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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 24/2023 - DQ

 

I - OBJETIVOS

Os objetivos da fiscalização na CORSAN foram de analisar os procedimentos comerciais da concessionária à disposição da população para a prestação do serviço público de saneamento.

Esta fiscalização tem como objeto principal a verificação do cumprimento dos prazos previstos no artigo 19 da Resolução Normativa nº 37/2017 (Alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021) para elaboração, pela CORSAN, de Planos de Emergência e Contingência dos seus sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para tanto, relacionamos o SEI 000288-39.00/20-0, que trata detalhadamente este assunto

 

II - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA

A metodologia de fiscalização foi baseada nas normas e instruções regulatórias da AGERGS, bem como na legislação do setor, nos contratos de programas e no Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da CORSAN, que será denominado de RSAE no decorrer deste relatório.

A presente fiscalização comercial se refere ao ano de 2022.

 

III - INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização ocorreu de forma remota, no período de 17/05/2023 a 19/05/2023 e contou com a participação da seguinte equipe técnica da AGERGS:

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN - Companhia Rio-grandense de Saneamento

Endereço: Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar - Centro Histórico, Porto Alegre - RS, 90010-260

Telefone: (51) 3215-5600

 

V - RELATÓRIO

A CORSAN, na qualidade de fiscalizada, encaminhou à AGERGS o Ofício nº 1081/2022 - SUPRIN/DP (0366602) em 09/12/2022, informando os percentuais de atendimento quanto à elaboração do Plano de Emergência e Contingência dos municípios conveniados. Conforme segue texto extraído do Ofício em tela:

[...]

"Em referência a Resolução Normativa REN N° 61/2021 AGERGS, de 04 de maio de 2021, e no que diz respeito ao atendimento dos prazos estabelecidos no Art. 7º (que alterou o Art. 19 da REN Nº 37/2017 – AGERGS), subsidiados pela Diretoria de Operações – DOP, vimos informar o que segue.

Os percentuais de atendimento referentes a elaboração do Plano de Emergência e Contingência são, respectivamente, de 77,5% (245 planos entregues) para o SAA e 81,3% (52 planos entregues) para o SES. O atingimento de planos entre água e esgoto é de 78,2%, em situação regular de atendimento.

Em anexo, encaminhamos os Planos de Emergência e Contingência elaborados e planilha contemplando a situação de cada localidade."

[...]

 

VI - CONSTATAÇÕES

Com base no relatório, a Equipe de Fiscalização da AGERGS chegou às seguintes constatações sustentadas na Resolução Normativa n.º 37/2017 e atualizações:

 

Constatação 01. Salientamos a importância da elaboração e, principalmente, do cumprimento do Plano de Emergência e Contingência de forma a minimizar os efeitos da descontinuidade do serviço, proporcionando abastecimento de água emergencial aos usuários atingidos, conforme estabelecem os artigos 15, 16 e 17 - Capítulo DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELO DELEGATÁRIO NOS EVENTOS DE INTERRUPÇÃO DE LONGA DURAÇÃO da REN 37/2017 do CS da AGERGS. Posta assim a questão, vale aqui destacar que o Plano de Emergência e Contingência contempla desde ações para análise de riscos de todo o processo, medidas de controle e mitigação dos riscos apurados, elencando recursos necessários, até as ações a serem realizadas na ocasião da emergência, abrangendo a avaliação do tipo e severidade do evento e, fundamentalmente, a resposta adequada e tempestiva das medidas para minimizar o dano. Assim, a implementação de um plano é uma ferramenta necessária para direcionar à normalidade do sistema no menor tempo possível. Neste sentido, cumpre-nos assinalar o inciso III do art. 16º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021):

 

Art. 16º O delegatário deverá instituir Plano de Emergência e Contingência para os sistemas de abastecimento por ele operados, seja de forma individual ou integrada, contemplando, no mínimo:

[...]

III – Ações a serem realizadas, abrangendo a avaliação do tipo e severidade da emergência, a apresentação de resposta adequada e tempestiva, as medidas para minimização do dano e para a retomada da operação normal do sistema.

 

Por outro lado, é preciso insistir também no fato de que não adianta ter um Plano de Emergência e Contingência que não reflete as reais condições ou que não seja possível cumpri-lo, tornando-o ineficaz quando da ocorrência da emergência, ademais, inclusive podendo agravar a situação.

