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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 12/2025 - DSI

I – OBJETIVOS

Analisar a manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, referente à Fiscalização Técnica referente aos limites de pressão na rede de água no município de Lagoa Vermelha, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.

 

II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa REN  nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela delegatária.

1) A delegatária foi notificada do Termo de Notificação nº 52/2024-DQ (0450759) em 6 de setembro de 2024 (sexta-feira), com prazo para manifestação de 15 dias, conforme confirmação de entrega - documento 0453722.

2) A delegatária, no dia 23 de setembro de 2024 (segunda-feira), através do e-mail 0456025, encaminhou a Carta n.º 2451/2024-SUPRIN/DP (doc. 0456021) solicitando dilação do prazo para a manifestação. Em resposta, esta Diretoria, através do e-mail 0458017, concedeu a dilação do prazo até 7 de novembro de 2024 (quinta-feira).

3) Em 7 de novembro de 2024 (quinta-feira), a delegatária encaminhou o e-mail (doc. 0464345) contendo as manifestações à AGERGS, através da Carta n.º 2573/2024-SUPRIN/DP (doc. 0464346).

4) Logo, considera-se tempestiva a manifestação protocolada até a presente data.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi conduzida pela seguinte equipe técnica:

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO

A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações fornecidas pela delegatária na Carta n.º 2573/2024-SUPRIN/DP (doc. 0464346) sobre os apontamentos contidos no Relatório de Fiscalização nº 54/2024-DQ (0450228).

Não Conformidade (NC.1) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Diante das medições apresentadas, constatam-se pressões em DESCONFORMIDADE com o intervalo definido no artigo 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 da AGERGS - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado.

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). 

 Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial às condições de  eficiência e segurança:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.

 

Manifestação da delegatária:

"Ponto P12 - José Castelano, 300:

Da mesma forma, o ponto foi aferido a 57 m.c.a, em razão do desnível existente entre a Estação de Tratamento de Água (ETA) e o ponto de medição. Este desnível é de aproximadamente 80 metros, conforme ilustrado na imagem abaixo.

Esse desnível de 80 metros entre a ETA e o ponto aferido exerce uma influência significativa na pressão observada no local. A medição de 57 m.c.a reflete o impacto dessa diferença de altura na pressão da água. É crucial compreender que a pressão no ponto de medição é diretamente proporcional ao desnível, uma vez que a pressão hidráulica aumenta com a elevação da coluna d'água.

A análise dessa medição, em conjunto com os dados da modelagem hidráulica e o monitoramento contínuo, fornecerá informações valiosas sobre o comportamento do sistema de abastecimento. Estes dados são essenciais para o desenvolvimento de estratégias eficazes para a regulação da pressão e para a otimização do sistema de distribuição de água, garantindo um fornecimento mais eficiente e equilibrado para a população de Lagoa Vermelha.

Essa análise será conduzida com base na modelagem hidráulica que o sistema de abastecimento de água de Lagoa Vermelha está atualmente passando, conforme mencionado anteriormente. A modelagem hidráulica desempenha um papel crucial na avaliação detalhada das condições e do desempenho do sistema. Através desta modelagem, será possível obter uma compreensão aprofundada dos fluxos de água, das pressões e das variáveis operacionais do sistema.

A partir dos dados gerados pela modelagem, será possível identificar áreas onde a eficiência operacional pode ser aprimorada. Este processo é fundamental para a elaboração de estratégias que visem melhorar a gestão da pressão e otimizar o funcionamento geral do Sistema de Abastecimento de Água (SAA). As informações obtidas ajudarão na tomada de decisões sobre possíveis intervenções, como a instalação de uma Válvula Redutora de Pressão (VRP) ou ajustes na configuração do sistema de bombeamento.

A instalação de uma VRP pode ser uma solução eficaz para controlar e estabilizar a pressão, garantindo que a distribuição de água seja realizada de maneira uniforme e adequada. Alternativamente, ajustes na operação do sistema de bombeamento podem ser necessários para adaptar o fornecimento de água às demandas variáveis e às características específicas do sistema.

Portanto, a modelagem hidráulica não apenas proporciona uma visão detalhada do sistema, mas também serve como base para a implementação de melhorias que garantirão uma operação mais eficiente e uma distribuição de água mais confiável para a população de Lagoa Vermelha.

