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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 295/2023 - DQ

 

I – OBJETIVOS

Analisar a manifestação apresentada pela CORSAN ao Termo de Notificação Nº 37/2023-DQ (0404035), em conformidade com as resoluções normativas da AGERGS.

 

II – DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos dos artigos 12, 13 e 14 da Resolução Normativa nº 32/2016 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela CORSAN.

A Companhia foi notificada do Termo de Notificação Nº 37/2023-DQ (0404035), em 3/10/2023, com prazo para manifestação de 15 dias, o qual foi prorrogado por igual período, a pedido da CORSAN, por meio do Ofício nº 1.481/2023 – SUPRIN/DP (0406298) na data de 16/10/2023.

Em 6/11/2023, a CORSAN encaminhou sua manifestação, tempestivamente, por meio do Ofício nº 1.542/2023 – SUPRIN/DP (0409681).

 

III – INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A presente fiscalização foi realizada pela seguinte equipe técnica:

 

IV – INFORMAÇÕES DO AGENTE

Empresa: CORSAN - Companhia Rio-grandense de Saneamento

Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

 

V – PARECER DA ENTIDADE FISCALIZADORA COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO

A seguir é apresentado o parecere da AGERGS com relação à manifestação apresentada pela CORSAN (0392999) sobre  a NÃO CONFORMIDADE apurada no Relatório de Fiscalização Nº 42/2023-DQ (0403957).

 

Não Conformidade (NC.01) - Pressão na Rede de Abastecimento de Água

Diante da Constatação 02, verifica-se que as medições de pressões apresentam-se em DESCONFORMIDADE com o proposto nas Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado, ademais, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários. 

 

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

(...)

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

(...)

 

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

(...)

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).

 

Manifestação da delegatária​ NC.01:

"A partir dos apontamentos foram realizados monitoramentos das pressões, através de equipamento eletrônico datalogger, com devidos laudos de Calibração por parte do fornecedor, cito fabricante Sanesoluti. O tempo solicitado para monitoramento foi de 5 dias , com intervalo de 15 minutos , instalados nos endereços conforme solicitado pela AGERGS, TERMO DE NOTIFICAÇÃO Nº 37/2023 – DQ Assim, constatou-se que todas as pressões dos pontos monitorados foram acima dos 10 mca, pressão mínima por norma, conforme Memorando 045/2023 e anexo de medição compilado, com as pressões registradas no período de segunda à sexta-feira (do dia 16/10 à 20/10/2023) relativos a cada ponto crítico, que são eles:

- Ponto A – Rua Ingo Leonardo Ebert, 399, Esteio/RS (ponto dispensado do monitoramento, conforme informado no relatório de fiscalização nº 42/2023 - DQ; 

- Ponto B - Rua Gilda Abreu, 419, Esteio/RS; 

- Ponto C - Rua Gilda Abreu, 407, Esteio/RS; 

- Ponto D - Rua Agnaldo Figueiredo, 216, Esteio/RS."

 

Parecer da Entidade Fiscalizadora NC.01

Tendo em vista o cumprimento das Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, na qual o limite mínimo de Pressão é 10 mca.

Diante do Ofício nº 1.542/2023 – SUPRIN/DP (0409681), a delegatária apresentou novo monitoramento das pressões, através de equipamento eletrônico datalogger, por 5 dias com intervalo de 15 minutos - instalados nos endereços conforme solicitado por esta Agência Reguladora.

Tenha se presente que as novas medições de pressões apresentam-se em conformidade com o proposto nas Resoluções Normativas do Conselho Superior da AGERGS, em especial a REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e da legislação em vigor do setor de saneamento, ou seja, maiores que 10 mca.

Contudo, ficou comprovado que até então o serviço prestado pela delegatária apresentava-se em DESCONFORMIDADE com o proposto na REN nº 66/2022 - Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado, ademais, restando prejudicada a prestação de um serviço adequado aos usuários. 

 

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO DO REGULAMENTO

(...)

Art. 2.º. As delegatárias são responsáveis pela prestação de serviço adequado a todos os usuários, na forma da legislação aplicável, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento, cabendo-lhes também prestar informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

(...)

 

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS - SEÇÃO I - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO

(...)

Art. 40. A delegatária fornecerá o serviço de abastecimento de água com intervalo entre 10 (dez) m.c.a de pressão dinâmica mínima e 50 (cinquenta) m.c.a de pressão estática máxima, medidas no quadro do hidrômetro (...). (grifou-se).

 

É preciso insistir também no fato de que a delegatária deve manter uma pressão adequada na rede de abastecimento de água independente de que diante de uma fiscalização por parte desta Agência Reguladora venha apontar essas desconformidades para, só assim, a delegatária fazer as melhorias necessárias para se adequar ao Regulamento de Serviços de Água e Esgoto - RSAE Unificado e à legislação em vigor do setor de saneamento.

Uma pressão maior ou igual a 10 mca é necessária para garantir que os usuários em todas as regiões tenham acesso a prestação de um serviço adequado. Ainda, cabe ressaltar novamente que os correspondentes temas abordados na fiscalização que apresentaram procedimentos incorretos ou não conformes, indica que a empresa deve desenvolver ações de ajustes e monitoramento contínuo na qualidade do fornecimento de água, objetivando a busca contínua na qualidade dos seus processos, serviços e atendimento aos usuários em observância à legislação.

Pelo exposto, considerando que a manifestação da delegatária não foi acolhida na totalidade, recomenda-se que a NÃO CONFORMIDADE N.C 01 tenha a penalidade de multa convertida em ADVERTÊNCIA escrita nos termos do § 4º do art. 5º da REN nº 13/2014, já que os usuários, até então, não tinham acesso a prestação de um serviço adequado considerando a pressão mínima disposta no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto.

 


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Documento assinado eletronicamente por Larissa Loebens, Técnica Superior, em 13/11/2023, às 15:14, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Técnico Superior, em 13/11/2023, às 15:16, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Técnica Superior, em 13/11/2023, às 15:26, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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