AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 36/2023 - DQ
I - OBJETIVOS
Esta fiscalização tem como objeto principal a verificação rotineira do cumprimento da compensação financeira aos usuários desabastecidos de água por mais de 12 horas, em especial, dos processos de excludentes requeridos pela CORSAN, que foram INDEFERIDOS por esta Agência, nos termos da Resolução Normativa nº 37/2017 (Alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021).
II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO
Nos termos do art. 14 da Resolução Normativa nº REN 32 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. A Companhia foi oficiada em 12/06/2023 via e-mail (0386959) através do Ofício Nº 85/2023 - DQ (0385566), confirmando o recebimento do mesmo em 14/06/2023 (0387329), com prazo para manifestação de 15 dias. Na reunião realizada em 30/06/2023, a Companhia solicitou dilação de prazo de 15 dias. Concedida a dilação de prazo, a CORSAN encaminhou as manifestações à AGERGS no dia 17/07/2023, via e-mail (0392263).
Logo, a manifestação da Companhia foi apresentada tempestivamente.
III - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA
A metodologia de fiscalização foi baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, bem como na legislação do setor, nos contratos de programas e no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, que será denominado de RSAE no decorrer deste relatório.
A existência de problemas técnicos não observados não exime a CORSAN de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. A fiscalização da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a Companhia, quanto à adequação das instalações, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço.
A presente fiscalização comercial se refere aos processos de 2021 a 2022.
IV - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização foi subsidiada por uma reunião in loco na sede da CORSAN na data de 30/06/2023 e de forma remota compreendendo o período de 21/07/2023 a 26/07/2023, contando com a participação da seguinte equipe técnica da AGERGS:
Daniella Baldasso – Técnica Superior Contadora;
Ivando Stein – Técnico Superior Eng.º Civil; e
Larissa Loebens, Técnica Superior - Eng.º Sanitarista e Ambiental.
V - INFORMAÇÕES DA AGENTE
Empresa: CORSAN - Companhia Rio-grandense de Saneamento
Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260
Telefone: (51) 3215-5600
VI - RELATÓRIO
Segundo o art. 3º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), que dispõe sobre a compensação financeira a usuários em decorrência da interrupção de longa duração do abastecimento de água, considera-se longa duração interrupções igual ou superior a 12 horas consecutivas e excepcionaliza a compensação em situações de caso fortuito, força maior e aquelas causadas pela ação de terceiros.
Art. 3º Considera-se interrupção de longa duração do serviço de abastecimento de água toda aquela que se estende por período igual ou superior a 12 (doze) horas consecutivas, exceto: as interrupções programadas com aviso prévio ao usuário e ao ente regulador, nos termos do art. 4º; as decorrentes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, oficialmente reconhecidos na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; as resultantes de caso fortuito ou de força maior e aquelas comprovadamente causadas pela ação de terceiros sem possibilidade de controle por parte do prestador dos serviços, desde que devidamente demonstradas nos termos do § 2º.
§ 1º O delegatário do serviço público de abastecimento de água é obrigado a compensar financeiramente os usuários afetados em todos e quaisquer eventos de interrupção de longa duração deste serviço, nos termos do Capítulo IV desta Resolução, salvo nas exceções contidas no caput deste artigo e observados os §§ 2º e 3º infra mencionados.
§ 2º As interrupções de longa duração alegadas pelo prestador do serviço de abastecimento de água como devidas a caso fortuito ou força maior serão passíveis de compensação financeira ao usuário, a menos que o delegatário comprove, mediante requerimento à Agência Reguladora e a instrução de provas documentais, que não tenha provocado ou agravado o evento, bem como a impossibilidade de agir para reverter a interrupção do abastecimento em período inferior a 12 horas.
§ 3º Compete à Direção Geral da AGERGS decidir sobre o mérito do requerimento previsto no § 2º deste artigo, submetendo a decisão ao Conselho Superior para homologação, que ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias contados do recebimento do processo no protocolo da AGERGS.
[...]
Roborando o assunto, foram analisados os eventos de desabastecimento listados no Ofício Nº 85/2023 - DQ (doc. 0385566) que referem-se aos processos de excludente de compensação financeira INDEFERIDOS pela AGERGS, com o intuito de verificar se a CORSAN, efetivamente procedeu o pagamento da compensação financeira aos usuários atingidos pelo desabastecimento de água, nos termos do artigo 12 da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021).
A CORSAN, na qualidade de fiscalizada, em resposta ao Ofício Nº 85/2023 - DQ (doc. 0385566) encaminhou à AGERGS o e-mail "Evidências de Compensação (doc. 0392263) apresentando, em anexo (doc. 0392264), as planilhas com a relação dos eventos requeridos. Tendo como exemplo o evento ocorrido no município de São Sebastião do Caí (ver Tabela 1), na ocasião a Companhia compensou um total de R$ 64.851,58 (sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) para um total de 6.687 economias.
Inicio da Interrupção |
Normalização Abastecimento |
DURAÇÃO INTERRUPÇÃO |
AGERGS |
||
Data |
Hora |
Data |
Hora |
Horas |
Competência |
14/06/21 |
12:00 |
15/06/21 |
20:00 |
32:00 |
jul/22 |
Total de imóveis atingidos: |
6.687 |
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Toda a localidade? |
NÃO |
||||
Valor total compensado: |
R$ 64.851,58 |
Neste passo, ao ensejo da comprovação das compensações informadas, utilizando o critério de verificação por amostragem ao selecionar amostras aleatórias a partir do universo disponibilizado pela CORSAN, verificou-se a compensação de créditos com o auxílio do acesso remoto ao sistema comercial da Companhia (SCI). A Figura 1 apresenta a consulta para um imóvel localizado em Rio Grande RS resultando em um crédito na conta de R$37,28 (trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Cumpre-nos assinalar que na ocasião foram compensados para 1.967 imóveis atingidos um valor total de R$ 43.494,04 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).
Figura 1 - Consulta ao imóvel compensado por indeferimento de excludente de compensação SEI AGERGS 001029-39.00/21-0
Fonte: acesso remoto ao SCI CORSAN, em 24/07/2023.
Necessário é lembrar o Parágrafo único do art. 10º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) que trata da devida informação ao usuário sobre a compensação financeira nas faturas apresentadas:
Parágrafo único. Sempre que houver concessão de descontos a título de compensação financeira, o delegatário deverá apresentar ao usuário – por qualquer meio eletrônico ou físico – informativo sobre a compensação financeira, constando a menção expressa ao evento de interrupção de longa duração a que se refere, o valor total a ser compensado, o valor já amortizado da compensação em faturas anteriores, o desconto cabível na fatura em questão e o quanto eventualmente restar para compensar nas faturas subsequentes, até a completa integralização do montante devido pelo delegatário. (NR REN 43/2018).
Convém notar que a descrição da compensação até então apresentava-se um pouco vaga, sem muitos detalhes - apenas com a informação "Compensação de crédito" (ver Figura 1). Eem reunião realizada com a equipe de fiscalização da AGERGS, a CORSAN anunciou que adotará nova redação para informar nas faturas enviadas aos usuários os créditos resultantes das compensações, conforme segue: "Compensação por desabastecimento AGERGS". Neste sentido, a Figura 2 apresenta a compensação a ser realizada neste mês (07/2023) aos usuários de Três de Maio já com esta nova redação.
Figura 2 - Consulta ao imóvel compensado por indeferimento de excludente de compensação SEI AGERGS 000317-39.00/22-9