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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 36/2024 - DQ

I – OBJETIVOS

Analisar a manifestação apresentada pela delegatária, em relação à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Alvorada, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.

 

II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN  nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.

1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação Nº 28/2024-DQ (doc. 0437916) em 14 de junho de 2024 (sexta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0441582.

2) A CORSAN, no dia 27 de junho de 2024 (quinta-feira), através do e-mail 0442856, encaminhou a Carta n.º 1915/2024-SUPRIN/DP (doc. 0442857) solicitando dilação do prazo para a manifestação. Em resposta, esta Diretoria, através do e-mail 0442903, concedeu a dilação do prazo até 22 de julho de 2024 (segunda-feira).

3) Em 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a delegatária encaminhou o e-mail (doc. 0445373) contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta n.º 2030/2024-SUPRIN/DP (doc. 0445374).

4) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO

A seguir encontram-se os pareceres da AGERGS com relação às manifestações apresentadas pela delegatária na Carta n.º 2030/2024-SUPRIN/DP (0445374sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização Nº28/2024-DQ (0435613).

 

Determinação (D.1) - Apresentar os registros dos dataloggers de Pressão instalados

Devido à necessidade de complementar as informações e, outrossim, para uma melhor análise da variação da pressão ao longo do período monitorado nas unidades consumidoras no município em que os dataloggers de pressão foram instalados, determinamos que, no prazo de resposta ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os pontos monitorados - incluindo o Ponto 14 (Dr. João Inácio n° 154), e os resultados das medições de pressão registrados pelos equipamentos,  considerando o período de 2024.

 

Manifestação da delegatária:

"Os endereços dos equipamentos instalados constam da tabela abaixo e em anexo encaminhamos os gráficos (D1 - ANEXO I) e os registros diários dos equipamentos conforme endereços, em arquivos excel."

Rua

Bairro

Tucanos

49

Jardim Algarve

Alameda 6

70

Jardim Algarve

Floriano Peixoto

729

Aparecida

Otávio Rocha

321

Aparecida

Cento e cinquenta

255

Jardim Algarve

Aldo Rodrigues da Silva

612

Jardim Algarve

19 de Dezembro

89

Maria Regina

Passagem das Nações

Unidas

 

65

 

Intersul

Cento e sessenta e quatro

70

Jardim Algarve

Campos Salles

282

Intersul

Dr. Joao Inácio

SN

Sumaré

 

Parecer da AGERGS:

A delegatária apresentou os registros de medições para cada ponto da Determinação D.1 através das planilhas do anexo 0445377. Os relatórios de medição foram apresentados através do Anexo D1 - Registros dos Pontos Monitorados (0451247). Os referidos pontos foram analisados individualmente, conforme detalhado a seguir. 

1. Falta de Transparência e Documentação Completa

2. Dados de Medição

3. Análise Individual por Ponto:

4. Descumprimento Normativo

 

Determinação (D.2) - Monitorar com dataloggers de Pressão determinados pontos

Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com dataloggers de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3.

Quadro 3 - Locais para monitorar com dataloggers de Pressão

Pontos

Endereço

P1

Rua Dr. João Inácio nº 251, Sumaré

P2

Rua Dr. João Inácio nº 51, Sumaré

P5

Rua Porto Rico nº 65, Sumaré

P7

Rua Flor da Serra nº 490, Passo do Feijó

P9

Rua Barbosa Neto nº 418, Estância Grande

P12

Rua Maranhão nº 325, Aparecida

P13

Rua Pompília dos Reis nº 235

P14

Rua Dr. João Inácio nº 154, Sumaré

Se esses locais (ou outro endereço na mesma quadra) já estiverem sendo monitorados pela delegatária - conforme Constatação (C.4), desconsiderá-los para esta Determinação (D.2), sendo suficiente o demonstrativo que será apresentado em função da Determinação (D.1).

Assim, determinamos que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os resultados das medições de pressão registradas pelos equipamentos.

