AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 24/2023 - DQ
I – OBJETIVOS
Analisar a manifestação apresentada pela Concessionária BRK Ambiental Uruguaiana - ao TN Nº 21/2023-DQ (doc. 0383961), referente ao município de Uruguaiana, em conformidade com o Regimento Interno da AGERGS.
II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos do Contrato de Concessão Nº 160/2011, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela BRK Ambiental.
A delegatária foi notificada do Ofício Nº 76/2023-DQ (doc. 0383962) em 22/5/2023, com prazo para manifestação de 15 dias. Em 14/6/2023, a BRK encaminhou e-mail (doc. 0387301), contendo como anexo o Ofício OF/BRK/AGERGS-159/2023 (doc. 0387302), tempestivamente portanto.
III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A presente vistoria foi realizada pela seguinte equipe técnica:
- Ivando Stein, Técnico Superior Eng.º Civil;
- Larissa Loebens, Técnica Superior - Eng.º Sanitarista e Ambiental, e;
- Daniella Baldasso – Técnica Superior Contadora.
IV - INFORMAÇÕES DO AGENTE
Empresa: BRK Ambiental Uruguaiana S.A.
Endereço: Rua Flores da Cunha, 1516, Centro, Uruguaiana/RS- CEP 97501-624
Telefone: (55) 2102-6306
V – PARECER DO AGENTE FISCALIZADOR COM RELAÇÃO À MANIFESTAÇÃO APRESENTADA PELO AGENTE FISCALIZADO
A seguir são apresentados os pareceres do Agente Fiscalizador com relação às manifestações apresentadas pela BRK Ambiental sobre as Não conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização 22/2023 - DQ. A manifestação da delegatária foi encaminhada através do Ofício OF/BRK/AGERGS-159/2023 (doc. 0387302).
Não-Conformidade (NC.01) – Não apresentar informações solicitadas
Diante da falta de informações solicitadas pelo Ofício nº 13/2023 – DQ (doc. 0371962) apresenta-se em não conformidade com o disposto no Contrato de Concessão nº 160/2011, na qual a delegatária deverá prestar as informações solicitadas.
Manifestação da delegatária NC.01:
"A esse respeito, a Concessionária esclarece que os dados solicitados serão enviados em 15 (quinze) dias."
Parecer do Agente Fiscalizador NC.01
Diante da disponibilização dos dados através do Ofício OF/BRK/AGERGS-184/2023 - Anexo I (doc. 0387874 e 0387876 ), acolhemos a manifestação da delegatária.
Não-Conformidade (NC.02) – Ampliação do Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto
A constatação de que a ampliação da rede de esgotamento sanitário atingiu 73,34% (Proposta Técnica) até o 11º ano de concessão caracteriza Não-Conformidade em relação ao quadro de metas de ampliação estabelecido à página 172, Seção 4.B., Parte 4 da Proposta.
Manifestação da delegatária NC.02:
"Cumpre registrar que muitos foram os avanços alcançados na ampliação da cobertura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Uruguaiana, fato que coloca o Município num lugar de destaque no cenário nacional, todavia, ao logo de 12 (doze) anos de operação ocorreram diversos fatores, inclusive muitos deles alheios à vontade da Concessionária, ensejaram o redimensionamento de metas contratuais ao longo dos anos.
A natureza dos contratos de concessões de serviços públicos regidos pela lei federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões”), faculta algumas possibilidades com a finalidade de atender ao interesse público, ou seja, não se pode puramente atrelar a prestação do serviço público a uma obra fixa ou um conjunto de obras estáticas.
Aliás, foi exatamente pensando sob este arcabouço que o legislador atrelou estas oscilações às possibilidades de reequilíbrio econômico-financeiro seja em sede de revisão ordinária ou extraordinária. Isto é, as variações dos investimentos originalmente previstos e que porventura deixam de ser necessários seja em razão do decurso do tempo, seja pelas estimativas baseadas nos dados licitatórios e/ou pelo surgimento de novas tecnologias que substituem tais investimentos, ou seja, os reflexos destas acomodações são objeto de apreciação nestes dispositivos legais.
Diante disso, a realização de obras, reformas e melhorias das redes, adequação de tecnologias, são todos meios para se alcançar as metas e representam meras estimativas estipuladas no início do Contrato para cumprimento das metas e indicadores contratuais.
O fato é que, na lógica dos contratos de concessões, as estimativas da proposta técnica da licitação são meramente referenciais, razão pela qual tais estimativas não podem ser consideradas como metas a serem cumpridas, pois durante a execução do Contrato surgem fatores alheios à responsabilidade da Concessionária que eventualmente poderão impactar a plena prestação dos serviços, de forma que obras previstas inicialmente no Contrato podem se tornar desnecessárias, outras não previstas podem se tornar essenciais, tudo isso considerando o objetivo de melhor atender o cidadão que é, ao fim, aquele ao qual o serviço é destinado."
Parecer do Agente Fiscalizador NC.02
Considerando a atual meta de universalização disposta na alínea z.1 do item 26.2 do Contrato nº. 160/2011, de acordo com o previsto no 4º Termo Aditivo (TA), acolhemos a manifestação da delegatária.
CLÁUSULA 26 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
(...)
