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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 46/2023 - DQ

 

I – OBJETIVOS

Analisar a manifestação apresentada pela BRK Ambiental Uruguaiana S.A ao Termo de Notificação Nº 35/2023-DQ (0395474), em conformidade com as resoluções normativas da AGERGS.

 

II – DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos do Contrato de Concessão Nº 160/2011, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela BRK Ambiental.

A delegatária recebeu o Termo de Notificação Nº 35/2023 - DQ(0395474)  em 15/08/2023, com prazo para manifestação de 15 dias úteis. Em 06/09/2023, a BRK encaminhou e-mail, contendo como anexo o Ofício OF/BRK/AGERGS-264/2023 (0400484), portanto tempestivamente.

 

III – INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica:

 

IV – INFORMAÇÕES DO AGENTE

Empresa: BRK Ambiental Uruguaiana S.A.

Endereço: Rua Flores da Cunha, 1516, Centro, Uruguaiana/RS - CEP 97501-624

Telefone: (55) 2102-6306

 

 

V – PARECER DA ENTIDADE FISCALIZADORA COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO

A seguir são apresentados os pareceres da AGERGS com relação às manifestações apresentadas pela BRK Ambiental - Ofício OF/BRK/AGERGS-264/2023 (0400484) sobre as 3 (três) NÃO CONFORMIDADES, 5 (cinco) DETERMINAÇÕES e 2 (duas) RECOMENDAÇÕES apuradas no Relatório de Fiscalização Nº 7/2023-DQ (0372681).

 

Não Conformidade (NC.01) – Não apresentar informações solicitadas

A falta de fornecimento das informações solicitadas através do E-mail da Ouvidoria da AGERGS (0347762) e a falta de manifestação, no ofício da Concessionária (0354544), a respeito da alegação de estar cometendo possível crime ambiental apresentam-se como não conformidades com o disposto no Contrato de Concessão nº 160/2011, no qual está explicitado que a concessionária deverá prestar as informações solicitadas.

 

Manifestação da delegatária​ NC.01:

Primeiramente, cumpre ressaltar que não prospera a alegação de que a Concessionária não forneceu as informações solicitadas no âmbito do Processo SEI AGERGS n° 00710-39.00/22-2, uma vez que o e-mail da ouvidoria da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (“AGERGS”) foi recepcionado pela BRK Ambiental em 07.07.2022, e não em 30.06.2022 como mencionado no Relatório de Fiscalização n° 07/2023-DQ.

Nesse sentido, a Concessionária confirmou o recebimento da solicitação de análise da reclamação da usuária cadastrada sob o CDC n° 1734377-1 a respeito da cobrança pela disponibilidade do sistema público de esgotamento sanitário na mesma data (07.07.2022).

Em apreço à solicitação da Ilma. Agência, registra-se que a Concessionária dispunha de prazo de 10 dias para o envio de contrarrazões cabíveis ao atinente caso e, tempestivamente, a BRK Ambiental encaminhou no dia 14.07.2022, ofício n° OF/BRK/AGERGS-250/2022, por meio do qual prestou os devidos esclarecimentos pertinentes ao Processo SEI AGERGS n° 0710-39.00/22-2.

No âmbito do ofício supracitado, foi esclarecido que o cliente estava sendo cobrado pela disponibilidade desde fevereiro de 2022 com base na Resolução Normativa n° 39/2018 homologada pela AGERGS. Ademais, em atendimento ao cliente, a Concessionária informou que foi realizada a interligação da residência ao sistema público de esgotamento sanitário (“SPES”), anexando evidências do atendimento.

Em relação à alegação de ausência de manifestação da Concessionária sobre o ofício n° OF/BRK/AGERGS-318/2022, a respeito do suposto despejo de esgoto no Rio Uruguai, a BRK esclarece que direcionou resposta à AGERGS em 02.09.2022. O imóvel localizado à rua Benjamin Constant, n° 839, sob o CDC n° 1735556-7 possui Sistema Público de Esgotamento Sanitário (“SPES”), que está disponível tanto na frente da residência quanto pelos fundos. Conforme vistoria conjunta realizada entre a equipe técnica da Concessionária e AGERGS no dia 24.08.2023, ocasião em que houve contato com a Cliente, restou comprovado que a residência se encontra devidamente conectada ao SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário) através de uma rede coletora aos fundos, todavia, a via não dispõe de sistemas de drenagem pluvial, infraestrutura esta que não integra o escopo da Concessionária.

