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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 23/2023 - DQ

I - OBJETIVOS

Verificar o atendimento prestado pela CORSAN ao município de Paverama, analisando os procedimentos adotados e a estrutura técnica da Companhia à disposição da população para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

II - METODOLOGIA E ABRANGÊNCIA

A metodologia adotada para a presente fiscalização consistiu na análise dos procedimentos adotados e a estrutura técnica da Companhia à disposição da população para a prestação do serviço público de saneamento. Tal análise foi subsidiada pela realização de uma vistoria in loco no Município, que ocorreu no dia 02/03/2023.

A existência de problemas técnicos não observados não exime a CORSAN de monitorá-los e corrigi-los permanentemente. A fiscalização da AGERGS não diminui, nem exime de responsabilidade a CORSAN, quanto à adequação das instalações, à correção e à legalidade de operação e aos atos que praticar na prestação do serviço. Ressalta-se que a CORSAN será responsável pelos danos que porventura decorrerem para a AGERGS ou para terceiros, nas atividades exercidas em função dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

III - INFORMAÇÕES DO ACOMPANHAMENTO

A presente fiscalização foi conduzida pelo Técnico Superior Eng.º Sanitarista e Ambiental Ronaldo Debiasi.

Além disso, teve apoio externo da equipe técnica da Evolua Ambiental Engenharia e Planejamento Ltda. - EPP

 

IV - INFORMAÇÕES DA AGENTE

Empresa: CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Endereço Sede: Rua Caldas Júnior, nº 120 - 18º andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS 

 

V – CONSTATAÇÕES

V.1 – INFORMAÇÕES INICIAIS

O SAA de Paverama possui captação subterrânea através de 2 poços e possui 1 reservatório apoiado para distribuição da água tratada. O município de Paverama não possui SES.

As constatações a seguir referem-se às manutenções de próprios com informações do sistema através de entrevista com os técnicos da CORSAN. O registro fotográfico com a descrição de cada unidade, as não conformidades e as recomendações, podem ser observados nas Fichas de Avaliação em anexo.

 

CONSTATAÇÃO (C.1) – UNIDADE DE SANEAMENTO LOCAL

Foi constatado que a CORSAN não mantém no município uma estrutura de atendimento ao público na Unidade de Saneamento (US). A unidade que atua como unidade administrativa está localizada na Rua José Janstch, 1828, junto ao poço PAV-1. Ressalta-se que esta observação já foi apontada em processo de fiscalização anterior (Processo SEI 001684-39.00/14-4), não havendo qualquer mudança com vias a implementação de unidade de saneamento no município.

A avaliação da unidade está na ficha de avaliação da unidade em anexo.

 

NÃO CONFORMIDADE (N.1)

Os problemas apontados na ficha individual para a estrutura da unidade de saneamento local indicam a inobservância do Artigo 169 do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da CORSAN:

Art. 169. A delegatária deverá, nos municípios de sua atuação, dispor de estrutura de atendimento adequada às necessidades de seu mercado, acessível a todos os usuários, que possibilite a apresentação das solicitações e reclamações em atendimento à legislação vigente.

 

RECOMENDAÇÃO (R.1)

Recomenda-se a execução das recomendações presentes na ficha de avaliação da unidade da Constatação (C.1) com vistas a melhoria e excelência dos serviços prestados pela Companhia.

 

V.2 – VISTORIA NO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (SAA)

CONSTATAÇÃO (C.2) – MANANCIAL DO SISTEMA DE ÁGUA

Foi constatado que o sistema de abastecimento de água de Paverama possui captação em manancial subterrâneo por meio de 2 poços (PAV-01 e PAV-02).

A avaliação das estruturas de captação está na ficha de avaliação da unidade em anexo.

 

NÃO CONFORMIDADE (N.2)

Uma vez que os problemas apontados na ficha individual para a estrutura do manancial do sistema de água (C.2-B) refletem a falta de manutenção e conservação dos próprios, verifica-se a inobservância do inciso X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa: "Executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações".

Ressalta-se que, conforme o Inciso II do Art. 22 da Lei 11.445/2007, são objetivos da Regulação: "garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico".          

 

RECOMENDAÇÃO (R.2)

Recomenda-se a execução das recomendações presentes na ficha de avaliação da unidade da Constatação (C.2-A e C.2-B) com vistas a melhoria e excelência dos serviços prestados pela Companhia.

 

CONSTATAÇÃO (C.3) – RESERVATÓRIOS

Foi constatado no SAA de Paverama 1 Reservatório apoiado.

A avaliação da estrutura do Reservatório está na ficha de avaliação da unidade em anexo.

 

NÃO CONFORMIDADE (N.3)

Uma vez que os problemas apontados na ficha individual para a estrutura dos Reservatórios (Constatação C.3) refletem a falta de manutenção e conservação dos próprios, verifica-se a inobservância do inciso X da Cláusula Oitava do Contrato de Programa: "Executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações".

Ressalta-se que, conforme o Inciso II do Art. 22 da Lei 11445/2007, são objetivos da Regulação: "garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico".

