AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 55/2023 - DQ
I – OBJETIVOS
Analisar a manifestação apresentada pela CORSAN ao Termo de Notificação Nº 31/2023-DQ (0393829), em conformidade com as resoluções normativas da AGERGS.
II – TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela CORSAN.
A Companhia foi notificada do Termo de Notificação Nº 31/2023-DQ (0393829), em 27/7/2023, com prazo para manifestação de 15 dias. Já em relação ao disposto no RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 36/2023 - DQ (0392331), a Determinação 01 apresentou o prazo de 60 dias para adequação do site ao item exigido no artigo 11 da REN Nº 37/2017.
Em 16/8/2023, a delegatária encaminhou, através do e-mail (0397278), sua manifestação, tempestivamente, por meio do Ofício nº 0066/2023 – SUPLAG/DEREF (0397279).
III – INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica:
Daniella Baldasso – Técnica Superior Contadora;
Ivando Stein – Técnico Superior Eng.º Civil; e
Larissa Loebens, Técnica Superior - Eng.º Sanitarista e Ambiental.
IV – INFORMAÇÕES DO AGENTE
Empresa: CORSAN - Companhia Rio-grandense de Saneamento
Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
V – PARECER DA ENTIDADE FISCALIZADORA COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO
A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações apresentadas pela delegatária (0397279) sobre a "CONSTATAÇÃO 03" que resultou na "DETERMINAÇÃO 01" apurada no Relatório de Fiscalização Nº 36/2023-DQ (0392331).
Constatação 03. O site oficial da CORSAN não apresenta a informação expressa referente ao direito dos usuários à restituição pelo desabastecimento de água por período igual ou superior a 12 horas, em desacordo com o artigo 11 da REN Nº 37/2017.
Determinação 01. Diante da Constatação 03, determinamos que seja incluída esta informação no prazo de 60 dias, a contar do recebimento deste relatório.
Manifestação da delegatária NC.01:
"Em atenção ao processo SEI Agergs em referência, informamos que a Determinação D1, a qual consta do Relatório de Fiscalização 36/23 DQ, foi atendida mediante a inclusão do seguinte texto no site da Corsan:
Local: Início - Informações - Carta de Serviços - Outras informações importantes
Link: https://www.corsan.com.br/carta-de-servicos/servicos?servico=2140.
Texto: Compensação financeira após desabastecimento
Os imóveis que têm direito à compensação financeira em decorrência de interrupção do abastecimento, de acordo com os critérios estabelecidos pelas agências reguladoras, receberão o desconto nas faturas subsequentes ao evento, conforme previsto nas Resoluções Normativas da Agergs, Agerst e Agesan. Não é necessário solicitar o desconto.
Salientamos que o teor genérico da redação deve-se ao fato de que o site da Corsan tem como público os usuários de municípios regulados por diferentes agências. Uma vez que as normativas dos reguladores possuem especificidades quanto à natureza das ocorrências compensáveis (média ou longa) e à sua duração (12 horas para a Agergs, mas variável para outras agências), bem como sofrem atualizações periódicas de seus critérios, um maior detalhamento poderia comprometer o objetivo do texto, que é a divulgação do direito à compensação financeira por interrupção do serviço."
Parecer da Entidade Fiscalizadora NC.01
Diante da inclusão das informações no site, acolhemos a manifestação da delegatária
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ressalta-se que em futuras fiscalizações, esta Agência Reguladora poderá requerer a complementação dessas informações.
Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Técnico Superior, em 30/10/2023, às 10:34, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
Documento assinado eletronicamente por Larissa Loebens, Técnica Superior, em 30/10/2023, às 10:36, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Técnica Superior, em 30/10/2023, às 10:56, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0408746 e o código CRC DBAFAAF9. |
000658-39.00/23-1 | 0408746v14 |