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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 1/2025 - DSI

I – OBJETIVOS

Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Vacaria, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.

 

II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN  nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.

1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação nº 50/2024-DQ (0450757) em 6 de setembro de 2024 (sexta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0453715.

2) A delegatária, no dia 23 de setembro de 2024 (segunda-feira), através do e-mail 0456019, encaminhou a Carta n.º 2451/2024-SUPRIN/DP (0456020) solicitando dilação do prazo para a manifestação. Em resposta, esta Diretoria, através do e-mail 0458019, concedeu a dilação do prazo até 7 de novembro de 2024 (quinta-feira).

3) Em 7 de novembro de 2024 (quinta-feira), a delegatária encaminhou o e-mail 0464313 contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta n.º 2572/2024-SUPRIN/DP (0464315).

4) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO

A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações fornecidas pela delegatária na Carta n.º 2572/2024-SUPRIN/DP (0464315) sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização nº 52/2024-DQ (0450226).

Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Diante das medições apresentadas, constata-se pressão em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). 

 Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de  eficiência e segurança:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.

 

Manifestação da delegatária:

"De acordo com a ABNT NBR 12.218/1994, onde a mesma recomenda, e não obriga, em seu item 5.4 – Zonas de pressão que os limites de abastecimento devem obedecer aos limites de pressão estática máxima de 500 kPa e a pressão dinâmica mínima de 100kPa, em seu subitem 5.4.1. Porém, em novo subitem, 5.4.1.2, há observância de que as pressões podem exceder esses valores contidos no item 5.4.1, desde que justificados técnica e economicamente.

Para este caso, devido ao porte do sistema, a variação topográfica do município contida nos traçados das redes e a variação de carga ao longo do dia, baseado na premissa de atendimento dos níveis de pressão e vazão a todos os usuários, em determinados momentos poderá haver extrapolação dos limites indicados, no entanto, respaldados pela própria Norma. Contudo, com a reestruturação da empresa, e na busca de otimização de pressão e vazão, a fim de atender aos usuários da forma mais eficiente possível, estão em execução novos estudos referentes ao nosso sistema de distribuição, para que, desta forma, sejam executadas obras ou implantação de dispositivos. Estes estudos se trata da modelagem hidráulica do sistema, que consiste na criação de representações computacionais que simulam o comportamento do sistema de distribuição de água.

É importante ressaltar que a CORSAN busca constantemente monitorar os sistemas para manter os níveis de pressão das redes públicas regulares aos valores de referência estabelecidos nas normas técnicas, levando em consideração, assim, na operação dos sistemas, as singularidades de cada sistema e as condições técnicas da rede de distribuição para buscar soluções que equilibrem as necessidades operacionais com a eficiência e sustentabilidade a longo prazo dos sistemas.

A CORSAN esclarece que, além do monitoramento em tempo integral das redes e suas pressões através do COI (Centro de Operações Integrado), que é responsável pelo monitoramento e controle dos sistemas de distribuição de água e esgotamento sanitário de 317 municípios, garantindo a segurança e eficiência operacional em busca dos melhores padrões norteadores de toda a operação dos sistemas que monitora. Desta forma, são estabelecidas condições operacionais mínimas visando garantir a segurança operacional e eficiência de todo o processo. o controle dos sistemas é realizado de maneira remota, a distância direto do centro operacional, contando com equipe qualificada, processos bem definidos e ferramentas de alta performance, garantindo que as entregas se concretizem em uma melhor experiência aos clientes e potencializando os resultados do negócio, cabe dizer que o COI também estabelece um contato em tempo integral com a equipe de coordenação da unidade, bem como a equipe in loco. Cabe dizer que também há o monitoramento via dataloggers, apresentado no aviso de fiscalização de pressões. 

