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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 14º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 36/2023 - DQ

 

I - OBJETIVOS

Esta fiscalização tem como objeto principal a verificação rotineira do cumprimento da compensação financeira aos usuários desabastecidos de água por mais de 12 horas, em especial, dos processos de excludentes requeridos pela CORSAN, que foram INDEFERIDOS por esta Agência, nos termos da Resolução Normativa nº 37/2017 (Alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021).

 

II - TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO

Nos termos do art. 14 da Resolução Normativa nº REN 32 da AGERGS, passamos a examinar a tempestividade da manifestação apresentada pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN. A Companhia foi oficiada em 12/06/2023 via e-mail (0386959) através do Ofício Nº 85/2023 - DQ (0385566), confirmando o recebimento do mesmo em 14/06/2023 (0387329), com prazo para manifestação de 15 dias.  Na reunião realizada em 30/06/2023, a Companhia solicitou dilação de prazo de 15 dias. Concedida a dilação de prazo, a CORSAN encaminhou as manifestações à AGERGS no dia 17/07/2023, via e-mail (0392263). 

Logo, a manifestação da Companhia foi apresentada tempestivamente. 

 

III - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA

A metodologia de fiscalização foi baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, bem como na legislação do setor, nos contratos de programas e no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, que será denominado de RSAE no decorrer deste relatório.

A existência de problemas técnicos não observados não exime a CORSAN de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. A fiscalização da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a Companhia, quanto à adequação das instalações, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço. 

A presente fiscalização comercial se refere aos processos de 2021 a 2022.

 

IV - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização foi subsidiada por uma reunião in loco na sede da CORSAN na data de 30/06/2023 e de forma remota compreendendo o período de 21/07/2023 a 26/07/2023, contando com a participação da seguinte equipe técnica da AGERGS:

V - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN - Companhia Rio-grandense de Saneamento

Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

VI - RELATÓRIO

Segundo o art. 3º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), que dispõe sobre a compensação financeira a usuários em decorrência da interrupção de longa duração do abastecimento de água, considera-se longa duração interrupções igual ou superior a 12 horas consecutivas e excepcionaliza a compensação em situações de caso fortuito, força maior e aquelas causadas pela ação de terceiros.

 

Art. 3º Considera-se interrupção de longa duração do serviço de abastecimento de água toda aquela que se estende por período igual ou superior a 12 (doze) horas consecutivas, exceto: as interrupções programadas com aviso prévio ao usuário e ao ente regulador, nos termos do art. 4º; as decorrentes de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, oficialmente reconhecidos na forma do disposto no art. 7º do Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010; as resultantes de caso fortuito ou de força maior e aquelas comprovadamente causadas pela ação de terceiros sem possibilidade de controle por parte do prestador dos serviços, desde que devidamente demonstradas nos termos do § 2º.

§ 1º O delegatário do serviço público de abastecimento de água é obrigado a compensar financeiramente os usuários afetados em todos e quaisquer eventos de interrupção de longa duração deste serviço, nos termos do Capítulo IV desta Resolução, salvo nas exceções contidas no caput deste artigo e observados os §§ 2º e 3º infra mencionados.

§ 2º As interrupções de longa duração alegadas pelo prestador do serviço de abastecimento de água como devidas a caso fortuito ou força maior serão passíveis de compensação financeira ao usuário, a menos que o delegatário comprove, mediante requerimento à Agência Reguladora e a instrução de provas documentais, que não tenha provocado ou agravado o evento, bem como a impossibilidade de agir para reverter a interrupção do abastecimento em período inferior a 12 horas.

§ 3º Compete à Direção Geral da AGERGS decidir sobre o mérito do requerimento previsto no § 2º deste artigo, submetendo a decisão ao Conselho Superior para homologação, que ocorrerá dentro de 90 (noventa) dias contados do recebimento do processo no protocolo da AGERGS.

[...]

 

Roborando o assunto, foram analisados os eventos de desabastecimento listados no Ofício Nº 85/2023 - DQ (doc. 0385566) que referem-se aos processos de excludente de compensação financeira INDEFERIDOS pela AGERGS, com o intuito de verificar se a CORSAN, efetivamente procedeu o pagamento da compensação financeira aos usuários atingidos pelo desabastecimento de água, nos termos do artigo 12 da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021). 