 

RECOMENDAÇÃO (R.3)

Recomenda-se a execução das recomendações presentes na ficha de avaliação da unidade da Constatação (C.3) com vistas a melhoria e excelência dos serviços prestados pela Companhia.

 

CONSTATAÇÃO (C.4) – MACROMEDIDORES

Conforme visita técnica foi constatado que o sistema conta com macromedidores somente no poço PAV-2.

 

RECOMENDAÇÃO (R.4)

Recomenda-se a execução das recomendações presentes na ficha de avaliação da unidade da Constatação (C.4) com vistas a melhoria e excelência dos serviços prestados pela Companhia.

 

CONSTATAÇÃO (C.5) – SETORIZAÇÃO, TELEMETRIA, CONTROLE OPERACIONAL E INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO

Setorização: Foi constatado que o SAA de Paverama está dividido em 4 setores, conforme informações do gestor da US.

Telemetria: Foi constatado que Paverama possui telemetria no SAA nos 2 poços.

Controle Operacional: Foi constatado que o SAA de Paverama não possui CCO e supervisório.

Interrupção do Abastecimento: Foi constatado que a previsão de interrupção do abastecimento de água é estimada, conforme informado pelo gestor da US. Atualmente são atendidas 962 economias.

 

CONSTATAÇÃO (C.6) – REDES DE FIBROCIMENTO

Foi constatado que em Paverama a rede de distribuição de água possui 12.162 m, sendo que 767 m são redes  de fibrocimento e 300 m são redes precárias com diâmetro de 32 mm, conforme o relatório de Análise de Perdas do SCO.

 

CONSTATAÇÃO (C.7) – ABRANGÊNCIA DO SAA

Conforme informação do gestor da US, o sistema de abastecimento da Corsan atende apenas cerca de 2.000 pessoas das 8.541 estimadas pelo IBGE para 2021. O atendimento aos demais usuários é de responsabilidade do próprio município. A Corsan informou que não há planejamento para assumir o atendimento integral e que o município não manifestou interesse em conceder a operação do restante do sistema para a Corsan.

Ressalta-se que tal condição já foi apontada em processo de fiscalização anterior (Processo SEI 001684-39.00/14-4), em que, através do Ofício Nº 383/2017 - DG, foi oficiado o município quanto:

"(...) a equipe de fiscalização detectou que a operação do sistema de abastecimento de água local está em desacordo com o previsto na Cláusula Quarta do Contrato de Programa celebrado entre o Município e a CORSAN. Pelo referido dispositivo contratual, o Município de Paverama outorgou à CORSAN – com exclusividade – os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e durante a Fiscalização foi constatado que a CORSAN não opera todo o Sistema de Abastecimento de Água (SAA) do Município, sendo que parte da área urbana é abastecida pela Prefeitura. Portanto, é necessário pontuar que, no âmbito do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a condução de ações delegadas pelo Poder Concedente constitui descumprimento da exclusividade contratual.

 

Em suas manifestações a CORSAN informou que seria agendada reunião com o Prefeito Municipal onde esse tema seria tratado, sendo que a última informação recebida pela AGERGS dava conta de que seria realizada uma reunião no dia 07/07/2015.

Em continuidade à tratativa deste tema, encaminhamos Ofício para manifestação da CORSAN solicitando informações sobre a realização de reuniões com o Município - Ofício 346 (0139634) - enviado em 25/05/2017. A Corsan informou, através do Ofício 1167/2017-GP (0157182), recebido em 26/09/2017, que: "Conforme tratado com o Prefeito Vanderlei Markus, este opta, inicialmente por continuar prestando serviço onde já atua, sendo que será acordado um período de transição para que a CORSAN assuma a exclusividade da prestação do serviço, conforme regrado no Contrato de Programa. Para tanto, será firmado convênio que regre esse período de transição."

Tendo em vista que a AGERGS já se colocou a disposição do Município e/ou CORSAN na necessidade de realização de mediação para cumprimento de cláusula supracitada e que até o momento não houveram tratativas para esta transição e que, conforme citado pelo gestor da US, o município não manifestou interesse em conceder a operação do restante do sistema para a Corsan, a presente fiscalização ater-se-á somente em constatar tal situação.

Ressalta-se que a AGERGS se mantém a disposição do Município e/ou CORSAN para mediaçao no cumprimento do dispositivo contratual em que o Município de Paverama outorgou à CORSAN – com exclusividade – os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

 

V.3 – VISTORIA NO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (SES)

CONSTATAÇÃO (C.8) – SISTEMA COLETIVO DE ESGOTO

Foi constatado que Paverama não possui um sistema coletivo de esgoto.

 

VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Neste relatório foram apresentadas as constatações relativas à vistoria in loco realizada nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Paverama.

Foram feitas 8 Constatações, 4 Recomendações e apontadas 3 Não Conformidades. Destaca-se que, após a manifestação da CORSAN, a AGERGS apresentará o seu parecer acerca das Não Conformidades apontadas.

 

VII - RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO

 

Técnico Superior Ronaldo Debiasi

Eng.º Sanitarista e Ambiental – Matrícula 3848299/01

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ronaldo Debiasi, Técnico Superior, em 24/05/2023, às 10:13, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0382602 e o código CRC E77E0FE3.




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