A modelagem hidráulica é uma ferramenta essencial para compreender os comportamentos e características do sistema de abastecimento. Com ela, é possível identificar ineficiências, prever o impacto de diferentes cenários operacionais e implementar ajustes que aprimorem a distribuição de água e a gestão da pressão em toda a rede. Através dessa modelagem, será realizada uma avaliação abrangente das necessidades do sistema, permitindo a adoção de medidas corretivas ou de melhoria que visem aumentar a eficiência operacional e a sustentabilidade do abastecimento.

A integração das análises obtidas por meio do monitoramento contínuo com os insights derivados da modelagem hidráulica permitirá uma abordagem mais eficaz na gestão do sistema de água. Isso garantirá uma operação mais otimizada e um fornecimento de água mais confiável para a população de Vacaria.

Cabe dizer que, os resultados da modelagem definirão as ações que serão tomadas, com o objetivo de normalizar o sistema do município. A partir dos resultados da modelagem, serão implantadas ações em até 365 dias."

 

Parecer da AGERGS:

1. Análise Geral

A Não Conformidade (NC.1) identificou um ponto (P16) que apresentou pressões fora do intervalo regulatório estabelecido no Art. 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 – RSAE Unificado (0436378). Tal desvio compromete a prestação de um serviço adequado aos usuários, violando os princípios de eficiência e segurança previstos no regulamento.

2. Avaliação do Ponto

A delegatária, em sua manifestação, justificou a não conformidade com argumento como o porte do sistema e causas operacionais. Contudo, não apresentou evidências suficientes que justificasse a não conformidade e nem medidas concretas para a resolução do problema verificado no referido ponto. 

Causas externas e operacionais não eximem a delegatária de responsabilidade. O art. 2º do RSAE Unificado é claro ao atribuir à delegatária a obrigação de prestar um serviço adequado, o que inclui a responsabilidade pela gestão e manutenção da infraestrutura necessária para garantir pressões dentro dos limites regulamentares. Essas ocorrências devem ser previstas e mitigadas pela delegatária, por meio de planejamento adequado e adoção de tecnologias de monitoramento e controle.

A manifestação da delegatária destaca a importância da modelagem hidráulica como ferramenta estratégica para a análise detalhada das condições operacionais do sistema de abastecimento de água. Segundo a delegatária, a modelagem permitirá identificar áreas de ineficiência, prever impactos de cenários operacionais e implementar ajustes necessários para otimizar o desempenho do sistema. Além disso, o processo seria crucial para assegurar um fornecimento de água mais estável e confiável, promovendo uma experiência melhor aos usuários e alinhando-se ao compromisso de qualidade e eficiência no serviço prestado.

Ainda que a solução proposta seja plausível, não foram apresentadas medidas paliativas para garantir o fornecimento adequado até a conclusão do projeto.

Inobstante isso, o ponto em questão foi inspecionado pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco realizada em 13 de agosto de 2024 (terça-feira), ocasião em que foi constatado que os usuários, até então, não tinham acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água,  configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).

Apesar da delegatária ter apresentado novas medições para o ponto P16 (49 m.c.a) com valores dentro dos limites estabelecidos pelo RSAE Unificado (entassere 10 e 50 m.c.a), não é possível afirmar se há resultados insatisfatórios de pressão em outros horários ou dias, já que a tomada de pressão apresentada verificou o atendimento para aquele horário específico. Ainda, não foram fornecidas justificativas claras ou documentação técnica detalhando as ações tomadas para corrigir essas falhas identificadas no sistema de abastecimento. A ausência de informações sobre o processo de normalização enfraquece a comprovação de melhorias estruturais que previnam a recorrência de situações de pressão inadequada. Isso é especialmente relevante, considerando que o problema de pressão da água tem se mostrado recorrente.

É importante destacar que, nas novas medições realizadas, foram identificados também outros pontos (P4 e P9) que se encontram fora dos limites regulatórios, evidenciando a falha da delegatária em cumprir as obrigações referentes à pressão nos intervalos estipulados pelo RSAE Unificado. No entanto, especificamente para a nova medição apresentada para o Ponto 16 (49 m.c.a), que apresentou valores próximos aos limites regulatórios, a imagem da medição deste ponto revela vazamentos na conexão (ver Figura a seguir), o que, por sua vez, diminui a pressão indicada pelo manômetro. Isso impossibilita precisar se este ponto realmente está com medições dentro do intervalo regulatório de até 50 m.c.a. 

