no "d" valor do desconto = R$3,75;
- valor compensado na fatura pela BRK Ambiental = R$ 3,85.
CDC 1742430 - evento 23 de fevereiro de 2023:
- duração da interrupção (t) em 12h39min = 13h;
- coeficiente de proporcionalidade "k"=20 (Residencial);
- preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³ e Tabela Tarifária 2022, PB = R$8,43 (Residencial);
- o cálculo resultou no "d" valor do desconto = R$3,04;
- valor compensado na fatura pela BRK Ambiental = R$ 3,61.
CDC 1722754 - evento 11 de março de 2023:
- duração da interrupção (t) em 14h34min = 15h;
- coeficiente de proporcionalidade "k"=20 (Residencial);
- preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³ e Tabela Tarifária 2022, PB = R$8,43 (Residencial),
- o cálculo resultou no "d" valor do desconto = R$3,51.
- valor compensado na fatura pela BRK Ambiental = R$ 3,43.
CDC 1729986 - evento 24 de abril de 2023:
- duração da interrupção (t) em 17h02min;
- coeficiente de proporcionalidade "k"=20 (Residencial);
- preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³ e Tabela Tarifária 2022, PB = R$8,43 (Residencial);
- o cálculo resultou no "d" valor do desconto = R$3,99;
- valor compensado na fatura pela BRK Ambiental = R$ 3,90.
CDC 1716671 - evento 10 de maio de 2023:
- duração da interrupção (t) em 18h13min;
- coeficiente de proporcionalidade "k"=25 (Residencial);
- preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³ e Tabela Tarifária 2022, PB = R$8,43 (Residencial);
- o cálculo resultou no "d" valor do desconto = R$5,33;
- valor compensado na fatura pela BRK Ambiental = R$ R$ 4,13;
Não Conformidade (NC.2) – Valores compensados nas faturas enviadas aos usuários
Caracteriza-se como Não Conformidade, visto que a delegatária compensou valores diferentes, conforme determina o cálculo disposto no art. 12º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), de acordo com a Constatação C.7.
Determinação (D.2) - Valores compensados nas faturas enviadas aos usuários
Determinamos que no prazo de manifestação ao Termo de Notificação seja disponibilizada a justificativa e a memória de cálculo utilizada para os valores compensados, de acordo com a Constatação C.7.
Constatação (C.8) – Informativo da compensação nas faturas enviadas aos usuários
Ao consultar a fatura enviada ao usuário com CDC 1715265 (ver Figura 13), verifica-se que é informado o valor total a ser compensado com a discriminação de "COMPENSAÇÃO AGERGS REN 37".
Figura 13 - Informação dos valores compensados nas faturas aos usuários - CDC 1715265
Fonte: acesso remoto ao Sistema Comercial da Concessionária BRK Ambiental (TSOne), em 6 de março de 2024.
Necessário é lembrar o Parágrafo único do art. 10 da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) que trata da devida informação ao usuário sobre a compensação financeira nas faturas apresentadas:
Parágrafo único. Sempre que houver concessão de descontos a título de compensação financeira, o delegatário deverá apresentar ao usuário – por qualquer meio eletrônico ou físico – informativo sobre a compensação financeira, constando a menção expressa ao evento de interrupção de longa duração a que se refere, o valor total a ser compensado, o valor já amortizado da compensação em faturas anteriores, o desconto cabível na fatura em questão e o quanto eventualmente restar para compensar nas faturas subsequentes, até a completa integralização do montante devido pelo delegatário. (NR REN 43/2018).
Com base na norma citada (REN Nº 37/2017), fica claro que a delegatária é obrigada a apresentar um informativo sobre a compensação financeira sempre que houver concessão de descontos a título de compensação financeira. Esse informativo deve conter várias informações importantes, incluindo:
- Menção expressa ao evento de interrupção de longa duração.
- O valor total a ser compensado.
- O valor já amortizado da compensação em faturas anteriores.
- O desconto cabível na fatura em questão.
- O valor restante para compensar nas faturas subsequentes até a completa integralização do montante devido pelo delegatário.
Com base na análise realizada da fatura em questão, verifica-se que a delegatária não expressa necessariamente o evento de interrupção de longa duração. Contudo, considerando que a mesma faz menção à "compensação" e à norma "REN Nº 37/2017" da "AGERGS", entendemos que está atendendo ao disposto no artigo aludido.
Constatação (C.9) – Falta de informação expressa no site referente ao direito da compensação financeira nos termos da REN Nº 37/2017
Para verificar se a delegatária está em conformidade com o artigo 11 da REN Nº 37/2017, determinando que o direito à restituição deverá ser expressamente mencionado nos sites, esta Diretoria fez a pesquisa de palavras-chave no site oficial da BRK Ambiental Uruguaiana. Conforme demonstrado na Figura 14, ao buscar por "compensação financeira", "desconto" e "restituição" a pesquisa não retornou resultados.
