AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 41/2024 - DQ
1. IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE FISCALIZADO
1.1. Nome
Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
1.2. Qualificação
Prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
1.3. Endereço
Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS.
1.4. Representante legal
Samanta Popow Takimi.
1.5. Qualificação do representante
Diretora-Presidente da Corsan.
2. INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
2.1. Local da fiscalização
Porto Alegre - RS.
2.2. Data da fiscalização
19 de julho de 2024.
3. EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi realizada por Equipe de Fiscalização composta pelos seguintes servidores da Diretoria de Qualidade dos Serviços:
1. Larissa Loebens - Técnico Superior - Engenheira Sanitarista e Ambiental;
2. Ivando Stein - Técnico Superior - Engenheiro Civil;
3. Ricardo Samuel Citolin - Técnico Superior - Engenheiro Eletricista.
4. ESCOPO
4.1. Objetivo
Verificar se a delegatária está fornecendo as informações requeridas pela Diretoria de Qualidade, por meio de ofícios ou outros instrumentos, nos diversos processos que tramitam nessa unidade. O fornecimento das informações por parte da delegatária é essencial para o andamento dos processos de fiscalização, bem como resposta aos municípios e órgãos públicos, como o Ministério Público e o PROCON.
4.2. Metodologia
Análise das requisições, comprovantes de recebimento e manifestações da empresa, conforme requerido pela Diretoria de Qualidade e em conformidade com as resoluções da AGERGS e a legislação do setor. Foi realizado levantamento em todos os processos que tramitam atualmente na Diretoria de Qualidade, a fim de verificar se a delegatária forneceu as informações requeridas.
4.3. Abrangência
A fiscalização abrange as requisições de informações realizadas pela Diretoria de Qualidade, por meio de ofícios ou outros instrumentos, nos diversos processos que tramitam pela unidade.
4.4. Notificação
Justifica-se a dispensa da notificação prévia de que trata o art. 8º, § 5º da Resolução Normativa n.º 32/2016 da AGERGS, uma que (1) não há vistoria presencial de obras, serviços, instalações ou equipamentos; (2) a Corsan já foi previamente oficiada para fornecer as informações requeridas pela Diretoria de Qualidade da AGERGS; e (3) as requisições de informações tiveram prazo adequado para resposta, sendo concedida dilação em todos os casos analisados no presente processo.
5. CONSTATAÇÕES
5.1. Constatação 1 (C.1) - Processo SEI n.º 000197-39.00/24-3
O processo refere-se à verificação rotineira do cumprimento da compensação financeira dos processos de excludentes encaminhados à AGERGS, conforme § 3º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 37/2017 (Alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021). A CORSAN foi notificada em 6 de fevereiro de 2024, através do Ofício Nº 18/2024 (doc. 0424089), no qual foram requeridas informações específicas relacionadas ao abastecimento de água, com prazo inicial de 15 (quinze) dias para resposta.
A delegatária, no dia 28/02/2024, através da Carta nº 699/2024 – Suprin/DP (0427772), apresentou as compensações financeiras realizadas em diversos municípios, conforme requerido no Ofício Nº 18/2024 - DQ. Porém, referente aos eventos ocorridos em Cruz Alta (14/07/2022), Ametista do Sul (09/09/2022), Itatiba do Sul (15/09/2022) e São Marcos (17/03/2023), a mesma solicitou dilação do prazo por 15 (quinze) dias para manifestação. O pedido foi atendido pela Diretoria de Qualidade, conforme doc. 0427927.
Na Carta nº 901/2024 – Suprin/DP (0430120), datada de 13/03/2024, foi solicitada nova dilação de prazo, a qual foi novamente atendida pela DQ (doc. 0431382), com prazo até 05/04/2024. Não houve resposta da delegatária. No dia 10/06/2024, através do Ofício Nº 106/2024 - DQ (0439931), foi estabelecido prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis para o fornecimento das informações requeridas no Ofício Nº 18/2024 (doc. 0424089). Entretanto, até a presente data (19/07/2024), não verificamos o pleno atendimento às informações requisitadas no referido Ofício Nº 18/2024 (doc. 0424089); ou seja, a delegatária não forneceu a documentação requerida referente aos eventos ocorridos em Cruz Alta (14/07/2022), Ametista do Sul (09/09/2022), Itatiba do Sul (15/09/2022) e São Marcos (17/03/2023).
Ressaltamos que o fornecimento dessas informações é essencial para a análise, por parte desta Diretoria de Qualidade, do cumprimento da Resolução Normativa nº 37/2017 (Alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021), em especial do Capítulo IV, art. 8º ao art. 14, que trata do desconto concedido ao usuário a título de compensação financeira.
5.2. Constatação 2 (C.2) - Processo SEI n.º 001269-39.00/23-0
O processo refere-se à Fiscalização da qualidade da prestação dos serviços aos usuários (atendimento comercial) da CORSAN no ano de 2024, conforme o Plano de Atividades e Metas 2024 - Atividade A01 (Fiscalização dos Serviços Regulados) da Diretoria da Qualidade dos Serviços. A fiscalização abrange os procedimentos comerciais da concessionária, o cumprimento do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS e da legislação em vigor do setor de saneamento.
Para a realização da fiscalização foi requerido, no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento do Ofício Nº 72/2024 - DQ (0433009), a saber 19/04/2024, diversos documentos/dados necessários para o prosseguimento dos trabalhos. Entre os documentos requeridos estão o organograma atualizado da CORSAN (1) e a estrutura de atendimento comercial da empresa atualizada (2).
