AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 1/2025 - DSI
I – OBJETIVOS
Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Vacaria, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.
II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.
1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação nº 50/2024-DQ (0450757) em 6 de setembro de 2024 (sexta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0453715.
2) A delegatária, no dia 23 de setembro de 2024 (segunda-feira), através do e-mail 0456019, encaminhou a Carta n.º 2451/2024-SUPRIN/DP (0456020) solicitando dilação do prazo para a manifestação. Em resposta, esta Diretoria, através do e-mail 0458019, concedeu a dilação do prazo até 7 de novembro de 2024 (quinta-feira).
3) Em 7 de novembro de 2024 (quinta-feira), a delegatária encaminhou o e-mail 0464313 contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta n.º 2572/2024-SUPRIN/DP (0464315).
4) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:
Ivando Stein, Especialista em Regulação - Eng. Civil;
Ricardo Samuel Citolin – Especialista em Regulação Eng. Eletricista, e;
Daniella Baldasso, Especialista em Regulação - Contadora.
IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE
Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.
Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO
A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações fornecidas pela delegatária na Carta n.º 2572/2024-SUPRIN/DP (0464315) sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização nº 52/2024-DQ (0450226).
Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água
Diante das medições apresentadas, constata-se pressão em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.
CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...).
Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de eficiência e segurança:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO
Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos. (grifou-se).
Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Manifestação da delegatária:
"De acordo com a ABNT NBR 12.218/1994, onde a mesma recomenda, e não obriga, em seu item 5.4 – Zonas de pressão que os limites de abastecimento devem obedecer aos limites de pressão estática máxima de 500 kPa e a pressão dinâmica mínima de 100kPa, em seu subitem 5.4.1. Porém, em novo subitem, 5.4.1.2, há observância de que as pressões podem exceder esses valores contidos no item 5.4.1, desde que justificados técnica e economicamente.
Para este caso, devido ao porte do sistema, a variação topográfica do município contida nos traçados das redes e a variação de carga ao longo do dia, baseado na premissa de atendimento dos níveis de pressão e vazão a todos os usuários, em determinados momentos poderá haver extrapolação dos limites indicados, no entanto, respaldados pela própria Norma. Contudo, com a reestruturação da empresa, e na busca de otimização de pressão e vazão, a fim de atender aos usuários da forma mais eficiente possível, estão em execução novos estudos referentes ao nosso sistema de distribuição, para que, desta forma, sejam executadas obras ou implantação de dispositivos. Estes estudos se trata da modelagem hidráulica do sistema, que consiste na criação de representações computacionais que simulam o comportamento do sistema de distribuição de água.
É importante ressaltar que a CORSAN busca constantemente monitorar os sistemas para manter os níveis de pressão das redes públicas regulares aos valores de referência estabelecidos nas normas técnicas, levando em consideração, assim, na operação dos sistemas, as singularidades de cada sistema e as condições técnicas da rede de distribuição para buscar soluções que equilibrem as necessidades operacionais com a eficiência e sustentabilidade a longo prazo dos sistemas.
A CORSAN esclarece que, além do monitoramento em tempo integral das redes e suas pressões através do COI (Centro de Operações Integrado), que é responsável pelo monitoramento e controle dos sistemas de distribuição de água e esgotamento sanitário de 317 municípios, garantindo a segurança e eficiência operacional em busca dos melhores padrões norteadores de toda a operação dos sistemas que monitora. Desta forma, são estabelecidas condições operacionais mínimas visando garantir a segurança operacional e eficiência de todo o processo. o controle dos sistemas é realizado de maneira remota, a distância direto do centro operacional, contando com equipe qualificada, processos bem definidos e ferramentas de alta performance, garantindo que as entregas se concretizem em uma melhor experiência aos clientes e potencializando os resultados do negócio, cabe dizer que o COI também estabelece um contato em tempo integral com a equipe de coordenação da unidade, bem como a equipe in loco. Cabe dizer que também há o monitoramento via dataloggers, apresentado no aviso de fiscalização de pressões.