3. Conclusões

A prestação de um serviço adequado depende da conformidade com os parâmetros de pressão estabelecidos pela AGERGS, e os desvios apresentados indicam falhas na operação e no planejamento da rede de abastecimento. O percentual de pontos fora do padrão constatado pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco (P16) e nas novas medições apresentadas pela delegatária (P4 e P9) de 15%, é elevado, considerando o impacto direto sobre os usuários atendidos por esses pontos, o que compromete o acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de continuidade, eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).

Portanto, considerando:

Recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas regulatórias, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13, de 07 de outubro de 2014, que estabelece sanções em caso de falhas na prestação de serviços delegados.

Essa Não conformidade reforça a necessidade de um acompanhamento contínuo e ações preventivas por parte da delegatária para garantir o atendimento integral às disposições do RSAE Unificado e às exigências regulatórias, evitando futuras penalidades. Do mesmo modo, este parecer visa assegurar a adequação dos serviços e a proteção dos usuários, em consonância com os objetivos da regulação e a legislação vigente.

Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.

 

Determinação (D.1) - Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro

Apresentar o certificado de calibração para o manômetro (ver Figura 2) utilizado nas verificações de pressão no dia do monitoramento.

 

Manifestação da delegatária:

" Na ocasião, foi calibrado um manômetro diferente do utilizado, e, sendo assim, as aferições dos pontos P2, P3, P4, P5, P6, P8, P11, P12, P13, P15, P16 e P18 foram feitas novamente no dia 01/10/2024, conforme evidências abaixo, estes pontos foram calibrados pelo manômetro de certificado nº 032883/2024. Para os pontos P1, P7, P9, P10, P17, P19 e P20, foi utilizado o certificado de calibração nº 032883/2024, e foram medidos no dia 31/10/2024. [...]1"

"[...] Para os pontos P1, P7, P9, P10, P17, P19 e P20, foi utilizado o certificado de calibração nº 032883/2024, e foram medidos no dia 31/10/2024, conforme evidências abaixo. Ambos certificados de calibração dos manômetros estão anexos a este relatório".

 

Parecer da AGERGS:

A delegatária não apresentou documentos que comprovassem a calibração do manômetro utilizado durante a fiscalização in loco. Em contrapartida, foi apresentada a calibração de um manômetro diferente (p. 28 e 31 do documento 0464315), juntamente com novas medições realizadas com esse outro equipamento no dia 1° de outubro de 2024 (terça-feira), conforme as imagens anexas na Carta n.º 2572/2024 (p. 3 a 13 do documento 0464315).

Embora a iniciativa demonstre uma intenção de sanar a irregularidade, tal medida não exime a delegatária da responsabilidade de ter utilizado um equipamento não calibrado no momento da fiscalização. Além disso, a nova medição de pressão apresentada pela delegatária não substitui a realizada durante a fiscalização in loco, ainda mais que a equipe de fiscalização obteve diversas reclamações de usuários em determinados pontos sobre a variação da pressão de água, conforme consta no Relatório de Fiscalização nº 52/2024-DQ (0450226).

Vale ressaltar que, nas novas medições realizadas pela delegatária, foram identificados também outros pontos (P4 e P9) que se encontram fora dos limites regulatórios, evidenciando a falha da delegatária em cumprir as obrigações referentes à pressão nos intervalos estipulados pelo RSAE Unificado. Especificamente para a nova medição apresentada para o Ponto 16 (49 m.c.a), com já discorrido no parecer da NC.1, que obteve valores próximos aos limites regulatórios, a imagem da medição deste ponto revela vazamentos na conexão, o que, por sua vez, diminui a pressão indicada pelo manômetro. Isso impossibilita precisar se este ponto realmente está com medições dentro do intervalo regulatório de até 50 m.c.a. 