A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) informa que possui sistema de loggers para monitoramento de pressões em Lagoa Vermelha, os quais estão responsáveis pelo monitoramento da pressão em pontos situados nas proximidades do ponto P12. Esta medida tem como objetivo aprimorar o controle e a gestão do sistema de abastecimento de água.

A informação gerada pelos loggers será fundamental para complementar as análises realizadas pela modelagem hidráulica do sistema. Com esses dados, a CORSAN pode ajustar suas estratégias de operação e implementar medidas corretivas ou de otimização com base em uma visão mais detalhada das condições reais do sistema.

Também é seguro dizer que o local medido se trata do final de uma rede, que necessita dessa pressão para o abastecimento ao longo da sua extensão, porém, em até 365 dias a CORSAN irá realizar ações para a normalização desta pressão, estas ações dependerão dos resultados da modelagem hidráulica do SAA de Lagoa Vermelha.

Ainda vale ressaltar que no Art. 35. A Corsan fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 40 (quarenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro, cabendo ao interessado a definição quanto ao tipo de abastecimento do imóvel.

O Regulamento de Serviços se baseia na ABNT NBR 12218:2017 - Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público – procedimento, onde a faixa de pressão admissível fica entre 10 m.c.a. e 40 m.c.a., dinâmica mínima e estática máxima respectivamente, podendo chegar a 50 m.c.a. em regiões de topografia acidentada. Em ambos os regulamentos há a ressalva de que podem ser admitidas pressões menores às mínimas e superiores às máximas desde que haja a comprovação técnica e econômica.

Art. 35. § 1º Os valores de pressão estática superiores à máxima e da pressão dinâmica inferiores à mínima poderão ser admitidos, desde que justificados técnica e economicamente.

Ponto P14 – Francisco de Assis da Silva, 65:

O ponto P14, também possui uma diferença de cota de altitude significativa, de aproximadamente 47 metros em relação à ETA. Gerando uma pressão de 51 m.c.a, ligeiramente acima do intervalo previsto no RSAE e ABNT NBR 12218, conforme imagem abaixo.

Ainda vale ressaltar que no Art. 35. A Corsan fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 40 (quarenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro, cabendo ao interessado a definição quanto ao tipo de abastecimento do imóvel.

O Regulamento de Serviços se baseia na ABNT NBR 12218:2017 - Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público – procedimento, onde a faixa de pressão admissível fica entre 10 m.c.a. e 40 m.c.a., dinâmica mínima e estática máxima respectivamente, podendo chegar a 50 m.c.a. em regiões de topografia acidentada. Em ambos os regulamentos há a ressalva de que podem ser admitidas pressões menores às mínimas e superiores às máximas desde que haja a comprovação técnica e econômica.

Art. 35. § 1º Os valores de pressão estática superiores à máxima e da pressão dinâmica inferiores à mínima poderão ser admitidos, desde que justificados técnica e economicamente.

A pressão ligeiramente superior observada pode ser explicada pelo desnível mencionado anteriormente e pela proximidade com a Estação de Tratamento de Água (ETA). O desnível de aproximadamente 47 metros entre a ETA e o ponto de medição contribui diretamente para o aumento da pressão no local.

Além disso, a proximidade com a ETA significa que a pressão não só é influenciada pela altura da coluna d'água, mas também pela menor distância que a água precisa percorrer até o ponto de medição. Isso resulta em uma pressão maior, uma vez que a água é fornecida diretamente a partir de uma fonte de alta pressão, que neste caso é a ETA.

O Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de Lagoa Vermelha está atualmente passando por um processo detalhado de modelagem hidráulica. Este processo visa proporcionar uma compreensão abrangente e precisa das dinâmicas operacionais do sistema, com o objetivo de aprimorar a eficiência do abastecimento de água.

A modelagem hidráulica permitirá uma análise detalhada dos fluxos de água, das pressões e das variáveis operacionais do sistema. Com essas informações, será possível identificar áreas de ineficiência, prever o impacto de diferentes cenários operacionais e implementar ajustes necessários para otimizar o desempenho do sistema. O objetivo é maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis, minimizando desperdícios e garantindo uma distribuição de água mais eficaz.

Além de melhorar a eficiência operacional, a modelagem hidráulica contribuirá para uma melhor experiência do usuário, assegurando um fornecimento de água mais estável e confiável. Através de uma gestão mais eficiente e de ajustes bem fundamentados, o SAA de Lagoa Vermelha poderá oferecer um serviço de abastecimento de água que atenda de forma mais satisfatória às necessidades da população.