A modelagem hidráulica é uma ferramenta essencial para compreender os comportamentos e características do sistema de abastecimento. Com ela, é possível identificar ineficiências, prever o impacto de diferentes cenários operacionais e implementar ajustes que aprimorem a distribuição de água e a gestão da pressão em toda a rede. Através dessa modelagem, será realizada uma avaliação abrangente das necessidades do sistema, permitindo a adoção de medidas corretivas ou de melhoria que visem aumentar a eficiência operacional e a sustentabilidade do abastecimento.
A integração das análises obtidas por meio do monitoramento contínuo com os insights derivados da modelagem hidráulica permitirá uma abordagem mais eficaz na gestão do sistema de água. Isso garantirá uma operação mais otimizada e um fornecimento de água mais confiável para a população de Vacaria.
Cabe dizer que, os resultados da modelagem definirão as ações que serão tomadas, com o objetivo de normalizar o sistema do município. A partir dos resultados da modelagem, serão implantadas ações em até 365 dias."
Parecer da AGERGS:
1. Análise Geral
A Não Conformidade (NC.1) identificou um ponto (P16) que apresentou pressões fora do intervalo regulatório estabelecido no Art. 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 – RSAE Unificado (0436378). Tal desvio compromete a prestação de um serviço adequado aos usuários, violando os princípios de eficiência e segurança previstos no regulamento.
2. Avaliação do Ponto
A delegatária, em sua manifestação, justificou a não conformidade com argumento como o porte do sistema e causas operacionais. Contudo, não apresentou evidências suficientes que justificasse a não conformidade e nem medidas concretas para a resolução do problema verificado no referido ponto.
Causas externas e operacionais não eximem a delegatária de responsabilidade. O art. 2º do RSAE Unificado é claro ao atribuir à delegatária a obrigação de prestar um serviço adequado, o que inclui a responsabilidade pela gestão e manutenção da infraestrutura necessária para garantir pressões dentro dos limites regulamentares. Essas ocorrências devem ser previstas e mitigadas pela delegatária, por meio de planejamento adequado e adoção de tecnologias de monitoramento e controle.
A manifestação da delegatária destaca a importância da modelagem hidráulica como ferramenta estratégica para a análise detalhada das condições operacionais do sistema de abastecimento de água. Segundo a delegatária, a modelagem permitirá identificar áreas de ineficiência, prever impactos de cenários operacionais e implementar ajustes necessários para otimizar o desempenho do sistema. Além disso, o processo seria crucial para assegurar um fornecimento de água mais estável e confiável, promovendo uma experiência melhor aos usuários e alinhando-se ao compromisso de qualidade e eficiência no serviço prestado.
Ainda que a solução proposta seja plausível, não foram apresentadas medidas paliativas para garantir o fornecimento adequado até a conclusão do projeto.
Inobstante isso, o ponto em questão foi inspecionado pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco realizada em 13 de agosto de 2024 (terça-feira), ocasião em que foi constatado que os usuários, até então, não tinham acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).
Apesar da delegatária ter apresentado novas medições para o ponto P16 (49 m.c.a) com valores dentro dos limites estabelecidos pelo RSAE Unificado (entassere 10 e 50 m.c.a), não é possível afirmar se há resultados insatisfatórios de pressão em outros horários ou dias, já que a tomada de pressão apresentada verificou o atendimento para aquele horário específico. Ainda, não foram fornecidas justificativas claras ou documentação técnica detalhando as ações tomadas para corrigir essas falhas identificadas no sistema de abastecimento. A ausência de informações sobre o processo de normalização enfraquece a comprovação de melhorias estruturais que previnam a recorrência de situações de pressão inadequada. Isso é especialmente relevante, considerando que o problema de pressão da água tem se mostrado recorrente.