 

Já em relação à compensação financeira aos usuários atingidos por eventos de interrupção de longa duração dos serviços, a implantação de um Plano de Emergência e Contingência eficaz reduz a gravidade dos eventos, minimizando impactos gerados e, consequentemente, reduzindo o tempo que o usuário fica sem o abastecimento de água e, reduzindo assim, o tempo que a concessionária compensará os usuários. Outra questão relevante, consiste nas solicitações que a CORSAN encaminha de excludentes de compensação financeira aos usuários atingidos por interrupção do abastecimento, na qual através de um Plano de Emergência e Contingência adequado e operante, a CORSAN possa demonstrar que não tenha provocado ou agravado o evento, assim sendo possível verificar com precisão os responsáveis pelo fato que resultaram ou agravaram o desabastecimento. Neste sentido, cumpre-nos destacar o § 2º do art. 3º da REN Nº 37/2017 (NR REN 61/2021):

 

§ 2º As interrupções de longa duração alegadas pelo prestador do serviço de abastecimento de água como devidas a caso fortuito ou força maior serão passíveis de compensação financeira ao usuário, a menos que o delegatário comprove, mediante requerimento à Agência Reguladora e a instrução de provas documentais, que não tenha provocado ou agravado o evento, bem como a impossibilidade de agir para reverter a interrupção do abastecimento em período inferior a 12 horas.

 

Constatação 02. A CORSAN não cumpriu os prazos estabelecidos no artigo 19 da Resolução Normativa nº 37/2017 (Alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021) para elaboração de Planos de Emergência e Contingência dos seus sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Considerando que a própria Companhia informa, no Ofício nº 1081/2022 - SUPRIN/DP (0366602), que o atingimento de planos entre água e esgoto foi de 78,20% em dezembro de 2022, quando deveria estar em 100%, conforme o artigo abaixo, salientado por nós:

 

Art. 19. A elaboração do Plano de Emergência e Contingência a que se refere o art. 16 observará os seguintes prazos: (NR REN 61/2021)
I – 30 de junho de 2021, para o atendimento de 25% dos sistemas operados, considerando a data de homologação da presente Resolução Normativa;
II – 31 de dezembro de 2021, para o atendimento progressivo de 50% dos sistemas operados;
III – 30 de junho de 2022, para o atendimento progressivo de 75% dos sistemas operados;
IV – 31 de dezembro de 2022, para conclusão do atendimento de 100% dos sistemas operados


 

VII - NÃO CONFORMIDADES

 

Não Conformidade 01. A empresa não observou os prazos estabelecidos no artigo 19 da Resolução Normativa nº 37/2017 (Alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021) para elaboração de Planos de Emergência e Contingência dos seus sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

Não Conformidade 02. A empresa deixou de atender o disposto em resolução da AGERGS, ferindo dispositivos da Resolução Normativa n.º 13/2014:

 

Art. 4º Constitui infração sujeita à multa:

[...]

VIII - deixar de atender o disposto nas resoluções e demais atos normativos da AGERGS;

XII - deixar de cumprir outras determinações da AGERGS e demais disposições legais, contratuais ou regulamentares relativas à modicidade tarifária, eficiência, adequação e qualidade dos serviços prestados de modo a impedir a eficácia da ação regulatória.

 

VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ação fiscalizadora desenvolvida na CORSAN teve como objetivo verificar os procedimentos praticados pela empresa, especificamente na área comercial, quanto ao cumprimento dos prazos previstos no artigo 19 da Resolução Normativa nº 37/2017 (Alterada parcialmente pelas Resoluções Normativas nº 43/2018 e nº 61/2021) para elaboração, pela CORSAN, de Planos de Emergência e Contingência dos seus sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário

Nesta fiscalização foram identificadas 2 (duas) Não Conformidades (NC).

A quantidade de Não Conformidades e os correspondentes temas abordados na fiscalização que apresentaram procedimentos incorretos ou não conformes, indica que a empresa deve desenvolver ações de ajustes na gestão da informação, do atendimento ao usuário, de treinamento e desenvolvimento, preventivas e corretivas, objetivando a busca contínua na qualidade dos seus processos, serviços e atendimento aos usuários em observância à legislação.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Daniella Baldasso, Técnica Superior, em 23/05/2023, às 11:13, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ivando Stein, Técnico Superior, em 23/05/2023, às 11:14, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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