Obs.: apresentar em anexo o certificado de calibração para os equipamentos utilizados no monitoramento.

 

Manifestação da delegatária:

"Conforme determinação desta Agência, os pontos abaixo foram monitorados por 7 dias, constando em anexos os registros dos equipamentos. Os gráficos dos pontos apontados se encontram em D2 - ANEXO II. Os equipamentos FFF5EB e FFF5F3, localizados nos endereços Rua João Inácio, 202 e Rua Flor da Serra, 490, não se comunicaram, desta forma, não haverão os dados destes pontos específicos."

Endereço AGERGS

Local Instalado

Equipamento

Rua Dr. João Inácio nº 251, Sumaré

Rua João Inácio nº 202, Sumaré

FFF5EB

Rua Dr. João Inácio nº 51, Sumaré

Rua João Inácio nº 202, Sumaré

FFF5EB

Rua Porto Rico nº 65, Sumaré

Rua Porto Rico nº 65, Sumaré

FFF458

Rua Flor da Serra nº 490, Passo do Feijó

Rua Flor da Serra nº 490, Passo do Feijó

FFF5F3

Rua Barbosa Neto nº 418, Estância Grande

Rua Barbosa Neto nº 458, Estância Grande

FFF5F2

Rua Maranhão nº 325, Aparecida

Rua Maranhão nº 325, Aparecida

FFF5DC

Rua Pompília dos Reis nº 235

Rua Pompília dos Reis nº 235

FFF5F1

Rua Dr. João Inácio nº 154, Sumaré

Rua Dr. João Inácio nº 154, Sumaré

FFF82F

 

Parecer da AGERGS:

A delegatária apresentou os registros de medições através das planilhas do anexo D2, conforme documento 0445377. Os relatórios de medição foram apresentados através do Anexo "D2 - Monitorar com Dataloggers de pressão determinados pontos" (0451260). 

A delegatária informou que instalou os equipamentos em outros endereços para os pontos P1, P2 e P9. Registre-se que a delegatária não apresentou justificativa para as alterações dos pontos, Contudo, considerando a proximidade desses novos pontos, acolhemos as alterações de endereços dos loggers. É importante ressaltar que, nas próximas manifestações, a delegatária deve justificar as alterações nos endereços dos pontos de monitoramento, garantindo que essas informações fiquem documentadas para que esta Diretoria possa avaliar as modificações. 

Em relação aos pontos P1, P2 e P7, a delegatária justificou a ausência de monitoramento devido a problemas de comunicação. Considerando que para o ponto P15 foram apresentadas medições, e a proximidade entre os pontos P1 e P2, acolhemos, para este caso específico, a justificativa da delegatária quanto à impossibilidade de fornecer as medições. Informamos que nestes casos específicos a delegatária forneça imagens dos equipamentos instalados, contendo dados de hora, local e georreferenciamento. Tal documentação visual é essencial para assegurar a transparência, credibilidade e utilidade das informações a todos os envolvidos.

Quanto ao ponto P7, a delegatária deveria ter realizado novas medições em um período diferente, especialmente considerando que esta Diretoria, através do e-mail 0442903, havia concedido uma extensão de prazo para a realização do monitoramento. Isso é ainda mais relevante, uma vez que o usuário relatou problemas frequentes com a pressão da água no imóvel"Usuário relatou problema com água fraca, tem uma peça na parte de trás que a água chega muito fraca" (Observações à página 5 do doc. 0436064). Por este motivo, não acolhemos a justificativa da delegatária sobre a impossibilidade de apresentar medições para o ponto P7.

Neste passo, passa-se à análise dos relatórios, conforme detalhado a seguir.

1. Falta de Transparência e Documentação Completa

2. Interrupções nos Dados de Medição

Apenas para constar, o Ponto 14 (rua Dr. João Inácio n° 154) refere-se a demandas recebidas pela Ouvidoria da AGERGS, no âmbito dos processos SEI AGERGS N° 000733-39.00/23-2 e 000249-39.00/24-8, onde o usuário relata diversos problemas relacionados ao abastecimento de água.