Tendo em vista que o prazo para envio das informações supracitadas, por parte da delegatária, encerrou no dia 06/05/2024, quando já havia iniciado a suspensão dos prazos processuais na AGERGS, que perdurou até a data de 7 de junho, em função da calamidade pública que assolou diversos municípios do Rio Grande do Sul, enviamos, em 10/06/2024, o Ofício Nº 107/2024 - DQ (0440055) estabelecendo novo prazo de resposta: 20/06/2024.
Na data de 20/06/2024, através da Carta nº 1840/2024 – Suprin/DP (0443328), a delegatária solicitou dilação do prazo para resposta por 15 (quinze) dias alegando dependência da Procergs para atendimento da demanda. A dilação concedida foi de 15 dias, a contar de 20/062024 (doc. 0443329). Na Carta nº 1981/2024 – Suprin/DP (doc. 0444016, 05/07/2024) a delegatária forneceu algumas das informações requeridas. Porém, referente aos itens organograma atualizado da CORSAN (1) e estrutura de atendimento comercial da empresa atualizada (2), a mesma não forneceu as informações e alegou o que segue (Figura 1).
Figura 1: Organograma e estrutura de atendimento da CORSAN
Fonte: Carta nº 1981/2024 – Suprin/DP (doc. 0444016).
Cabe ressaltar que tais informações são necessárias para que a Equipe de Fiscalização da AGERGS entenda os fluxos de processo e de atendimento da Corsan e compreenda como ela trata os problemas referentes ao atendimento comercial dos usuários, bem como direcione as diligências da fiscalização para os setores e responsáveis corretos dentro da empresa. Tais informações também são necessárias para uma maior compreensão da estrutura de gestão da empresa, a fim de avaliar a capacidade administrativa e gerencial da organização.
Ademais, em relação à C.1 e a C.2 que tratam do não fornecimento de informações por parte da CORSAN, a própria Política Nacional de Saneamento Básico - Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (atualizada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020) estabelece obrigações importantes para os prestadores de serviços públicos de saneamento básico em relação ao fornecimento de informações à entidade reguladora.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais (grifos nossos).
§ 1o Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
6. NÃO CONFORMIDADES
6.1. Não conformidade 1 (NC.1)
Esta NC refere-se à Constatação 1 (C.1) - Processo SEI n.º 000197-39.00/24-3
O não fornecimento das informações requisitadas pela Diretoria de Qualidade da AGERGS no Ofício Nº 18/2024, mesmo após concessão de sucessivas dilações do prazo de resposta, constituí descumprimento ao inciso VI do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13/2014 que dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos regulados:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos (grifos nossos).
6.2. Não conformidade 2 (NC.2)
Esta NC refere-se à Constatação 2 (C.2) - Processo SEI n.º 001269-39.00/23-0.
O não fornecimento das informações requisitadas pela Diretoria de Qualidade da AGERGS no Ofício Nº 72/2024, mesmo após concessão de dilação do prazo de resposta, constituí descumprimento ao inciso VI do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13/2014 que dispõe sobre as infrações e as sanções aplicáveis pela AGERGS aos delegatários de serviços públicos regulados:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos (grifos nossos).
7. DETERMINAÇÕES
7.1. Determinação 1 (D.1)
A D.1 refere-se à Constatação 1 (C.1) - Processo SEI n.º 000197-39.00/24-3
A Corsan deverá fornecer as informações requisitadas no Ofício Nº 18/2024, ou seja, a delegatária deverá apresentar a comprovação de que compensou os usuários atingidos pelos eventos ocorridos em Cruz Alta (14/07/2022), Ametista do Sul (09/09/2022), Itatiba do Sul (15/09/2022) e São Marcos (17/03/2023), conforme estabelecido na art. 8º da da Resolução Normativa nº 37/2017 (Alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021).
As informações deverão ser encaminhadas à AGERGS, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do presente Relatório de Fiscalização.
7.2. Determinação 2 (D.2)
A D.2 refere-se à Constatação 2 (C.2) - Processo SEI n.º 001269-39.00/23-0.
A Corsan deverá fornecer as informações requisitadas Ofício Nº 72/2024, ou seja, a delegatária deverá apresentar as informações referentes aos itens organograma atualizado da CORSAN (1) e estrutura de atendimento comercial da empresa atualizada (2)
As informações deverão ser encaminhadas à AGERGS, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do presente Relatório de Fiscalização.
8. CONCLUSÕES
A ação fiscalizadora desenvolvida nesta delegatária teve como objetivo verificar se a CORSAN está fornecendo as informações requeridas pela Diretoria de Qualidade, por meio de ofícios ou outros instrumentos, nos diversos processos que tramitam na unidade.
Diante dos pontos apresentados, conclui-se que o não fornecimento das informações requisitadas vem prejudicando a ação fiscalizadora da DQ e constituí descumprimento ao inciso VI do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13/2014 da AGERGS.
Com base nisso, foram apontadas 2 (duas) Não Conformidades e emitidas 2 (duas) Determinações que se referem ao envio das informações requisitadas, conforme descrito na C.1 e C.2. Em caso de não atendimento, será avaliada a adoção das medidas legais e regulatórias cabíveis.
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Diretor de Qualidade, em 25/07/2024, às 10:58, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0445503 e o código CRC C8FBD6D0. |
000985-39.00/24-1 | 0445503v82 |