Figura 14 - Imagens da pesquisa realizada no site da BRK Ambiental Uruguaiana
Fonte: adaptado do site https://minhabrk.com.br. Acesso em 15 de março de 2023.
Tendo em vista a necessidade de transparência da compensação financeira por desabastecimento, o artigo 11 da REN Nº 37/2017 discorre que:
CAPÍTULO IV - DO DESCONTO CONCEDIDO AO USUÁRIO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 11. O direito à restituição, doravante denominado desconto, decorrente da aplicação dos termos desta Resolução Normativa deverá ser expressamente mencionado nos contratos de adesão e nos sites da CORSAN e da BRK Ambiental Uruguaiana, bem como nos dispositivos contratuais análogos de outros prestadores que se sujeitarem a esta Resolução. (NR REN 61/2021). (grifou-se).
Assim, à luz do que trata o artigo 11º da REN Nº 37/2017, considerando que não há a informação expressa no site oficial da BRK Ambiental Uruguaiana referente ao direito dos usuários à restituição pelo desabastecimento de água por período igual ou superior a 12 horas, é de se verificar que está em desacordo com o artigo aludido.
Como sugestão, apresentamos um modelo para a BRK Ambiental Uruguaiana mencionar em seu site oficial:
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
A Resolução Normativa REN Nº 37/2017 da AGERGS estabelece o dever da concessionária de indenizar os usuários em função de determinadas situações de interrupção no serviço de abastecimento de água.
Considera-se interrupção de longa duração o desabastecimento de água por período igual ou superior a 12 horas consecutivas, exceto aquelas programadas e com aviso prévio, bem como as decorrentes de situações de emergência, calamidade pública, resultantes de caso fortuito ou de força maior, ou comprovadamente causadas pela ação de terceiros sem possiblidade de controle pela prestadora dos serviços.
Apenas para constar, o informativo apresentado anteriormente é a publicação da compensação financeira que consta no site oficial desta Agência Reguladora, conforme link de acesso "https://agergs.rs.gov.br/saneamento#panel-1694934183952".
Não Conformidade (NC.3) – Falta de informação expressa no site referente ao direito dos usuários à restituição pelo desabastecimento nos termos da REN Nº 37/2017
Tendo em vista a necessidade de transparência da compensação financeira por desabastecimento à luz do que trata o artigo 11 da REN Nº 37/2017, diante da análise do site oficial da BRK Ambiental Uruguaiana, não há a informação expressa referente ao direito dos usuários à restituição pelo desabastecimento de água por período igual ou superior a 12 horas, em desacordo com o artigo aludido. Conforme Constatação (C.9).
Determinação (D.3) - Informações adicionais no site oficial da BRK Ambiental Uruguaiana
A Concessionária deverá, no prazo de 30 dias do recebimento desse relatório, apresentar à AGERGS comprovação da inclusão no site oficial da BRK Ambiental Uruguaiana de informação expressa referente ao direito dos usuários à restituição pelo desabastecimento de água por período igual ou superior a 12 horas, em conformidade com o artigo 11 da REN Nº 37/2017. Conforme Constatação (C.9).
VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesta fiscalização, foram feitas nove Constatações (C), apontadas três Não Conformidades (NC) e expedidas três Determinações (D). Cumpre-nos assinalar que o presente relatório deu ênfase no cumprimento da compensação no período compreendido de 2023, nos termos da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) que considera longa duração interrupções iguais ou superiores a 12 horas consecutivas, cabendo constatações que porventura não foram tratadas serem evidenciadas nos próximos relatórios.
Tenha-se presente que as compensações financeiras apresentam-se em constante fiscalização por parte desta Agência no âmbito da Fiscalização da qualidade da prestação dos serviços aos usuários (atendimento comercial) na BRK Ambiental Uruguaiana. É preciso insistir também no fato de elencar a necessidade de procedimentos adotados pela delegatária para evitar ou mitigar o fato gerador dessas interrupções.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
- Carta de Serviços da AGERGS;
- Documentos e informações enviadas pela Concessionária;
- Resolução Normativa REN N° 32/2016 - Disciplina os processos administrativos de fiscalização dos serviços públicos regulados pela AGERGS e de aplicação de sanções regulatórias;
- Resolução Normativa REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) - Dispõe sobre a compensação financeira a usuários em decorrência da interrupção de longa duração do abastecimento de água e estabelece critérios para a elaboração do Plano de Emergência e Contingência pelos delegatários do serviço;
- Resolução Normativa REN Nº 66/2022 - Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (RSAE).
| Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Técnico Superior, em 20/03/2024, às 11:53, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| Documento assinado eletronicamente por Larissa Loebens, Técnica Superior, em 20/03/2024, às 11:53, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Técnica Superior, em 20/03/2024, às 11:59, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0428953 e o código CRC A8AD1B5B. |
000172-39.00/24-6 | 0428953v263 |