Cabe mencionar que a partir da disponibilização do SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário) pela Concessionária, se torna obrigação do usuário realizar as adequações internas necessárias para a adequada conexão, conforme disposto no artigo 1571 do Regulamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (“RSAE”). Ademais, cumpre destacar que, conforme a Lei Federal n° 11.445/20072 , que preconiza as diretrizes nacionais para o saneamento básico em território brasileiro, as edificações urbanas devem ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Diante dos fatos, conclui-se que a conduta da Concessionária no caso em apreço, não caracteriza nenhuma irregularidade, visto que o SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário) opera de forma adequada na localidade. Por fim, como pode ser constatado em análise das evidências aqui apensadas, não prospera a alegação de que a Concessionária deixou de fornecer informações no bojo dos Processos SEI AGERGS n° 000710-39.00/22-2 e 000867-39.00/22-9, não cabendo, portanto, qualquer violação ao disposto no Contrato de Concessão n° 160/2011. Assim, diante do exposto, requer a desconsideração da não conformidade (NC.01).

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora NC.01

Acolhemos a manifestação da delegatária sobre a tempestividade na manifestação, visto que em relação ao processo SEI nº 000710-39.00/22-2 a BRK Ambiental comprovou ter recebido o email no dia 07 de julho de 2022 e respondido no dia 14 de julho de 2022.

Já em relação ao processo SEI nº 000867-39.00/22-9 a equipe de fiscalização da AGERGS constatou, durante a fiscalização presencial realizada entre os dias 22 e 25 de agosto de 2023, que o imóvel informado encontra-se conectado à rede de esgoto pelos fundos da residência. Foi verificado também que o imóvel encontra-se em área de ocupação irregular e que apresenta problemas de drenagem pluvial, infraestrutura esta que não integra o escopo da concessão. Não foi encontrado nenhum ponto de descarte irregular de esgoto.

De acordo com o Contrato de Concessão nº 160/2021 - Contrato de concessão da prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de Uruguaiana-RS, cláusula 6º - Objeto:

  

6.1. Disciplinar a relação entre as PARTES na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições deste CONTRATO, a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS. 

 

6.2. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL compreende o serviço de abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; o SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente

 

6.3. O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO objeto deste CONTRATO também abrange o projeto, construção, operação, ampliação e manutenção das infraestruturas e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, à comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES. 

 

Assim, acolhemos a manifestação da delegatária, pois a drenagem urbana não é abrangida pelo Contrato de Concessão nº 160/2021 e, portanto, a manutenção da infraestrutura de drenagem pluvial está a cargo da Prefeitura de Uruguaiana RS.

 

Não Conformidade NC.02 – Pressão na rede inferior ao previsto no RSAE

De acordo com as informações disponibilizadas no TSOne (aba "Aviso/Obs. Encerr.") o imóvel com Código de Usuário 1738350-1 está sendo abastecido com pressão inferior ao determinado no art. 40 do RSAE Unificado.

 

Manifestação da delegatária​ NC.02

Em atenção ao caso em epígrafe, a Concessionária envidou esforços e realizou vistoria técnica de pressão e vazão no imóvel no dia 21.08.2023, registrada através da Ordem de Serviço n° 10777983 (Anexo I). Na oportunidade, restou evidenciada que a pressão do referido imóvel está dentro dos parâmetros dispostos no artigo 40 do RSAE Unificado.

Pelo exposto, fica claro que a Concessionária está atendendo o imóvel com código de usuário n° 1738350-1 dentro dos parâmetros dispostos no RSAE Unificado, razão pela qual requer a desconsideração da não conformidade (NC.02).

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora NC.02

Mesmo que em data mais recente, 21/08/2023, a pressão medida às 16h:14min estava dentro dos padrões definidos no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto (RSAE), a equipe de fiscalização identificou, via sistema TSOne, que a medições realizadas no imóvel, nos dias 29/07/2022 e 30/07/2022, apresentaram pressão fora dos parâmetros do RSAE . Portanto, sugerimos aplicação de penalidade de MULTA, com base na na Cláusula 36, subcláusula 36.1, alínea “b” do Contrato de Concessão nº 160/2011.

 

Não Conformidade NC.03 – Cadastro apresenta informações contraditórias

Conforme verificado no Sistema Comercial da BRK (TSOne), algumas informações são contraditórias e sem padrão, sendo que diferentes vistorias realizadas em alguns locais apresentaram observações opostas sobre a mesma questão. O RSAE Unificado (REN  nº 66/2022) prevê a organização dos sistemas da concessionária, portanto a mesma está descumprindo esse item do regulamento.