A CORSAN, na qualidade de fiscalizada, em resposta ao Ofício Nº 85/2023 - DQ (doc. 0385566) encaminhou à AGERGS o e-mail "Evidências de Compensação (doc. 0392263) apresentando, em anexo (doc. 0392264), as planilhas com a relação dos eventos requeridos.  Tendo como exemplo o evento ocorrido no município de São Sebastião do Caí (ver  Tabela 1), na ocasião a Companhia compensou um total de R$ 64.851,58 (sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e oito centavos) para um total de 6.687 economias.

 

Tabela 1 - Demonstrativo da Compensação Financeira no âmbito do processo SEI AGERGS 1675-3900/21-8

Inicio da Interrupção

Normalização Abastecimento

DURAÇÃO INTERRUPÇÃO

AGERGS

Data

Hora

Data

Hora

Horas

Competência 

14/06/21

12:00

15/06/21

20:00

32:00

jul/22

Total de imóveis atingidos: 

6.687

Toda a localidade?

NÃO

Valor total compensado:

 R$   64.851,58

 

 

Neste passo, ao ensejo da comprovação das compensações informadas, utilizando o critério de verificação por amostragem ao selecionar amostras aleatórias a partir do universo disponibilizado pela CORSAN, verificou-se a compensação de créditos com o auxílio do acesso remoto ao sistema comercial da Companhia (SCI). A Figura 1 apresenta a consulta para um imóvel localizado em Rio Grande RS resultando em um crédito na conta de R$37,28 (trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Cumpre-nos assinalar que na ocasião foram compensados para 1.967 imóveis atingidos um valor total de R$ 43.494,04 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). 

 

Figura 1 - Consulta ao imóvel compensado por indeferimento de excludente de compensação SEI AGERGS 001029-39.00/21-0

Fonte: acesso remoto ao SCI CORSAN, em 24/07/2023.

 

Necessário é lembrar o Parágrafo único do art. 10º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) que trata da devida informação ao usuário sobre a compensação financeira nas faturas apresentadas:

 

Parágrafo único. Sempre que houver concessão de descontos a título de compensação financeira, o delegatário deverá apresentar ao usuário – por qualquer meio eletrônico ou físico – informativo sobre a compensação financeira, constando a menção expressa ao evento de interrupção de longa duração a que se refere, o valor total a ser compensado, o valor já amortizado da compensação em faturas anteriores, o desconto cabível na fatura em questão e o quanto eventualmente restar para compensar nas faturas subsequentes, até a completa integralização do montante devido pelo delegatário. (NR REN 43/2018).

 

Convém notar que a descrição da compensação até então apresentava-se um pouco vaga, sem muitos detalhes - apenas com a informação "Compensação de crédito" (ver Figura 1). Eem reunião realizada com a equipe de fiscalização da AGERGS, a CORSAN  anunciou que adotará nova redação para informar nas faturas enviadas aos usuários os créditos resultantes das compensações, conforme segue: "Compensação por desabastecimento AGERGS". Neste sentido, a Figura 2 apresenta a compensação a ser realizada neste mês (07/2023) aos usuários de Três de Maio já com esta nova redação.

 

Figura 2 - Consulta ao imóvel compensado por indeferimento de excludente de compensação SEI AGERGS 000317-39.00/22-9

Fonte: acesso remoto ao SCI CORSAN, em 24/07/2023.

 

Ademais, tendo em vista a necessidade de transparência da compensação financeira por desabastecimento à luz do que trata o art. 11º da REN Nº 37/2017:

 

CAPÍTULO IV - DO DESCONTO CONCEDIDO AO USUÁRIO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Art. 11. O direito à restituição, doravante denominado desconto, decorrente da aplicação dos termos desta Resolução Normativa deverá ser expressamente mencionado nos contratos de adesão e nos sites da CORSAN e da BRK Ambiental Uruguaiana, bem como nos dispositivos contratuais análogos de outros prestadores que se sujeitarem a esta Resolução. (NR REN 61/2021). (grifou-se).