26.2 Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
(...)
z.1. UNIVERSALIZAR em 100% o SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO até o mês de dezembro de 2022, conforme cronograma a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com o previsto no 4º Termo Aditivo (ALTERADO PELO 3º e 4º TERMO ADITIVO); (grifou-se)
Não-Conformidade (NC.03) – Substituição de Redes Coletoras de Esgoto
O fato de ter ocorrido substituição de somente 29,28% do previsto para a rede coletora de esgoto caracteriza Não-Conformidade em relação ao disposto na página 172, Parte 4 (“Proposições Para o Sistema de Esgotamento Sanitário”), Seção 4.B. (“Redes Coletoras e Ligações Prediais”) da Proposta Técnica elaborada pela Odebrecht por ocasião da Concorrência nº 01/2010, onde consta que a Concessionária “(...) deverá promover a substituição de 35.000 metros de rede coletora e 7.800 ligações prediais, do segundo ao quinto ano da concessão”. Salientamos que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Manifestação da delegatária NC.03:
"A substituição de redes coletoras de esgoto se faz necessária quando há elementos que impeçam ou prejudiquem o pleno funcionamento do SES de uma maneira geral, fato que claramente vem sendo evidenciado durante a operação regular dos serviços, pois o sistema atual atende aos padrões de qualidade e de segurança operacional exigidos, não havendo, portanto, prejuízo na prestação do serviço.
Essa situação ocorre seja pelo melhor dimensionamento e implantação das novas redes coletoras de esgoto que otimizam o fluxo dos efluentes coletados até às Estações de Bombeamento e encaminham à Estação de Tratamento e principalmente, pelo trabalho de vistorias e limpezas preventivas das redes coletoras ramais domiciliares existentes, trazendo assim a plena confiabilidade de funcionamento do sistema em operação.
Nesta perspectiva, a quantidade de substituição de rede prevista no Plano Municipal de Saneamento foi apresentada em meio estimativo, para assegurar a não realização de intervenções desnecessárias, considerando que tais obras são meios de cumprimento do objeto principal do Contrato que consiste na “prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário”. Importante dizer que a Concessionária antes de iniciar qualquer substituição, realiza avaliações da estrutura da malha do SES, de modo a evitar que sejam substituídas redes em condições favoráveis, ou seja, que se encontram operando normalmente, atendendo o sistema e com paredes e dispositivos em bom estado de conservação. Por se tratar de intervenções alicerçadas em quesitos técnicos, é coerente que haja variações, para maior ou para menor, em relação às estimativas existentes.
A natureza do Contrato é, precipuamente, a “execução de determinada atividade caracterizada como serviço público”, na qual a empresa privada assume o dever de proporcionar determinado serviço à população, assumindo seus riscos, gestão e a efetivação. Assim, neste modelo de contratação não se impõe ao particular — concessionário de serviço — a observância de projetos detalhados de obra ou a execução fiel de cronogramas físico-financeiros rígidos. Ao contrário, com a outorga dos serviços públicos ao particular, lhe são transferidas obrigações-fim, voltadas à prestação efetiva de serviços aos usuários finais, lhe sendo transferida a administração e seleção dos meios que serão utilizados para alcançar as metas maiores da concessão.
Diante disso, a realização de obras, reformas e melhorias das redes, adequação de tecnologias, são todos meios para se alcançar as metas e representam meras estimativas estipuladas no início do Contrato para cumprimento das metas e indicadores contratuais.
Porém, tais estimativas não podem ser consideradas como metas a serem cumpridas, pois durante a execução do Contrato podem surgir fatores alheios à responsabilidade da Concessionária que eventualmente poderão impactar a plena prestação dos serviços, de forma que obras previstas inicialmente no Contrato podem se tornar desnecessárias, outras não previstas podem se tornar essenciais, tudo isso considerando o objetivo de melhor atender o cidadão que é, ao fim, aquele ao qual o serviço é destinado.
Ademais, cumpre registrar que no âmbito do Processo SEI AGERGS nº 001034-39.00/21-9, a agência reguladora emitiu parecer favorável, no sentido de acatar os argumentos da Concessionária nesse sentido."
Parecer do Agente Fiscalizador NC.03
Em primeiro momento, cabe aqui esclarecer sobre algumas alegações apresentadas pela delegatária que já foram objetos de análise por esta agência, no âmbito do processo SEI AGERGS 000946-39.00/18-2, conforme Informação - Diretoria de Assuntos Jurídicos 203/2018 (doc. 0228645):
" (...) por vezes, a obra é de tal relevância que repercute indiscutivelmente na prestação de serviços contratados, o que deve ser verificado no caso concreto, aplicando-se em especial os princípios da finalidade e da proporcionalidade.
Isso não significará, de modo algum, que o contrato será considerado de obras. É preciso, portanto, verificar a relevância da obra para a consecução do objeto contratual e das respectivas metas.
(...)
Portanto, não pode a Concessionária simplesmente alterar a proposta e o contrato de concessão ao seu arbítrio, excluindo obras essenciais previstas, ou substituindo-as por outras, sem a necessária pactuação, pois, como já disse, a proposta vincula a Concessionária. E isto não significa que o contrato esteja sendo considerado como de empreitada, mas sim que se está cumprindo a legislação aplicável e o próprio contrato."
Assim, caso for constatada a necessidade desses investimentos nas fiscalizações rotineiras realizadas por esta Agência Reguladora, cabe averiguar eventual responsabilidade por descumprimento das metas.
Posto isto, considerando a justificativa apresentada pela delegatária que "o sistema atual atende aos padrões de qualidade e de segurança operacional exigidos, não havendo, portanto, prejuízo na prestação do serviço" e que as redes encontram-se operando normalmente "atendendo o sistema e com paredes e dispositivos em bom estado de conservação", acolhemos a sua manifestação.