3. Análise Individual por Ponto:

4. Descumprimento Normativo

 

Determinação (D.3) - Melhorias na rede de abastecimento de água 

Desta forma, para conhecimento e acompanhamento, a delegatária deverá apresentar as melhorias já realizadas com o intuito de resolver as dificuldades no Sistema de Abastecimento de Água (SAA) no município, como o incremento das redes de abastecimento de água, instalação de dispositivos de controle de pressão - VRP,  PCPs e implementação de Ventosas para aprimoramento do sistema de distribuição e demais serviços disponíveis aos usuários, destacando as localidades abrangidas por esses investimentos, a população beneficiada, bem como um cronograma detalhado das ações e melhorias programadas.

Sendo assim, requeremos, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, a documentação elencada nesta Determinação.

 

Manifestação da delegatária:

"Conforme solicitado, encaminhamos as melhorias na rede de abastecimento no ano

de 2024.

Melhorias primeiro semestre:

Melhorias previstas para o 2º semestre:

VRPS instaladas na região dos pontos P9 e P10:

 

Parecer da AGERGS:

Diante da disponibilização da documentação requerida, conforme Carta n.º 2030/2024-SUPRIN/DP (páginas 3 e 4 do doc. 0445374), consideramos a determinação momentaneamente atendida. No entanto, a área técnica da AGERGS poderá requisitar, em momento oportuno, a conclusão das obras informadas, o que poderá coincidir com nova fiscalização. Portanto, ACOLHEMOS a manifestação da delegatária

 

Determinação (D.4) - Medições dos Pontos de Controle de Pressão (PCPs)

Considerando o intervalo estabelecido no artigo 40​ do RSAE Unificado, com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, requisita-se à delegatária que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, apresente novas medições de todos os Pontos de Controle de Pressão (PCPs) instalados no município, com relatório (gráfico personalizado) de registros das medições verificadas em um dia de alto consumo - de preferência, em uma sexta-feira.

 

Manifestação da delegatária:

"Conforme solicitação foram medidos os pontos de pressão da relação abaixo em uma sexta-feira, dia 21/06/2024, e os gráficos dos pontos medidos seguem em anexo (D4 – ANEXO III)."

 

Parecer da AGERGS:

Diante da disponibilização da documentação requerida na Determinação D.4, conforme no anexo III - doc. 0451287 da Carta n.º 2030/2024-SUPRIN/DP (doc. 0445374), ACOLHEMOS a manifestação da delegatária.

 

Determinação (D.5) - Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro

Apresentar o certificado de calibração para o manômetro utilizado nas verificações de pressão no dia do monitoramento.

 

Manifestação da delegatária:

"Encaminhamos em anexo o certificado de calibração do manômetro utilizado para as medições (D5 – ANEXO IV)".

 

Parecer da AGERGS:

Diante da disponibilização da documentação requerida na Determinação D.5, conforme consta no anexo IV - doc. 0451288 da Carta n.º 2030/2024-SUPRIN/DP (doc. 0445374), ACOLHEMOS a manifestação da delegatária.

 

VI – NÃO CONFORMIDADES REFERENTES AOS RELATÓRIOS APRESENTADOS

Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Diante das medições apresentadas em razão da "Determinação (D.1) - Apresentar os registros dos dataloggers de Pressão instalados" e a "Determinação (D.2) - Monitorar com dataloggers de Pressão determinados pontos", verifica-se DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto (RSAE Unificado).

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).

Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial à eficiência, continuidade e segurança das instalações.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidadeeficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS

 

Não Conformidade (NC.2) -  Falta de  Monitoramento Completo no Período Requisitado na Determinação D.2

O monitoramento inadequado no período requisitado para os Pontos 9, 13 e 14 e a falta de justificativas claras para as falhas de medição, assim como a falta de monitoramento no Ponto 7, descumprindo a Determinação 2 (D.2) do Relatório de Fiscalização nº 28/2024-DQ (0435613): "requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos", especificamente

constituem uma infração ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da Resolução Normativa nº 13/2014, que determina a obrigatoriedade de prestação de informações requisitadas pela AGERGS dentro dos prazos e condições estabelecidos. Essa não conformidade ressalta a importância acerca do cumprimento da CORSAN frente às suas obrigações de prestação de informações, conforme estabelecido nas normativas vigentes e a prestação do serviço. 

 

Observação (O.1) - Apresentar as devidas justificativas

Assinale-se que, para as próximas manifestações, a delegatária deverá justificar as alterações nos endereços dos pontos de monitoramento, garantindo que essas informações fiquem documentadas e para que esta Diretoria possa avaliar as modificações.

Da mesma forma, a ausência de monitoramento nos pontos solicitados só será considerada aceitável se as manifestações forem acompanhadas das justificativas apropriadas.

 

VII –  RESUMO SOBRE AS NÃO CONFORMIDADES

Não Conformidade

Descrição

 (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Diante das medições apresentadas em razão da "Determinação (D.1) - Apresentar os registros dos dataloggers de Pressão instalados" e a "Determinação (D.2) - Monitorar com dataloggers de Pressão determinados pontos", verifica-se DESCONFORMIDADE com o intervalo estabelecido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto (RSAE Unificado).

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).

Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial à eficiência, continuidade e segurança das instalações.

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidadeeficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS

 (NC.2) - Falta de  Monitoramento Completo no Período Requisitado na Determinação D.2

O monitoramento inadequado no período requisitado para os Pontos 9, 13 e 14 e a falta de justificativas claras para as falhas de medição, assim como a falta de monitoramento no Ponto 7, descumprindo a Determinação 2 (D.2) do Relatório de Fiscalização nº 28/2024-DQ (0435613): "requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos", especificamente

  • Ponto 14: Não houve medições contínuas por 7 (sete) dias conforme exigido e intervalos entre os dias monitorados sem medições - inclusive em horários de pico. Cabe citar, por exemplo, alguns dias e horários: no dia 06/07/2024 (sábado) observou-se ausência de medições em horários críticos de consumo, como entre 7h44min e 15h09min; 08/07/2024 (segunda-feira) não há medições entre as 11h44min e 19h29min, também para o dia 09/07/2024 (terça-feira) não há medições entre as 8h14min e 20h39min e, do mesmo modo, para 10/07/2024 (quarta-feira) verifica-se ausência de dados entre as 15h24min e 22h19min. Essa falta de dados em períodos de alto consumo compromete a análise da pressão fornecida ao usuário. Razão disso que as medições apresentadas para este ponto (assim como para pontos 9 e 13) não podem ser consideradas para verificar a adequação dos serviços e, assim, o não atendimento da própria D.2 do do Relatório de Fiscalização nº 28/2024-DQ.

constituem uma infração ao disposto no artigo 4º, inciso VI, da Resolução Normativa nº 13/2014, que determina a obrigatoriedade de prestação de informações requisitadas pela AGERGS dentro dos prazos e condições estabelecidos. Essa não conformidade ressalta a importância acerca do cumprimento da CORSAN frente às suas obrigações de prestação de informações, conforme estabelecido nas normativas vigentes e a prestação do serviço. 

 

VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Neste relatório, foram apresentados os pareceres desta Diretoria de Qualidade dos Serviços - DQ sobre as manifestações da delegatária em resposta às determinações apontadas no Relatório de Fiscalização nº 28/2024-DQ (0435613).

Com base nos relatórios de medições apresentados pela delegatária, foi feita uma Observação (O) e identificadas 2 (duas) Não Conformidades (NC).

 


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Técnico Superior, em 13/11/2024, às 16:49, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Técnico Superior, em 13/11/2024, às 16:51, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Técnica Superior, em 03/12/2024, às 16:38, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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