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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 3/2023 - DQ

 

I - OBJETIVOS

Verificar o atendimento prestado pela CORSAN ao município de Triunfo, analisando os procedimentos adotados e a estrutura técnica da Companhia à disposição da população para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

 

II - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA

A metodologia adotada para a presente fiscalização consistiu na análise dos procedimentos adotados e a estrutura técnica da Companhia à disposição da população para a prestação do serviço público de saneamento. Tal análise foi subsidiada pela realização de uma vistoria in loco no Município, que ocorreu no dia 29/11/2022.

A existência de problemas técnicos não observados não exime a CORSAN de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. A fiscalização da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a CORSAN, quanto à adequação das instalações, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço. Ressalta-se que a CORSAN será responsável pelos danos que porventura decorrerem para a AGERGS ou para terceiros, nas atividades exercidas em função dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

 

III - INFORMAÇÕES DO ACOMPANHAMENTO

A presente fiscalização foi conduzida pelo Técnico Superior Eng.º Sanitarista e Ambiental Vinício Michael Mayer.

Além disso, teve apoio externo da equipe técnica da EVOLUA AMBIENTAL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.​:

 

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, nº 120 - 18º andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS 

Endereço US: Rua Luiz Barreto, 598 - Triunfo/RS

 

 

V – CONSTATAÇÕES

V.1 – INFORMAÇÕES INICIAIS

O Sistema de Abastecimento de Água (SAA) de Triunfo possui captação no Rio Taquari, ETA, 3 recalques e 2 reservatórios. No município há também um sistema independente no distrito de Barreto, que possui captação superficial no Rio Taquari, ETA, 3 recalques e 3 reservatórios.

O Município de Triunfo não possui  Sistema de Esgotamento Sanitário (SES).

As constatações a seguir referem-se às manutenções de próprios com informações do sistema através de entrevista com os técnicos da CORSAN. O registro fotográfico com a descrição de cada unidade, as Não Conformidades e as Recomendações, podem ser observados nas Fichas de Avaliação em anexo.

 

CONSTATAÇÃO (C.1) – UNIDADE DE SANEAMENTO LOCAL

Verificou-se que a CORSAN mantém no município uma estrutura de atendimento ao público na Unidade de Saneamento localizada na Rua Luiz Barreto, 598.

O prédio possui acessibilidade para todos. A US possibilita a apresentação de solicitações e reclamações pelos usuários do serviço e permite pagamento de fatura de AA e ES através de totem de atendimento digital com máquina de cartão. O horário de atendimento do posto é das 08:30 as 12:00 e das 13:00 às 16:30.

A avaliação da estrutura da Unidade de Saneamento local está na ficha de avaliação da unidade em anexo.

 

 

V.2 – VISTORIA NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (SAA)

CONSTATAÇÃO (C.2) – MANANCIAL DO SISTEMA DE ÁGUA (SAA)

Foi constatado que o sistema de abastecimento de água de Triunfo conta com 2 captações de água, tendo como manancial superficial o Rio Taquari, . O sistema não possui captação por poços. Na visita técnica, foi realizado o registro fotográfico das estruturas de captação superficial.

A avaliação das estruturas da captação está na ficha de avaliação da unidade em anexo.

NÃO CONFORMIDADE (N.1)

Uma vez que os problemas apontados na ficha de avaliação da unidade relativa a Constatação (C.2-B) refletem a falta de manutenção e conservação dos próprios, verifica-se a inobservância do inciso X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa: "Executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações".

Ressalta-se que, conforme o Inciso II do Art. 22 da Lei 11445/2007, são objetivos da Regulação: "garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico".

 

CONSTATAÇÃO (C.3) – ETAs

Constatou-se que o município de Triunfo conta com 2 SAAs, um (principal) para abastecimento da sede e outro para atendimento ao distrito de Barreto.

O sistema principal de Triunfo conta com 1 Estação de Tratamento de Água (ETA), do tipo compacta, com 4 floco-decantadores, 2 filtros de fluxo descendentes de dupla camada (seixo e carvão ativado) e 2 filtros de areia de fluxo ascendente (filtro russo). A água tratada conta com fluoretação e desinfecção. A ETA possui vazão média de operação de 42 L/s, vazão de projeto de 50 L/s e tempo de funcionamento de 16h/d.

Já o segundo sistema, que abastece o distrito de Barreto, possui 1 ETA, do tipo compacta, com 1 floculador hidráulico, 1 decantador, 2 filtros descendentes de dupla camada, fluoretação e desinfecção. A ETA Barreto possui vazão média de operação de 8 L/s, vazão de projeto de 12 L/s e tempo de funcionamento de 16h/d.

Na visita técnica foi realizado o registro fotográfico das instalações das 2 ETAs.

A avaliação da estrutura das ETAs está nas fichas de avaliação da unidade em anexo.

RECOMENDAÇÃO (R.1)

Recomenda-se a execução das recomendações presentes na ficha de avaliação da unidade da Constatação (C.3-A, C.3-B) com vistas a melhoria e excelência dos serviços prestados pela Companhia.

 

NÃO CONFORMIDADE (N.2)

Uma vez que os problemas apontados nas fichas de avaliação da unidade relativa a Constatação (C.3-A,) refletem a falta de manutenção e conservação dos próprios, verifica-se a inobservância do inciso X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa: "Executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações".