Não-Conformidade (NC.04) – Estações Elevatórias de Esgoto
A não realização destas estações elevatórias impede que o esgoto coletado nas bacias seja transportado até a ETE e receba o tratamento adequado. Salientamos que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Não-Conformidade (NC.05) – Linhas de Recalque de Esgoto
A não realização destas estações elevatórias impede que o esgoto coletado nas bacias seja transportado até a ETE e receba o tratamento adequado. Desta forma, a meta de atingir 100% de universalização de coleta e tratamento de esgoto fica inviabilizada. Salientamos que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação, perseguidos pela AGERGS.
Manifestação da delegatária NC.04 e NC.05:
"Muitos foram os avanços relativos ao sistema de esgotamento sanitário desde o início da prestação dos serviços pela Concessionária em Uruguaiana, que trazem inúmeros benefícios para saúde da coletividade e do meio-ambiente.
Para que o serviço de esgotamento sanitário funcione em sua plenitude, são necessárias a implantação de elevatórias e linhas de recalque de esgoto para que o esgoto coletado nas redes e ramais domiciliares seja transportado até a ETE (“Estação de Tratamento de Esgoto”) e receba o tratamento adequado.
De mais a mais, a execução das obras pela BRK segue um rigoroso planejamento em busca da máxima eficiência, assim, para a garantia do pleno funcionamento do sistema de esgotamento sanitário do Município as obras possuem uma concepção de interligação. Contudo, as intervenções são definidas em conjunto com a Municipalidade e de acordo com as necessidades/interesse público deste, o que eventualmente pode impactar no planejamento das atividades do Contrato de Concessão.
Nesse sentido, cumpre registrar os impactos no planejamento da Concessionária com a não liberação da obra da Dr. Maia pelo Poder Concedente.
Desde maio de 2022, a BRK vinha comunicando aos órgãos municipais e Prefeitura sobre o plano de trabalho na Rua Dr. Maia, reiterando a necessidade, relevância, urgência e benefícios que seriam obtidos diretamente para aproximadamente 5.000 (cinco mil) moradores da região das Bacias nº 5, 6 e 7, em outras duas oportunidades em junho de 2022 e outubro de 2022.
Já em dezembro de 2022, foi realizada reunião de planejamento dos trabalhos, com a participação dos representantes da Concessionária e do Poder Concedente (Comissão de Fiscalização do Contrato, Secretaria de Obras, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Trânsito) para o alinhamento das interferências e ações de mitigação, com vistas a iniciar os serviços ainda no final do ano 2022.
Após realização de alinhamentos junto aos órgãos municipais e o Poder Concedente, a Concessionária endereça comunicação por meio do ofício nº OF/BRK/PMU-04/2023 de janeiro de 20283, indicando o início das obras a partir do dia 09.01.2023. Entretanto, no dia agendado para o início das obras, a BRK foi surpreendida com a presença de membros da Comissão de Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vereadores de Uruguaiana, que determinaram in loco a suspensão imediata do início das obras, alegando que a Concessionária não havia apresentado informações solicitadas ao Município.
Ato contínuo (10.01.2023), a BRK recepcionou o Ofício nº 02/2023/GAB com solicitação de informações e de suspensão das obras na Rua Dr. Maia, como se vê no trecho abaixo.
Contudo, a liberação da obra aconteceu em 11 de janeiro de 2023, após inúmeras tentativas anteriores de autorização junto ao Poder Concedente, mesmo a Concessionária obtendo os Alvarás de Licença nº 003/2022 e nº 255/2018 que autorizavam a realização de obras nas respectivas bacias, autorizações que por si só comprovavam que a BRK cumpria todos os requisitos necessários à execução da obra na Rua Dr. Maia.
A liberação tardia para a realização da obra na Rua Dr. Maia impactou diretamente no cronograma de obras da Concessionária, em especial na execução das Estações Elevatórias de Esgoto 07 05 e Linhas de Recalque de Esgoto, que, de acordo com a concepção do sistema de esgotamento sanitário concebido para o Município, irão receber esgoto e direcioná-lo à rede de esgoto da Rua Dr. Maia para na sequência chegar até a ETE para o tratamento adequado. Dessa forma, como tecnicamente projetado pela Concessionária, é necessário executar primeiro a rede na Rua Dr. Maia e apenas em seguida executar Estações Elevatórias de Esgoto 07 e 05 e Linhas de Recalque de Esgoto. Ou seja, a condução do fluxo do esgoto proveniente das Elevatórias de Esgoto 07 e 05 e Linhas de Recalque é obrigatoriamente dependente da obra da Rua Dr. Maia.
Com a finalização da referida obra, foram beneficiados mais de 5.000 (cinco mil) moradores, que são abrangidos pelos bairros: Cibrazém, Cidade Alegria, Cidade Nova, Cohab Il, Distrito Rodoviário, Hípica |, Hípica II, Ipiranga, Jóquei Clube, Nova Esperança, Santana, Santo Inácio, São João, Bela Vista, Centro, Rio Branco, Santo Antônio, Vila Júlia, Aeroporto, Rui Ramos, Salso de Baixo e Subúrbios."