Portanto, o processo de modelagem hidráulica não só visa aprimorar o desempenho técnico do sistema, mas também reforça o compromisso da administração com a qualidade do serviço prestado e a satisfação dos usuários. Com uma análise detalhada e fundamentada, o sistema será mais bem preparado para enfrentar desafios futuros e atender às demandas de forma eficiente e sustentável.

Com os resultados da modelagem hidráulica serão decididas as ações a serem implantadas no município de Lagoa Vermelha, que serão realizadas em até 365 dias."

 

Parecer da AGERGS:

1. Análise Geral

A Não Conformidade (NC.1) identificou pontos (P7, P12, P14 e P16) que apresentaram pressões fora do intervalo regulatório estabelecido no Art. 40 da Resolução Normativa nº 66/2022 – RSAE Unificado. Tal desvio compromete a prestação de um serviço adequado aos usuários, violando os princípios de eficiência e segurança previstos no regulamento.

2. Avaliação dos Pontos

A delegatária, em sua manifestação, justificou as não conformidades com argumentos como causas operacionais e ações em andamento para regularização. Contudo, não apresentou evidências suficientes que comprovem medidas concretas para a resolução do problema em P12 e P14. 

Causas externas e operacionais não eximem a delegatária de responsabilidade. O art. 2º do RSAE Unificado é claro ao atribuir à delegatária a obrigação de prestar um serviço adequado, o que inclui a responsabilidade pela gestão e manutenção da infraestrutura necessária para garantir pressões dentro dos limites regulamentares. A ocorrência de falhas operacionais e variações de consumo deve ser prevista e mitigada pela delegatária, por meio de planejamento adequado e adoção de tecnologias de monitoramento e controle.

Em relação aos Pontos 7 e 16, foram apresentadas novas medições que resultaram em 45 e 43 m.c.a. Embora esse novo monitoramento (considerando as datas e horários informados) indique uma normalização da pressão nesses pontos, as oscilações de pressão em determinados horários e dias dificultam a confirmação de que esses pontos da rede se mantenham estáveis em outros períodos. Isso é especialmente relevante para o Ponto 16, pois como será abordado na análise do monitoramento por datalogger do Ponto 7 (Determinação D.2 - ver Parecer P7), essa variação foi confirmada, dado que 36,99% das medições obtidas para esse ponto ficaram fora dos limites estabelecidos pela regulação.

A manifestação da delegatária destaca a importância da modelagem hidráulica como ferramenta estratégica para a análise detalhada das condições operacionais do sistema de abastecimento de água. Segundo a delegatária, a modelagem permitirá identificar áreas de ineficiência, prever impactos de cenários operacionais e implementar ajustes necessários para otimizar o desempenho do sistema. Além disso, o processo seria crucial para assegurar um fornecimento de água mais estável e confiável, promovendo uma experiência melhor aos usuários e alinhando-se ao compromisso de qualidade e eficiência no serviço prestado.

Embora a solução proposta seja plausível, não foram apresentadas medidas paliativas para garantir o fornecimento adequado até a conclusão do projeto.

3. Conclusões

A prestação de um serviço adequado depende da conformidade com os parâmetros de pressão estabelecidos pela AGERGS, e os desvios apresentados indicam falhas na operação e no planejamento da rede de abastecimento. O percentual de pontos fora do padrão constatado pela equipe da AGERGS durante a Fiscalização Técnica in loco realizada em 15 de agosto de 2024, superior a 22%, é elevado, considerando o impacto direto sobre os usuários atendidos por esses pontos, o que compromete o acesso à prestação de um serviço adequado considerando a pressão de água, configurando desconformidade com o intervalo estabelecido no artigo 40 do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, demonstrando falha no cumprimento das obrigações da delegatária, prejudicando as condições de eficiência e segurança do serviço, como exigido pelo artigo 2º do RSAE Unificado e pelo artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020).

Portanto, considerando:

Recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis pelo descumprimento das normas regulatórias, em conformidade com o disposto no inciso VIII do artigo 4º da Resolução Normativa nº 13, de 07 de outubro de 2014, que estabelece sanções em caso de falhas na prestação de serviços delegados.

Essa Não conformidade reforça a necessidade de um acompanhamento contínuo e ações preventivas por parte da delegatária para garantir o atendimento integral às disposições do RSAE Unificado e às exigências regulatórias, evitando futuras penalidades.

Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município. Ademais, esta Diretoria de Saneamento e Irrigação da AGERGS irá acompanhar as melhorias propostas e demais obras necessárias para adequar a pressão de água nos pontos que se apresentaram desconformes neste expediente, o que poderá coincidir com nova fiscalização.

 

Determinação (D.1) - Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro

Apresentar o certificado de calibração para o manômetro (ver Figura 2) utilizado nas verificações de pressão no dia do monitoramento.

Figura 2 - Manômetro utilizado nas medições de pressão

 

Manifestação da delegatária:

"Na ocasião, foi calibrado um manômetro diferente do utilizado, e sendo assim, as aferições destes pontos foram feitas novamente no dia 29/10/2024, conforme evidências abaixo [...]1"

Pontos

Endereço

Hora

Pressão (m.c.a)

P1

Benjamin Constant, 214

10:31

44

P2

Henrique de Carvalho, 181

10:42

46

P3

Itajaí, 80

10:55

22,4

P4

Paulo Borges Vieira, 72 (sem acesso, feito no imóvel vizinho)

11:04

49,9

P5

Jorge Moojen, 204 (sem acesso, na residência vizinha)

11:18

34

P6

Cordeiro, 149

11:44

26

P7

Beco Espírito Santo, 581 (sem acesso, feito na residência vizinha)

13:48

45

P8

Lauro Júlio Garcez, 345

14:05

23

P9

Protásio Alves, 51

14:16

26

P10

Vinte E Um De Abril, 67

14:42

32

P11

Madre Luísa Aimé, 129 (sem acesso, feito no imóvel vizinho)

14:57

29

P12

José Castelano, 300

15:08

57

P13

Cesareo de Carvalho, 764

15:29

44

P14

Francisco de Assis da Silva, 65

15:43

51

P15

Maximiliano de Almeida, 196 (sem acesso, feito no imóvel vizinho)

16:09

26

P16

José Augusto Noé Borges, 18

16:31

43

P17

São José, 360

17:00

35

P18

Jorge Peixoto, 410

17:11

36

 

"Na ocasião, foi utilizado o manômetro da imagem abaixo, seu certificado de calibração está anexo a este relatório.

Na imagem é evidenciado o selo de calibração do mesmo."

 

Parecer da AGERGS:

A delegatária não apresentou documentos que comprovassem a calibração do manômetro utilizado durante a fiscalização in loco. Em contrapartida, foi apresentada a calibração de um manômetro diferente (p. 25 e 26 do documento 0464346), juntamente com novas medições realizadas com esse outro equipamento no dia 29 de outubro de 2024 (terça-feira), conforme as imagens anexas na Carta n.º 2573/2024 (p. 4 a 15 do documento 0464346).

Embora a iniciativa demonstre uma intenção de sanar a irregularidade, tal medida não exime a delegatária da responsabilidade de ter utilizado um equipamento não calibrado no momento da fiscalização. Além disso, a nova medição de pressão apresentada pela delegatária não substitui a realizada durante a fiscalização in loco. Vale ressaltar que, nessa nova medição apresentada pela delegatária, foram observados ainda pontos (P12 e P14) fora dos limites regulatórios, evidenciando a falha da delegatária em cumprir as obrigações referentes à pressão nos intervalos estipulados pelo RSAE Unificado.

Com efeito, o RSAE Unificado estabelece que o serviço de abastecimento de água deve ser fornecido dentro de intervalos de pressão definidos, medidos com equipamentos adequados, reforçando que tais medições devem seguir padrões técnicos reconhecidos. O uso de um equipamento não calibrado constitui, portanto, um descumprimento das normas regulatórias aplicáveis.

Assim, essa irregularidade caracteriza uma Não Conformidade, uma vez que a delegatária deixou de atender ao disposto em resolução da AGERGS, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Resolução Normativa nº 13/2014, a saber:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

[...]

II - deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos indispensáveis para garantir a prestação do serviço adequado. (grifou-se).

Posto isto, não acolhemos a manifestação da delegatária por entender que a ausência de equipamento de medição calibrado configura uma violação ao normativo acima citado, que estabelece a obrigatoriedade de registros e instrumentos adequados de medição. Portanto, a Equipe de Fiscalização recomenda a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias.