Com efeito, o RSAE Unificado estabelece que o serviço de abastecimento de água deve ser fornecido dentro de intervalos de pressão definidos, medidos com equipamentos adequados, reforçando que tais medições devem seguir padrões técnicos reconhecidos. O uso de um equipamento não calibrado disponibilizado para a fiscalização constitui, portanto, um descumprimento das normas regulatórias aplicáveis.

Assim, essa irregularidade caracteriza uma Não Conformidade, uma vez que a delegatária deixou de atender ao disposto em resolução da AGERGS, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Resolução Normativa nº 13/2014, a saber:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

[...]

II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado. (grifou-se).

Posto isto, não acolhemos a manifestação da delegatária por entender que a ausência de equipamento de medição calibrado configura uma violação ao normativo acima citado, que estabelece a obrigatoriedade de registros e instrumentos adequados de medição. Portanto, a Equipe de Fiscalização recomenda a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias.

A possibilidade de abrandamento da penalidade de multa poderá ser avaliada em função das medidas corretivas adotadas pela delegatária diante da apresentação de novas medições, visando garantir que situações semelhantes não ocorram novamente no futuro.

 

Determinação (D.2) - Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos

Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3.

Quadro 3 - Locais para monitorar com datalogger de Pressão

Pontos

Endereço (Rua, Avenida, )

P2

FERNANDO FRANCIOSI,168

P4

FRANCISCO GUERREIRO,132

P7

TEODORO MARCHNIAKI,39

P8

GAMA,98

P13

MANOEL SILVEIRA DA ROSA,930

P14

GONÇALVES VIANA,39

Assim, determinamos que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os resultados das medições de pressão registradas pelos equipamentos.

 

Manifestação da delegatária:

"Os loggers foram realocados no sistema de Vacaria, a fim de cumprir a determinação desta agência regulador, conforme imagem abaixo.

Sendo realocados para os locais solicitados pela AGERGS nesta determinação, conforme imagens.

Na Rua Fernando Franciosi, 168, conforme imagem.

Na rua Francisco Guerreiro, 132, conforme imagem.

Na rua Teodoro Marchniaki, 39, não houve condições para a instalação do equipamento, pela ausência da caixa de hidrômetro do tipo UMC, expondo o equipamento a falta de segurança, conforme imagem abaixo.

Sendo assim, decidiu-se pela instalação do equipamento na residência próxima ao lado, na Rua Teodoro Marchniaki, 123, conforme imagem.

Na rua Gama, 98, também não houve condições de instalação do datalogger, devido à ausência da unidade UMC, colocando em risco a segurança do equipamento, conforme imagem.

Logger instalado na Rua Gama, 111, conforme explicado anteriormente e imagem abaixo.

Da mesma maneira, na Rua Manoel Silveira da Rosa, 930 não houve condições de instalação do datalogger, devido à ausência de UMC no hidrômetro, que coloca em risco a segurança do equipamento, conforme imagem.

Devido a condição explicada anteriormente, optou-se por instalar o logger na residência vizinha, na Rua Manoel Silveira da Rosa, 944, conforme imagem.

Por fim, foi instalado o logger no endereço da Rua Gonçalves Viana, 39, conforme imagem.

Os loggers registraram pressões do 18/09/2024 a 25/09/2024, e estes resultados estão anexos a este relatório.2"

 

Parecer da AGERGS:

A delegatária apresentou os gráficos de medições e as planilhas contendo os dados brutos utilizados na geração desses gráficos. Os referidos pontos foram analisados individualmente, conforme detalhado a seguir. 