Parecer do Agente Fiscalizador NC.4 e NC.5
Referente às Estações Elevatórias e Linhas de Recalque de Esgoto, conforme apontamentos do Relatório de Acompanhamento de Fiscalização Nº 29/2022 - DQ, no âmbito do processo SEI AGERGS Nº 001034-39.00/21-9: "A aplicação de multa está sobrestada até dezembro/2022, quando a concessionária terá que comprovar que cumpriu com as metas de universalização estabelecidas na alínea z.1 do item 26.2 do Contrato nº. 160/2011, de acordo com o previsto no 4º Termo Aditivo (TA): "z.1. UNIVERSALIZAR em 100% o SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO até o mês de dezembro de 2022. Diante disso, acolhemos a manifestação da delegatária.
CLÁUSULA 26 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
(...)
26.2 Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do EDITAL, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
(...)
z.1. UNIVERSALIZAR em 100% o SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO até o mês de dezembro de 2022, conforme cronograma a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com o previsto no 4º Termo Aditivo (ALTERADO PELO 3º e 4º TERMO ADITIVO); (grifou-se)
Não-Conformidade (NC.06) – Ampliação de redes de abastecimento de água
A constatação de que a ampliação da rede de abastecimento de água atingiu 47,36% (Proposta Técnica) e 91,52% (PMSB/2014) até o 11º ano de concessão caracteriza Não-Conformidade em relação ao quadro de metas de ampliação estabelecido à página 152, Seção 3.F., Parte 3 da Proposta Técnica e Quadro 36 à página 182 do PMSB/2014. Ademais, a constatação de que a meta definida no PMSB/2014, para o ano de 2022, prevê 4.249,0 m de ampliação caracteriza-se Não-Conformidade, já que o quantitativo realizado para o ano 11 foi de 3.707,4 m, correspondendo a 87,25% da meta estabelecida.
Não-Conformidade (NC.07) – Substituição de redes de abastecimento de água
A constatação de que somente 10,365 km de rede de abastecimento de água foram substituídos até o 11º ano de concessão caracteriza Não-Conformidade em relação ao quadro de metas de substituição estabelecido à página 156, Seção 3.F., Parte 3 da Proposta Técnica que previa 58,880 km neste período, ou seja, apenas 17,60% da meta acumulada prevista, assim como à meta acumulada definida no Quadro 36 (página 182) do PMSB/2014 que previa 47,490 Km de substituição ao longo do horizonte do plano, correspondendo a 21,83% da meta estabelecida.
Manifestação da delegatária NC.06 e NC.07:
"A quantidade de substituição e ampliação de rede de abastecimento de água prevista na Proposta Técnica foi apresentada como estimativa para assegurar à não realização de intervenções desnecessárias, considerando que tais obras são meios de cumprimento do objeto principal do Contrato que consiste na “prestação do serviço público de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário”. A Concessionária antes de iniciar qualquer substituição realiza avaliações da estrutura da malha do sistema de modo a evitar que sejam substituídas redes em boas condições de uso, ou seja, que se encontram em plena e regular operação e atendendo o sistema e com paredes e dispositivos em bom estado. Por se tratar de intervenções alicerçadas em quesitos técnicos, é coerente que haja discrepância, seja para maior ou para menor, em relação a algo estimado.
De maneira complementar, é importante esclarecer que em razão do grande volume de investimentos realizados e tecnologias de ponta empregadas na prestação dos serviços, desde 2016 a Concessionária alcançou 100% de cobertura relativa ao sistema de abastecimento de água no perímetro urbano.
A natureza do Contrato é, precipuamente, a “execução de determinada atividade caracterizada como serviço público”, na qual a empresa privada assume o dever de proporcionar determinado serviço à população assumindo seus riscos, gestão e a efetivação. Assim, neste modelo de contratação não se impõe ao particular — concessionário de serviço — a observância de projetos detalhados de obra ou a execução fiel de cronogramas físico-financeiros rígidos. Ao contrário, com a outorga dos serviços públicos ao particular, lhe são transferidas obrigações-fim, voltadas à prestação efetiva de serviços aos usuários finais, lhe sendo transferida a administração e seleção dos meios que serão utilizados para alcançar as metas maiores da concessão.
Diante disso, a realização de obras, reformas e melhorias das redes, adequação de tecnologias, são todos meios para que se alcance a meta e representam apenas estimativas, estipuladas no início do contrato, daquilo que é necessário para operação dos sistemas. Porém, tais estimativas não podem ser consideradas como metas a serem cumpridas, pois durante o período de execução do Contrato podem surgir fatores alheios à responsabilidade da Concessionária que eventualmente poderão impactar na plena prestação dos serviços, de forma que obras previstas inicialmente podem se tornar desnecessárias, outras não previstas podem se tornar essenciais e outras alteradas, tudo isso considerando o objetivo de melhor atender o cidadão que é, ao fim, aquele ao qual o serviço é destinado.
Ademais, cumpre registrar que no âmbito do Processo SEI AGERGS nº 001034-39.00/21-9, a agência reguladora emitiu parecer favorável, no sentido de acatar os argumentos da Concessionária nesse sentido."
Parecer do Agente Fiscalizador NC.6
Considerando a justificativa que "em razão do grande volume de investimentos realizados e tecnologias de ponta empregadas na prestação dos serviços, desde 2016 a Concessionária alcançou 100% de cobertura relativa ao sistema de abastecimento de água no perímetro urbano", acolhemos a manifestação da delegatária.
Parecer do Agente Fiscalizador NC.7
Em um primeiro momento, a Concessionária alega que: "por se tratar de intervenções alicerçadas em quesitos técnicos, é coerente que haja discrepância, seja para maior ou para menor, em relação a algo estimado". Contudo, como verifica-se na NC.07, o acumulado em substituição de redes de abastecimento de água está em 17,60% da meta prevista na Proposta Técnica e 21,83% da constante no PMSB/2014, ou seja, muito abaixo do estimado.