Listamos abaixo os usuários nos quais identificamos, claramente, o fato acima constatado, que está em desacordo com o RSAE Unificado (REN  nº 66/2022) e as boas práticas administrativas:

 

Manifestação da delegatária​ NC.03

A conexão do referido imóvel se deu através da rede auxiliar disponível na Rua General Hipólito, aos fundos do imóvel situado à Rua General Canabarro n° 1688 – Casa do Meio, como depreende-se das imagens apensadas ao presente.

Por fim, conforme vistoria conjunta realizada entre a equipe técnica da Concessionária e AGERGS no dia 24.08.2023, o sistema implantando na localidade citada foi verificado, bem como foi atestada a sua funcionalidade. Na oportunidade, houve a realização de teste com corante a fim de assegurar a conexão interna da referida residência, restando comprovado que o imóvel se encontra devidamente conectada ao SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário).

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora NC.03

Art. 58.A delegatária deverá organizar e manter atualizado e informatizado cadastro de ligações.

​Cabe aqui ressaltar que a BRK Ambiental, no OF/BRK/AGERGS-264/2023 (em Resposta ao Ofício n° 150/2023-DQ | Termo de Notificação n° 35/2023-DQ | Relatório de Fiscalização N° 07/2023-DQ), afirmou que:

A respeito deste caso, cumpre registrar que a Concessionária prestou esclarecimentos para a Ilma. Agência Reguladora no âmbito do Processo SEI AGERGS n° 0864-39.00/22-0, através do Ofício n° OF/BRK/AGERGS-315/2022, no qual restou informado que a residência se encontrava devidamente conectada ao SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário) desde abril de 2022, assim, a cobrança pela prestação dos serviços encontra-se em harmonia com os instrumentos legais que disciplinam a matéria.

Portanto, de acordo com o próprio OF/BRK/AGERGS-264/2023, a BRK Ambiental afirma que a usuária está conectada à rede cloacal desde abril de 2022, portanto não há o que falar em cobrança de Tarifa de Disponibilidade entre os meses de abril de 2022 e julho de 2022.

Há, no Sistema TSOne, vistoria do dia 21/03/2022, origem cliente, que consta, na aba Trâmite: "Conforme a vistoria tem rede e ramal no local, mas cliente não está conectado, pois é necessário auxílio da topografia pois a olho nu não tem como ver se dar para o cliente se conectar ou não. Ramal está medindo aproximadamente 90 cm". Inclusive, após essa vistoria, as faturas de 02/2022 e 03/2022 foram recalculadas sem a Tarifa de Esgoto, pois consta na aba observações do TSOne: "Recalcular as faturas 02-03/2022 sem a tarifa de esgoto, pois conforme vistoria, cliente não está conectada. Alterado faturamento".

Há outra vistoria do dia 13/09/2022, origem cliente, que consta: "Conforme foi feito a vistoria no local, tem rede tem ramal cloacal, mas cliente não está conectado motivo seu ramal cloacal não da cota para o cliente se conectar. Obs não achei nenhum PV na quadra para medir a profundidade da rede cloacal para ver si tem como rebaixar o ramal PV estão tapados com terra". Após essa vistoria foi aberta solicitação para rebaixar o ramal, e na aba Trâmite consta (21/09/2022): "Foi sondado para fazer o rebaixamento de ramal mas o cliente tinha a saída da casa pra travessa Rodrigues Portugal"; Já no dia 22/09/2022 consta: "Foi feita a sondagem para ver o nivelamento do ramal do cliente, foi encontrado uma caixa no pátio do cliente que está conectado pelo fundo onde o ramal vai até a nossa rede pela Rodrigues Portugal". Logo, outras vistorias foram realizadas antes do dia 22/09/2022, e a rede de esgoto não foi detectada. 

Portanto, tendo em vista as informações contraditórias no Sistema Comercial da Concessionária, conforme descritas acima, sugerimos que sejam aplicada a penalidade de MULTA, conforme subcláusula 36.1, alínea “b” do Contrato de Concessão nº 160/2011.

 

Determinação (D.01) - Executar a ligação do imóvel enquadrado como “residencial social” à rede de esgoto

A Concessionária BRK Ambiental deverá, no prazo de 90 dias, realizar a ligação da usuária cadastrada sob Código de Usuário 1739066-4 à rede de coleta de esgoto, bem como encaminhar prova documental a essa Entidade Reguladora. 