É importante destacar que, nas novas medições realizadas, foram identificados também outros pontos (P4 e P9) que se encontram fora dos limites regulatórios, evidenciando a falha da delegatária em cumprir as obrigações referentes à pressão nos intervalos estipulados pelo RSAE Unificado. No entanto, especificamente para a nova medição apresentada para o Ponto 16 (49 m.c.a), que apresentou valores próximos aos limites regulatórios, a imagem da medição deste ponto revela vazamentos na conexão (ver Figura a seguir), o que, por sua vez, diminui a pressão indicada pelo manômetro. Isso impossibilita precisar se este ponto realmente está com medições dentro do intervalo regulatório de até 50 m.c.a.
3. Conclusões
A prestação de um serviço adequado depende da conformidade com os parâmetros de pressão estabelecidos pela AGERGS, e os desvios apresentados indicam falhas na operação e no planejamento da rede de abastecimento. O percentual de pontos fora do padrão constatado pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco (P16) e nas novas medições apresentadas pela delegatária (P4 e P9) de 15%, é elevado, considerando o impacto direto sobre os usuários atendidos por esses pontos, o que compromete o acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).
Portanto, considerando:
Os argumentos apresentados não são suficientes para justificar as não conformidades constatadas;
A constatação de pressões inadequadas nesses pontos durante a fiscalização;
A insuficiência de justificativas técnicas ou evidências de intervenções estruturais concretas;
Prazo excessivo para implementação das ações;
O impacto negativo na prestação de serviços que os usuários, até então, recebiam;
A continuidade da situação relatada configura descumprimento das normas regulatórias, com prejuízo direto à qualidade do serviço prestado aos usuários.
Recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas regulatórias, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13, de 07 de outubro de 2014, que estabelece sanções em caso de falhas na prestação de serviços delegados.
Essa Não conformidade reforça a necessidade de um acompanhamento contínuo e ações preventivas por parte da delegatária para garantir o atendimento integral às disposições do RSAE Unificado e às exigências regulatórias, evitando futuras penalidades. Do mesmo modo, este parecer visa assegurar a adequação dos serviços e a proteção dos usuários, em consonância com os objetivos da regulação e a legislação vigente.
Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.
Determinação (D.1) - Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro
Apresentar o certificado de calibração para o manômetro (ver Figura 2) utilizado nas verificações de pressão no dia do monitoramento.
Manifestação da delegatária:
" Na ocasião, foi calibrado um manômetro diferente do utilizado, e, sendo assim, as aferições dos pontos P2, P3, P4, P5, P6, P8, P11, P12, P13, P15, P16 e P18 foram feitas novamente no dia 01/10/2024, conforme evidências abaixo, estes pontos foram calibrados pelo manômetro de certificado nº 032883/2024. Para os pontos P1, P7, P9, P10, P17, P19 e P20, foi utilizado o certificado de calibração nº 032883/2024, e foram medidos no dia 31/10/2024. [...]1"
"[...] Para os pontos P1, P7, P9, P10, P17, P19 e P20, foi utilizado o certificado de calibração nº 032883/2024, e foram medidos no dia 31/10/2024, conforme evidências abaixo. Ambos certificados de calibração dos manômetros estão anexos a este relatório".
Parecer da AGERGS:
A delegatária não apresentou documentos que comprovassem a calibração do manômetro utilizado durante a fiscalização in loco. Em contrapartida, foi apresentada a calibração de um manômetro diferente (p. 28 e 31 do documento 0464315), juntamente com novas medições realizadas com esse outro equipamento no dia 1° de outubro de 2024 (terça-feira), conforme as imagens anexas na Carta n.º 2572/2024 (p. 3 a 13 do documento 0464315).
Embora a iniciativa demonstre uma intenção de sanar a irregularidade, tal medida não exime a delegatária da responsabilidade de ter utilizado um equipamento não calibrado no momento da fiscalização. Além disso, a nova medição de pressão apresentada pela delegatária não substitui a realizada durante a fiscalização in loco, ainda mais que a equipe de fiscalização obteve diversas reclamações de usuários em determinados pontos sobre a variação da pressão de água, conforme consta no Relatório de Fiscalização nº 52/2024-DQ (0450226).