No que tange às condições da rede, a delegatária relata que "antes de iniciar qualquer substituição realiza avaliações da estrutura da malha do sistema de modo a evitar que sejam substituídas redes em boas condições de uso, ou seja, que se encontram em plena e regular operação e atendendo o sistema e com paredes e dispositivos em bom estado". Posta assim a questão, vale aqui ressaltar que, por ocasião da fiscalização técnica realizada em 2021 (SEI AGERGS Nº 000421-39.00/20-6), em resposta ao Ofício Nº 154/2020 - DQ (doc. 0279026) - "2.10 Relação de estudos e projetos existentes para o SAA, com as correspondentes datas previstas para início da execução, bem como as previsões de elaboração de novos projetos", a delegatária apresentou no "Projeto de Ampliação e Melhorias do Sistema de Abastecimento de Água de Uruguaiana 2020 - revisão 03 (doc. 0285107)" em seu "Anexo C - Substituição de redes em Final de Vida Útil", na qual pode-se observar a extensão de 29.171m de redes em cimento amianto - CA a substituir. Ainda, o documento supracitado apresenta que:
Quanto à distribuição, a análise preliminar do sistema de redes aponta para a necessidade de substituição de redes antigas de cimento-amianto e respectivas ligações de água, especialmente na área central do município, cuja implantação tem mais de 30 anos.
(...)
Dentre os compromissos contratuais da BRK AMBIENTAL, está o compromisso de substituição da rede de cimento-amianto presente e suas respectivas ligações. Além destas, foram selecionados trechos que apresentam histórico de rupturas sucessivas, independentemente do material da tubulação.
Esta medida se faz necessária para que se possam instalar materiais de melhor qualidade, assentados com técnicas recomendadas e operados com pressões adequadas. As tubulações terão a inserção, na via pública, fabricadas em PVC ou PEAD em diâmetros variáveis.
A substituição de ligações visa à eliminação de tubulações antigas, executadas em ferro galvanizado, para aplicação de materiais mais seguros em termos de funcionalidade, principalmente o PEAD.
Ainda, tratando de ocorrências relacionadas à falta de água e de pressão na rede de abastecimento, o PLANO DE SEGURANÇA DA ÁGUA – URUGUAIANA/MAIO 2021, apresentado no processo SEI AGERGS Nº 000865-39.00/21-5, abordou sobre o assunto, como é apresentado à página 134 do referido documento (0309422):
3.11 REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA TRATADA
(...) Isso indica que os rompimentos e vazamentos de tubulações da rede geram transtornos no abastecimento com maior frequência, aproximadamente quinzenal.
De acordo com a equipe da BRK, é prevista a substituição gradual das tubulações da rede de distribuição ao longo dos próximos anos. Ressalta-se que, diante do elevado índice de perdas e da frequente ocorrência de rompimentos, a troca das tubulações de cimento amianto, em conjunto com a setorização em curso, deve ser tida como uma prioridade na cidade. Isso garantirá maior segurança à água, tanto em termos de constância do abastecimento, quanto em termos de qualidade da água. (grifou-se)
Oportuno se toma dizer que tal substituição tem o objetivo de modernizar o sistema, reduzindo a perda física de água e diminuindo os serviços de reparo nessas redes antigas. Portanto, há um grande quantitativo de redes que carecem atenção para avaliação de suas condições e, se for o caso, substituição, já que o montante realizado, em especial o acumulado ao longo do contrato, apresenta-se tímido comparado às metas dispostas.
Já em relação à manifestação que a "Proposta Técnica foi apresentada como estimativa para assegurar à não realização de intervenções desnecessárias" e "tais estimativas não podem ser consideradas como metas a serem cumpridas", cabe aqui esclarecer que tais alegações já foram objetos de análise por esta agência, no âmbito do processo SEI AGERGS 000946-39.00/18-2, conforme Informação - Diretoria de Assuntos Jurídicos 203/2018 (doc. 0228645):
" (...) por vezes, a obra é de tal relevância que repercute indiscutivelmente na prestação de serviços contratados, o que deve ser verificado no caso concreto, aplicando-se em especial os princípios da finalidade e da proporcionalidade.
Isso não significará, de modo algum, que o contrato será considerado de obras. É preciso, portanto, verificar a relevância da obra para a consecução do objeto contratual e das respectivas metas.
(...)
Portanto, não pode a Concessionária simplesmente alterar a proposta e o contrato de concessão ao seu arbítrio, excluindo obras essenciais previstas, ou substituindo-as por outras, sem a necessária pactuação, pois, como já disse, a proposta vincula a Concessionária. E isto não significa que o contrato esteja sendo considerado como de empreitada, mas sim que se está cumprindo a legislação aplicável e o próprio contrato."
Além disso, a alegação apresentada pela delegatária em razão do "grande volume de investimentos realizados e tecnologias de ponta empregadas na prestação dos serviços" não justifica a não realização das obras de substituições previstas.
Por outro lado, como registrado pela delegatária, no âmbito do processo SEI AGERGS Nº 001034-39.00/21-9 foi acolhida a manifestação para o 10° ano de concessão referente à NC.05 - Substituição de redes de abastecimento de água. Mas, como se depreende, a presente fiscalização apontou como não conformidade a reduzida quantidade acumulada de substituição realizada frente às metas, fator que, inclusive, pode estar impactando em outros problemas, como por exemplo no alto índice de perdas, assim, ficando evidente ser uma obra necessária para operação dos sistemas.
