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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 49/2023 - DQ

 

I – OBJETIVOS

Analisar a manifestação apresentada pela CORSAN ao Termo de Notificação Nº 28/2023-DQ (0388169), em conformidade com as resoluções normativas da AGERGS.

 

II – DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela CORSAN.

A Companhia foi notificada do Termo de Notificação Nº 28/2023-DQ (0388169), em 20/06/2023, com prazo para manifestação de 15 dias, o qual foi prorrogado por igual período, a pedido da CORSAN, por meio do Ofício nº 817/2023 – SUPRIN/DP (0390202).

Em 20/07/2023, a CORSAN encaminhou sua manifestação, tempestivamente, por meio do Ofício nº 935/2023 – SUPRIN/DP (0392999).

 

 

III – INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica:

 

IV – INFORMAÇÕES DO AGENTE

Empresa: CORSAN - Companhia Rio-grandense de Saneamento

Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

 

V – PARECER DA ENTIDADE FISCALIZADORA COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO

A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações apresentadas pela CORSAN (0392999) sobre as 2 (duas) NÃO CONFORMIDADES apuradas no Relatório de Fiscalização Nº 30/2023-DQ (0387645).

 

 

Não Conformidade (NC.01) – Não observar o que determina o art. 5º da Resolução Normativa n.º 65/2022, quanto à devida notificação aos usuários

 A empresa não observou o que determina o art. 5º da Resolução Normativa n.º 65/2022, quanto à devida notificação aos usuários sobre os procedimentos estabelecidos na norma:

Art. 5º A CORSAN notificará o usuário, por correspondência com aviso de recebimento, sobre a realização de vistoria para a avaliação do acesso e das condições do sistema individual, para posterior limpeza do sistema individual, de acordo com as rotas definidas pela Companhia.

Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada por canais de atendimento eletrônico desde que haja o aceite do usuário e que seja possível à CORSAN comprovar que houve a ciência deste.

 

Manifestação da delegatária​ NC.01:

No relatório de fiscalização, a Agergs constata que as notificações entregues nos imóveis amostrados não possuem documento digitalizado comprovando o AR (Aviso de Recebimento) no SCI. Apesar do documento não estar armazenado no sistema informatizado, há o código de rastreamento do objeto. Pegando como exemplo um dos imóveis da lista do relatório, o imóvel 0292499-4, constam as seguintes informações no sistema, conforme tela apresentada no Of. nº 935/2023 – SUPRIN/DP (0392999).

O serviço de limpeza programada de soluções individuais em Santa Maria do Herval, conforme definido junto ao poder concedente, se iniciou pelo bairro Amizade. Ocorre que a localidade é atendida pelo serviço dos correios por meio de Posta Restante, ou seja, o usuário deve ir até a agência dos correios retirar o objeto. Transcorrido o prazo, o objeto é considerado “com data de baixa” e enviado ao remetente, é registrado o Motivo da Devolução como “Não procurado-Devolvido ao Remetente” e se inicia a contagem do prazo de 150 dias previsto na resolução para que o usuário realize seus agendamentos. O SCI armazena código de rastreamento do objeto e é possível abrir o site dos correios para verificar a situação de entrega do objeto. Abaixo é apresentado uma imagem extraída do site dos correios consultando o código de rastreamento do imóvel citado. A consulta ao site foi feita em 27/06/23, conforme tela apresentada no Of. nº 935/2023 – SUPRIN/DP (0392999).

Analisando as informações acima, percebe-se que, para o imóvel em tela, a responsabilidade pelo não recebimento é atrelada ao usuário. Diante do exposto, a Corsan entende que cumpriu o artigo 5º da Resolução Normativa 65/2022 – AGERGS. Atendendo o artigo 5º, não houve descumprimento dos regramentos da reguladora e entende-se como não aplicável a multa. Além disso, é importante dizer que a Corsan recebe os documentos de AR dos Correios. Eles são armazenados digitalmente na Procergs. O caso apresentado, onde o usuário não buscou a notificação nos correios, ocorreu diversas vezes na implantação do Solutrat em Santa Maria do Herval porque o bairro é todo atendido por posta restante. Nesses casos não há documento de AR, mas sim a informação dos Correios informando que o destinatário não fez a procura.