Ressalta-se que, conforme o Inciso II do Art. 22 da Lei 11445/2007, são objetivos da Regulação: "garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico".

 

CONSTATAÇÃO (C.4) – ESTAÇÃO DE RECALQUE

Constatou-se que o principal SAA de Triunfo possui 2 Estações de Recalque (1 Estação de Recalque de Água Bruta - EBAB e 1 Estação de Recalque de Água Tratada - EBAT), além de 1 Booster. No SAA do Barreto, verificou-se a existência de 3 Estações de Recalque (1 EBAB e 2 EBAT). Realizou-se o registro fotográfico das 5 estações de recalque e do Booster.

A avaliação da estrutura das Estações de Recalque está nas fichas de avaliação da unidade em anexo.

RECOMENDAÇÃO (R.2)

Recomenda-se a execução das recomendações presentes nas fichas de avaliação da unidade da Constatação (C.4-A, C.4-C, C.4-D, C.4-E, C.4-F) com vistas a melhoria e excelência dos serviços prestados pela Companhia.

 

NÃO CONFORMIDADE (N.3)

Uma vez que os problemas apontados nas fichas de avaliação da unidade relativa a Constatação (C.4-F) refletem a falta de manutenção e conservação dos próprios, verifica-se a inobservância do inciso X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa: "Executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações".

Ressalta-se que, conforme o Inciso II do Art. 22 da Lei 11445/2007, são objetivos da Regulação: "garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico".

 

CONSTATAÇÃO (C.5) – RESERVATÓRIOS

Verificou-se que o SAA de Triunfo (sede) possui 2 Reservatórios (1 elevado e 1 semi-apoiado). No distrito de Barreto são 3 reservatórios (2 elevados e 1 enterrado). Na visita técnica foi realizado o registro fotográfico de todos os reservatórios.

A avaliação da estrutura dos Reservatórios está nas fichas de avaliação da unidade em anexo.

 

RECOMENDAÇÃO (R.3)

Recomenda-se a execução das recomendações presentes nas fichas de avaliação da unidade da Constatação (C.5-B, C.5-C) com vistas a melhoria e excelência dos serviços prestados pela Companhia.

 

NÃO CONFORMIDADE (N.4)

Uma vez que os problemas apontados nas fichas de avaliação da unidade relativa a Constatação (C.5-D) refletem a falta de manutenção e conservação dos próprios, verifica-se a inobservância do inciso X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa: "Executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações".

Ressalta-se que, conforme o Inciso II do Art. 22 da Lei 11445/2007, são objetivos da Regulação: "garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico".

 

CONSTATAÇÃO (C.6) – MACROMEDIDORES

Constatou-se que os SAAs de Triunfo (sede e Barreto) não contam com macromedidores.

A avaliação da estrutura dos Macromedidores está na ficha de avaliação da unidade em anexo.

RECOMENDAÇÃO (R.4)

Recomenda-se a execução da recomendação presente na ficha de avaliação da unidade da Constatação (C.6) com vistas a melhoria e excelência dos serviços prestados pela Companhia.

 

CONSTATAÇÃO (C.7) – SETORIZAÇÃO, TELEMETRIA, CONTROLE OPERACIONAL E INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO

Setorização: De acordo com o Gestor da US, o SAA de Triunfo (sede) está dividido em 6 setores. Já o do distrito de Barreto é dividido em 3 setores.

Telemetria: O SAA do município possui telemetria.

Supervisório: Foi constatado que os SAAs de Triunfo não possuem sistema supervisório.

Interrupção do Abastecimento: Constatou-se que a previsão de interrupção do abastecimento de água é precisa, de acordo com a área afetada. Atualmente são atendidas 7.242 economias.

 

CONSTATAÇÃO (C.8) – REDES DE FIBROCIMENTO E PRECÁRIA

Verificou-se que em Triunfo a rede de distribuição de água possui 61.471 m de extensão. Deste montante, 400 m são redes precárias (diâmetro de 32 mm). Não há redes de fibrocimento, conforme o relatório de Análise de Perdas, do SCO. Este relatório não separa a rede por material, não sendo possível a identificação da presença de rede de fibrocimento a partir do cadastro. Entretanto, segundo o Gestor da US, a estimativa de rede de fibrocimento é de cerca de 10.000 m.

 

CONSTATAÇÃO (C.9) – SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Constatou-se que Triunfo não possui um sistema coletivo de esgotamento sanitário (SES).

 

 

VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Neste relatório foram apresentadas as constatações relativas à vistoria in loco realizada nos sistema de abastecimento de água do município de Triunfo.

Foram feitas 9 Constatações, 4 Recomendações e apontadas 4 Não Conformidades. Destaca-se que, após a manifestação da CORSAN, a AGERGS apresentará o seu parecer acerca do que foi apontado.

 

 

VII - RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO

 

Técnico Superior Vinício Michael Mayer

Eng.º Sanitarista e Ambiental – Matrícula 3912760/01

 

Em 31 de janeiro de 2023.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicio Michael Mayer, Técnico Superior, em 23/02/2023, às 14:18, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0371043 e o código CRC 3D786488.




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