 

Não foi localizada no site oficial da Corsan a informação expressa referente ao direito dos usuários à restituição pelo desabastecimento de água por período igual ou superior a 12 horas, em desacordo com o artigo aludido.

 

Referente a compensações, oportuno ainda assinalar o art. 12º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021):

 

Art. 12. O desconto a ser concedido ao usuário será calculado de acordo com a equação a seguir: (NR REN 61/2021).

Onde:

d = valor do desconto, em reais (R$);

t = duração da interrupção, em horas;

T = duração do ciclo de faturamento completo, em horas, correspondente ao ciclo padrão de 720 (setecentas e vinte) horas;

PB = preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³;

k = coeficiente de proporcionalidade, cuja aplicação deverá observar o disposto no § 1º deste artigo

§ 1º O coeficiente k expressa relação de proporcionalidade entre o valor do desconto e a duração da interrupção (t), em horas, devendo ser-lhe atribuídos os valores da Tabela 1, de acordo com a categoria do usuário. (NR REN 61/2021)

 

Com o intuito da conferência dos valores compensados aos diferentes usuários (Residencial e Comercial), tendo como base o evento ocorrido em 21/01/2022 no município de Três de Maio, sendo que os usuários ficaram por 16h00min sem abastecimento de água - no âmbito do processo de excludente de compensação  SEI AGERGS 000317-39.00/22-9, tomando-se como exemplo o Imóvel Residencial (código 1574635-6, exemplo apresentado na Figura 2) e o Comercial (código 1574075-7, ver Figura 3) na qual a CORSAN compensou em R$2,82 e R$ 5,14, respectivamente (doc. 0392264). Diante disso, com uso da fórmula apresentada no art. 12º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021), na sequência é apresentado o cálculo para verificar a devida compensação creditada pela Companhia.

 

Figura 3 - Consulta ao imóvel compensado em Três de Maio

Fonte: acesso remoto ao SCI CORSAN, em 25/07/2023.

 

- duração da interrupção (t) em 16horas;

- coeficiente de proporcionalidade "k"=20 (Residencial);

- preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³ e Tabela Tarifária 2021/2022, PB = R$6,35 (Residencial),

 

o cálculo resultou no "d" valor do desconto = R$2,82

 

- duração da interrupção (t) em 16horas;

- coeficiente de proporcionalidade "k"= 32 (Comercial);

- preço base do metro cúbico de água consumida referente à categoria do usuário, considerando o consumo de até 10 m³ e Tabela Tarifária 2021/2022, PB = R$7,23 (Comercial).

 

o cálculo resultou no "d" valor do desconto = R$5,14.

 

VII - CONSTATAÇÕES E DETERMINAÇÕES

Com base no relatório, a Equipe de Fiscalização da AGERGS chegou às seguintes constatações sustentadas na Resolução Normativa n.º 37/2017 e atualizações:

 

Constatação 01. Considerando que a CORSAN apresentou a relação de planilhas com a compensação financeira de todos os municípios requeridos no presente expediente, verificou-se o pagamento da compensação financeira para os usuários consultados (por amostragem) no presente expediente. Em linhas gerais, a Tabela 2 apresenta o resumo da compensação financeira dos requerimentos supracitados, sendo que as 59.840 economias receberam R$307.496,87 de compensação financeira:

 

Tabela 2 - Resumo da Compensação Financeira 

MUNICÍPIO

REGIONAL

Processo SEI AGERGS

DATA OCORRÊNCIA

MÊS COMPENSAÇÃO

ECONOMIAS

VALOR ( R$ )

