AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
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CNPJ 01.962.045/0001-00
Relatório de Fiscalização Nº 9/2023 - DQ
I – OBJETIVOS
Verificar o atendimento prestado pela concessionária Rota de Santa Maria S.A. na RSC - 287, no trecho compreendido entre Tabaí (km 28,03) e Santa Maria (km 232,54).
A metodologia adotada para a presente fiscalização realizada pelo Departamento de Fiscalização de Concessões Rodoviárias da Secretaria de Parcerias e Concessões compreendeu a avaliação dos Parâmetros de Desempenho dos subitens 3.1.1 – Pavimento, 3.1.2 - Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança, 3.1.3 - Obras de Arte Especiais (OAE`s), 3.1.4 – Sistema de Drenagem e Obras-de-arte Correntes (OAC`s) e 3.1.6 - Faixa de Domínio e Canteiro Central; do Programa de Exploração Rodoviária (PER) do Contrato de Concessão nº 020/2021.
A etapa de fiscalização in loco ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2023 e caracterizou-se pela realização de vistoria técnica na qual foram percorridos os 204,51 km concedidos.
II - INFORMAÇÕES DO AGENTE FISCALIZADOR:
O presente relatório foi realizado pela seguinte equipe técnica:
Ricardo Pereira da Silva, Técnico Superior Eng.º Civil
Luiz Henrique Mangeon, Técnico Superior Eng.º Civil
A fiscalização foi realizada pela equipe da SPGG/UFCR formada por:
Ricardo Girardi, Eng.º Civil
III - INFORMAÇÕES DO AGENTE FISCALIZADO
Empresa: Concessionária Rota de Santa Maria S.A.
Endereço: Avenida Independência, 3284 - Renascença, Santa Cruz do Sul/RS - CEP 96816-250
Telefone: (51) 3740-1111
(51) 99697-8767
IV – CONSTATAÇÕES, NÃO CONFORMIDADES e DETERMINAÇÕES
Constatação (C.01) – Presença de Panelas, Trincas Interligadas de Classe 3, Exsudações e Depressões/Abaulamentos
a) As fotos do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 com ID 05, 07, 19, 24, 34, 38, 45, 53 demonstram a existência de panelas na pista, em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.1 - Pavimento do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
b) As fotos do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 com ID 04, 06, 08, 18, 23, 25, 27, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 43, 44 evidenciam a presença de trincas interligadas de classe 3, exsudação e depressões/abaulamentos na pista, em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.1 - Pavimento do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Não Conformidade (NC.01) – Presença de Panelas, Trincas Interligadas de Classe 3, Exsudações e Depressões/Abaulamentos
Descumprimento de Parâmetro de Desempenho do subitem 3.1.1. Pavimento do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Constatação (C.02) – Ausência de Sinalização e Sinalização Danificada
a) As fotos ID 01, 14, 41, 42, 46, 47, 48, 50, 51, 54 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 mostram a ausência de sinalização, estando em desacordo com o que está estabelecido no subitem 3.1.2 -Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
b) As fotos ID 09, 20, 40, 49 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 mostram que a sinalização vertical está danificada, estando em desacordo com o que está estabelecido no subitem 3.1.2 -Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Não Conformidade (NC.02) – Ausência de Sinalização Vertical/horizontal e Sinalização Danificada
Descumprimento do subitem 3.1.2 -Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Constatação (C.03) - Ausência de Limpeza/Pintura e Obstrução de Sistema de Drenagem em Obras-de-Arte Especiais
a) A foto ID 02 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstra a ausência de limpeza e de pintura na OAE estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.3 -Obras-de-Arte Especiais do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
b) A foto ID 03 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstra a obstrução do Sistema de Drenagem do Tabuleiro da OAE estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.3 -Obras-de-Arte Especiais do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Não Conformidade (NC.03) – Ausência de Limpeza/Pintura e Obstrução de Sistema de Drenagem em Obras-de-Arte Especiais
Descumprimento do subitem 3.1.3 -Obras-de-Arte Especiais do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Constatação (C.04) - Obstrução de Sistema de Drenagem e Obras-de-Arte Correntes (OACs)
As fotos ID 12, 13, 26, 28, 31 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstram a obstrução do Sistema de Drenagem de OAC estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.4 -Sistema de Drenagem e Obras-de-arte Correntes (OACs) do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Não Conformidade (NC.04) – Obstrução de Sistema de Drenagem e Obras-de-Arte Correntes (OACs)
Descumprimento do subitem 3.1.4 -Sistema de Drenagem e Obras-de-arte Correntes (OACs) do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Constatação (C.05) - Presença de Vegetação Morta e de Entulhos na Faixa de Domínio
a) As fotos ID 10, 15, 16, 17 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstram a presença de vegetação morta na faixa de domínio, estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.6 -Canteiro Central e Faixa de Domínio do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
b) As fotos ID 11, 21, 22, 33, 39, 52 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstram a presença de entulhos na faixa de domínio, estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.6 -Canteiro Central e Faixa de Domínio do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Não Conformidade (NC.05) – Presença de Vegetação Morta e de Entulhos na Faixa de Domínio
Descumprimento do subitem 3.1.6 -Canteiro Central e Faixa de Domínio do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.
Determinação (D.01)
A Concessionária deverá corrigir a Não Conformidade (NC.01), da Constatação (C.01), alínea a, no prazo de 24 horas após o recebimento da notificação, conforme fixado no PER para o atendimento.
Determinação (D.02)
A Concessionária deverá corrigir todas as demais Não Conformidades no prazo de 72 horas após o recebimento da notificação, conforme fixado no PER para o atendimento.
Determinação (D.03)
A Concessionária deverá comprovar com relatórios fotográficos digitais georreferenciados, nos quais seja possível identificar a localização na rodovia, os reparos realizados.
Prazo: 1 (um) dia útil após o fim dos prazos constantes das Determinações (D.01) e (D.02)
Determinação (D.04)
A Concessionária deverá disponibilizar os arquivos das fotos tiradas em campo para comprovar a eliminação das Não Conformidades à AGERGS.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base na análise do PER, na vistoria em campo e no Relatório Fotográfico da DFCR/SPC, em anexo a este relatório, constatou-se que há falhas no cumprimento das metas previstas no PER.
Nesta fiscalização foram feitas 05 (cinco) Constatações, encontradas 05 (cinco) Não Conformidades, e feitas 04 (quatro) Determinações.
VI – ANEXO
Relatório DFCR-RSM-RV-014-2023
Em 17 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Henrique Mangeon, Técnica Superior, em 17/02/2023, às 17:17, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Diretor de Qualidade, em 17/02/2023, às 17:34, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0373551 e o código CRC BB4E2F62. |
000195-39.00/23-0 | 0373551v18 |