A possibilidade de abrandamento da penalidade de multa poderá ser avaliada em função das medidas corretivas adotadas pela delegatária em providenciar atualização das orientações à área operacional para o uso exclusivo de equipamentos calibrados e a apresentação de novas medições, visando garantir que situações semelhantes não ocorram novamente no futuro.

 

Determinação (D.2) - Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos

Com o intuito de constatar a normalização dos serviços prestados, considerando que pode haver alguns pontos em que a pressão varie em determinados horários e, também, o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, nesses termos, requisita-se à delegatária monitorar a pressão de água com datalogger de Pressão, por um período mínimo de 7 (sete) dias e intervalo de registro de 15 minutos, conforme locais constantes no Quadro 3.

Quadro 3 - Locais para monitorar com datalogger de Pressão

Pontos

Endereço (Rua, Avenida, )

P2

HENRIQUE DE CARVALHO,181

P4

PAULO BORGES VIEIRA,72

P7

BECO ESPÍRITO SANTO,581

P13

CESAREO DE CARVALHO,764

Assim, determinamos que, no prazo de manifestação ao Termo de Notificação, sejam disponibilizados os resultados das medições de pressão registradas pelos equipamentos.

 

Manifestação da delegatária:

 

.

"O logger foi instalado na rua Henrique de Carvalho, 181, conforme imagem.

O logger foi instalado na residência da Rua Paulo Borges Vieira, 72, conforme imagem.

O logger foi instalado na rua Beco Espírito Santo, 581, conforme imagens.

O logger não pode ser instalado na rua Cesareo de Carvalho, 764, devido não ter segurança para a instalação, conforme imagem.

Sendo instalado na residência vizinha, conforme imagem.

Estão instalados e irão iniciar o monitoramento conforme esta determinação.

Abaixo apresenta-se o mapa da disposição dos loggers, conforme determinação da agência reguladora.

Segue anexo o relatório de monitoramento de pressões destes loggers. Os loggers da Rua Espírito Santo e Cesareo de Carvalho, monitoraram do dia 17/09/2024 até o dia 24/09/2024. Também o relatório de monitoramento de pressões dos loggers da Rua Henrique de Carvalho, 181 e da Rua Paulo Borges Vieira, 72, que monitoraram do dia 21/10/2024 até o dia 28/10/2024.2"

 

Parecer da AGERGS:

A delegatária apresentou os gráficos de medições e as planilhas contendo os dados brutos utilizados na geração desses gráficos na Carta n.º 2573/2024-SUPRIN/DP (doc. 0464346). Os referidos pontos foram analisados individualmente, conforme detalhado a seguir. 

1. Documentação apresentada

2. Análise Individual por Ponto:

3. Descumprimento Normativo

Pressão em Desconformidade com a Resolução Normativa nº 66/2022 (Art. 40): Diante da constatação dos dados apresentados para os pontos 2, 4, 7 e 13, observou-se que parte significativa das medições está fora dos limites regulatórios, o que demonstra falha no cumprimento das obrigações da delegatária em relação à pressão nos intervalos estabelecidos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado. Outrossim, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários, em especial à eficiência e segurança das instalações:.

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). 

(...)

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.  (grifou-se).

 

Cumpre-nos assinalar que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007 (atualizada pela Lei nº 14.026/2020), que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS. Dado o não atendimento das condições de pressão estabelecidas, recomenda-se a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das normas regulatórias, em infringência ao disposto no inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa n.º 13, de 07 de outubro de 2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS. 

Ressalta-se que a aplicação da penalidade não exime a delegatária de cumprir integralmente as melhorias propostas para sanar os problemas de pressão de água no município.

 

VI –  RESUMO SOBRE O PARECER DA AGERGS

Não Conformidade

Descrição

Decisão

NC.1

Pressão na Rede de Abastecimento de Água

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

D.1

Apresentar o Certificado de Calibração do manômetro

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

D.2

Monitorar com datalogger de Pressão determinados pontos

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS

 

Resumo da manifestação apresentada pela delegatária, informações detalhadas: p. 2 a 15 da Carta n.º 2573/2024-SUPRIN/DP (0464346).

Anexos da Carta n.º 2573/2024-SUPRIN/DP presentes nos documentos 046434704643480464349 e 0464350.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Especialista em Regulação, em 11/02/2025, às 15:09, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Especialista em Regulação, em 11/02/2025, às 15:09, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Samuel Citolin, Especialista em Regulação, em 12/02/2025, às 10:55, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0480711 e o código CRC F2AC6295.




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