1. Documentação apresentada

Pontos

Endereço (Rua, Avenida, )

Ponto monitorado

P7

Teodoro Marchniaki,39

Teodoro Marchniaki,123

P8

Gama,98

Gama, 111

P13

Manoel Silveira da Rosa,930

Manoel Silveira da Rosa, 944

 

2. Análise Individual por Ponto:

 

3. Descumprimento Normativo

Pressão em Desconformidade com a Resolução Normativa nº 66/2022 (Art. 40): Diante da constatação dos dados apresentados para os pontos 4, 7, 8 e 13, observou-se que parte significativa das medições está fora dos limites regulatórios, o que demonstra falha no cumprimento das obrigações da delegatária em relação à pressão nos intervalos estabelecidos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado. Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial à continuidade, eficiência e segurança das instalações:

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). 

(...)

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

 

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS. Dado o não atendimento das condições de pressão estabelecidas, recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias, em infringência ao disposto no inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS. 

Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município.

 

Não Conformidade (NC.2) - Tubulação de distribuição precária

A rede precária nesses pontos, devido ao diâmetro inadequado da tubulação, não atende às boas práticas recomendadas pela ABNT para garantir um serviço de abastecimento confiável e com pressão e, principalmente, vazão adequada. Dessa forma, trata-se de não conformidade às normas técnicas de abastecimento de água (NBR 12218/2017): "5.7.2 O diâmetro mínimo dos condutos secundários é de 50 mm".

De acordo com a Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado, nos termos do artigo 12, as redes públicas distribuidoras e coletoras deverão obedecer ao padrão de qualidade estabelecido nas normas aplicáveis da ABNT.

Assim sendo, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei federal nº 14.026/2020), a observância dos padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.

 

Manifestação da delegatária:

"A análise do sistema, incluindo as tubulações, está sendo executada no estudo de modelagem hidráulica do SAA de Vacaria. A modelagem do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) da cidade de Vacaria tem como objetivo principal a otimização de sua operação, proporcionando uma análise detalhada e precisa das condições hidráulicas e operacionais da rede.

A modelagem hidráulica é uma ferramenta crucial para entender o funcionamento e as características do sistema de abastecimento. Ela possibilita a identificação de ineficiências, a previsão dos impactos de diversos cenários operacionais e a implementação de ajustes que aprimoram a distribuição de água e a gestão da pressão em toda a rede. Com a modelagem, será realizada uma avaliação abrangente das necessidades do sistema, o que permitirá adotar medidas corretivas e de melhoria que visem aumentar a eficiência operacional e promover a sustentabilidade do abastecimento.

A integração dos dados obtidos por meio do monitoramento contínuo com os insights gerados pela modelagem hidráulica possibilitará uma gestão mais eficaz do sistema de água. Isso garantirá não apenas uma operação mais eficiente, mas também um fornecimento de água mais confiável para a população de Vacaria.

Com esta análise, haverá a precisão nas ações que deverão ser tomadas, a fim de melhorar a eficiência da operação do SAA de Vacaria."

Cabe dizer que, os resultados da modelagem definirão as ações que serão tomadas, com o objetivo de normalizar o sistema do município. Estas ações serão realizadas em até 365 dias."

 

Parecer da AGERGS:

A fiscalização realizada no município de Vacaria identificou inadequações relacionadas ao diâmetro das tubulações de distribuição de água em determinados pontos, conforme descrito na NC.2. Este desvio compromete a capacidade da rede em atender às demandas hidráulicas locais, prejudicando a pressão e a vazão necessárias para um fornecimento adequado. Dados adicionais obtidos por meio do monitoramento com dataloggers de pressão nos Pontos 4 (Rua Francisco Guerreiro, 132) e 7 (Rua Teodoro Marchniaki, 123) reforçam a gravidade da situação, com frequentes leituras fora dos limites estabelecidos pelo artigo 40 do RSAE Unificado.

Relatos de usuários sobre dificuldade com baixa pressão e vazão reforçam o impacto direto da precariedade da rede, evidenciando o dano significativo à qualidade do serviço. Ainda, o diâmetro insuficiente das tubulações compromete a estabilidade do fluxo hidráulico, resultando em pressões oscilantes.