Vale ressaltar que, nas novas medições realizadas pela delegatária, foram identificados também outros pontos (P4 e P9) que se encontram fora dos limites regulatórios, evidenciando a falha da delegatária em cumprir as obrigações referentes à pressão nos intervalos estipulados pelo RSAE Unificado. Especificamente para a nova medição apresentada para o Ponto 16 (49 m.c.a), com já discorrido no parecer da NC.1, que obteve valores próximos aos limites regulatórios, a imagem da medição deste ponto revela vazamentos na conexão, o que, por sua vez, diminui a pressão indicada pelo manômetro. Isso impossibilita precisar se este ponto realmente está com medições dentro do intervalo regulatório de até 50 m.c.a.
Com efeito, o RSAE Unificado estabelece que o serviço de abastecimento de água deve ser fornecido dentro de intervalos de pressão definidos, medidos com equipamentos adequados, reforçando que tais medições devem seguir padrões técnicos reconhecidos. O uso de um equipamento não calibrado disponibilizado para a fiscalização constitui, portanto, um descumprimento das normas regulatórias aplicáveis.
Assim, essa irregularidade caracteriza uma Não Conformidade, uma vez que a delegatária deixou de atender ao disposto em resolução da AGERGS, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Resolução Normativa nº 13/2014, a saber:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
[...]
II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado. (grifou-se).
Posto isto, não acolhemos a manifestação da delegatária por entender que a ausência de equipamento de medição calibrado configura uma violação ao normativo acima citado, que estabelece a obrigatoriedade de registros e instrumentos adequados de medição. Portanto, a Equipe de Fiscalização recomenda a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias.
A possibilidade de abrandamento da penalidade de multa poderá ser avaliada em função das medidas corretivas adotadas pela delegatária diante da apresentação de novas medições, visando garantir que situações semelhantes não ocorram novamente no futuro.
Determinação (D.2) - Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos
Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3.
Pontos |
Endereço (Rua, Avenida, ) |
P2 |
FERNANDO FRANCIOSI,168 |
P4 |
FRANCISCO GUERREIRO,132 |
P7 |
TEODORO MARCHNIAKI,39 |
P8 |
GAMA,98 |
P13 |
MANOEL SILVEIRA DA ROSA,930 |
P14 |
GONÇALVES VIANA,39 |
Assim, determinamos que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os resultados das medições de pressão registradas pelos equipamentos.
Manifestação da delegatária:
"Os loggers foram realocados no sistema de Vacaria, a fim de cumprir a determinação desta agência regulador, conforme imagem abaixo.
Sendo realocados para os locais solicitados pela AGERGS nesta determinação, conforme imagens.
Na Rua Fernando Franciosi, 168, conforme imagem.
Na rua Francisco Guerreiro, 132, conforme imagem.
Na rua Teodoro Marchniaki, 39, não houve condições para a instalação do equipamento, pela ausência da caixa de hidrômetro do tipo UMC, expondo o equipamento a falta de segurança, conforme imagem abaixo.
Sendo assim, decidiu-se pela instalação do equipamento na residência próxima ao lado, na Rua Teodoro Marchniaki, 123, conforme imagem.
Na rua Gama, 98, também não houve condições de instalação do datalogger, devido à ausência da unidade UMC, colocando em risco a segurança do equipamento, conforme imagem.
Logger instalado na Rua Gama, 111, conforme explicado anteriormente e imagem abaixo.
Da mesma maneira, na Rua Manoel Silveira da Rosa, 930 não houve condições de instalação do datalogger, devido à ausência de UMC no hidrômetro, que coloca em risco a segurança do equipamento, conforme imagem.
Devido a condição explicada anteriormente, optou-se por instalar o logger na residência vizinha, na Rua Manoel Silveira da Rosa, 944, conforme imagem.