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AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL

Av. Borges de Medeiros, 659 - 13º andar - Bairro Centro - CEP 90020-023 - Porto Alegre - RS - www.agergs.rs.gov.br
CNPJ 01.962.045/0001-00

Relatório de Fiscalização Nº 9/2023 - DQ

 

I – OBJETIVOS

Verificar o atendimento prestado pela concessionária Rota de Santa Maria S.A. na RSC - 287, no trecho compreendido entre Tabaí (km 28,03) e Santa Maria (km 232,54).

A metodologia adotada para a presente fiscalização realizada pelo Departamento de Fiscalização de Concessões Rodoviárias da Secretaria de Parcerias e Concessões compreendeu a avaliação dos Parâmetros de Desempenho dos subitens 3.1.1 – Pavimento, 3.1.2 - Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança, 3.1.3 - Obras de Arte Especiais (OAE`s), 3.1.4 – Sistema de Drenagem e Obras-de-arte Correntes (OAC`s) e 3.1.6 - Faixa de Domínio e Canteiro Central; do Programa de Exploração Rodoviária (PER) do Contrato de Concessão nº 020/2021.

A etapa de fiscalização in loco ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2023 e caracterizou-se pela realização de vistoria técnica na qual foram percorridos os 204,51 km concedidos. 

 

II - INFORMAÇÕES DO AGENTE FISCALIZADOR:

O presente relatório foi realizado pela seguinte equipe técnica:

Ricardo Pereira da Silva, Técnico Superior Eng.º Civil

          Luiz Henrique Mangeon, Técnico Superior Eng.º Civil

 

A fiscalização foi realizada pela equipe da SPGG/UFCR formada por:

           Ricardo Girardi, Eng.º Civil

          

III - INFORMAÇÕES DO AGENTE FISCALIZADO

Empresa: Concessionária Rota de Santa Maria S.A.

Endereço: Avenida Independência, 3284 - Renascença, Santa Cruz do Sul/RS - CEP 96816-250

Telefone: (51) 3740-1111

                 (51) 99697-8767

 

IV – CONSTATAÇÕES, NÃO CONFORMIDADES e DETERMINAÇÕES

Constatação (C.01) – Presença de Panelas, Trincas Interligadas de Classe 3, Exsudações e Depressões/Abaulamentos

a) As fotos do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 com ID 05, 07, 19, 24, 34, 38, 45, 53  demonstram a existência de panelas na pista, em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.1 - Pavimento do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

b) As fotos do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 com ID   04, 06, 08, 18, 23, 25, 27, 29, 30, 32, 35, 36, 37, 43, 44 evidenciam a presença de trincas interligadas de classe 3, exsudação e depressões/abaulamentos na pista, em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.1 - Pavimento do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

Não Conformidade (NC.01) – Presença de Panelas, Trincas Interligadas de Classe 3, Exsudações e Depressões/Abaulamentos

Descumprimento de Parâmetro de Desempenho do subitem 3.1.1. Pavimento do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

 

Constatação (C.02) – Ausência de Sinalização e Sinalização Danificada

a) As fotos  ID 01, 14, 41, 42, 46, 47, 48, 50, 51, 54 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 mostram  a ausência de sinalização, estando em desacordo com o que está estabelecido no subitem 3.1.2 -Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

b) As fotos  ID 09, 20, 40, 49 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 mostram  que a sinalização vertical está danificada, estando em desacordo com o que está estabelecido no subitem 3.1.2 -Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

Não Conformidade (NC.02)  – Ausência de Sinalização Vertical/horizontal e Sinalização Danificada

Descumprimento do subitem 3.1.2 -Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

 

Constatação (C.03) - Ausência de Limpeza/Pintura  e Obstrução de Sistema de Drenagem em Obras-de-Arte Especiais

a) A foto  ID 02 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstra a ausência de limpeza e de pintura na OAE estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.3 -Obras-de-Arte Especiais do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

b) A foto  ID 03 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstra a obstrução do Sistema de Drenagem do Tabuleiro da OAE estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.3 -Obras-de-Arte Especiais do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

Não Conformidade (NC.03)  – Ausência de Limpeza/Pintura  e Obstrução de Sistema de Drenagem em Obras-de-Arte Especiais

Descumprimento do subitem 3.1.3 -Obras-de-Arte Especiais do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

 

Constatação (C.04) - Obstrução de Sistema de Drenagem e Obras-de-Arte Correntes (OACs)

As fotos  ID 12, 13, 26, 28, 31 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstram a obstrução do Sistema de Drenagem de OAC  estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.4 -Sistema de Drenagem e Obras-de-arte Correntes (OACs) do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

Não Conformidade (NC.04)  – Obstrução de Sistema de Drenagem e Obras-de-Arte Correntes (OACs)

Descumprimento do subitem 3.1.4 -Sistema de Drenagem e Obras-de-arte Correntes (OACs) do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

 

Constatação (C.05) - Presença de Vegetação Morta e de Entulhos na Faixa de Domínio

a) As fotos  ID 10, 15, 16, 17 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstram a presença de vegetação morta na faixa de domínio, estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.6 -Canteiro Central e Faixa de Domínio do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

b) As fotos  ID 11, 21, 22, 33, 39, 52 do relatório DFCR-RSM-RV-014-2023 demonstram a presença de entulhos na faixa de domínio, estando em desacordo com o que estabelece o subitem 3.1.6 -Canteiro Central e Faixa de Domínio do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

 

Não Conformidade (NC.05)  – Presença de Vegetação Morta e de Entulhos na Faixa de Domínio

Descumprimento do subitem 3.1.6 -Canteiro Central e Faixa de Domínio do item 3. Obrigações da Concessionária do PER.

 

Determinação (D.01)

A Concessionária deverá corrigir a Não Conformidade (NC.01),  da Constatação (C.01), alínea a, no prazo de 24 horas após o recebimento da notificação, conforme fixado no PER para o atendimento.

 

Determinação (D.02)

A Concessionária deverá corrigir todas as demais Não Conformidades no prazo de  72 horas após o recebimento da notificação, conforme fixado no PER para o atendimento.

 

Determinação (D.03)

A Concessionária deverá comprovar com relatórios fotográficos digitais georreferenciados, nos quais seja possível identificar a localização na rodovia, os reparos realizados.

Prazo: 1 (um) dia útil após o fim dos prazos constantes das Determinações (D.01) e (D.02)

 

Determinação (D.04)

A Concessionária deverá disponibilizar os arquivos das fotos tiradas em campo para comprovar a eliminação das Não Conformidades à AGERGS.

 

V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base na análise do PER, na vistoria em campo e no Relatório Fotográfico da DFCR/SPC, em anexo a este relatório, constatou-se que há falhas no cumprimento das metas previstas no PER.

Nesta fiscalização foram feitas 05 (cinco) Constatações, encontradas 05 (cinco) Não Conformidades, e feitas 04 (quatro) Determinações.

 

VI – ANEXO

Relatório DFCR-RSM-RV-014-2023

Em 17 de fevereiro de 2023.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luiz Henrique Mangeon, Técnica Superior, em 17/02/2023, às 17:17, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ricardo Pereira da Silva, Diretor de Qualidade, em 17/02/2023, às 17:34, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.agergs.rs.gov.br/processos/verifica.php informando o código verificador 0373551 e o código CRC BB4E2F62.




000195-39.00/23-0 0373551v18