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora NC.01

Embora a CORSAN alegue que a localidade seja atendida pelo serviço dos correios por meio de Posta Restante e que inicou a contagem do prazo de 150 dias previstos na resolução, para que o usuário realize seus agendamentos, somente após transcorrido o prazo para o usuário retirar objeto (quando o mesmo é considerado “com data de baixa” e enviado ao remetente e registrado o Motivo da Devolução como “Não procurado-Devolvido ao Remetente), a conduta está em desacordo com o previsto na Seção I da REN nº 65/2022, de 05 de abril de 2022, visto que não houve a efetiva comprovação da ciência do usuário:

Art. 5º A CORSAN notificará o usuário, por correspondência com aviso de recebimento, sobre a realização de vistoria para a avaliação do acesso e das condições do sistema individual, para posterior limpeza do sistema individual, de acordo com as rotas definidas pela Companhia.

Parágrafo único. A notificação poderá ser realizada por canais de atendimento eletrônico desde que haja o aceite do usuário e que seja possível à CORSAN comprovar que houve a ciência deste.

 

O aviso de recebimento é condição para que seja iniciada a contagem do prazo de 150 dias para o agendamento da vistoria do sistema individual pela CORSAN. Ademais, a Resolução prevê que a notificação poderá ser realizada através dos canais digitais. Cabe, portanto, à CORSAN garantir que o usuário recebeu a notificação, seja por correspondência com aviso de recebimento, seja pelos canais de atendimento eletrônico com comprovação do aceite do usuário.

Cabe ainda ressaltar o que o art. 18 da REN nº 65/2022 prevê que, em relação à cobrança pela disponibilidade do serviço:

Art. 18. O usuário estará apto para agendar a primeira limpeza quando tiver sido realizada vistoria sem impedimentos e assinado o contrato de adesão.

§ 1º. O usuário que não agendar a primeira limpeza dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias do recebimento da notificação prevista no artigo 6º está sujeito à cobrança pela disponibilidade do serviço.

 

Portanto, tendo em vista o acima descrito, a Equipe de Fiscalização não acolhe a manifestação da CORSAN, quanto à Não Conformidade NC.1. Recomenda-se à aplicação de MULTA, com base no inciso VIII do artigo 4º da Resolução Normativa n.º 13/2014.

 

Não Conformidade NC.02 –  A empresa deixou de atender o disposto em resolução da AGERGS, ferindo dispositivos da Resolução Normativa n.º 13/2014:

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

[...]

VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS;

XII - deixar de cumprir outras determinações da AGERGS e demais disposições legais, contratuais ou regulamentares relativas à modicidade tarifária, eficiência, adequação e qualidade dos serviços prestados de modo a impedir a eficácia da ação regulatória.

 

Manifestação da delegatária​ NC.02

A Companhia respondeu as duas Não Conformidade de forma conjunta, conforme apresentado no Parecer da Entidade Fiscalizadora NC.01.

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora NC.02

Pelo exposto e considerando o transtorno entre os usuários na implantação do programa SOLUTRAT/CORSAN para Limpeza Programada de Fossas, recomenda-se a aplicação de ADVERTÊNCIA, com fundamento no inciso IV do art. 3º da REN n.º 13/2014.

 


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Documento assinado eletronicamente por Larissa Loebens, Técnica Superior, em 19/09/2023, às 15:31, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Técnica Superior, em 19/09/2023, às 15:31, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Técnico Superior, em 19/09/2023, às 16:02, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0402180 e o código CRC 5F745D40.




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