Os dados comprovam a precariedade da rede de distribuição, destacando a inadequação do diâmetro da tubulação (inferior a 50 mm), conforme as normas técnicas da ABNT NBR 12218:2017, item 5.7.2. A condição relatada agrava a situação dos usuários e requer ações imediatas para corrigir as deficiências identificadas.

A manifestação da delegatária destacou o uso da modelagem hidráulica como principal ferramenta para diagnosticar as condições do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e planejar ações corretivas. Adicionalmente, a delegatária assumiu o compromisso de implementar medidas com base nos resultados obtidos em até 365 dias.

Embora a modelagem hidráulica seja uma ferramenta importante para planejar ações de longo prazo, a manifestação da delegatária não propõe medidas emergenciais para corrigir os problemas mais críticos. Nos Pontos 4 e 7, há clara necessidade de intervenções imediatas para estabilizar a pressão e mitigar os impactos negativos aos usuários. Outrossim, tais condições prejudicam diretamente os usuários e contrariam os princípios da prestação de um serviço adequado estabelecidos no art. 2° do RSAE Unificado. 

Posto isto, tendo em vista a ausência de medidas emergenciais, os prazos excessivos e as deficiências na justificativa técnica, não acolhemos a manifestação da delegatária em infringência ao disposto no artigo 12 do RSAE, as redes públicas distribuidoras e coletoras deverão obedecer ao padrão de qualidade estabelecido nas normas aplicáveis da ABNT e o inciso II do artigo 4° da Resolução Normativa nº 13/2014, especialmente por comprometer a prestação do serviço adequado.

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado.

Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município.

 

Determinação (D.3) - Vazamento na rede de abastecimento

A delegatária deverá comprovar, por meio de fotos e vistoria, que realizou o conserto de rede em frente ao imóvel P7 - TEODORO MARCHNIAKI, 39 ou apresentar cronograma para finalização do serviço. A determinação deverá ser atendida no no prazo de manifestação ao Termo de Notificação.

 

Manifestação da delegatária:

"Reparo já realizado, conforme imagens abaixo da ordem de serviço.[...] 3" .

 

Parecer da AGERGS:

Diante da constatação de que a Determinação D.3 foi atendida, conforme consta na Carta nº 2572/2024 – Suprin/DP (pág. 24 a 26 do doc. 0464315), ACOLHEMOS a manifestação da delegatária. No entanto, a área técnica da AGERGS poderá requisitar, em momento oportuno, novas evidências e medições, o que poderá coincidir com nova fiscalização. 

Registre-se que, caso surjam novas evidências de vazamento, recomenda-se acompanhamento contínuo do local para evitar recorrência de notificações similares.

 

Não Conformidade (NC.3) - Não apresentar informações

Diante da constatação de que a delegatária não apresentou as informações requisitadas no item 5 do Ofício Nº 132/2024 - DQ (doc. 0444163), caracteriza Não Conformidade, a delegatária deixou de atender o disposto em resolução da AGERGS, ferindo dispositivo da Resolução Normativa n.º 13/2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

VI - deixar de prestar à AGERGS as informações requisitadas nos prazos regularmente estabelecidos. (grifou-se)

 

Manifestação da delegatária:

"Gostaríamos de destacar que estamos realizando estudos para qualificação do sistema existente, visando assegurar uma prestação de serviços mais eficiente e uma gestão adequada dos recursos financeiros, em atendimento as metas previstas no novo marco legal de saneamento.

Assim, a apresentação de obras específicas pode não ser necessária, uma vez que servem como meio para alcançar o efetivo resultado, como a universalização dos serviços, a redução das perdas de água e o atendimento aos indicadores de qualidade e desempenho.

As iniciativas propostas estão alinhadas com planos de melhoria contínua do sistema, com o intuito de aprimorar os indicadores de desempenho ao longo do tempo, buscando tanto a melhoria dos índices de desempenho (IPD) quanto a ampliação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Ainda, importa informar que a diretriz ora adotada pela CORSAN para a ampliação do sistema de abastecimento é no sentido de priorizar a implementação de soluções perenes, viáveis tecnicamente e que agreguem valor enquanto infraestrutura urbana vinculada à prestação dos serviços públicos."