 

Manifestação da delegatária (D.01)

A fim de cumprir com a determinação, a BRK realizou contato com a cliente, oportunidade em que a cliente esclareceu que não possui a declaração social, qual seja, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal atualizada. Contudo, a cliente informou que irá emitir uma nova declaração social e apresentará à Concessionária.

Assim, tão logo, sejam recebidos os documentos necessários para disponibilização do benefício, a Concessionária dará início às ações necessárias objetivando a interligação do Cliente sob o CDC (código do cliente) nº 1739066-4 ao SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário).

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora (D.01)

Conforme verificado pela Equipe de Fiscalização dessa Entidade Reguladora, a usuária já atualizou o cadastro e está fazendo jus a Tarifa Social. Recomendamos que a delegatária encaminhe à AGERGS a comprovação da conexão da usuária à rede de esgoto, fazendo menção ao Processo SEI nº 000702-39.00/22-6,  assim que a obra for realizada. Portanto, acolhemos a manifestação da delegatária.

 

Determinação (D.02) – Devolução dos valores de tarifa de esgoto residencial cobrados

A concessionária deverá devolver, em dobro, nas próximas faturas, os valores de Tarifa de Esgoto - Residencial cobrados do cliente com código de usuário: 1729375-8, nos meses: 11/2021 e 12/2021.

 

Manifestação da delegatária (D.02)

A respeito desta determinação, a Concessionária informa que realizou o lançamento do desconto, calculado em dobro, no montante de R$ 181,20 para o cliente cadastrado sob o CDC n° 1729375-8 na fatura que será emitida em set/23.

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora (D.02)

Acolhemos a manifestação da delegatária, visto que cumpriu a determinação estabelecida pela AGERGS e já lançou no TSOne a devolução dos valores cobrados indevidamente, devidamente comprovada. 

 

Determinação (D.03) – Devolução dos valores de disponibilidade cobrados

A concessionária deverá devolver, em dobro, os valores de disponibilidade cobrados do cliente com código de usuário: 2112208-3, entre os meses de 03/22 e 07/22. A devolução deverá ser realizada pois, na solicitação do dia 14/03/2022 ( na aba Aviso/Obs. Encerr. do TSOne), consta que não tem rede nem ramal no local.

 

Manifestação da delegatária (D.03)

A respeito deste caso, cumpre registrar que a Concessionária prestou esclarecimentos para a Ilma. Agência Reguladora no âmbito do Processo SEI AGERGS n° 0864-39.00/22-0, através do Ofício n° OF/BRK/AGERGS-315/2022, no qual restou informado que a residência se encontrava devidamente conectada ao SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário) desde abril de 2022, assim, a cobrança pela prestação dos serviços encontra-se em harmonia com os instrumentos legais que disciplinam a matéria.

A conexão do referido imóvel se deu através da rede auxiliar disponível na Rua General Hipólito, aos fundos do imóvel situado à Rua General Canabarro n° 1688 – Casa do Meio.

Por fim, conforme vistoria conjunta realizada entre a equipe técnica da Concessionária e AGERGS no dia 24.08.2023, o sistema implantando na localidade citada foi verificado, bem como foi atestado a sua funcionalidade. Na oportunidade, houve a realização de teste com corante a fim de assegurar a conexão interna da referida residência, restando comprovado que o imóvel se encontra devidamente conectada ao SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário).

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora (D.03)

A BRK Ambiental afirmou que a residência se encontrava devidamente conectada ao SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário) desde abril de 2022, porém não há nenhuma solicitação no Sistema Comercial da Concessionária referente à verificação da conexão no referido mês. A equipe de fiscalização dessa Entidade Reguladora esteve no local no dia 24 de agosto de 2023 e verificou que a usuária realmente está conectada pelos fundos da residência, porém, se levarmos em consideração as informações fornecidas pela BRK Ambiental no OF/BRK/AGERGS-315/2022 (0354372) e no OF/BRK/AGERGS-264/2023 (0400484) a Tarifa de disponibilidade foi cobrada indevidamente entre os meses de abril de 2022 e julho de 2022, pois no sistema só houve a alteração da Tarifa de Disponibilidade de rede de esgoto para a Tarifa  água+esgoto 70% em 04 de agosto de 2022.