Tendo em vista o quantitativo de redes a serem substituídas para o atual ano, em resposta ao Ofício nº 13/2023 – DQ (doc. 0371962), a delegatária apresentou o item "2.10 - Relação de estudos e projetos existentes para o SAA" (anexos ao doc. 0375434), na qual, à página 32, o quantitativo de "Substituição ou renovação de redes de distribuição" para o ano de 2023 é de 1.841 m. Cumpre-nos assinalar que este quantitativo é muito baixo considerando o atual acumulado de substituições. Vale destacar que a média de substituição de redes desde o início da Concessão é de 942 m/ano. Neste passo, apenas a título de informação, ao ensejo de uma projeção das substituições supondo a atual conjuntura que vem sendo verificada desde o início da Concessão, a seguir apresentamos o tempo necessário para substituir as redes de água apenas considerando o quantitativo existente de redes em cimento amianto - CA a substituir, e tendo como projeção, ao invés da média verificada, o quantitativo previsto para o ano de 2023, a delegatária levaria mais de 15 anos para substituir apenas esse quantitativo existente de redes em CA.
Assim, pressupondo que a qualidade das redes em operação apresenta relação direta com as perdas no sistema de abastecimento de água e tendo em vista que a Concessionária está em desacordo com o disposto na "Redução nas perdas do SAA" - conforme NC.08, para reverter esta situação, é essencial que as metas de substituição de rede de água sejam alcançadas, conforme afirma a delegatária: "a realização de obras, reformas e melhorias das redes, adequação de tecnologias, são todos meios para que se alcance a meta". Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007, a garantia do cumprimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação perseguidos pela AGERGS.
Portanto, diante do exposto NÃO ACOLHEMOS a manifestação da delegatária. Diante disso, recomendamos a aplicação das penalidades cabíveis à concessionária, tendo em vista o descumprimento do quadro de metas de substituição estabelecido à página 156, Seção 3.F., Parte 3 da Proposta Técnica, assim como à meta acumulada definida no Quadro 36 (página 182) do PMSB/2014.
É sobremodo importante assinalar, tendo em vista que o PMSB/2014 a partir do ano de 2018, assumiu valor nulo para as substituições, a necessidade de rever estas metas anuais para que reflitam as reais condições observadas, já que, conforme apontado, há ainda um grande quantitativo de redes a substituir.
Não Conformidade (NC.08) – Redução nas perdas do SAA
Conforme Constatação (C.12), como o índice de perdas atual é de 48,36% caracteriza Não-Conformidade em relação ao quadro de metas de redução de perdas estabelecido no 4º TA ao Contrato de Concessão de 35,00% ao final do 10º ano do contrato. Considerando o PMSB/2014, a meta consta de 36,00% conforme o quadro “Estimativa de Evolução dos Índices de Atendimento e Perdas para o Sistema Público” (página 139).
Manifestação da delegatária NC.08:
"O Programa de Redução e Controle de Perdas de água concebido para o Município de Uruguaiana foi desenvolvido levando em consideração aspectos técnicos voltados especialmente ao combate das ligações clandestinas e irregulares.
Assim, a Concessionária segue engajada no propósito de cumprir com suas obrigações contratuais. Desse modo, a empresa tem realizado ações importantes para o combate das perdas reais e aparentes e recuperação de faturamento. Dentre essas ações, merecem destaque as substituições de hidrômetros, vistorias de fraudes, interligações de redes, entre outras atividades que envolvem o sistema de distribuição de água de uma maneira geral.
Tratando-se especialmente das ações atreladas ao combate às fraudes, recentemente foram realizadas pela Concessionária um total de 7.356 (sete mil, trezentos e cinquenta e seis) vistorias em unidades consumidoras, e o diagnóstico final apontou um quantitativo de 3.289 (três mil, duzentos e oitenta e nove) fraudes no consolidado em 2022, ou seja, em 44,7% das vistorias realizadas restou evidenciado algum tipo de anomalia nos dispositivos de medição que contribuem significativamente para o aumento nos indicadores de perdas, trazem sérios riscos ao sistema coletivo de abastecimento de água e acarretam prejuízos generalizados à toda a população, visto que o valor investido na operação do sistema acaba sendo muito maior do que o necessário para o atendimento das economias legalmente cadastradas.
Porém, o aspecto mais relevante a ser destacado e que se configura como a maior interferência direta no indicador de perdas do sistema em Uruguaiana, diz respeito às áreas de ocupação irregulares dentro do perímetro urbano. De acordo com os levantamentos realizados recentemente pela Concessionária, a cidade de Uruguaiana possui mais de 50 (cinquenta) áreas que pendem de regularização fundiária, e nas localidades conhecidas popularmente como “becos/invasões” a regularização torna-se algo cada vez mais premente.
Apesar dos esforços envidados pela Concessionária no sentido apoiar o Poder Público na regularização dessas áreas, seja indicando estes pontos e/ou buscando alternativas no sentido de contribuir com este aspecto, a matéria caminha a passos muito lentos em razão das amarras regulamentares, assim, enquanto não ocorre a tão esperada regularização fundiária, a cada dia surgem novas áreas de natureza semelhante, que inevitavelmente findam utilizando-se dos sistemas públicos de maneira inadvertida, e um dos primeiros serviços impactados em razão desse problema social é o sistema público de abastecimento de água, consequentemente ocorre a multiplicação das edificações que necessitarão ser regularizadas posteriormente.