 

Parecer da AGERGS:

A ausência de informações requisitadas no item 5 do Ofício Nº 132/2024 - DQ compromete substancialmente a capacidade da AGERGS de realizar uma avaliação completa e precisa da situação. A não apresentação da relação de estudos e projetos para o Sistema de Abastecimento de Água (SAA), bem como das datas previstas para execução e elaboração de novos projetos, impede a análise detalhada da gestão do sistema e das iniciativas planejadas para resolver as desconformidades apontadas, especialmente as relacionadas às pressões inadequadas na rede.

Os problemas de pressão identificados na NC.1 e detalhados na D.2 reforçam ainda mais a necessidade de informações detalhadas sobre os estudos e projetos. A identificação de pontos críticos com pressão fora dos intervalos regulatórios demonstra que as falhas no sistema não são pontuais, mas sim reflexo de uma necessidade urgente de intervenções técnicas planejadas e executadas com prioridade.

Conforme descrito na NC.1, as pressões fora do intervalo regulatório de 10 m.c.a a 50 m.c.a resultam em prejuízos significativos à eficiência, continuidade e segurança do serviço, configurando descumprimento do art. 40 e violação dos princípios da prestação adequada de serviços previstos no art. 2º da REN nº 66/2022 – RSAE Unificado.

Ainda, a D.2 demonstrou que diversos pontos monitorados (P4, P7, P8 e P13) apresentaram percentuais relevantes de medições em desconformidade, tanto abaixo do limite mínimo quanto acima do limite máximo. Essa situação compromete a qualidade do abastecimento e torna ainda mais essencial a apresentação de informações claras sobre os projetos e estudos para mitigação desses problemas.

Reitera-se que a ausência das informações requisitadas caracteriza descumprimento da Resolução Normativa nº 13/2014, especificamente do Art. 4º, VI, que determina a prestação de informações à AGERGS dentro dos prazos estabelecidos. Além disso, a justificativa apresentada pela delegatária não é suficiente para afastar a necessidade de apresentação de estudos e projetos, visto que:

  1. As informações requisitadas são indispensáveis para avaliar a adequação e suficiência das ações planejadas frente aos problemas identificados.

  2. A existência de desconformidades no sistema de pressão em Vacaria (NC.1 e D.2) demonstra a urgência de intervenções específicas para corrigir as falhas constatadas.

Dado o exposto, mantém-se a Não Conformidade NC.3.

Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir as requisições desta Agência Reguladora, incluindo o item 5 do Ofício Nº 132/2024 - DQ, e de sanar os problemas identificados em relação à pressão de água no município, conforme as exigências das normativas regulatórias vigentes.

 

VI –  RESUMO SOBRE O PARECER DA AGERGS

Não Conformidade

Descrição

Decisão

NC.1

Pressão na Rede de Abastecimento de Água

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

D.1

Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

D.2

Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

NC.2

Tubulação de distribuição precária

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

D.3

Vazamento na rede de abastecimento

ACOLHIDA INTEGRALMENTE

NC.3

Não apresentar informações

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

 

Resumo da manifestação apresentada pela delegatária, informações detalhadas: p. 2 a 13 da Carta nº 2572/2024 – Suprin/DP (0464315).

Anexos da Carta n.º 2572/2024 presentes nos documentos 0464317, 0464318046431904643220464325 e 0464328.

Resumo da manifestação apresentada pela delegatária, informações detalhadas: p. 24 a 26 da Carta nº 2572/2024 – Suprin/DP (0464315).

 
 
 

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Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 07/02/2025, às 15:23, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Especialista em Regulação, em 07/02/2025, às 15:24, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 07/02/2025, às 15:38, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0480205 e o código CRC 9AC9CB87.




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