​Cabe ainda ressaltar que a BRK Ambiental, no OF/BRK/AGERGS-264/2023 (em Resposta ao Ofício n° 150/2023-DQ | Termo de Notificação n° 35/2023-DQ | Relatório de Fiscalização N° 07/2023-DQ), afirmou que:

A respeito deste caso, cumpre registrar que a Concessionária prestou esclarecimentos para a Ilma. Agência Reguladora no âmbito do Processo SEI AGERGS n° 0864-39.00/22-0, através do Ofício n° OF/BRK/AGERGS-315/2022, no qual restou informado que a residência se encontrava devidamente conectada ao SPES (Sistema Público de Esgotamento Sanitário) desde abril de 2022, assim, a cobrança pela prestação dos serviços encontra-se em harmonia com os instrumentos legais que disciplinam a matéria.

Frisamos que, de acordo com o próprio OF/BRK/AGERGS-264/2023, a BRK Ambiental afirma que a usuária está conectada à rede cloacal desde abril de 2022, portanto não há o que falar em cobrança de Tarifa de Disponibilidade entre os meses de abril de 2022 e julho de 2022. A tarifa de disponibilidade referente ao mês de março, porém, está de acordo com o RSAE Unificado, tendo em vista que a usuária foi conectada à rede cloacal no mês de abril de 2022.

Portanto, não acolhemos a manifestação da delegatária, sendo mantida a determinação de que a delegatária devolva, em dobro, os valores de disponibilidade cobrados do cliente com código de usuário: 2112208-3, entre os meses de 04/22 e 07/22 e encaminhe a comprovação da devolução dos valores à AGERGS. 

 

Determinação (D.04) - Devolução dos valores de disponibilidade cobrados

A concessionária deverá devolver, em dobro, os valores de disponibilidade cobrados do cliente com código de usuário: 1714931-2, nos meses de 05/22, 06/22 e 07/22. A devolução deverá ser realizada pois, na vistoria do dia 22/09/2022 (na aba Aviso/Obs. Encerr. do TSOne) consta que: "Foi feita a sondagem para ver o nivelamento do ramal do cliente, foi encontrado uma caixa no pátio do cliente que está conectado pelo fundo onde o ramal vai até a nossa rede pela Rodrigues Portugal - Foi feita a sondagem para ver o nivelamento do ramal do cliente, foi encontrado uma caixa no pátio do cliente que está conectado pelo fundo onde o ramal vai até a nossa rede pela Rodrigues Portugal"; não há informação sobre desde quando o usuário já estava conectado a rede, portanto não há de se falar em cobrança de disponibilidade. 

 

Manifestação da delegatária (D.04)

Após vistoria in loco realizada pela Concessionária, diante do recebimento dos questionamentos no âmbito do Processo SEI AGERGS n° 0953-39.00/22-4, restou evidenciado que o imóvel estava conectado à rede cloacal. Entretanto, em nenhum momento o usuário comunicou a Concessionária sobre tal conexão. Além disso, o prazo previsto no art. 6º da Resolução Normativa n° 39/2018-AGERGS já havia encerrado, o que justifica a regularidade da cobrança pela disponibilidade.

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora (D.04)

A delegatária informou que a usuária não solicitou a vistoria, porém no sistema há registro de vistoria do dia 13/09/2022, origem cliente, na qual consta: "Conforme foi feito a vistoria no local, tem rede tem ramal cloacal, mas cliente não está conectado motivo seu ramal cloacal não da cota para o cliente se conectar. Obs não achei nenhum PV na quadra para medir a profundidade da rede cloacal para ver si tem como rebaixar o ramal PV estão tapados com terra". Após essa vistoria foi aberta solicitação para rebaixar o ramal, e na aba Trâmite consta (21/09/2022): "Foi sondado para fazer o rebaixamento de ramal mas o cliente tinha a saída da casa pra travessa Rodrigues Portugal"; Já no dia 22/09/2022 consta: "Foi feita a sondagem para ver o nivelamento do ramal do cliente, foi encontrado uma caixa no pátio do cliente que está conectado pelo fundo onde o ramal vai até a nossa rede pela Rodrigues Portugal". 

Portanto, acolhemos a manifestação da delegatária tendo em vista que só foi possível descobrir que a usuária estava conectada à rede quando foi feito o rebaixamento do ramal, não sendo possível identificar desde quando há a conexão. 

 

Determinação (D.05) - Manifestar-se sobre as seguintes constatações: 

 

Manifestação da delegatária (D.05)

No que diz respeito ao caso em apreço no Processo SEI AGERGS n° 0770-39.00/22-3, cumpre esclarecer que o Sr. Catarino Medina Souto não realizou a comprovação da posse do imóvel, dessa forma não foi realizada individualização da fatura de água em seu nome.

