AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 2/2025 - DSI
I – OBJETIVOS
Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Agudo, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.
II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.
1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação Nº 62/2024-DQ (0457832) em 14 de novembro de 2024 (quinta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0465189.
2) A delegatária, no dia 29 de novembro de 2024 (sexta-feira), através do e-mail 0467808, encaminhou a Carta n.º 2621/2024-SUPRIN/DP (0467809) solicitando dilação do prazo para a manifestação. Em resposta, esta Diretoria, através do e-mail 0468308, concedeu a dilação do prazo até 16 de dezembro de 2024 (segunda-feira).
3) Em 16 de dezembro de 2024 (segunda-feira), a delegatária encaminhou o e-mail (0471359) contendo as manifestações à AGERGS, através da Resposta 561/2024 - CORSAN (0471361).
4) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:
Ivando Stein - Especialista em Regulação - Eng.º Civil;
Ricardo Pereira da Silva – Especialista em Regulação - Eng.º Civil, e;
Daniella Baldasso - Especialista em Regulação - Contadora.
IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE
Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.
Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO
A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações fornecidas pela delegatária na Resposta 561/2024 - CORSAN (0471361) sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização nº 67/2024-DQ (0456976).
Determinação (D.1) - Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro
Apresentar o certificado de calibração para o manômetro (ver Figura 2) utilizado nas verificações de pressão no dia do monitoramento.
Manifestação da delegatária:
"Nosso compromisso com a agência é apresentar uma remedição de pontos de pressão solicitados no Relatório de Fiscalização nº 67/2024-DQ (0456976), ao Anexo I (0457200) e ao Termo de Notificação nº 62/2024-DQ (0457832), emitidos por essa Diretoria, no âmbito da fiscalização realizada para o monitoramento de pressão no sistema de abastecimento de água no município de Agudo.
Cumpre ressaltar que todas as medições realizadas nos pontos indicados pela fiscalização evidenciaram o pleno cumprimento das disposições previstas no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto – RSAE Unificado (REN nº 66/2022) e na legislação setorial aplicável, especialmente no que tange aos limites de pressão na rede de água do município de Agudo. As medições realizadas nos horários indicados demonstraram que, em todos os pontos aferidos, as pressões encontradas se mantiveram dentro da faixa estabelecida pelo RSAE Unificado, entre 10 e 50 m.c.a. Diante do extravio do manômetro, como medida alternativa, a Companhia planeja realizar novas medições em todos os pontos previamente indicados pela fiscalização, utilizando um manômetro devidamente certificado e com calibração verificada.
Deste forma segue a marcação dos pontos determinados.
Em anexo planilha em excel com data, horario e medições, fica demonstrado neste momento que a pressão no local se mantem dentro dos padrões estabelecidos pela legislação, demonstrando regularidade no abastecimento.
Ponto |
Endereço |
Pressão |
1 |
Rua Ramiro Barcelos, 255 |
29 m.c.a. |
2 |
Rua Santo Angelo, 1257 |
39 m.c.a. |
3 |
Rua Germano Henrischke |
32 m.c.a |
4 |
Rua Paraiso, 646 |
25 m.c.a. |
5 |
Rua Mal Floriano, 28 |
39 m.c.a. |
6 |
Rua Floriano Zurowski, 1075 |
39 m.c.a. |
7 |
Rua Tiradentes, 2205 |
22 m.c.a. |
8 |
Rua José bonifácio, 1817 |
34 m.c.a. |
9 |
RS 348, 2775 |
32 m.c.a. |
10 |
Rua Concordia, 3262 |
35 m.c.a. |
11 |
Rua rincão Despraiado, 1746 |
38 m.c.a. |
Segue foto e laudo de calibração do equipamento utilizado para medição das pressões.
Ante o exposto, prestados os esclarecimentos supra, colocamo-nos à inteira disposição para prestar informações complementares, se assim entender necessário.[...] 1"
Parecer da AGERGS:
A delegatária não apresentou documentos que comprovassem a calibração do manômetro utilizado durante a fiscalização in loco. Informa, ainda, que o que o equipamento foi extraviado, o que demonstra fragilidade nos processos operacionais da delegatária. Em contrapartida, foi apresentada a calibração de um manômetro diferente (p. 5 - doc. 0471361), juntamente com novas medições realizadas com esse outro equipamento no dia 13 de dezembro de 2024 (sexta-feira), conforme as imagens anexas na Resposta 561/2024 - CORSAN (p. 2 a 4 - doc. 0471361).
Embora a iniciativa demonstre uma intenção de sanar a irregularidade, tal medida não exime a delegatária da responsabilidade de ter utilizado um equipamento não calibrado no momento da fiscalização in loco.
Com efeito, o RSAE Unificado estabelece que o serviço de abastecimento de água deve ser fornecido dentro de intervalos de pressão definidos, medidos com equipamentos adequados, reforçando que tais medições devem seguir padrões técnicos reconhecidos. O uso de um equipamento não calibrado constitui, portanto, um descumprimento das normas regulatórias aplicáveis, independentemente dos valores registrados no dia da fiscalização estarem dentro dos limites previstos.
Assim, essa irregularidade caracteriza uma Não Conformidade, uma vez que a delegatária deixou de atender ao disposto em resolução da AGERGS, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Resolução Normativa nº 13/2014, a saber:
Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:
[...]
II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado. (grifou-se).
Posto isto, não acolhemos a manifestação da delegatária por entender que a ausência de equipamento de medição calibrado configura uma violação ao normativo acima citado, que estabelece a obrigatoriedade de registros e instrumentos adequados de medição. Portanto, a Equipe de Fiscalização recomenda a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias.
A possibilidade de abrandamento da penalidade de multa poderá ser avaliada em função das medidas corretivas adotadas pela delegatária em providenciar novas medições com manômetro devidamente certificado e com calibração verificada.
VI – RESUMO SOBRE O PARECER DA AGERGS
Não Conformidade/Determinação |
Descrição |
Decisão |
---|---|---|
D.1 |
Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro |
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS |
1 Resumo da manifestação apresentada pela delegatária, informações detalhadas: Resposta 561/2024 - CORSAN (0471361).
| Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 10/02/2025, às 10:03, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Especialista em Regulação, em 10/02/2025, às 11:42, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0480319 e o código CRC 49A112F8. |
001266-39.00/24-0 | 0480319v8 |