SANTA MARIA

SURCEN

000248-39.00/22-9

25/02/2021

abr/23

16.720

60.360,58

CANDELÁRIA

SURCEN

001492-39.00/21-7

02/04/2021

abr/23

6.315

16.905,13

PANTANO GRANDE

SURCEN

000071-39.00/22-9

06/04/2021

jul/23

3.425

9.496,50

GUAÍBA ELDORADO

SURMET

000992-39.00/21-0

04/06/2021

jul/22

8.022

56.902,79

SÃO SEBASTIÃO CAÍ

SURNE

1675-3900/21-8

14/06/2021

jul/22

6.687

64.851,58

ANTONIO PRADO

SURNE

0001406-39.00/21-1

16/06/2021

abr/22

105

344,05

BOM PROGRESSO

SURMIS

001721-39.00/21-6

18/06/2021

jul/23

13

46,62

SÃO SEBASTIÃO CAÍ

SURNE

001700-39.00/21

19/07/2021

jul/22

42

139,38

TRIUNFO

SURSIN

1083-39.00/21-5

22/07/2021

jul/22

1.031

2.024,73

GARIBALDI

SURNE

001683-39.00/21-4

01/08/2021

jul/23

111

297,05

ANTONIO PRADO

SURNE

0001406-39.00/21-1

07/08/2021

abr/22

878

4.064,00

SANTA MARIA

SURCEN

001148-39.00/21-0

08/09/2021

jun/22

567

1.292,12

SANTA MARIA

SURCEN

001611-39.00/21-6

11/10/2021

jun/22

63

110,45

ESPUMOSO

SURMIS

000093-39.00/22-8

23/11/2021

jul/23

843

1.519,57

SIAV

SURMET

000219-39.00/22-6

25/11/2021

jan/23

4.611

20.661,96

SANTA MARIA

SURCEN

000278-39.00/22-4

01/12/2021

jul/23

217

759,37

ALEGRETE

SURFRO

000284-39.00/22-5.

16/01/2022

jan/23

554

1.399,27

TRÊS DE MAIO

SURMIS

000317-39.00/22-9.

20/01/2022

jul/23

2.538

9.205,84

VERANOPOLIS E VILA FLORES

SURNE

000325-39.00/22-5

25/01/2022

mai/23

343

1.807,91

SANTA MARIA

SURCEN

000285-39.00/22-8.

26/01/2022

jul/23

2.661

6.096,86

PANAMBI

SURMIS

000428-39.00/22-1

06/02/2022

jul/23

650

2.134,62

TRIUNFO

SURSIN

000357-39.00/22-6.

25/02/2022

mai/23

1.180

2.802,65

SANTA MARIA

SURCEN

000339-39.00/22-8

27/02/2022

jul/23

297

779,8

RIO GRANDE

SURSUL

001029-39.00/21-0

09 - 12/07/2021

jul/22

1.967

43.494,04

TOTAL

59.840

307.496,87

 

Constatação 02. Tendo como base os Imóveis Residencial (código 1574635-6) e o Comercial (código 1574075-7), na qual a CORSAN compensou em R$2,82 e R$ 5,14, respectivamente (doc. 0392264), as verificações dos cálculos com a equação apresentada no art. 12º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021) retornaram aos mesmos valores informados pela Companhia.

 

Constatação 03. O site oficial da CORSAN não apresenta a informação expressa referente ao direito dos usuários à restituição pelo desabastecimento de água por período igual ou superior a 12 horas, em desacordo com o artigo 11 da REN Nº 37/2017.

 

Determinação 01. Diante da Constatação 03, determinamos que seja incluída esta informação no prazo de 60 dias, a contar do recebimento deste relatório.

 

VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nesta fiscalização, foram feitas três Constatações e expedida uma Determinação. Cumpre-nos assinalar que o presente relatório deu ênfase no cumprimento da compensação para os pedidos INDEFERIDOS de Excludentes de Compensação Financeira supracitados no Ofício Nº 85/2023 - DQ, cabendo constatações que porventura não foram tratadas serem evidenciadas nos próximos relatórios.

Tenha-se presente que as compensações financeiras apresentam-se em constante fiscalização por parte desta Agência no âmbito da Fiscalização Comercial na CORSAN. É preciso insistir também no fato de elencar a necessidade de procedimentos adotados pela CORSAN para evitar ou mitigar o fato gerador dessas interrupções.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Técnico Superior, em 26/07/2023, às 15:33, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Larissa Loebens, Técnica Superior, em 26/07/2023, às 15:34, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Técnica Superior, em 27/07/2023, às 10:09, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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