Contudo, em análise do presente caso, foi realizada individualização da fatura de água no nome do Sr. Hudson Davi Vandervoot Souto, que realizou a comprovação da posse do imóvel com a apresentação do IPTU do imóvel, conforme evidências abaixo.

 

Em atenção ao caso do Requerimento n°129/2022, a Concessionária informa que realizou obras de implementação de rede de esgoto na via, e após a realização da obra, executou a recomposição da via, deixando-a nas mesmas condições que se encontrava antes da implantação da rede, em plenas condições de trafegabilidade, conforme comprovam as evidências encaminhadas à AGERGS no OF/BRK/AGERGS-264/2023 (0400484).

 

No que concerne ao caso da usuária acima referida, cumpre esclarecer que a Cliente foi notificada em 18.01.2022 em razão do acúmulo de 03 (três) faturas mensais, especificadamente aos meses de março/2021, setembro/2021 e dezembro/2021, de modo que a soma destes valores totalizou à época da Notificação de Corte, o montante de R$412,98. Posteriormente, em 22.03.2022, a cliente realizou parcelamento de todos os débitos em aberto, que à época totalizava R$ 2.118.86, conforme evidência apensada ao OF/BRK/AGERGS-264/2023 (0400484). De forma complementar, após consulta atual, foi verificado que a cliente se encontra devidamente regular junto à Concessionária, com suas faturas adimplentes.

 

Em atenção ao caso do Requerimento n° 06/2022, a Concessionária esclarece que há rede disponível e o imóvel referente ao CDC n° 1713786-1 está interligado desde 2021, de modo que a cobrança pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário passou a ocorrer a partir do mês de outubro/2021, com a aplicação do indicador de 70% (setenta por cento) em relação à tarifa de água, em consonância com o Edital de Licitação de Concorrência Pública n° 01/2010. 

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora (D.05)

 

​A delegatária realizou a individualização da fatura de água no nome do Sr. Hudson Davi Vandervoot Souto, pois o Sr. Catarino Medina Souto não conseguiu a comprovação da posse do imóvel. A conduta da Concessionária está de acordo com o determinado no RSAE Unificado, portanto acolhemos as manifestações da mesma. 

 

​Tendo em vista a responsabilidade compartilhada, no que tange à fiscalização, entre a AGERGS e a prefeitura de Uruguaiana, sugere-se, nesses casos,  que a própria Prefeitura, através da Comissão de Fiscalização do Contrato de Concessão, exerça seu poder legal para realizar o procedimento de fiscalização sobre os itens apontados. Portanto, acolhemos a manifestação da delegatária.

 

A usuária foi notificada sobre a dívida, referente aos meses de março, setembro e dezembro de 2021 totalizando R$ 412,98, conforme apresentado do Requerimento nº 137/2022 da Câmara Municipal de Uruguaiana (0357163). Ao consultar o Sistema Comercial TSOne verificamos que a usuária também não havia pago as faturas referentes aos meses de janeiro de 2022 (R$ 63,78) e fevereiro de 2022 (1.548,80), totalizando o valor negociado de R$ 2.025,56. O valor referente à fatura do mês de fevereiro de 2022 (R$ 1.548,80) será averiguado em processo próprio, com essa finalidade, no âmbito da AGERGS. Portanto, acolhemos a manifestação da delegatária.

 

​De acordo com o informado pela Delegatária no OF/BRK/AGERGS-264/2023 (0400484) e confirmado pela equipe de fiscalização dessa Entidade Reguladora, a cobrança de Tarifa de Esgoto ocorre desde o mês de outubro de 2021. Foi realizada vistoria, no dia 04/11/2022, na qual foi verificado que a residência encontra-se conectada à rede. Outra vistoria, com a utilização de  corante para confirmar a conexão à rede foi feita no dia 08/02/2022, sendo verificado que a usuária está devidamente conectada.

A cobrança da Tarifa de Esgoto está de acordo com o estabelecido no RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, portanto acolhemos a manifestação da delegatária.  

 


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Documento assinado eletronicamente por Larissa Loebens, Técnica Superior, em 19/09/2023, às 13:52, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Técnico Superior, em 19/09/2023, às 13:52, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Técnica Superior, em 19/09/2023, às 14:25, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0400593 e o código CRC DD9AC5F5.




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