Cumpre registrar que de acordo com estudos acerca do assunto, as economias que se utilizam do sistema de forma fraudada ou indevida consomem até 5 vezes mais que uma ligação regular, ou seja, nestes casos o indicador de perdas pode representar um percentual alarmante de até 80% em razão do uso desordenado, da falta de consciência ambiental entre outras estatísticas associadas a uma minoria da sociedade que infelizmente compactua dessa ação delituosa.
De mais a mais, como se sabe a Concessionária não opera nas áreas irregulares em razão da legislação e política urbana do Município, até para não incentivar esse tipo de prática, dessa forma o cômputo do índice de perdas deve obviamente desconsiderar as perdas relativas às áreas irregulares. Assim, realizados os cálculos com essa premissa corretamente o índice de perdas estará dentro do pactuado.
Por todo o exposto, conclui-se que a meta de perdas do Contrato se encontra prejudicada por questões alheias à vontade da Concessionária como as regularizações fundiárias, bem como o número de fraudes, visto que de acordo os levantamentos realizados pela Concessionária estes aspectos representam um percentual superior a 20% no indicador perdas, fato que evidencia a necessidade de ações conjuntas entre o Poder Concedente, a sociedade organizada de Uruguaiana, os representantes do Poder Legislativo Municipal e da Concessionária, com o apoio fundamental da AGERGS, no sentido de que sejam encontradas soluções viáveis e definitivas acerca do problema, conforme foi ressaltado no ofício nº OF/BRK/AGERGS-124/2023 enviado em 12.05.2023."
Parecer do Agente Fiscalizador NC.08
Em primeiro momento, cabe destacar que o alto índice de Perdas no SAA já vem sendo constatado desde o início da Concessão, conforme apresentado em outros processos de fiscalização desta Agência Reguladora, por exemplo, no âmbito do processo SEI AGERGS N° 001034-39.00/21-9, o RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO Nº 29/2022 - DQ (doc. 0348204) não acolheu a manifestação da delegatária, inclusive recomendando a aplicação das penalidades cabíveis por descumprimento das metas.
Por sua vez, a delegatária alega vários fatores que podem afetar esse índice e afirma estar realizando ações importantes para o combate das perdas reais e aparentes:
- substituições de hidrômetros;
- vistorias de fraudes;
- interligações de redes, e;
- entre outras atividades que envolvem o sistema de distribuição de água de uma maneira geral.
Neste passo, conforme pontos constantes no ofício nº OF/BRK/AGERGS-124/2023 (doc. 0382945), tenha-se presente a existência de áreas a serem regularizadas, assim como o número grande de fraudes nos dispositivos de medição. Contudo, a delegatária não apresentou, no presente expediente, a documentação probatória que se pudesse definir com exatidão que este número seja conforme informado: "estes aspectos representam um percentual superior a 20% no indicador perdas" em razão disso "realizados os cálculos com essa premissa corretamente o índice de perdas estará dentro do pactuado."
Por outro lado, por mais que se apresenta alegações de que "a meta de perdas do Contrato se encontra prejudicada por questões alheias à vontade da Concessionária", é preciso insistir nas ações que dependem exclusivamente da competência da delegatária, as quais impactam significativamente neste índice, como é o caso da substituição de redes (conforme apresentado na "Não-Conformidade (NC.07) – Substituição de redes de abastecimento de água" neste presente expediente): observa-se a baixa quantidade acumulada realizada desde o início da Concessão, tendo em vista a existência de redes que podem apresentar problemas - como é o caso a extensão de redes em cimento amianto - CA a substituir (doc. 0285107), por exemplo. Vale lembrar que a qualidade dessas redes em operação apresenta relação direta com as perdas no sistema de abastecimento de água, conforme alegações da própria delegatária, a saber:
Quanto à distribuição, a análise preliminar do sistema de redes aponta para a necessidade de substituição de redes antigas de cimento-amianto e respectivas ligações de água, especialmente na área central do município, cuja implantação tem mais de 30 anos.
(...)
O presente projeto contempla elementos relacionados aos investimentos nas seguintes áreas:
(...)
- Substituição de redes em Cimento Amianto;
(...)
Os investimentos previstos neste Projeto são para implementação até 2021 e objetiva oferecer atendimento adequado aos usuários, melhoria da qualidade da água, redução de perdas e ampliação do nível de atendimento, cuja universalização, com atendimento de 99% da população, já ocorreu em abril de 2015, equivalente ao 4º ano de concessão. (grifou-se)
Ainda, tratando-se de ocorrências relacionadas à falta de água e de pressão na rede de abastecimento, o PLANO DE SEGURANÇA DA ÁGUA – URUGUAIANA/MAIO 2021, apresentado no processo SEI AGERGS Nº 000865-39.00/21-5, abordou sobre o assunto, como é apresentado à página 134 do referido documento (0309422):
3.11 REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA TRATADA
(...) Isso indica que os rompimentos e vazamentos de tubulações da rede geram transtornos no abastecimento com maior frequência, aproximadamente quinzenal.
De acordo com a equipe da BRK, é prevista a substituição gradual das tubulações da rede de distribuição ao longo dos próximos anos. Ressalta-se que, diante do elevado índice de perdas e da frequente ocorrência de rompimentos, a troca das tubulações de cimento amianto, em conjunto com a setorização em curso, deve ser tida como uma prioridade na cidade. Isso garantirá maior segurança à água, tanto em termos de constância do abastecimento, quanto em termos de qualidade da água. (grifou-se)
É preciso insistir que, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 11.445/2007, assegurar o atendimento das condições e metas estabelecidas é um dos objetivos da regulação buscados pela AGERGS. Como se pode notar, o atual índice de perdas está em desconformidade com as metas dispostas tanto no 4º Termo Aditivo (TA) ao Contrato de Concessão como no PMSB/2014.
À vista disso, NÃO ACOLHEMOS a manifestação da delegatária. Recomendamos a aplicação das penalidades cabíveis.
Não-Conformidade (NC.09) – Implantação de sistema para tratamento de efluentes da ETA
A constatação de que a implantação de sistema para tratamento de efluentes da ETA não foi finalizado até o 11º ano de concessão caracteriza Não-Conformidade em relação às metas estabelecidas nas páginas 138 e 160, Seção 3.C. (“Estação de Tratamento de Água”), Parte 3 (“Proposições para o Sistema de Abastecimento de Água”) da Proposta Técnica por ocasião da Concorrência Pública nº 01/2010, assim como exigências do PMSB/2014.
Manifestação da delegatária NC.09:
"Novamente, como dito, a proposta técnica da licitação é meramente referencial.
A Concessionária opera a ETA (“Estação de Tratamento de Água”) em consonância com a Licença de Operação LO Nº 04715/2020 vinculada ao Processo Nº 7284-05.67/19.4 da FEPAM (“Fundação Estadual de Proteção Ambiental-RS”) válida até 22.10.2024.
O Item 3, subitem 8.3 da LO Nº 04715/2020 determina que “enquanto não for finalizada a instalação do sistema de tratamento de lodo, o empreendedor deverá efetuar a análise do lodo lançado e monitoramento do corpo hídrico para atendimento aos padrões de lançamento estabelecidos na CONSEMA 355/2017, bem como monitorar alterações no corpo hídrico receptor advindas deste lançamento”, o que é feito pela Concessionária, e inclusive reportado pela FEPAM.
A Concessionária ingressou com o processo de liberação de Alvará de Construção para a implantação da Estação Elevatória de Lodo e sua respectiva linha de recalque, trabalhando dentro do prazo legal estipulado na Licença de Operação da FEPAM vigente até outubro de 2024."
Parecer do Agente Fiscalizador NC.09
Referente às obras para o tratamento de efluentes da ETA, a BRK Ambiental informou que "ingressou com o processo de liberação de Alvará de Construção para a implantação da Estação Elevatória de Lodo e sua respectiva linha de recalque, trabalhando dentro do prazo legal estipulado na Licença de Operação da FEPAM vigente até outubro de 2024". Ainda, afirma que opera a ETA em consonância com a Licença de Operação LO Nº 04715/2020 vinculada ao Processo Nº 7284-05.67/19.4 da FEPAM válida até 22.10.2024, na qual, conforme item 3, subitem 8.3 determina que:
“(...) enquanto não for finalizada a instalação do sistema de tratamento de lodo, o empreendedor deverá efetuar a análise do lodo lançado e monitoramento do corpo hídrico para atendimento aos padrões de lançamento estabelecidos na CONSEMA 355/2017, bem como monitorar alterações no corpo hídrico receptor advindas deste lançamento.” (grifou-se)
Diante das alegações que as determinações da referida LO estão sendo cumpridas, considerando as metas do referido ano de contrato, acolhemos a manifestação da delegatária. Cumpre-nos assinalar que o prazo mencionado para a implantação e operação do sistema continuarão sendo objeto de acompanhamento nas próximas fiscalizações.
Não-Conformidade (NC.10) – Reservação de Água
A constatação de que os reservatórios CR-5 (2.000m³), CR-6 (2.000m³) e CR-7 (1.500m³) não foram finalizados até o 11º ano de concessão caracteriza Não-Conformidade em relação às metas estabelecidas nas páginas 141 e 143, Parte 4 (“Proposições Para o Sistema de Abastecimento de Água”), Seção 3.D. (“Reservação”) da Proposta Técnica por ocasião da Concorrência Pública nº 01/2010.
Manifestação da delegatária NC.10:
"Em primeiro lugar é importante ressaltar que as premissas para a formalização de propostas relacionadas a um Contrato de Concessão disciplinado pela Lei nº 8.987/95 (“Lei de Concessões”) constam do Edital de Licitação e seus anexos. Ou seja, este importante instrumento é o balizador de todos os elementos técnicos necessários, a fim de que o interessado/licitante formule sua proposta, e por conseguinte avance nos demais trâmites previstos nas regras do processo licitatório.
Sobre esse prisma, depreende-se que os aspectos e premissas relacionadas ao crescimento populacional contidas no Edital de Licitação, especialmente o Anexo V- TERMO DE REFERÊNCIA, não se concretizaram como era esperado. Pois de acordo com os dados oficiais disponíveis (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rs/uruguaiana.html) a população urbana atual do Município é de 126.726 (cento e vinte e seis mil, setecentos e vinte e seis) habitantes — 2021.
Todavia, segundo o Edital de Licitação, a população inicial no DO (ano de 2008) do Contrato de Concessão seria de 136.000 (cento e trinta e seis mil) habitantes. Já para o ano corrente (2023) o Edital de Licitação havia estimativa população de 157.892 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e dois), conforme demonstra o quadro a seguir extraído da pág. 5 do Termo de Referência.